1000390-26.2025.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Maracaí - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000390-26.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Maria Mrachna Nunes - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) e outro - Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Interesse de Agir Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como 'indicadores' da presença dele: a 'necessidade' da realização do processo e a 'adequação' do provimento jurisdicional postulado. Só há o 'interesse-necessidade' quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O 'interesse-adequação' liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas 'situações da vida' indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja 'adequada segundo a lei' (...) (autor citado, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª Edição, 2009, p. 311/312). O interesse de agir pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente desde que a busca da tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão, e o meio em que deduzida a pretensão seja adequado para sua obtenção. No caso dos autos, há necessidade/utilidade da prestação jurisdicional e o meio é adequado para o exercício da pretensão. Acresça-se, ainda, que a parte ré apresentou contestação ao pedido, o que demonstra a resistência, sendo evidente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Litisconsórcio Passivo com o INSSe necessidade de denunciação da lide Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando houver expressa previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam ser litisconsortes. Não se verifica, contudo, nenhuma dessas hipóteses no caso concreto. A pretensão deduzida na inicial pode ser integralmente examinada em face da associação requerida, a quem são atribuídos os descontos impugnados. A eventual existência de responsabilidade concorrente ou solidária do INSS pelos fatos narrados não torna a relação jurídica incindível, tampouco impede a prolação de decisão útil e eficaz apenas em relação à demandada. Com efeito, a presença da autarquia federal não constitui requisito indispensável para a apuração da regularidade dos descontos questionados, da existência de autorização para sua realização ou da eventual obrigação de restituição dos valores descontados. Eventual responsabilidade do INSS poderá ser objeto de discussão própria, sem prejuízo da análise da pretensão deduzida nesta demanda. Assim, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, não há fundamento para a inclusão compulsória do INSS no polo passivo nem para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Outrossim, descabe falar em denunciação da lide, porquanto existevedação àdenunciaçãodalideprevista no art. 88, do CDC, não se restringindo à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13, do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil relacionadas às relações de consumo. Nesse sentido:AgInt no AREsp 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. Rejeitoa preliminar. Requerimento de Justiça Gratuita pela Requerida. Em que pese as alegações do requerido, o fato de se tratar de associação civil sem fins lucrativos, por si só, não é induz a aplicação da justiça gratuita. Verifica-se que se tratam de meras alegações unilaterais, desprovidas de qualquer documento comprobatório que demonstre a hipossuficiência. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, REPRESENTATIVA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Insurgência da requerida contra decisão que indeferiu a concessão das benesses da gratuidade. Descabimento. Inaplicabilidade do artigo 51 da Lei nº 10.741/03. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira. Entendimento do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de prova satisfatória da incapacidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248998-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024)" Deste modo, indefiro a gratuidade da justiça ao requerido. A atividade probatória recairá sobre a validade da contratação digital. Faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla, lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. - ADV: VASTY DA SILVA ALEXANDRE (OAB 497076/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AMBEC (NF: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC)
Autor HELENA MARIA MRACHNA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
VASTY DA SILVA ALEXANDRE
OAB: 497076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000390-26.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Maria Mrachna Nunes - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) e outro - Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Interesse de Agir Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como 'indicadores' da presença dele: a 'necessidade' da realização do processo e a 'adequação' do provimento jurisdicional postulado. Só há o 'interesse-necessidade' quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O 'interesse-adequação' liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas 'situações da vida' indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja 'adequada segundo a lei' (...) (autor citado, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª Edição, 2009, p. 311/312). O interesse de agir pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente desde que a busca da tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão, e o meio em que deduzida a pretensão seja adequado para sua obtenção. No caso dos autos, há necessidade/utilidade da prestação jurisdicional e o meio é adequado para o exercício da pretensão. Acresça-se, ainda, que a parte ré apresentou contestação ao pedido, o que demonstra a resistência, sendo evidente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Litisconsórcio Passivo com o INSSe necessidade de denunciação da lide Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando houver expressa previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam ser litisconsortes. Não se verifica, contudo, nenhuma dessas hipóteses no caso concreto. A pretensão deduzida na inicial pode ser integralmente examinada em face da associação requerida, a quem são atribuídos os descontos impugnados. A eventual existência de responsabilidade concorrente ou solidária do INSS pelos fatos narrados não torna a relação jurídica incindível, tampouco impede a prolação de decisão útil e eficaz apenas em relação à demandada. Com efeito, a presença da autarquia federal não constitui requisito indispensável para a apuração da regularidade dos descontos questionados, da existência de autorização para sua realização ou da eventual obrigação de restituição dos valores descontados. Eventual responsabilidade do INSS poderá ser objeto de discussão própria, sem prejuízo da análise da pretensão deduzida nesta demanda. Assim, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, não há fundamento para a inclusão compulsória do INSS no polo passivo nem para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Outrossim, descabe falar em denunciação da lide, porquanto existevedação àdenunciaçãodalideprevista no art. 88, do CDC, não se restringindo à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13, do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil relacionadas às relações de consumo. Nesse sentido:AgInt no AREsp 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. Rejeitoa preliminar. Requerimento de Justiça Gratuita pela Requerida. Em que pese as alegações do requerido, o fato de se tratar de associação civil sem fins lucrativos, por si só, não é induz a aplicação da justiça gratuita. Verifica-se que se tratam de meras alegações unilaterais, desprovidas de qualquer documento comprobatório que demonstre a hipossuficiência. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, REPRESENTATIVA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Insurgência da requerida contra decisão que indeferiu a concessão das benesses da gratuidade. Descabimento. Inaplicabilidade do artigo 51 da Lei nº 10.741/03. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira. Entendimento do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de prova satisfatória da incapacidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248998-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024)" Deste modo, indefiro a gratuidade da justiça ao requerido. A atividade probatória recairá sobre a validade da contratação digital. Faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla, lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. - ADV: VASTY DA SILVA ALEXANDRE (OAB 497076/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)