1000389-86.2025.5.02.0041
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA / RECURSO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1000389-86.2025.5.02.0041 RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:62246fc): 10a. TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000389-86.2025.5.02.0041 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA SANTOS 2ª RECORRENTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA. 3ª RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de id. aea0674, que julgou procedente em parte a ação, condenando as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de "Indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional no valor de R$ 30.000,00" r "Indenização substitutiva de estabilidade provisória acidentária no valor de 12 salários do autor", além de honorários advocatícios e periciais. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante, id.ce89687, almejando a majoração da indenização moral deferida e da verba advocatícia sucumbencial. A segunda ré, id. cf70c9e, questionando a condenação, em especial em relação à indenização do período de estabilidade acidentária e, sucessivamente, objetivando a diminuição do valor fixado a título de reparação imaterial e da parcela fixada a título de honorários periciais, questionando, por fim, os critérios relativos à verba advocatícia sucumbencial. Preparo recursal adequado, id. 2ecd914 e seguintes, aproveitando-se das custas recolhidas pela primeira ré. A primeira reclamada, id. 1ef0ba1, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, rebelando-se em relação aos temas responsabilidade subsidiária da segunda ré, doença profissional, estabilidade acidentária, indenização moral, honorários periciais, limitação da condenação, justiça gratuita, critérios de correção da condenação, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários. Contrarrazões patronais id. 1a56ecc e 8fd5185 e autorais, id. 495026b. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada 1. Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas: Colhe-se da ata da audiência de instrução id. 68784cc a seguinte condução judicial da solenidade: "... Indefiro a produção de prova com relação ao laudo pericial, considerando que foram esclarecidos todos os pontos controvertidos. Protestos...". Recorreu a primeira reclamada arguindo nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa sustentando que "A ausência de esclarecimentos sobre a dinâmica real de uso dos equipamentos e a falta de vistoria in loco pelo perito impediram a demonstração de que o ambiente de trabalho era ergonomicamente adequado" (id. 1ef0ba1). Sem razão a recorrente. No tocante à ausência de diligência do local de trabalho verifica-se não ter havido qualquer protesto por parte da primeira reclamada em face do encerramento da instrução processual, vez que se limitou na oportunidade a protestos quanto à produção probatória oral (vide ata de audiência id. 68784cc), não havendo qualquer formulação de produção probatória para além da audiência. Assim, a questão se resolve pela referência ao artigo 795 da CLT, segundo o qual "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". E, uma vez que não houve expressa provocação da parte no momento oportuno, qual seja, antes do encerramento da instrução processual, não há que se falar em nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa. Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que o artigo 2º da Resolução CFM n. 2.323/2022 estabelece que "para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar" o estudo do local e da organização do trabalho" (inciso I e II), o que não significa exigir a presença in loco, se já de conhecimento do avaliador a rotina da atividade laboral, exatamente como no caso em apreço. Já, em relação à produção oral quanto à dinâmica real dos usos dos equipamentos, melhor sorte não acompanha a recorrente. Com efeito, a impugnação autoral ao laudo pericial limitou-se à afirmativa de que "não havia carregamento de peso acima do nível dos ombros" (id. 1582565, pág. 544, primeiro parágrafo), questionamento que efetivamente não encontra ressonância na prática vivenciada pelo autor, que no exercício da função necessariamente coloca-se em posições antiergonômicas, senão com o carregamento de peso acima dos ombros, mas com a manipulação de equipamentos pesados, conforme se extrai do laudo pericial, no qual constou que "o trabalho em postes e caixas fixas frequentemente exige que o trabalhador mantenha os braços elevados por períodos prolongados, utilize força em posições inadequadas e realize movimentos de torque sobre o ombro, aumentando o risco de instabilidade" (id. bfa6c78, pág. 525 do PDF). Entende-se, pois, não ocorrido o indeferimento injustificado de provas de audiência. Registre-se competir ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, autorizar as diligências úteis e necessárias, bem como rechaçar as meramente protelatórias ao deslinde da lide, sendo certo que, existindo nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, o indeferimento de provas se revela como medida de rigor, resvalando para o encerramento da instrução processual. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Do exposto, não há que se falar em nulidade em razão do indeferimento da inócua prova oral pretendida. Rejeito. 2. Doença profissional. Indenização por dano moral (matéria comum ao apelo das demais partes): A petição inicial id. 8c25a03 trouxe a seguinte narrativa: "Por conta das atividades profissionais, o obreiro foi acometido de doença laboral consistente no seguinte: LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO OMBRO. Impende esclarecer que durante o contrato de trabalho, o Reclamante desempenhava atividades que exigiam esforço físico contínuo e movimentos repetitivos, incluindo postura prolongada e trabalho em posições desfavoráveis, fatores que contribuíram significativamente para o diagnóstico da doença laboral (causa e concausa). Registra-se que em meados de outubro/2022, após a realização de exames médicos, o obreiro comunicou tal fato à reclamada, fornecendo os respectivos exames. Acontece que a única conduta da reclamada foi proceder com o preenchimento de formulário caracterizador de deficiência, sendo que manteve o obreiro nas atividades que prejudicavam a sua saúde. Em razão das condições laborais (inclusive, ergonômicas e a jornada extenuante e excessiva), da negligência da Reclamada em fornecer a estrutura ergonômica correta, o treinamento adequado, pausas ergonômicas e suporte médico, o Reclamante foi diagnosticado com o problema de saúde/doença laboral supramencionada (causa/concausa), bem como teve seu quadro clínico agravado, resultando em limitações físicas permanentes e dores recorrentes, sendo que atualmente realiza tratamento médico, faz o uso de medicação e fisioterapia." Defendendo-se, a primeira ré (empregadora) contrapôs-se à tese inicial (contestação id. 12b09a6): "Na realidade o autor não sofre de nenhuma doença de cunho ocupacional, uma vez que conforme se verifica suas alegações são muito rasas, não traz qualquer elemento ou prova de que a suposta doença que o acomete tenha sido em decorrência do exercício de suas atividades. O autor pleiteia seus danos morais devido ao seu quadro de discopatia dorsal em lombar o que de fato não está relacionado ao trabalho. Esclarece a reclamada que o reclamante não é portador de doença ocupacional adquirida na reclamada, pois a empresa reclamada sempre forneceu todos os EPI's necessários, conforme se comprova e será constatado pelo Sr. Vistor. É certo ainda que a reclamada treina seus empregados quanto ao correto modo de carregar seus equipamentos, ferramentas assim, não há que se falar que suas atividades causaram a alegada doença. Não obstante, cabe destacar que no curso do contrato de trabalho, o Reclamante não teve nenhum afastamento superior a 15 (quinze) dias. (...) Nenhum os afastamentos médicos do Reclamante tiveram a alínea B-91. Portanto, conclusão inarredável é que não pode a reclamada ser responsabilizada pela doença do autor, na medida em que esta não guarda relação com o trabalho, tampouco com as atividades exercidas pelo obreiro na constância do pacto laboral. Há que ser ressaltado que a doença que acomete o autor é de cunho não ocupacional. Tanto é verdade que o Reclamante foi considerado apto para o exercício de suas atividades laborais. (...) A reclamada em hipótese alguma reconhece a existência de nexo causal da alegada doença do reclamante e as atividades na reclamada. Portanto, conclusão inarredável é que não pode a reclamada ser responsabilizada pela alegada doença do autor, na medida em que esta não guarda relação com o trabalho, tampouco com as atividades exercidas pelo obreiro na constância do pacto laboral." Assim, diante da controvérsia sobre a existência de relação de (con)causalidade entre a moléstia que acometeu o autor e as atividades laborais, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica na forma do artigo 465 do CPC, sobrevindo aos autos o laudo id. bfa6c78, do qual destacam-se as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "5. Histórico da doença: Refere que, em 2022, o ombro deslocou ao carregar uma escada. Alega que reduziu a lesão sozinho. A partir de então, refere que passou a apresentar deslocamentos frequentes. Apresentou a queixa no periódico e a médica solicitou ressonância magnética. Com o resultado, foi incluído como PCD, porém, prosseguiu na mesma atividade até a demissão ocorrida em 06.04.2024. Passou com ortopedista em novembro de 2022 e teve indicação de tratamento cirúrgico que não quis realizar. Atualmente labora como motorista de Uber. (...) 10. Diagnóstico: O reclamante é portador de instabilidade multidirecional do ombro direito. 11. Discussão: A instabilidade do ombro refere-se à condição em que a cabeça do úmero (osso do braço) perde sua centralização ideal na cavidade glenoidal (parte da escápula), resultando em subluxações (deslocamentos parciais) ou luxações (deslocamentos completos) recorrentes. A articulação do ombro é a mais móvel do corpo humano, o que a torna intrinsecamente menos estável. Sua estabilidade é garantida por uma complexa interação de estruturas estáticas (cápsula articular, ligamentos glenoumerais, lábio glenoidal e conformidade óssea) e dinâmicas (manguito rotador e músculos periarticulares). A Instabilidade Multidirecional do Ombro (IMD), diagnosticada no reclamante, é uma forma específica de instabilidade caracterizada pela frouxidão excessiva da articulação glenoumeral em mais de uma direção (geralmente anterior, posterior e inferior). Diferentemente da instabilidade unidirecional (mais comum após um trauma único e significativo), a IMD pode ser congênita (hiperfrouxidão ligamentar), adquirida por microtraumas repetitivos ou uma combinação de fatores. O relato de que "em 2022, o ombro deslocou ao carregar uma escada" é um evento traumático agudo que pode ter desencadeado ou agravado uma condição de frouxidão preexistente ou induzido uma instabilidade pós-traumática. A capacidade de reduzir a lesão "sozinho" sugere que o ombro já apresentava um grau considerável de frouxidão, mesmo que não diagnosticado anteriormente como IMD. A partir do evento inicial, o reclamante passou a apresentar "deslocamentos frequentes", característica primária da instabilidade do ombro. Os achados da ressonância magnética de 02.10.2022 corroboram a hipótese: - "Leve depressão óssea no aspecto superolateral da cabeça umeral que pode estar relacionada a lesão de Hill-sachs prévia". A lesão de Hill-Sachs é uma fratura por compressão da cabeça do úmero que ocorre tipicamente durante a luxação anterior do ombro, quando a cabeça do úmero colide com a borda glenoidal. Sua presença, mesmo que "prévia", é um forte indicativo de episódios anteriores de luxação ou subluxação, corroborando o quadro de instabilidade. (...) Em resumo, o diagnóstico de instabilidade multidirecional do ombro direito no reclamante, corroborado pelo histórico de trauma ocupacional, luxações recorrentes e pelos achados na ressonância magnética (lesão de Hill-Sachs e múltiplas lesões labrais com cistos), demonstra uma condição patológica bem estabelecida e com comprometimento estrutural importante. Sobre o nexo: A concausa ocorre quando uma condição preexistente é agravada pelo trabalho ou quando o trabalho contribui para o surgimento ou agravamento de uma patologia. Para que seja configurada, é necessário que o trabalho seja um fator relevante, que não atuaria sozinho como causa principal, mas que, ao lado de outras causas (individuais, genéticas, degenerativas), concorre para o dano ou seu agravamento. O reclamante, como "Ajudante de Irla" e posteriormente "Multi Skill C Metal" e "Técnico em Fibra Ótica", desempenhava funções que exigiam: - Esforço físico contínuo: Levantamento e transporte de equipamentos pesados. As escadas, inicialmente de madeira (cerca de 50kg) e depois de fibra (32kg), somadas a 15kg de ferramentas e 15kg de material, totalizavam cargas significativas que demandavam esforço considerável dos membros superiores e coluna. - Movimentos repetitivos e em posições desfavoráveis: Subir em postes, realizar atividades em caixas fixas, trabalhar em altura e em posturas que exigem abdução e rotação do ombro, são fatores de risco para lesões do manguito rotador e da cápsula articular. - Trauma agudo durante o trabalho: O relato de deslocamento do ombro "ao carregar uma escada" em 2022 é um evento traumático ocorrido no desempenho de suas funções. Mesmo que o ombro tivesse uma frouxidão preexistente, este incidente foi o gatilho para o surgimento dos sintomas e das luxações recorrentes. O evento de 2022, de deslocamento do ombro ao carregar uma escada, é um acidente de trabalho que deflagrou o quadro sintomático e as luxações recorrentes. As atividades de levantamento e transporte de cargas pesadas representam um risco biomecânico direto para a articulação do ombro. As atividades diárias do reclamante, que envolviam o uso constante e exigente do ombro (movimentos acima da cabeça, esforço para alcançar, puxar e manipular equipamentos pesados), atuaram como fatores de microtrauma e sobrecarga crônica. Essa sobrecarga contínua, mesmo que não causasse uma luxação aguda a cada vez, contribuiu para o estresse das estruturas capsuloligamentares e do lábio glenoidal, agravando a frouxidão e predispondo a novas luxações, conforme evidenciado pelos achados da ressonância magnética (lesões labrais anteriores e posteriores, cistos perilabiais). O trabalho em postes e caixas fixas frequentemente exige que o trabalhador mantenha os braços elevados por períodos prolongados, utilize força em posições inadequadas e realize movimentos de torque sobre o ombro, aumentando o risco de instabilidade. Mesmo que houvesse uma predisposição individual (como uma frouxidão ligamentar constitucional), as exigências biomecânicas do trabalho do reclamante (levantamento de peso, movimentos repetitivos e o trauma agudo específico) agiram como um fator contributivo essencial e significativo para o desenvolvimento e o agravamento da