Detalhe do processo

1000390-42.2025.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000390-42.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: VIVIANI ROSA GOBBI MULEZIN RECLAMADO: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f8e5d proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.8f78b9b. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$33.399,38, sendo: Principal Bruto R$19.301,40 em 01/11/25 Juros de Mora R$1.585,20 em 01/11/25 FGTS a depositar e depois liberar R$1.496,17 em 01/11/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$114,87 em 01/11/25 INSS Ré R$5.244,92 em 01/11/25 Honorários Sucumbenciais R$2.056,82 em 01/11/25 Custas processuais R$600,00 em 01/11/25 Honorários periciais R$3.000,00 em 23/07/26 4. Juros e Correção monetária conforme decidido no julgamento do ADC 58 e 59 cumulado com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$1.929,41. 6. IR reclamante: Base: R$18.540,06 nº de meses: 54, que encontra-se na faixa de isenção. 7. Parte da execução já fois satisfeita. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA

Autor RENAN FURLANETO PEREIRA

Autor VIVIANI ROSA GOBBI MULEZIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALMIR CARDARELLI

OAB: 142147/SP

DEBORA GONCALVES VIEIRA

OAB: 299857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000390-42.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: VIVIANI ROSA GOBBI MULEZIN RECLAMADO: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f8e5d proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.8f78b9b. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$33.399,38, sendo: Principal Bruto R$19.301,40 em 01/11/25 Juros de Mora R$1.585,20 em 01/11/25 FGTS a depositar e depois liberar R$1.496,17 em 01/11/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$114,87 em 01/11/25 INSS Ré R$5.244,92 em 01/11/25 Honorários Sucumbenciais R$2.056,82 em 01/11/25 Custas processuais R$600,00 em 01/11/25 Honorários periciais R$3.000,00 em 23/07/26 4. Juros e Correção monetária conforme decidido no julgamento do ADC 58 e 59 cumulado com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$1.929,41. 6. IR reclamante: Base: R$18.540,06 nº de meses: 54, que encontra-se na faixa de isenção. 7. Parte da execução já fois satisfeita. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000390-42.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: VIVIANI ROSA GOBBI MULEZIN RECLAMADO: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f8e5d proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.8f78b9b. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$33.399,38, sendo: Principal Bruto R$19.301,40 em 01/11/25 Juros de Mora R$1.585,20 em 01/11/25 FGTS a depositar e depois liberar R$1.496,17 em 01/11/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$114,87 em 01/11/25 INSS Ré R$5.244,92 em 01/11/25 Honorários Sucumbenciais R$2.056,82 em 01/11/25 Custas processuais R$600,00 em 01/11/25 Honorários periciais R$3.000,00 em 23/07/26 4. Juros e Correção monetária conforme decidido no julgamento do ADC 58 e 59 cumulado com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$1.929,41. 6. IR reclamante: Base: R$18.540,06 nº de meses: 54, que encontra-se na faixa de isenção. 7. Parte da execução já fois satisfeita. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do remanescente da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANI ROSA GOBBI MULEZIN