instabilidade multidirecional do ombro direito. Ou seja, sem as condições de trabalho e o evento traumático específico, é altamente provável que o quadro clínico não teria se manifestado com a mesma intensidade ou cronologia. Portanto, a concausa está configurada. Se formos classificar a concausa, esta seria de grau médio. (...) Sobre a incapacidade: A instabilidade multidirecional do ombro direito, com luxações recorrentes, lesões labrais múltiplas (anterior e posterior) e lesão de Hill-Sachs, representa uma incapacidade funcional significativa para o membro superior direito. A recusa do reclamante em realizar o tratamento cirúrgico indicado, embora seja uma escolha pessoal, não anula a existência da lesão e da limitação funcional decorrente da patologia. Pelo contrário, a indicação cirúrgica sublinha a gravidade do quadro. Atualmente, o reclamante labora como motorista de Uber, o que, embora permita alguma atividade profissional, contrasta fortemente com suas funções anteriores, altamente demandantes fisicamente, e demonstra uma adaptação profissional em função de sua limitação. (...) Considerando-se as tabelas de avaliação de incapacidade geralmente utilizadas no direito trabalhista e securitário (como a Tabela DPVAT, SUSEP, ou outras tabelas de referência médica para avaliação de incapacidade funcional), uma instabilidade severa do ombro com comprometimento estrutural e luxações recorrentes, que impede o desempenho de funções que exigem esforço físico significativo, configura uma incapacidade funcional permanente e parcial. (...) A título de exemplo, com base na tabela Susep, o percentual de perda seria: Perda total do uso de um dos membros superiores, de grau médio, ou seja: 50% de 70% = 35%. Considerando uma concausa de grau médio, a participação do trabalho seria de metade deste último valor = 17,5%. Cabe ao MM. Juiz determinar o peso percentual de cada fator com base na avaliação qualitativa do laudo. Observação: É paradoxal e eticamente questionável que a empresa tenha classificado o reclamante como Pessoa com Deficiência (PCD) devido à sua lesão no ombro, mas tenha negligenciado a sua realocação para uma função compatível, mantendo-o exposto a riscos inerentes ao trabalho em altura que poderiam expor o trabalhador a graves riscos de acidente. 12. CONCLUSÃO: O presente caso revela que o Reclamante é portador de instabilidade multidirecional do ombro direito, diagnosticada e objetivamente comprovada por exames de Ressonância Magnética que evidenciam lesões estruturais significativas, como a lesão de Hill-Sachs e múltiplas lesões lineares do lábio glenoidal com cistos perilabiais. A análise pericial estabelece, sem margem a dúvidas, a existência de concausa de grau moderado entre a lesão do ombro direito do Reclamante e suas atividades laborais na Reclamada. O evento traumático agudo ocorrido em 2022, quando o ombro deslocou-se ao carregar uma escada, atuou como o gatilho para a sintomatologia e as luxações recorrentes. Adicionalmente, as exigências contínuas da função (levantamento de peso, movimentos repetitivos e trabalho em posições desfavoráveis e em altura) contribuíram de forma essencial para o agravamento e a perpetuação da patologia. Esta condição resultou em uma incapacidade funcional permanente e parcial para o Reclamante, estimada 35% de sua capacidade laborativa total. A participação do trabalho é estimada em 17,5%. Tais percentuais são exemplificativos, pois cabe ao MM. Juiz determinar o peso percentual de cada fator com base na avaliação qualitativa do laudo. Tecnicamente, ele se encontra totalmente incapaz para o exercício de suas funções anteriores como Técnico Multiskill/Fibra Ótica, dadas as demandas físicas incompatíveis com a instabilidade de seu ombro, a dor e o elevado risco de novas luxações. A indicação cirúrgica, embora recusada, corrobora a gravidade do quadro. Destaca-se a observação de que a empresa classificou o Reclamante como Pessoa com Deficiência (PCD) devido à sua condição, porém, falhou em realocá-lo para uma função compatível, mantendo-o em atividades de risco até sua demissão. Tal conduta expôs o trabalhador a riscos iminentes de agravamento da lesão e potenciais acidentes em altura. Em suma, a doença do Reclamante possui nexo concausal com o trabalho, gerando limitação funcional permanente que o impede de retornar à sua função anterior e o obrigou a uma readequação profissional (atualmente como motorista de Uber), impactando significativamente sua capacidade laborativa e qualidade de vida." As reclamadas apresentaram as impugnações id. 1582565 e 20e707f, as quais foram objeto de contraposição pelo Perito nos seus esclarecimentos id. 6bf8d82. Ao final, encerrada a instrução processual com a concordância das partes, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão procedente em parte (id. aea0674). Quanto à natureza da moléstia, discorreu a MMa. Juíza de Primeiro grau: "... O reclamante alega sofrer de doença ocupacional requerendo, nesse contexto, a nulidade da dispensa sem justa causa, indenização por danos morais e reintegração ou indenização estabilitária. Em contestação, a ré nega o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela parte autora e a moléstia alegada. A primeira controvérsia a ser dirimida é se a reclamante apresenta ou não alguma patologia que possa ser caracterizada como acidente de trabalho. Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, para que seja caracterizado o acidente de trabalho, é necessário que o infortúnio provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além do acidente de trabalho típico, previsto pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária prevê que as doenças ocupacionais também serão consideradas acidente do trabalho (artigo 20). De fato, por doença ocupacional entende-se aquela deflagrada em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo, podendo ser classificadas em doenças profissionais (artigo 20, I, da Lei nº 8.213/1991) e em doenças do trabalho (artigo 20, II, da referida norma). As doenças profissionais, também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias, são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, conforme previsão no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 ou, mesmo se não constar dessa relação, quando for comprovado o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. Já as doenças do trabalho - também chamadas de mesopatias - são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Segundo Castro & Lazzari (Manual de Direito in Previdenciário - LTr), essas doenças se diferenciam dos acidentes do trabalho típicos em razão da previsibilidade delas e por não dependerem de um evento violento e súbito. São as contingências do trabalho desempenhado ao longo do tempo que estabeleceriam o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença. Portanto, independentemente de constar na relação do Regulamento, deve a Previdência reconhecer o acidente de trabalho quando ficar comprovado que a doença foi desencadeada pelas condições especiais de trabalho a que estava o segurado submetido (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). No que tange à doença ocupacional, foi produzido laudo técnico (ID bfa5c78). (...) Como se vê, a prova pericial atesta a relação de concausalidade entre as mazelas suportadas pelo reclamante e a natureza de suas atividades na reclamada. Nesse sentido, acolho o pedido de reconhecimento da ocorrência de doença ocupacional, vez que delineado o nexo de concausalidade entre as atividades realizadas pelo reclamante e sua situação clínica...". Já, quanto à reparação moral, colhe-se da r. sentença a seguinte diretriz: "...Devidamente delineada a doença ocupacional, bem como reconhecida pelo Expert a incapacidade laboral parcial do reclamante, tem-se por atingida sua esfera extrapatrimonial. Necessário, portanto, quantificar o valor da indenização. A reparação do dano causado deve significar uma justa compensação ao ofendido e, noutro passo, uma enérgica advertência ao ofensor, de sorte a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ato ilícito. No mesmo sentido, a indenização possui sentido pedagógico e punitivo para o ofensor, enquanto que para o ofendido representa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral. Além disso, o art. 944 do Código Civil, estabelece outros parâmetros para auxiliar no arbitramento da indenização. Dessa forma, deve-se observar a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da indenização, a reparação efetiva do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. (...) Por outro lado, o Juiz não está limitado ao valor da indenização por dano extrapatrimonial estimado na exordial, posto que a valoração da prova, bem como o sopesamento dos critérios de quantificação da indenização somente se cristalizam ao fim da instrução processual, de tal forma que, o magistrado, com fundamento na natureza do bem protegido e nas peculiaridades do caso concreto poderá arbitrar um valor razoável e proporcional. Logo, diante dos parâmetros supracitados, arbitro indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional no valor de R$ 30.000,00...". Inconformadas, recorreram todas as partes. As rés objetivando a exclusão ou minoração da condenação e a parte autora a majoração. Vejamos por tópicos. 2.1. Concausalidade e responsabilidade civil: De início ressalto que o apelo da segunda ré quanto à relação de concausalidade da doença é genérico e por isso não haverá de ser conhecido por ausência de dialieticidade (vide id. cf70c9e, item 4 denominado "MÉRITO", no qual limita-se a dizer que, "Em que pese o notável saber jurídico transcrito na r. sentença, resta necessária a reforma da decisão proferida, visto que não se coaduna com os fatos apurados nos autos, o direito invocado e a orientação jurisprudencial reiterada dos Tribunais, sendo medida da mais lídima justiça o acolhimento das razões expostas no presente recurso, com a reforma da sentença e consequente decretação de total improcedência dos pedidos exordiais em face dessa recorrente." Assim, por absolutamente genérico, nada resta a apreciar. Já, em relação ao apelo da primeira reclamada, é certo que o Perito reconheceu a natureza multifatorial da moléstia, dizendo que a atividade desempenhada pelo autor atuou como gatilho ou agravamento da doença que o acometeu, em face da necessidade de atuação em posição antiergonômica e com atividades repetitivas, com sobrepeso e em exigência dos membros superiores. De outro lado, não colhe a afirmação de que "restou demonstrado que a Recorrente sempre cumpriu rigorosamente as normas de medicina e segurança do trabalho (NR-1, NR-7 e NR-17), fornecendo EPIs e realizando treinamentos de ergonomia", pois inexiste prova nesse sentido nos autos, sendo a referência desprovida de respaldo no conteúdo do processado. Todavia, existem dois pontos que merecem destaque, cada um deles em desfavor das partes adversárias. Em prejuízo autoral constata-se ter inovado na perícia ao afirmar que sofrera acidente de trabalho transportando uma escada, esse o gatilho da lesão. No particular, não bastasse a alteração dos limites da lide, o que é defeso nos termos do inciso I do artigo 329 do CPC, não houve prova desse infortúnio, senão a mera alegação autoral ao perito. Assim, deve ser desconsiderada a assertiva para fins de responsabilização patronal, o que será oportunamente aferido quando da apreciação da indenização fixada. De outro lado, é certo que a ré teve ciência da luxação do ombro do autor e da limitação, vindo inclusive a classifica-lo como PcD, porém sem a devida realocação funcional, contribuindo para o agravamento da moléstia (cito o id. 47db6b0). Evidente, portanto, a culpa da ré na piora da doença. Assim, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, imperativa a manutenção da r. sentença de Primeiro grau em relação ao acolhimento da conclusão pericial, no sentido da existência de relação de concausalidade entre a moléstia (agravamento) e a atividade laboral desempenhada reclamante. Já, no campo da responsabilidade civil, melhor sorte não acompanha a ré. A responsabilidade pela ocorrência de uma doença profissional ou do trabalho a qual um trabalhador é acometido possui natureza subjetiva. Assim, a obrigação de indenizar exige a presença de três requisitos: a existência de um dano; a culpa do agente causador do dano e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ou omissão praticado pelo causador do dano. A doença profissional pode ser entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Pois bem. In casu, a alegação patronal recursal acerca da adoção de medidas para manutenção do ambiente laboral adequado não passou de mera retórica, pois desprovido de respaldo efetivo. Nesse particular, cabe salientar que a culpa do empregador se presume ante à clara ausência de elementos hábeis à verdadeira demonstração da proliferação de cuidados para evitar o risco. Portanto, a responsabilidade está escorada na culpa por ação, na medida em que manteve o autor no exercício de funções às quais sabidamente encontrava-se o autor com limitação funcional. Sequer a ré trouxe aos autos a comprovação da adoção de PCMSO e programas de identificação de risco (PGR). Não há nos autos qualquer demonstração da limitação e monitoramento da exposição às posições e esforços antiergonômicos, como pausas programadas, rodízio das atividades, treinamentos periódicos correlatos aos riscos ambientais e laborais, além de conscientização dos trabalhadores quanto aos agentes e as medidas de segurança. Portanto, o que se extrai, em efetivo, dos autos é que eventuais medidas adotadas (não comprovadas) não se revelaram suficientes, uma vez que a ergonomia das atividades era deletéria à saúde do trabalhador, não havendo indicação nos autos de que tenham sido adotadas medidas eficientes para correção desse fluxo laboral. O caso dos autos não se trata de mero risco relacionado à atividade desenvolvida e, sim, da efetiva adoção de medidas que garantam um ambiente laboral sadio, especialmente quando é sabido e notório que a atividade exigis esforço dos membros superiores, sendo a ré conhecedora das limitações derivadas da moléstia do ombro direito obreiro. Assim, uma vez reconhecida a relação de concausalidade entre a moléstia e a culpa patronal, e sendo evidente o dano suportado pelo obreiro (redução da capacidade laboral), por certo que preenchidos os requisitos da responsabilização civil patronal. 2.2. Indenização por dano moral. Valor: Nesse contexto, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por moral decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho e doença profissional. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. Com efeito, a teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que as moléstias que acometeram o autor relacionam-se ao labor na modalidade concausal. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro..." (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geraldo de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9). Tal não ocorreu, em efetivo, não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..." (obra citada). Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei..." (obra citada). Nesse contexto, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pela indenização por dano moral, ante a comprovação do nexo de concausalidade Nesse particular, eleva consignar que o fato está calcado da redução da capacidade laboral autoral, condição limitadora que certamente causa angustia no trabalhador, com repercussão nas esferas social e familiar. Há inegável dano. "Não se cogita... em prova da dor ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente..." (In "Reparação Civil por danos morais", Carlos Alberto Bittar, 3ª edição, Revista dos Tribunais/São Paulo, 1999, pág. 136). Já quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador. É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa. Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. Assim, considerando que não houve alegação inicial e comprovação do acidente que teria sido apontado como gatilho desencadeador da limitação funcional, tendo apenas ocorrido o agravamento, compreendo que a responsabilidade patronal deve ser reduzida pela metade daquela aferida pelo perito, até porque o próprio avaliador assentou no laudo que "cabe ao MM. Juiz determinar o peso percentual de cada fator com base na avaliação qualitativa do laudo". Assim, reduzindo a estimativa da participação da atividade funcional no agravamento da moléstia para 10% (em detrimento do percentual indicado pelo Perito de 17,5%) e sopesada a extensão do dano sofrido pelo autor, bem como a capacidade econômica da ré extraída e a vedação ao enriquecimento sem causa, rearbitro o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 20.000,00, importância que revela-se razoável com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Saliento, por oportuno, não verificar no apelo patronal elemento de convicção que levasse à majoração da importância fixada na Origem. Por fim, registro que o arbitramento ora adotado na Origem encontra sintonia com o disposto no artigo 223-G, caput, incisos I, III, IV, V, VII, IX e XI, sendo certo que a graduação constante no §1º serve como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Por corolário, dá-se provimento apenas ao recurso da primeira ré para diminuir a indenização por dano moral para o valor de R$ 20.000,00. 3. Estabilidade acidentária (matéria comum ao apelo da segunda reclamada): Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. aea0674): "... Restou reconhecido, na perícia realizada nesta demanda, o nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo reclamante junto à reclamada e parte das moléstias que acometem o reclamante. Com efeito, delineada a ocorrência de doença ocupacional, tem-se que faz jus a parte autora ao período estabilitário o qual deve ser satisfeito de forma indenizada. Isso porque, conforme declinado pelo nobre Expert, as limitações permanentes suportadas pelo reclamante o impedem de exercer as funções que exercia anteriormente, de sorte a ser mais adequado ao caso concreto o acolhimento do pleito indenizatório alternativo. Assim, acolho o pedido de pagamento de indenização substitutiva de estabilidade provisória acidentária no valor de 12 salários do autor, calculados sobre a média salarial do último ano de contrato, incluindo-se férias + 1/3, 13º salário e FGTS...". Recorreram as rés, sem razão. De início, registro que o pedido inicial e a condenação não possuem qualquer correlação com o disposto nos artigos 476 e 487, §1º, da CLT, pelo que inócuo o apelo da primeira ré nesse aspecto. Por sua vez o debate quanto ao nexo de concausalidade já se encontra superado. No mais, o apelo da primeira ré denota total descompasso com o processado, na medida em que afirma que "a parte autora deverá comprovar as suas assertivas, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC." (id. 1ef0ba1, último parágrafo da pág. 762 do PDF), quando é notório que a instrução processual já está encerrada. Evidente a desatenção na redação da tese reformista. Prosseguindo. O fato de o autor ter demorado supostos nove meses para a propositura da ação não possui qualquer correlação com o debate e em nada favorece a reclamada. No particular, pretende a recorrente valer-se de tese recursal com alcance de alteração do prazo prescricional fixado na Constituição Federal, o que, evidentemente, não tem cabimento e pertinência jurídica. Ainda, não houve determinação de emissão de CAT "para que o Recorrido seja encaminhado ao I.N.S.S e passe a receber o benefício de Auxilio Doença Acidentário (Código 91)" (id. 1ef0ba1, pág. 764 do PDF), estando o recurso uma vez mais sem aderência ao caso concreto. Já, a tese de ocorrência de bis in idem em decorrência do pleito simultâneo de indenização por dano moral e estabilidade acidentária não prospera, tratando-se de mera retórica lançada. Na idêntica esteira caminha o pedido patronal de que seja oficiado o "Ministério do Trabalho para que o Recorrido devolva as parcelas recebidas a título de Seguro-Desemprego", vez que o contrato de trabalho sequer foi restaurado. A alegação recursal da primeira ré que a garantia ao emprego foi respeitada demonstra uma vez mais desconhecimento legal, pois, se considerado a última interrupção contratual em novembro de 2023 e a rescisão contratual em abril de 2024, não teria sido observado o prazo de 12 meses. A primeira reclamada afirmou, ainda, que "a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa, sendo certo que, sob este prisma, também o Recorrido não faria jus a indenização decorrente de estabilidade" (id. 1ef0ba1). Ora, não se extrai mínima correlação jurídica ou fática da afirmativa. Finalmente, a tese recursal de que a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 378 do C. TST é cabível apenas nas hipóteses de causalidade (e não na de concausalidade) é inovatória, vez que não formulada na peça defensiva sequer de forma sucessiva, pelo que deve ser desprezada, segundo o ordenamento jurídico vigente. Por sua vez, igualmente não prospera o apelo da segunda ré, em que pese a apresentação de teses jurídicas lógicas. Isto porque, aplicável ao caso em tela o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, verbis: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Como se sabe fartamente, é o bastante para a aquisição da garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, de doze meses após a alta médica, se afaste do trabalho o empregado e permaneça por período superior a 15 dias, ou que a doença de origem ocupacional seja constatada mesmo após a ruptura contratual, o que ocorreu com o reclamante, conforme amplamente já demonstrado. Essa é, aliás, a posição dominante do C. TST, conforme o teor da Súmula 378, II. Sob esse prisma, não há obrigatoriedade no afastamento previdenciário para o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no art. 118 da legislação em comento, à vista da comprovação do nexo de concausalidade atestado por meio de prova pericial médica. Dispõe referido enunciado: 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) ] Cumpre registrar que, de fato, o art. 118 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos de acidente do trabalho típico, onde o trabalhador que em determinado momento se vê impossibilitado de prestar serviços se afasta mediante CAT que o empregador é obrigado a fornecer, gerando então afastamento que, sendo igual ou superior a quinze dias acarretará o pagamento de auxílio-doença-acidentário e ensejará a garantia de emprego, ao retorno, a partir da alta médica, pelo período de doze meses. E tal dispositivo legal se justifica, ou seja, a exigência de que realmente o trabalhador permaneça afastado por mais de quinze dias em casos de acidente típico, em face da pequena ou maior gravidade da ocorrência, justificando a garantia de doze meses. Ocorre, porém, que esse dispositivo legal, também se aplica a outros casos, como, por exemplo, os de moléstia profissional ou do trabalho, inclusive quando não ocorram afastamentos, a exemplo do caso em tela. A doença profissional é equiparada por lei ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.21391), possuindo uma peculiaridade que o acidente não tem, isto é, o empregado pode estar padecendo de moléstia profissional há tempos sem jamais ter se afastado da prestação de serviços, realizando ou não tratamento de saúde concomitante com o trabalho que vem desenvolvendo. Podem se passar anos sem que o empregado necessite permanecer sem prestar serviços, pode, inclusive, jamais se afastar. Esse fator, contudo, não descaracteriza a doença profissional e nem milita como impeditivo de sua equiparação ao acidente do trabalho, neste em que efetivamente o afastamento é imediato após a lesão, porquanto esta tem a característica de ser instantânea, não progredindo (como ocorre com a doença profissional) num ritmo cadenciado até que o empregado efetivamente - diante do progresso da moléstia - se incapacite para as atividades que ao longo do tempo desenvolveu. No caso em tela, diante da comprovada origem ocupacional da doença diagnosticada no ombro direito autoral, comprovada através da prova técnica, estava o autor assegurado pela proteção legal, o que obsta a ruptura contratual imotivada. Desta forma, não poderia ter sido demitido, restando impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de 12 meses. Assinalo, por fim, que o fato de o autor estar apto para outras funções (condução de carro por aplicativo) não afasta a conclusão pericial de que se encontra e se encontrava parcialmente incapacitado para o exercício da função outrora desempenhada, e, portanto, não poderia ser despedido sem justa causa por gozar de garantia temporária no emprego. Registro, ademais, apenas para esgotamento da prestação jurisdicional, que o documento que qualificou o autor como portador de deficiência PcD foi produzido pela ré, de sorte que a indicação da natureza comum da moléstia não favorece a tese recursal patronal. Mantenho. 4. Honorários periciais: Pretendeu a reclamada a exclusão dos honorários periciais fixados, ante a reforma da r. sentença, ou a redução do valor. Prospera, em parte, o inconformismo. Quanto ao ônus de pagar os honorários periciais, determina o art. 790-B, da CLT que sua obrigação recai sobre a parte sucumbente na pretensão da perícia. Assim, restando evidenciado a relação de concausalidade entre a moléstia e as atividades funcionais, cabe à recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que sucumbente quanto ao objeto da perícia. De outro lado, melhor sorte acompanha a reclamada quanto à minoração do valor da verba honorária pericial. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.500,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 5. Limitação da condenação: Colhe-se do dispositivo da r. sentença de Primeiro grau a orientação de que "Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença", nada versando sobre a pretensão patronal acerca da limitação da condenação aos valores informados na prefacial, muito embora tenha a primeira ré versado sobre a contenção na sua contestação id. 12b09a6, pág. 196 do PDF. Pois bem. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 06.05.2026, às 09:05 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 06.05.2026, às 09:05 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 6. Responsabilidade Subsidiária: No particular, não bastasse a demonstração de desconhecimento legal pela recorrente quanto ao disposto no artigo 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/1974 (com redação dada pela Lei n. 13/429/2017), segundo o qual "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", sobressai o fato de que a parte ora recorrente não detém legitimidade para postular a exclusão da lide da segunda reclamada, sendo certo não lhe competir a promoção da defesa de direito alheio, a teor do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", hipótese exceptiva não evidenciada ou justificada nos autos. Não conheço do tópico recursal, portanto. 7. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a primeira ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2022, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do TRCT juntado aos autos (id. 88cedaf), o autor percebeu a última remuneração no importe de R$ 2.180,09, valor inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (R$ 3.114,40, considerando o valor teto de R$ 7.786,02 no ano de 2024), fato que por si já confere ao autor a benesse da gratuidade judicial. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 26b2f61, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 8. Regime diferenciado. Recolhimento previdenciário cota parte patronal: Sobre o tema, o MM. Juiz de Origem limitou-se a determinar que a obrigação relativa aos recolhimentos previdenciários cota parte patronal "deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000", não adentrando na questão do regime diferenciado referido pela ré defensivamente. Nesse sentido, recorreu a a primeira reclamada objetivando "seja aplicado ao presente caso a Lei nº 12.546 de 12 de dezembro de 2011, sendo indevido o recolhimento a título de contribuição previdenciária" (id. 1ef0ba1). Não prospera o inconformismo. De plano, observo que a ré não comprovou a adesão ao citado programa de desoneração previdenciária, na medida em que não trouxe qualquer comprovação correspondente. Portanto, a recorrente uma vez mais faltou com a verdade ao afirmar que "com os documentos anexados que se enquadra na desoneração, bem como com o período de recolhimentos abrange essa reclamatória". Não basta estar entre as atividades empresariais autorizadas legalmente, necessária a efetiva adesão. Isso, por si só, já leva ao insucesso a pretensão patronal. E, se mais e suficiente não fosse, inaplicável a Lei da Desoneração da Folha de Pagamento à hipótese dos autos, tendo em vista que as regras de recolhimento sobre a receita bruta, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, incidem somente sobre os contratos em curso, de acordo com o artigo 9º, III, de referido diploma legal; afastando sua incidência às contribuições decorrentes de pronunciamento judicial condenatório. Nesse passo, entendo que a desoneração da folha de pagamento não tem aplicabilidade sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença condenatória proferida nos presentes autos, ante a dicção do art. 9º, inc. III, da Lei 12.546/2011, e do art. 30, inc. I, alínea "b", da Lei 8.212/91. " (ID. f5d4ec4, pág. 2482). Isto porque, a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa é dirigida somente aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas suprimidas durante o contrato e deferidas por decisão judicial. A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que: "... Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) [...] VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) ". Extrai-se da norma transcrita que a desoneração da folha de pagamento das empresas que atuam no ramo da primeira reclamada, o que lhe permitiria o recolhimento da contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, somente é aplicável aos contratos em vigor, não se estendendo, assim, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, como in casu. Mesmo porque o art. 9º, III, da referida Lei 12.546/2011 dispõe: "Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;" Prevendo mencionado art. 30 da Lei 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência." Tal, somente reforça o entendimento de que a referida redução somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não havendo previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/2011 se refiram aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, como nos presentes autos. Nesse sentido 7 das 8 Turmas do C. TST se posicionam, conforme constou no Acórdão de afetação do tema 116 dos Precedentes Vinculantes (IncJulgRREmbRep 1000918-40.2021.5.02.0011), ainda pendente de julgamento: "[...] RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS. O Tribunal Regional entendeu que "a opção tributária prevista no art. 7º da lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo os créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial, devendo ser aplicada, nessa hipótese, a contribuição sobre a folha de pagamento". No entanto, esta Corte Superior adota o entendimento de que a previsão contida na Lei 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001750-08.2017.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 se aplica igualmente às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001313-25.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da norma contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o mencionado benefício legal não pode incidir sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. III. No aspecto, o Tribunal Superior tem jurisprudência no sentido de que é aplicável a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, ao concluir pela inaplicabilidade da norma em questão ao caso dos autos, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte bem como viola o art. 5º, II, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10006-80.2023.5.03.0057, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. A Corte de origem entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento limitam-se ao período de 31/12/2011 a 31/12/2014. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Ademais, as disposições da referida legislação estão em vigor e devem ser observadas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-5025-08.2015.5.10.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 14/09/2009 a 23/08/2020 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000497-15.2021.5.05.0551, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12045-87.2017.5.03.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/11/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000524-26.2023.5.02.0605, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024) Por corolário, por não comprovada a adesão ao regime diferenciado e por ausência de cabimento legal, nego provimento ao recurso. 9. Juros e correção monetária: Constou no recurso patronal a seguinte narrativa, verbis (id. 1ef0ba1, pág. 772 do PDF): "O STF já pacificou entendimento pela não aplicação do índice do IPCA-E na fase processual. Assim, a pretensão do Autor deve ser refutada. Considerando-se que ao tempo da apresentação desta defesa, ainda não transitada em julgado a decisão em conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), requerem os réus que eventual dívida trabalhista derivada dos presentes autos, deverá ser aplicada a modulação a ser definida pelo E. STF. Cite-se, por amor ao debate, que a SELIC, por tratar-se de índice composto, não há se cogitar na aplicação de juros, sob pena de aplicação de juros sobre juros." (Grifei) A atuação recursal uma vez mais se revela deficitária e equivocada, evidenciando, no mínimo, desatenção na redação do apelo. Com efeito, a contestação da recorrente foi juntada aos autos na data de 01.07.2025, às 15:34:33 (id. 12b09a6). Por sua vez, a decisão proferida nos autos da ADC 58 transitou em julgado em 02.02.2022, conforme certidão juntada naqueles autos (http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3D64-5968-9125-BAA4 e senha 8D31-4058-D8A4-9D96). Assim, diante da patente impertinência do apelo, nada resta a apreciar, registrando não haver no r. julgado de Primeiro grau qualquer orientação no sentido da aplicação de juros sobre juros. 10. Honorários advocatícios (matéria comum ao apelo da segunda ré e do autor): O D. Juízo de Origem fixou "os honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação atualizado, e os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada no importe de 5% do valor atualizado referente aos pedidos rejeitados", com a suspensão da obrigação autoral pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, prazo no qual a parte adversa deverá comprovar "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" ao autor (id. aea0674). Inconformadas, recorreram as partes. Analiso. De início deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, verifica-se que a r. sentença de Origem adotou o entendimento jurisprudencial referido, não havendo espaço para reforma. Por sua vez, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa. Por fim, prospera o recurso da segunda reclamada apenas para que seja observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 348 da SbDI-I do C. TST, verbis: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Assinalo, ao final, não haver que se falar em responsabilidade exclusiva de pagamento da verba pela primeira ré, uma vez que já sedimentada a questão da subsidiariedade da segunda reclamada. Apelo da segunda ré provido em parte, apenas. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao da primeira reclamada para (1º) reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 20.000,00; (2º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 2.500,00; e (3º) para limitar a condenação aos valores indicados petição inicial e dar provimento parcial ao recurso da segunda reclamada para determinar a observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial n. 348 da SbDI-1 do C. TST, mantendo, no mais, o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERNESTO YOUITI MAEDA
Réu ICOMON TECNOLOGIA LTDA
Autor RAFAEL FERREIRA DA SILVA SANTOS
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812-D/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1000389-86.2025.5.02.0041 RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:62246fc): 10a. TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000389-86.2025.5.02.0041 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA SANTOS 2ª RECORRENTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA. 3ª RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de id. aea0674, que julgou procedente em parte a ação, condenando as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de "Indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional no valor de R$ 30.000,00" r "Indenização substitutiva de estabilidade provisória acidentária no valor de 12 salários do autor", além de honorários advocatícios e periciais. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante, id.ce89687, almejando a majoração da indenização moral deferida e da verba advocatícia sucumbencial. A segunda ré, id. cf70c9e, questionando a condenação, em especial em relação à indenização do período de estabilidade acidentária e, sucessivamente, objetivando a diminuição do valor fixado a título de reparação imaterial e da parcela fixada a título de honorários periciais, questionando, por fim, os critérios relativos à verba advocatícia sucumbencial. Preparo recursal adequado, id. 2ecd914 e seguintes, aproveitando-se das custas recolhidas pela primeira ré. A primeira reclamada, id. 1ef0ba1, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, rebelando-se em relação aos temas responsabilidade subsidiária da segunda ré, doença profissional, estabilidade acidentária, indenização moral, honorários periciais, limitação da condenação, justiça gratuita, critérios de correção da condenação, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários. Contrarrazões patronais id. 1a56ecc e 8fd5185 e autorais, id. 495026b. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada 1. Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas: Colhe-se da ata da audiência de instrução id. 68784cc a seguinte condução judicial da solenidade: "... Indefiro a produção de prova com relação ao laudo pericial, considerando que foram esclarecidos todos os pontos controvertidos. Protestos...". Recorreu a primeira reclamada arguindo nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa sustentando que "A ausência de esclarecimentos sobre a dinâmica real de uso dos equipamentos e a falta de vistoria in loco pelo perito impediram a demonstração de que o ambiente de trabalho era ergonomicamente adequado" (id. 1ef0ba1). Sem razão a recorrente. No tocante à ausência de diligência do local de trabalho verifica-se não ter havido qualquer protesto por parte da primeira reclamada em face do encerramento da instrução processual, vez que se limitou na oportunidade a protestos quanto à produção probatória oral (vide ata de audiência id. 68784cc), não havendo qualquer formulação de produção probatória para além da audiência. Assim, a questão se resolve pela referência ao artigo 795 da CLT, segundo o qual "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". E, uma vez que não houve expressa provocação da parte no momento oportuno, qual seja, antes do encerramento da instrução processual, não há que se falar em nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa. Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que o artigo 2º da Resolução CFM n. 2.323/2022 estabelece que "para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar" o estudo do local e da organização do trabalho" (inciso I e II), o que não significa exigir a presença in loco, se já de conhecimento do avaliador a rotina da atividade laboral, exatamente como no caso em apreço. Já, em relação à produção oral quanto à dinâmica real dos usos dos equipamentos, melhor sorte não acompanha a recorrente. Com efeito, a impugnação autoral ao laudo pericial limitou-se à afirmativa de que "não havia carregamento de peso acima do nível dos ombros" (id. 1582565, pág. 544, primeiro parágrafo), questionamento que efetivamente não encontra ressonância na prática vivenciada pelo autor, que no exercício da função necessariamente coloca-se em posições antiergonômicas, senão com o carregamento de peso acima dos ombros, mas com a manipulação de equipamentos pesados, conforme se extrai do laudo pericial, no qual constou que "o trabalho em postes e caixas fixas frequentemente exige que o trabalhador mantenha os braços elevados por períodos prolongados, utilize força em posições inadequadas e realize movimentos de torque sobre o ombro, aumentando o risco de instabilidade" (id. bfa6c78, pág. 525 do PDF). Entende-se, pois, não ocorrido o indeferimento injustificado de provas de audiência. Registre-se competir ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, autorizar as diligências úteis e necessárias, bem como rechaçar as meramente protelatórias ao deslinde da lide, sendo certo que, existindo nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, o indeferimento de provas se revela como medida de rigor, resvalando para o encerramento da instrução processual. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Do exposto, não há que se falar em nulidade em razão do indeferimento da inócua prova oral pretendida. Rejeito. 2. Doença profissional. Indenização por dano moral (matéria comum ao apelo das demais partes): A petição inicial id. 8c25a03 trouxe a seguinte narrativa: "Por conta das atividades profissionais, o obreiro foi acometido de doença laboral consistente no seguinte: LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO OMBRO. Impende esclarecer que durante o contrato de trabalho, o Reclamante desempenhava atividades que exigiam esforço físico contínuo e movimentos repetitivos, incluindo postura prolongada e trabalho em posições desfavoráveis, fatores que contribuíram significativamente para o diagnóstico da doença laboral (causa e concausa). Registra-se que em meados de outubro/2022, após a realização de exames médicos, o obreiro comunicou tal fato à reclamada, fornecendo os respectivos exames. Acontece que a única conduta da reclamada foi proceder com o preenchimento de formulário caracterizador de deficiência, sendo que manteve o obreiro nas atividades que prejudicavam a sua saúde. Em razão das condições laborais (inclusive, ergonômicas e a jornada extenuante e excessiva), da negligência da Reclamada em fornecer a estrutura ergonômica correta, o treinamento adequado, pausas ergonômicas e suporte médico, o Reclamante foi diagnosticado com o problema de saúde/doença laboral supramencionada (causa/concausa), bem como teve seu quadro clínico agravado, resultando em limitações físicas permanentes e dores recorrentes, sendo que atualmente realiza tratamento médico, faz o uso de medicação e fisioterapia." Defendendo-se, a primeira ré (empregadora) contrapôs-se à tese inicial (contestação id. 12b09a6): "Na realidade o autor não sofre de nenhuma doença de cunho ocupacional, uma vez que conforme se verifica suas alegações são muito rasas, não traz qualquer elemento ou prova de que a suposta doença que o acomete tenha sido em decorrência do exercício de suas atividades. O autor pleiteia seus danos morais devido ao seu quadro de discopatia dorsal em lombar o que de fato não está relacionado ao trabalho. Esclarece a reclamada que o reclamante não é portador de doença ocupacional adquirida na reclamada, pois a empresa reclamada sempre forneceu todos os EPI's necessários, conforme se comprova e será constatado pelo Sr. Vistor. É certo ainda que a reclamada treina seus empregados quanto ao correto modo de carregar seus equipamentos, ferramentas assim, não há que se falar que suas atividades causaram a alegada doença. Não obstante, cabe destacar que no curso do contrato de trabalho, o Reclamante não teve nenhum afastamento superior a 15 (quinze) dias. (...) Nenhum os afastamentos médicos do Reclamante tiveram a alínea B-91. Portanto, conclusão inarredável é que não pode a reclamada ser responsabilizada pela doença do autor, na medida em que esta não guarda relação com o trabalho, tampouco com as atividades exercidas pelo obreiro na constância do pacto laboral. Há que ser ressaltado que a doença que acomete o autor é de cunho não ocupacional. Tanto é verdade que o Reclamante foi considerado apto para o exercício de suas atividades laborais. (...) A reclamada em hipótese alguma reconhece a existência de nexo causal da alegada doença do reclamante e as atividades na reclamada. Portanto, conclusão inarredável é que não pode a reclamada ser responsabilizada pela alegada doença do autor, na medida em que esta não guarda relação com o trabalho, tampouco com as atividades exercidas pelo obreiro na constância do pacto laboral." Assim, diante da controvérsia sobre a existência de relação de (con)causalidade entre a moléstia que acometeu o autor e as atividades laborais, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica na forma do artigo 465 do CPC, sobrevindo aos autos o laudo id. bfa6c78, do qual destacam-se as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "5. Histórico da doença: Refere que, em 2022, o ombro deslocou ao carregar uma escada. Alega que reduziu a lesão sozinho. A partir de então, refere que passou a apresentar deslocamentos frequentes. Apresentou a queixa no periódico e a médica solicitou ressonância magnética. Com o resultado, foi incluído como PCD, porém, prosseguiu na mesma atividade até a demissão ocorrida em 06.04.2024. Passou com ortopedista em novembro de 2022 e teve indicação de tratamento cirúrgico que não quis realizar. Atualmente labora como motorista de Uber. (...) 10. Diagnóstico: O reclamante é portador de instabilidade multidirecional do ombro direito. 11. Discussão: A instabilidade do ombro refere-se à condição em que a cabeça do úmero (osso do braço) perde sua centralização ideal na cavidade glenoidal (parte da escápula), resultando em subluxações (deslocamentos parciais) ou luxações (deslocamentos completos) recorrentes. A articulação do ombro é a mais móvel do corpo humano, o que a torna intrinsecamente menos estável. Sua estabilidade é garantida por uma complexa interação de estruturas estáticas (cápsula articular, ligamentos glenoumerais, lábio glenoidal e conformidade óssea) e dinâmicas (manguito rotador e músculos periarticulares). A Instabilidade Multidirecional do Ombro (IMD), diagnosticada no reclamante, é uma forma específica de instabilidade caracterizada pela frouxidão excessiva da articulação glenoumeral em mais de uma direção (geralmente anterior, posterior e inferior). Diferentemente da instabilidade unidirecional (mais comum após um trauma único e significativo), a IMD pode ser congênita (hiperfrouxidão ligamentar), adquirida por microtraumas repetitivos ou uma combinação de fatores. O relato de que "em 2022, o ombro deslocou ao carregar uma escada" é um evento traumático agudo que pode ter desencadeado ou agravado uma condição de frouxidão preexistente ou induzido uma instabilidade pós-traumática. A capacidade de reduzir a lesão "sozinho" sugere que o ombro já apresentava um grau considerável de frouxidão, mesmo que não diagnosticado anteriormente como IMD. A partir do evento inicial, o reclamante passou a apresentar "deslocamentos frequentes", característica primária da instabilidade do ombro. Os achados da ressonância magnética de 02.10.2022 corroboram a hipótese: - "Leve depressão óssea no aspecto superolateral da cabeça umeral que pode estar relacionada a lesão de Hill-sachs prévia". A lesão de Hill-Sachs é uma fratura por compressão da cabeça do úmero que ocorre tipicamente durante a luxação anterior do ombro, quando a cabeça do úmero colide com a borda glenoidal. Sua presença, mesmo que "prévia", é um forte indicativo de episódios anteriores de luxação ou subluxação, corroborando o quadro de instabilidade. (...) Em resumo, o diagnóstico de instabilidade multidirecional do ombro direito no reclamante, corroborado pelo histórico de trauma ocupacional, luxações recorrentes e pelos achados na ressonância magnética (lesão de Hill-Sachs e múltiplas lesões labrais com cistos), demonstra uma condição patológica bem estabelecida e com comprometimento estrutural importante. Sobre o nexo: A concausa ocorre quando uma condição preexistente é agravada pelo trabalho ou quando o trabalho contribui para o surgimento ou agravamento de uma patologia. Para que seja configurada, é necessário que o trabalho seja um fator relevante, que não atuaria sozinho como causa principal, mas que, ao lado de outras causas (individuais, genéticas, degenerativas), concorre para o dano ou seu agravamento. O reclamante, como "Ajudante de Irla" e posteriormente "Multi Skill C Metal" e "Técnico em Fibra Ótica", desempenhava funções que exigiam: - Esforço físico contínuo: Levantamento e transporte de equipamentos pesados. As escadas, inicialmente de madeira (cerca de 50kg) e depois de fibra (32kg), somadas a 15kg de ferramentas e 15kg de material, totalizavam cargas significativas que demandavam esforço considerável dos membros superiores e coluna. - Movimentos repetitivos e em posições desfavoráveis: Subir em postes, realizar atividades em caixas fixas, trabalhar em altura e em posturas que exigem abdução e rotação do ombro, são fatores de risco para lesões do manguito rotador e da cápsula articular. - Trauma agudo durante o trabalho: O relato de deslocamento do ombro "ao carregar uma escada" em 2022 é um evento traumático ocorrido no desempenho de suas funções. Mesmo que o ombro tivesse uma frouxidão preexistente, este incidente foi o gatilho para o surgimento dos sintomas e das luxações recorrentes. O evento de 2022, de deslocamento do ombro ao carregar uma escada, é um acidente de trabalho que deflagrou o quadro sintomático e as luxações recorrentes. As atividades de levantamento e transporte de cargas pesadas representam um risco biomecânico direto para a articulação do ombro. As atividades diárias do reclamante, que envolviam o uso constante e exigente do ombro (movimentos acima da cabeça, esforço para alcançar, puxar e manipular equipamentos pesados), atuaram como fatores de microtrauma e sobrecarga crônica. Essa sobrecarga contínua, mesmo que não causasse uma luxação aguda a cada vez, contribuiu para o estresse das estruturas capsuloligamentares e do lábio glenoidal, agravando a frouxidão e predispondo a novas luxações, conforme evidenciado pelos achados da ressonância magnética (lesões labrais anteriores e posteriores, cistos perilabiais). O trabalho em postes e caixas fixas frequentemente exige que o trabalhador mantenha os braços elevados por períodos prolongados, utilize força em posições inadequadas e realize movimentos de torque sobre o ombro, aumentando o risco de instabilidade. Mesmo que houvesse uma predisposição individual (como uma frouxidão ligamentar constitucional), as exigências biomecânicas do trabalho do reclamante (levantamento de peso, movimentos repetitivos e o trauma agudo específico) agiram como um fator contributivo essencial e significativo para o desenvolvimento e o agravamento da instabilidade multidirecional do ombro direito. Ou seja, sem as condições de trabalho e o evento traumático específico, é altamente provável que o quadro clínico não teria se manifestado com a mesma intensidade ou cronologia. Portanto, a concausa está configurada. Se formos classificar a concausa, esta seria de grau médio. (...) Sobre a incapacidade: A instabilidade multidirecional do ombro direito, com luxações recorrentes, lesões labrais múltiplas (anterior e posterior) e lesão de Hill-Sachs, representa uma incapacidade funcional significativa para o membro superior direito. A recusa do reclamante em realizar o tratamento cirúrgico indicado, embora seja uma escolha pessoal, não anula a existência da lesão e da limitação funcional decorrente da patologia. Pelo contrário, a indicação cirúrgica sublinha a gravidade do quadro. Atualmente, o reclamante labora como motorista de Uber, o que, embora permita alguma atividade profissional, contrasta fortemente com suas funções anteriores, altamente demandantes fisicamente, e demonstra uma adaptação profissional em função de sua limitação. (...) Considerando-se as tabelas de avaliação de incapacidade geralmente utilizadas no direito trabalhista e securitário (como a Tabela DPVAT, SUSEP, ou outras tabelas de referência médica para avaliação de incapacidade funcional), uma instabilidade severa do ombro com comprometimento estrutural e luxações recorrentes, que impede o desempenho de funções que exigem esforço físico significativo, configura uma incapacidade funcional permanente e parcial. (...) A título de exemplo, com base na tabela Susep, o percentual de perda seria: Perda total do uso de um dos membros superiores, de grau médio, ou seja: 50% de 70% = 35%. Considerando uma concausa de grau médio, a participação do trabalho seria de metade deste último valor = 17,5%. Cabe ao MM. Juiz determinar o peso percentual de cada fator com base na avaliação qualitativa do laudo. Observação: É paradoxal e eticamente questionável que a empresa tenha classificado o reclamante como Pessoa com Deficiência (PCD) devido à sua lesão no ombro, mas tenha negligenciado a sua realocação para uma função compatível, mantendo-o exposto a riscos inerentes ao trabalho em altura que poderiam expor o trabalhador a graves riscos de acidente. 12. CONCLUSÃO: O presente caso revela que o Reclamante é portador de instabilidade multidirecional do ombro direito, diagnosticada e objetivamente comprovada por exames de Ressonância Magnética que evidenciam lesões estruturais significativas, como a lesão de Hill-Sachs e múltiplas lesões lineares do lábio glenoidal com cistos perilabiais. A análise pericial estabelece, sem margem a dúvidas, a existência de concausa de grau moderado entre a lesão do ombro direito do Reclamante e suas atividades laborais na Reclamada. O evento traumático agudo ocorrido em 2022, quando o ombro deslocou-se ao carregar uma escada, atuou como o gatilho para a sintomatologia e as luxações recorrentes. Adicionalmente, as exigências contínuas da função (levantamento de peso, movimentos repetitivos e trabalho em posições desfavoráveis e em altura) contribuíram de forma essencial para o agravamento e a perpetuação da patologia. Esta condição resultou em uma incapacidade funcional permanente e parcial para o Reclamante, estimada 35% de sua capacidade laborativa total. A participação do trabalho é estimada em 17,5%. Tais percentuais são exemplificativos, pois cabe ao MM. Juiz determinar o peso percentual de cada fator com base na avaliação qualitativa do laudo. Tecnicamente, ele se encontra totalmente incapaz para o exercício de suas funções anteriores como Técnico Multiskill/Fibra Ótica, dadas as demandas físicas incompatíveis com a instabilidade de seu ombro, a dor e o elevado risco de novas luxações. A indicação cirúrgica, embora recusada, corrobora a gravidade do quadro. Destaca-se a observação de que a empresa classificou o Reclamante como Pessoa com Deficiência (PCD) devido à sua condição, porém, falhou em realocá-lo para uma função compatível, mantendo-o em atividades de risco até sua demissão. Tal conduta expôs o trabalhador a riscos iminentes de agravamento da lesão e potenciais acidentes em altura. Em suma, a doença do Reclamante possui nexo concausal com o trabalho, gerando limitação funcional permanente que o impede de retornar à sua função anterior e o obrigou a uma readequação profissional (atualmente como motorista de Uber), impactando significativamente sua capacidade laborativa e qualidade de vida." As reclamadas apresentaram as impugnações id. 1582565 e 20e707f, as quais foram objeto de contraposição pelo Perito nos seus esclarecimentos id. 6bf8d82. Ao final, encerrada a instrução processual com a concordância das partes, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão procedente em parte (id. aea0674). Quanto à natureza da moléstia, discorreu a MMa. Juíza de Primeiro grau: "... O reclamante alega sofrer de doença ocupacional requerendo, nesse contexto, a nulidade da dispensa sem justa causa, indenização por danos morais e reintegração ou indenização estabilitária. Em contestação, a ré nega o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela parte autora e a moléstia alegada. A primeira controvérsia a ser dirimida é se a reclamante apresenta ou não alguma patologia que possa ser caracterizada como acidente de trabalho. Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, para que seja caracterizado o acidente de trabalho, é necessário que o infortúnio provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além do acidente de trabalho típico, previsto pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária prevê que as doenças ocupacionais também serão consideradas acidente do trabalho (artigo 20). De fato, por doença ocupacional entende-se aquela deflagrada em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo, podendo ser classificadas em doenças profissionais (artigo 20, I, da Lei nº 8.213/1991) e em doenças do trabalho (artigo 20, II, da referida norma). As doenças profissionais, também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias, são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, conforme previsão no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 ou, mesmo se não constar dessa relação, quando for comprovado o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. Já as doenças do trabalho - também chamadas de mesopatias - são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Segundo Castro & Lazzari (Manual de Direito in Previdenciário - LTr), essas doenças se diferenciam dos acidentes do trabalho típicos em razão da previsibilidade delas e por não dependerem de um evento violento e súbito. São as contingências do trabalho desempenhado ao longo do tempo que estabeleceriam o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença. Portanto, independentemente de constar na relação do Regulamento, deve a Previdência reconhecer o acidente de trabalho quando ficar comprovado que a doença foi desencadeada pelas condições especiais de trabalho a que estava o segurado submetido (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). No que tange à doença ocupacional, foi produzido laudo técnico (ID bfa5c78). (...) Como se vê, a prova pericial atesta a relação de concausalidade entre as mazelas suportadas pelo reclamante e a natureza de suas atividades na reclamada. Nesse sentido, acolho o pedido de reconhecimento da ocorrência de doença ocupacional, vez que delineado o nexo de concausalidade entre as atividades realizadas pelo reclamante e sua situação clínica...". Já, quanto à reparação moral, colhe-se da r. sentença a seguinte diretriz: "...Devidamente delineada a doença ocupacional, bem como reconhecida pelo Expert a incapacidade laboral parcial do reclamante, tem-se por atingida sua esfera extrapatrimonial. Necessário, portanto, quantificar o valor da indenização. A reparação do dano causado deve significar uma justa compensação ao ofendido e, noutro passo, uma enérgica advertência ao ofensor, de sorte a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ato ilícito. No mesmo sentido, a indenização possui sentido pedagógico e punitivo para o ofensor, enquanto que para o ofendido representa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral. Além disso, o art. 944 do Código Civil, estabelece outros parâmetros para auxiliar no arbitramento da indenização. Dessa forma, deve-se observar a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da indenização, a reparação efetiva do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. (...) Por outro lado, o Juiz não está limitado ao valor da indenização por dano extrapatrimonial estimado na exordial, posto que a valoração da prova, bem como o sopesamento dos critérios de quantificação da indenização somente se cristalizam ao fim da instrução processual, de tal forma que, o magistrado, com fundamento na natureza do bem protegido e nas peculiaridades do caso concreto poderá arbitrar um valor razoável e proporcional. Logo, diante dos parâmetros supracitados, arbitro indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional no valor de R$ 30.000,00...". Inconformadas, recorreram todas as partes. As rés objetivando a exclusão ou minoração da condenação e a parte autora a majoração. Vejamos por tópicos. 2.1. Concausalidade e responsabilidade civil: De início ressalto que o apelo da segunda ré quanto à relação de concausalidade da doença é genérico e por isso não haverá de ser conhecido por ausência de dialieticidade (vide id. cf70c9e, item 4 denominado "MÉRITO", no qual limita-se a dizer que, "Em que pese o notável saber jurídico transcrito na r. sentença, resta necessária a reforma da decisão proferida, visto que não se coaduna com os fatos apurados nos autos, o direito invocado e a orientação jurisprudencial reiterada dos Tribunais, sendo medida da mais lídima justiça o acolhimento das razões expostas no presente recurso, com a reforma da sentença e consequente decretação de total improcedência dos pedidos exordiais em face dessa recorrente." Assim, por absolutamente genérico, nada resta a apreciar. Já, em relação ao apelo da primeira reclamada, é certo que o Perito reconheceu a natureza multifatorial da moléstia, dizendo que a atividade desempenhada pelo autor atuou como gatilho ou agravamento da doença que o acometeu, em face da necessidade de atuação em posição antiergonômica e com atividades repetitivas, com sobrepeso e em exigência dos membros superiores. De outro lado, não colhe a afirmação de que "restou demonstrado que a Recorrente sempre cumpriu rigorosamente as normas de medicina e segurança do trabalho (NR-1, NR-7 e NR-17), fornecendo EPIs e realizando treinamentos de ergonomia", pois inexiste prova nesse sentido nos autos, sendo a referência desprovida de respaldo no conteúdo do processado. Todavia, existem dois pontos que merecem destaque, cada um deles em desfavor das partes adversárias. Em prejuízo autoral constata-se ter inovado na perícia ao afirmar que sofrera acidente de trabalho transportando uma escada, esse o gatilho da lesão. No particular, não bastasse a alteração dos limites da lide, o que é defeso nos termos do inciso I do artigo 329 do CPC, não houve prova desse infortúnio, senão a mera alegação autoral ao perito. Assim, deve ser desconsiderada a assertiva para fins de responsabilização patronal, o que será oportunamente aferido quando da apreciação da indenização fixada. De outro lado, é certo que a ré teve ciência da luxação do ombro do autor e da limitação, vindo inclusive a classifica-lo como PcD, porém sem a devida realocação funcional, contribuindo para o agravamento da moléstia (cito o id. 47db6b0). Evidente, portanto, a culpa da ré na piora da doença. Assim, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, imperativa a manutenção da r. sentença de Primeiro grau em relação ao acolhimento da conclusão pericial, no sentido da existência de relação de concausalidade entre a moléstia (agravamento) e a atividade laboral desempenhada reclamante. Já, no campo da responsabilidade civil, melhor sorte não acompanha a ré. A responsabilidade pela ocorrência de uma doença profissional ou do trabalho a qual um trabalhador é acometido possui natureza subjetiva. Assim, a obrigação de indenizar exige a presença de três requisitos: a existência de um dano; a culpa do agente causador do dano e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ou omissão praticado pelo causador do dano. A doença profissional pode ser entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Pois bem. In casu, a alegação patronal recursal acerca da adoção de medidas para manutenção do ambiente laboral adequado não passou de mera retórica, pois desprovido de respaldo efetivo. Nesse particular, cabe salientar que a culpa do empregador se presume ante à clara ausência de elementos hábeis à verdadeira demonstração da proliferação de cuidados para evitar o risco. Portanto, a responsabilidade está escorada na culpa por ação, na medida em que manteve o autor no exercício de funções às quais sabidamente encontrava-se o autor com limitação funcional. Sequer a ré trouxe aos autos a comprovação da adoção de PCMSO e programas de identificação de risco (PGR). Não há nos autos qualquer demonstração da limitação e monitoramento da exposição às posições e esforços antiergonômicos, como pausas programadas, rodízio das atividades, treinamentos periódicos correlatos aos riscos ambientais e laborais, além de conscientização dos trabalhadores quanto aos agentes e as medidas de segurança. Portanto, o que se extrai, em efetivo, dos autos é que eventuais medidas adotadas (não comprovadas) não se revelaram suficientes, uma vez que a ergonomia das atividades era deletéria à saúde do trabalhador, não havendo indicação nos autos de que tenham sido adotadas medidas eficientes para correção desse fluxo laboral. O caso dos autos não se trata de mero risco relacionado à atividade desenvolvida e, sim, da efetiva adoção de medidas que garantam um ambiente laboral sadio, especialmente quando é sabido e notório que a atividade exigis esforço dos membros superiores, sendo a ré conhecedora das limitações derivadas da moléstia do ombro direito obreiro. Assim, uma vez reconhecida a relação de concausalidade entre a moléstia e a culpa patronal, e sendo evidente o dano suportado pelo obreiro (redução da capacidade laboral), por certo que preenchidos os requisitos da responsabilização civil patronal. 2.2. Indenização por dano moral. Valor: Nesse contexto, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por moral decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho e doença profissional. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. Com efeito, a teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que as moléstias que acometeram o autor relacionam-se ao labor na modalidade concausal. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro..." (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geraldo de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9). Tal não ocorreu, em efetivo, não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..." (obra citada). Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei..." (obra citada). Nesse contexto, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pela indenização por dano moral, ante a comprovação do nexo de concausalidade Nesse particular, eleva consignar que o fato está calcado da redução da capacidade laboral autoral, condição limitadora que certamente causa angustia no trabalhador, com repercussão nas esferas social e familiar. Há inegável dano. "Não se cogita... em prova da dor ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente..." (In "Reparação Civil por danos morais", Carlos Alberto Bittar, 3ª edição, Revista dos Tribunais/São Paulo, 1999, pág. 136). Já quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador. É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa. Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. Assim, considerando que não houve alegação inicial e comprovação do acidente que teria sido apontado como gatilho desencadeador da limitação funcional, tendo apenas ocorrido o agravamento, compreendo que a responsabilidade patronal deve ser reduzida pela metade daquela aferida pelo perito, até porque o próprio avaliador assentou no laudo que "cabe ao MM. Juiz determinar o peso percentual de cada fator com base na avaliação qualitativa do laudo". Assim, reduzindo a estimativa da participação da atividade funcional no agravamento da moléstia para 10% (em detrimento do percentual indicado pelo Perito de 17,5%) e sopesada a extensão do dano sofrido pelo autor, bem como a capacidade econômica da ré extraída e a vedação ao enriquecimento sem causa, rearbitro o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 20.000,00, importância que revela-se razoável com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Saliento, por oportuno, não verificar no apelo patronal elemento de convicção que levasse à majoração da importância fixada na Origem. Por fim, registro que o arbitramento ora adotado na Origem encontra sintonia com o disposto no artigo 223-G, caput, incisos I, III, IV, V, VII, IX e XI, sendo certo que a graduação constante no §1º serve como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Por corolário, dá-se provimento apenas ao recurso da primeira ré para diminuir a indenização por dano moral para o valor de R$ 20.000,00. 3. Estabilidade acidentária (matéria comum ao apelo da segunda reclamada): Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. aea0674): "... Restou reconhecido, na perícia realizada nesta demanda, o nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo reclamante junto à reclamada e parte das moléstias que acometem o reclamante. Com efeito, delineada a ocorrência de doença ocupacional, tem-se que faz jus a parte autora ao período estabilitário o qual deve ser satisfeito de forma indenizada. Isso porque, conforme declinado pelo nobre Expert, as limitações permanentes suportadas pelo reclamante o impedem de exercer as funções que exercia anteriormente, de sorte a ser mais adequado ao caso concreto o acolhimento do pleito indenizatório alternativo. Assim, acolho o pedido de pagamento de indenização substitutiva de estabilidade provisória acidentária no valor de 12 salários do autor, calculados sobre a média salarial do último ano de contrato, incluindo-se férias + 1/3, 13º salário e FGTS...". Recorreram as rés, sem razão. De início, registro que o pedido inicial e a condenação não possuem qualquer correlação com o disposto nos artigos 476 e 487, §1º, da CLT, pelo que inócuo o apelo da primeira ré nesse aspecto. Por sua vez o debate quanto ao nexo de concausalidade já se encontra superado. No mais, o apelo da primeira ré denota total descompasso com o processado, na medida em que afirma que "a parte autora deverá comprovar as suas assertivas, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC." (id. 1ef0ba1, último parágrafo da pág. 762 do PDF), quando é notório que a instrução processual já está encerrada. Evidente a desatenção na redação da tese reformista. Prosseguindo. O fato de o autor ter demorado supostos nove meses para a propositura da ação não possui qualquer correlação com o debate e em nada favorece a reclamada. No particular, pretende a recorrente valer-se de tese recursal com alcance de alteração do prazo prescricional fixado na Constituição Federal, o que, evidentemente, não tem cabimento e pertinência jurídica. Ainda, não houve determinação de emissão de CAT "para que o Recorrido seja encaminhado ao I.N.S.S e passe a receber o benefício de Auxilio Doença Acidentário (Código 91)" (id. 1ef0ba1, pág. 764 do PDF), estando o recurso uma vez mais sem aderência ao caso concreto. Já, a tese de ocorrência de bis in idem em decorrência do pleito simultâneo de indenização por dano moral e estabilidade acidentária não prospera, tratando-se de mera retórica lançada. Na idêntica esteira caminha o pedido patronal de que seja oficiado o "Ministério do Trabalho para que o Recorrido devolva as parcelas recebidas a título de Seguro-Desemprego", vez que o contrato de trabalho sequer foi restaurado. A alegação recursal da primeira ré que a garantia ao emprego foi respeitada demonstra uma vez mais desconhecimento legal, pois, se considerado a última interrupção contratual em novembro de 2023 e a rescisão contratual em abril de 2024, não teria sido observado o prazo de 12 meses. A primeira reclamada afirmou, ainda, que "a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa, sendo certo que, sob este prisma, também o Recorrido não faria jus a indenização decorrente de estabilidade" (id. 1ef0ba1). Ora, não se extrai mínima correlação jurídica ou fática da afirmativa. Finalmente, a tese recursal de que a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 378 do C. TST é cabível apenas nas hipóteses de causalidade (e não na de concausalidade) é inovatória, vez que não formulada na peça defensiva sequer de forma sucessiva, pelo que deve ser desprezada, segundo o ordenamento jurídico vigente. Por sua vez, igualmente não prospera o apelo da segunda ré, em que pese a apresentação de teses jurídicas lógicas. Isto porque, aplicável ao caso em tela o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, verbis: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Como se sabe fartamente, é o bastante para a aquisição da garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, de doze meses após a alta médica, se afaste do trabalho o empregado e permaneça por período superior a 15 dias, ou que a doença de origem ocupacional seja constatada mesmo após a ruptura contratual, o que ocorreu com o reclamante, conforme amplamente já demonstrado. Essa é, aliás, a posição dominante do C. TST, conforme o teor da Súmula 378, II. Sob esse prisma, não há obrigatoriedade no afastamento previdenciário para o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no art. 118 da legislação em comento, à vista da comprovação do nexo de concausalidade atestado por meio de prova pericial médica. Dispõe referido enunciado: 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) ] Cumpre registrar que, de fato, o art. 118 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos de acidente do trabalho típico, onde o trabalhador que em determinado momento se vê impossibilitado de prestar serviços se afasta mediante CAT que o empregador é obrigado a fornecer, gerando então afastamento que, sendo igual ou superior a quinze dias acarretará o pagamento de auxílio-doença-acidentário e ensejará a garantia de emprego, ao retorno, a partir da alta médica, pelo período de doze meses. E tal dispositivo legal se justifica, ou seja, a exigência de que realmente o trabalhador permaneça afastado por mais de quinze dias em casos de acidente típico, em face da pequena ou maior gravidade da ocorrência, justificando a garantia de doze meses. Ocorre, porém, que esse dispositivo legal, também se aplica a outros casos, como, por exemplo, os de moléstia profissional ou do trabalho, inclusive quando não ocorram afastamentos, a exemplo do caso em tela. A doença profissional é equiparada por lei ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.21391), possuindo uma peculiaridade que o acidente não tem, isto é, o empregado pode estar padecendo de moléstia profissional há tempos sem jamais ter se afastado da prestação de serviços, realizando ou não tratamento de saúde concomitante com o trabalho que vem desenvolvendo. Podem se passar anos sem que o empregado necessite permanecer sem prestar serviços, pode, inclusive, jamais se afastar. Esse fator, contudo, não descaracteriza a doença profissional e nem milita como impeditivo de sua equiparação ao acidente do trabalho, neste em que efetivamente o afastamento é imediato após a lesão, porquanto esta tem a característica de ser instantânea, não progredindo (como ocorre com a doença profissional) num ritmo cadenciado até que o empregado efetivamente - diante do progresso da moléstia - se incapacite para as atividades que ao longo do tempo desenvolveu. No caso em tela, diante da comprovada origem ocupacional da doença diagnosticada no ombro direito autoral, comprovada através da prova técnica, estava o autor assegurado pela proteção legal, o que obsta a ruptura contratual imotivada. Desta forma, não poderia ter sido demitido, restando impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de 12 meses. Assinalo, por fim, que o fato de o autor estar apto para outras funções (condução de carro por aplicativo) não afasta a conclusão pericial de que se encontra e se encontrava parcialmente incapacitado para o exercício da função outrora desempenhada, e, portanto, não poderia ser despedido sem justa causa por gozar de garantia temporária no emprego. Registro, ademais, apenas para esgotamento da prestação jurisdicional, que o documento que qualificou o autor como portador de deficiência PcD foi produzido pela ré, de sorte que a indicação da natureza comum da moléstia não favorece a tese recursal patronal. Mantenho. 4. Honorários periciais: Pretendeu a reclamada a exclusão dos honorários periciais fixados, ante a reforma da r. sentença, ou a redução do valor. Prospera, em parte, o inconformismo. Quanto ao ônus de pagar os honorários periciais, determina o art. 790-B, da CLT que sua obrigação recai sobre a parte sucumbente na pretensão da perícia. Assim, restando evidenciado a relação de concausalidade entre a moléstia e as atividades funcionais, cabe à recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que sucumbente quanto ao objeto da perícia. De outro lado, melhor sorte acompanha a reclamada quanto à minoração do valor da verba honorária pericial. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.500,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 5. Limitação da condenação: Colhe-se do dispositivo da r. sentença de Primeiro grau a orientação de que "Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença", nada versando sobre a pretensão patronal acerca da limitação da condenação aos valores informados na prefacial, muito embora tenha a primeira ré versado sobre a contenção na sua contestação id. 12b09a6, pág. 196 do PDF. Pois bem. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 06.05.2026, às 09:05 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 06.05.2026, às 09:05 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 6. Responsabilidade Subsidiária: No particular, não bastasse a demonstração de desconhecimento legal pela recorrente quanto ao disposto no artigo 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/1974 (com redação dada pela Lei n. 13/429/2017), segundo o qual "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", sobressai o fato de que a parte ora recorrente não detém legitimidade para postular a exclusão da lide da segunda reclamada, sendo certo não lhe competir a promoção da defesa de direito alheio, a teor do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", hipótese exceptiva não evidenciada ou justificada nos autos. Não conheço do tópico recursal, portanto. 7. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a primeira ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2022, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do TRCT juntado aos autos (id. 88cedaf), o autor percebeu a última remuneração no importe de R$ 2.180,09, valor inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (R$ 3.114,40, considerando o valor teto de R$ 7.786,02 no ano de 2024), fato que por si já confere ao autor a benesse da gratuidade judicial. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 26b2f61, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 8. Regime diferenciado. Recolhimento previdenciário cota parte patronal: Sobre o tema, o MM. Juiz de Origem limitou-se a determinar que a obrigação relativa aos recolhimentos previdenciários cota parte patronal "deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000", não adentrando na questão do regime diferenciado referido pela ré defensivamente. Nesse sentido, recorreu a a primeira reclamada objetivando "seja aplicado ao presente caso a Lei nº 12.546 de 12 de dezembro de 2011, sendo indevido o recolhimento a título de contribuição previdenciária" (id. 1ef0ba1). Não prospera o inconformismo. De plano, observo que a ré não comprovou a adesão ao citado programa de desoneração previdenciária, na medida em que não trouxe qualquer comprovação correspondente. Portanto, a recorrente uma vez mais faltou com a verdade ao afirmar que "com os documentos anexados que se enquadra na desoneração, bem como com o período de recolhimentos abrange essa reclamatória". Não basta estar entre as atividades empresariais autorizadas legalmente, necessária a efetiva adesão. Isso, por si só, já leva ao insucesso a pretensão patronal. E, se mais e suficiente não fosse, inaplicável a Lei da Desoneração da Folha de Pagamento à hipótese dos autos, tendo em vista que as regras de recolhimento sobre a receita bruta, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, incidem somente sobre os contratos em curso, de acordo com o artigo 9º, III, de referido diploma legal; afastando sua incidência às contribuições decorrentes de pronunciamento judicial condenatório. Nesse passo, entendo que a desoneração da folha de pagamento não tem aplicabilidade sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença condenatória proferida nos presentes autos, ante a dicção do art. 9º, inc. III, da Lei 12.546/2011, e do art. 30, inc. I, alínea "b", da Lei 8.212/91. " (ID. f5d4ec4, pág. 2482). Isto porque, a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa é dirigida somente aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas suprimidas durante o contrato e deferidas por decisão judicial. A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que: "... Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) [...] VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) ". Extrai-se da norma transcrita que a desoneração da folha de pagamento das empresas que atuam no ramo da primeira reclamada, o que lhe permitiria o recolhimento da contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, somente é aplicável aos contratos em vigor, não se estendendo, assim, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, como in casu. Mesmo porque o art. 9º, III, da referida Lei 12.546/2011 dispõe: "Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;" Prevendo mencionado art. 30 da Lei 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência." Tal, somente reforça o entendimento de que a referida redução somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não havendo previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/2011 se refiram aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, como nos presentes autos. Nesse sentido 7 das 8 Turmas do C. TST se posicionam, conforme constou no Acórdão de afetação do tema 116 dos Precedentes Vinculantes (IncJulgRREmbRep 1000918-40.2021.5.02.0011), ainda pendente de julgamento: "[...] RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS. O Tribunal Regional entendeu que "a opção tributária prevista no art. 7º da lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo os créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial, devendo ser aplicada, nessa hipótese, a contribuição sobre a folha de pagamento". No entanto, esta Corte Superior adota o entendimento de que a previsão contida na Lei 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001750-08.2017.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 se aplica igualmente às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001313-25.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da norma contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o mencionado benefício legal não pode incidir sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. III. No aspecto, o Tribunal Superior tem jurisprudência no sentido de que é aplicável a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, ao concluir pela inaplicabilidade da norma em questão ao caso dos autos, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte bem como viola o art. 5º, II, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10006-80.2023.5.03.0057, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. A Corte de origem entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento limitam-se ao período de 31/12/2011 a 31/12/2014. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Ademais, as disposições da referida legislação estão em vigor e devem ser observadas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-5025-08.2015.5.10.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 14/09/2009 a 23/08/2020 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000497-15.2021.5.05.0551, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12045-87.2017.5.03.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/11/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000524-26.2023.5.02.0605, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024) Por corolário, por não comprovada a adesão ao regime diferenciado e por ausência de cabimento legal, nego provimento ao recurso. 9. Juros e correção monetária: Constou no recurso patronal a seguinte narrativa, verbis (id. 1ef0ba1, pág. 772 do PDF): "O STF já pacificou entendimento pela não aplicação do índice do IPCA-E na fase processual. Assim, a pretensão do Autor deve ser refutada. Considerando-se que ao tempo da apresentação desta defesa, ainda não transitada em julgado a decisão em conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), requerem os réus que eventual dívida trabalhista derivada dos presentes autos, deverá ser aplicada a modulação a ser definida pelo E. STF. Cite-se, por amor ao debate, que a SELIC, por tratar-se de índice composto, não há se cogitar na aplicação de juros, sob pena de aplicação de juros sobre juros." (Grifei) A atuação recursal uma vez mais se revela deficitária e equivocada, evidenciando, no mínimo, desatenção na redação do apelo. Com efeito, a contestação da recorrente foi juntada aos autos na data de 01.07.2025, às 15:34:33 (id. 12b09a6). Por sua vez, a decisão proferida nos autos da ADC 58 transitou em julgado em 02.02.2022, conforme certidão juntada naqueles autos (http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3D64-5968-9125-BAA4 e senha 8D31-4058-D8A4-9D96). Assim, diante da patente impertinência do apelo, nada resta a apreciar, registrando não haver no r. julgado de Primeiro grau qualquer orientação no sentido da aplicação de juros sobre juros. 10. Honorários advocatícios (matéria comum ao apelo da segunda ré e do autor): O D. Juízo de Origem fixou "os honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação atualizado, e os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada no importe de 5% do valor atualizado referente aos pedidos rejeitados", com a suspensão da obrigação autoral pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, prazo no qual a parte adversa deverá comprovar "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" ao autor (id. aea0674). Inconformadas, recorreram as partes. Analiso. De início deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, verifica-se que a r. sentença de Origem adotou o entendimento jurisprudencial referido, não havendo espaço para reforma. Por sua vez, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa. Por fim, prospera o recurso da segunda reclamada apenas para que seja observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 348 da SbDI-I do C. TST, verbis: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Assinalo, ao final, não haver que se falar em responsabilidade exclusiva de pagamento da verba pela primeira ré, uma vez que já sedimentada a questão da subsidiariedade da segunda reclamada. Apelo da segunda ré provido em parte, apenas. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao da primeira reclamada para (1º) reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 20.000,00; (2º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 2.500,00; e (3º) para limitar a condenação aos valores indicados petição inicial e dar provimento parcial ao recurso da segunda reclamada para determinar a observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial n. 348 da SbDI-1 do C. TST, mantendo, no mais, o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1000389-86.2025.5.02.0041 RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:62246fc): 10a. TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000389-86.2025.5.02.0041 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA SANTOS 2ª RECORRENTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA. 3ª RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de id. aea0674, que julgou procedente em parte a ação, condenando as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de "Indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional no valor de R$ 30.000,00" r "Indenização substitutiva de estabilidade provisória acidentária no valor de 12 salários do autor", além de honorários advocatícios e periciais. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante, id.ce89687, almejando a majoração da indenização moral deferida e da verba advocatícia sucumbencial. A segunda ré, id. cf70c9e, questionando a condenação, em especial em relação à indenização do período de estabilidade acidentária e, sucessivamente, objetivando a diminuição do valor fixado a título de reparação imaterial e da parcela fixada a título de honorários periciais, questionando, por fim, os critérios relativos à verba advocatícia sucumbencial. Preparo recursal adequado, id. 2ecd914 e seguintes, aproveitando-se das custas recolhidas pela primeira ré. A primeira reclamada, id. 1ef0ba1, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, rebelando-se em relação aos temas responsabilidade subsidiária da segunda ré, doença profissional, estabilidade acidentária, indenização moral, honorários periciais, limitação da condenação, justiça gratuita, critérios de correção da condenação, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários. Contrarrazões patronais id. 1a56ecc e 8fd5185 e autorais, id. 495026b. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada 1. Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas: Colhe-se da ata da audiência de instrução id. 68784cc a seguinte condução judicial da solenidade: "... Indefiro a produção de prova com relação ao laudo pericial, considerando que foram esclarecidos todos os pontos controvertidos. Protestos...". Recorreu a primeira reclamada arguindo nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa sustentando que "A ausência de esclarecimentos sobre a dinâmica real de uso dos equipamentos e a falta de vistoria in loco pelo perito impediram a demonstração de que o ambiente de trabalho era ergonomicamente adequado" (id. 1ef0ba1). Sem razão a recorrente. No tocante à ausência de diligência do local de trabalho verifica-se não ter havido qualquer protesto por parte da primeira reclamada em face do encerramento da instrução processual, vez que se limitou na oportunidade a protestos quanto à produção probatória oral (vide ata de audiência id. 68784cc), não havendo qualquer formulação de produção probatória para além da audiência. Assim, a questão se resolve pela referência ao artigo 795 da CLT, segundo o qual "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". E, uma vez que não houve expressa provocação da parte no momento oportuno, qual seja, antes do encerramento da instrução processual, não há que se falar em nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa. Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que o artigo 2º da Resolução CFM n. 2.323/2022 estabelece que "para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar" o estudo do local e da organização do trabalho" (inciso I e II), o que não significa exigir a presença in loco, se já de conhecimento do avaliador a rotina da atividade laboral, exatamente como no caso em apreço. Já, em relação à produção oral quanto à dinâmica real dos usos dos equipamentos, melhor sorte não acompanha a recorrente. Com efeito, a impugnação autoral ao laudo pericial limitou-se à afirmativa de que "não havia carregamento de peso acima do nível dos ombros" (id. 1582565, pág. 544, primeiro parágrafo), questionamento que efetivamente não encontra ressonância na prática vivenciada pelo autor, que no exercício da função necessariamente coloca-se em posições antiergonômicas, senão com o carregamento de peso acima dos ombros, mas com a manipulação de equipamentos pesados, conforme se extrai do laudo pericial, no qual constou que "o trabalho em postes e caixas fixas frequentemente exige que o trabalhador mantenha os braços elevados por períodos prolongados, utilize força em posições inadequadas e realize movimentos de torque sobre o ombro, aumentando o risco de instabilidade" (id. bfa6c78, pág. 525 do PDF). Entende-se, pois, não ocorrido o indeferimento injustificado de provas de audiência. Registre-se competir ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, autorizar as diligências úteis e necessárias, bem como rechaçar as meramente protelatórias ao deslinde da lide, sendo certo que, existindo nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, o indeferimento de provas se revela como medida de rigor, resvalando para o encerramento da instrução processual. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Do exposto, não há que se falar em nulidade em razão do indeferimento da inócua prova oral pretendida. Rejeito. 2. Doença profissional. Indenização por dano moral (matéria comum ao apelo das demais partes): A petição inicial id. 8c25a03 trouxe a seguinte narrativa: "Por conta das atividades profissionais, o obreiro foi acometido de doença laboral consistente no seguinte: LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO OMBRO. Impende esclarecer que durante o contrato de trabalho, o Reclamante desempenhava atividades que exigiam esforço físico contínuo e movimentos repetitivos, incluindo postura prolongada e trabalho em posições desfavoráveis, fatores que contribuíram significativamente para o diagnóstico da doença laboral (causa e concausa). Registra-se que em meados de outubro/2022, após a realização de exames médicos, o obreiro comunicou tal fato à reclamada, fornecendo os respectivos exames. Acontece que a única conduta da reclamada foi proceder com o preenchimento de formulário caracterizador de deficiência, sendo que manteve o obreiro nas atividades que prejudicavam a sua saúde. Em razão das condições laborais (inclusive, ergonômicas e a jornada extenuante e excessiva), da negligência da Reclamada em fornecer a estrutura ergonômica correta, o treinamento adequado, pausas ergonômicas e suporte médico, o Reclamante foi diagnosticado com o problema de saúde/doença laboral supramencionada (causa/concausa), bem como teve seu quadro clínico agravado, resultando em limitações físicas permanentes e dores recorrentes, sendo que atualmente realiza tratamento médico, faz o uso de medicação e fisioterapia." Defendendo-se, a primeira ré (empregadora) contrapôs-se à tese inicial (contestação id. 12b09a6): "Na realidade o autor não sofre de nenhuma doença de cunho ocupacional, uma vez que conforme se verifica suas alegações são muito rasas, não traz qualquer elemento ou prova de que a suposta doença que o acomete tenha sido em decorrência do exercício de suas atividades. O autor pleiteia seus danos morais devido ao seu quadro de discopatia dorsal em lombar o que de fato não está relacionado ao trabalho. Esclarece a reclamada que o reclamante não é portador de doença ocupacional adquirida na reclamada, pois a empresa reclamada sempre forneceu todos os EPI's necessários, conforme se comprova e será constatado pelo Sr. Vistor. É certo ainda que a reclamada treina seus empregados quanto ao correto modo de carregar seus equipamentos, ferramentas assim, não há que se falar que suas atividades causaram a alegada doença. Não obstante, cabe destacar que no curso do contrato de trabalho, o Reclamante não teve nenhum afastamento superior a 15 (quinze) dias. (...) Nenhum os afastamentos médicos do Reclamante tiveram a alínea B-91. Portanto, conclusão inarredável é que não pode a reclamada ser responsabilizada pela doença do autor, na medida em que esta não guarda relação com o trabalho, tampouco com as atividades exercidas pelo obreiro na constância do pacto laboral. Há que ser ressaltado que a doença que acomete o autor é de cunho não ocupacional. Tanto é verdade que o Reclamante foi considerado apto para o exercício de suas atividades laborais. (...) A reclamada em hipótese alguma reconhece a existência de nexo causal da alegada doença do reclamante e as atividades na reclamada. Portanto, conclusão inarredável é que não pode a reclamada ser responsabilizada pela alegada doença do autor, na medida em que esta não guarda relação com o trabalho, tampouco com as atividades exercidas pelo obreiro na constância do pacto laboral." Assim, diante da controvérsia sobre a existência de relação de (con)causalidade entre a moléstia que acometeu o autor e as atividades laborais, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica na forma do artigo 465 do CPC, sobrevindo aos autos o laudo id. bfa6c78, do qual destacam-se as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "5. Histórico da doença: Refere que, em 2022, o ombro deslocou ao carregar uma escada. Alega que reduziu a lesão sozinho. A partir de então, refere que passou a apresentar deslocamentos frequentes. Apresentou a queixa no periódico e a médica solicitou ressonância magnética. Com o resultado, foi incluído como PCD, porém, prosseguiu na mesma atividade até a demissão ocorrida em 06.04.2024. Passou com ortopedista em novembro de 2022 e teve indicação de tratamento cirúrgico que não quis realizar. Atualmente labora como motorista de Uber. (...) 10. Diagnóstico: O reclamante é portador de instabilidade multidirecional do ombro direito. 11. Discussão: A instabilidade do ombro refere-se à condição em que a cabeça do úmero (osso do braço) perde sua centralização ideal na cavidade glenoidal (parte da escápula), resultando em subluxações (deslocamentos parciais) ou luxações (deslocamentos completos) recorrentes. A articulação do ombro é a mais móvel do corpo humano, o que a torna intrinsecamente menos estável. Sua estabilidade é garantida por uma complexa interação de estruturas estáticas (cápsula articular, ligamentos glenoumerais, lábio glenoidal e conformidade óssea) e dinâmicas (manguito rotador e músculos periarticulares). A Instabilidade Multidirecional do Ombro (IMD), diagnosticada no reclamante, é uma forma específica de instabilidade caracterizada pela frouxidão excessiva da articulação glenoumeral em mais de uma direção (geralmente anterior, posterior e inferior). Diferentemente da instabilidade unidirecional (mais comum após um trauma único e significativo), a IMD pode ser congênita (hiperfrouxidão ligamentar), adquirida por microtraumas repetitivos ou uma combinação de fatores. O relato de que "em 2022, o ombro deslocou ao carregar uma escada" é um evento traumático agudo que pode ter desencadeado ou agravado uma condição de frouxidão preexistente ou induzido uma instabilidade pós-traumática. A capacidade de reduzir a lesão "sozinho" sugere que o ombro já apresentava um grau considerável de frouxidão, mesmo que não diagnosticado anteriormente como IMD. A partir do evento inicial, o reclamante passou a apresentar "deslocamentos frequentes", característica primária da instabilidade do ombro. Os achados da ressonância magnética de 02.10.2022 corroboram a hipótese: - "Leve depressão óssea no aspecto superolateral da cabeça umeral que pode estar relacionada a lesão de Hill-sachs prévia". A lesão de Hill-Sachs é uma fratura por compressão da cabeça do úmero que ocorre tipicamente durante a luxação anterior do ombro, quando a cabeça do úmero colide com a borda glenoidal. Sua presença, mesmo que "prévia", é um forte indicativo de episódios anteriores de luxação ou subluxação, corroborando o quadro de instabilidade. (...) Em resumo, o diagnóstico de instabilidade multidirecional do ombro direito no reclamante, corroborado pelo histórico de trauma ocupacional, luxações recorrentes e pelos achados na ressonância magnética (lesão de Hill-Sachs e múltiplas lesões labrais com cistos), demonstra uma condição patológica bem estabelecida e com comprometimento estrutural importante. Sobre o nexo: A concausa ocorre quando uma condição preexistente é agravada pelo trabalho ou quando o trabalho contribui para o surgimento ou agravamento de uma patologia. Para que seja configurada, é necessário que o trabalho seja um fator relevante, que não atuaria sozinho como causa principal, mas que, ao lado de outras causas (individuais, genéticas, degenerativas), concorre para o dano ou seu agravamento. O reclamante, como "Ajudante de Irla" e posteriormente "Multi Skill C Metal" e "Técnico em Fibra Ótica", desempenhava funções que exigiam: - Esforço físico contínuo: Levantamento e transporte de equipamentos pesados. As escadas, inicialmente de madeira (cerca de 50kg) e depois de fibra (32kg), somadas a 15kg de ferramentas e 15kg de material, totalizavam cargas significativas que demandavam esforço considerável dos membros superiores e coluna. - Movimentos repetitivos e em posições desfavoráveis: Subir em postes, realizar atividades em caixas fixas, trabalhar em altura e em posturas que exigem abdução e rotação do ombro, são fatores de risco para lesões do manguito rotador e da cápsula articular. - Trauma agudo durante o trabalho: O relato de deslocamento do ombro "ao carregar uma escada" em 2022 é um evento traumático ocorrido no desempenho de suas funções. Mesmo que o ombro tivesse uma frouxidão preexistente, este incidente foi o gatilho para o surgimento dos sintomas e das luxações recorrentes. O evento de 2022, de deslocamento do ombro ao carregar uma escada, é um acidente de trabalho que deflagrou o quadro sintomático e as luxações recorrentes. As atividades de levantamento e transporte de cargas pesadas representam um risco biomecânico direto para a articulação do ombro. As atividades diárias do reclamante, que envolviam o uso constante e exigente do ombro (movimentos acima da cabeça, esforço para alcançar, puxar e manipular equipamentos pesados), atuaram como fatores de microtrauma e sobrecarga crônica. Essa sobrecarga contínua, mesmo que não causasse uma luxação aguda a cada vez, contribuiu para o estresse das estruturas capsuloligamentares e do lábio glenoidal, agravando a frouxidão e predispondo a novas luxações, conforme evidenciado pelos achados da ressonância magnética (lesões labrais anteriores e posteriores, cistos perilabiais). O trabalho em postes e caixas fixas frequentemente exige que o trabalhador mantenha os braços elevados por períodos prolongados, utilize força em posições inadequadas e realize movimentos de torque sobre o ombro, aumentando o risco de instabilidade. Mesmo que houvesse uma predisposição individual (como uma frouxidão ligamentar constitucional), as exigências biomecânicas do trabalho do reclamante (levantamento de peso, movimentos repetitivos e o trauma agudo específico) agiram como um fator contributivo essencial e significativo para o desenvolvimento e o agravamento da instabilidade multidirecional do ombro direito. Ou seja, sem as condições de trabalho e o evento traumático específico, é altamente provável que o quadro clínico não teria se manifestado com a mesma intensidade ou cronologia. Portanto, a concausa está configurada. Se formos classificar a concausa, esta seria de grau médio. (...) Sobre a incapacidade: A instabilidade multidirecional do ombro direito, com luxações recorrentes, lesões labrais múltiplas (anterior e posterior) e lesão de Hill-Sachs, representa uma incapacidade funcional significativa para o membro superior direito. A recusa do reclamante em realizar o tratamento cirúrgico indicado, embora seja uma escolha pessoal, não anula a existência da lesão e da limitação funcional decorrente da patologia. Pelo contrário, a indicação cirúrgica sublinha a gravidade do quadro. Atualmente, o reclamante labora como motorista de Uber, o que, embora permita alguma atividade profissional, contrasta fortemente com suas funções anteriores, altamente demandantes fisicamente, e demonstra uma adaptação profissional em função de sua limitação. (...) Considerando-se as tabelas de avaliação de incapacidade geralmente utilizadas no direito trabalhista e securitário (como a Tabela DPVAT, SUSEP, ou outras tabelas de referência médica para avaliação de incapacidade funcional), uma instabilidade severa do ombro com comprometimento estrutural e luxações recorrentes, que impede o desempenho de funções que exigem esforço físico significativo, configura uma incapacidade funcional permanente e parcial. (...) A título de exemplo, com base na tabela Susep, o percentual de perda seria: Perda total do uso de um dos membros superiores, de grau médio, ou seja: 50% de 70% = 35%. Considerando uma concausa de grau médio, a participação do trabalho seria de metade deste último valor = 17,5%. Cabe ao MM. Juiz determinar o peso percentual de cada fator com base na avaliação qualitativa do laudo. Observação: É paradoxal e eticamente questionável que a empresa tenha classificado o reclamante como Pessoa com Deficiência (PCD) devido à sua lesão no ombro, mas tenha negligenciado a sua realocação para uma função compatível, mantendo-o exposto a riscos inerentes ao trabalho em altura que poderiam expor o trabalhador a graves riscos de acidente. 12. CONCLUSÃO: O presente caso revela que o Reclamante é portador de instabilidade multidirecional do ombro direito, diagnosticada e objetivamente comprovada por exames de Ressonância Magnética que evidenciam lesões estruturais significativas, como a lesão de Hill-Sachs e múltiplas lesões lineares do lábio glenoidal com cistos perilabiais. A análise pericial estabelece, sem margem a dúvidas, a existência de concausa de grau moderado entre a lesão do ombro direito do Reclamante e suas atividades laborais na Reclamada. O evento traumático agudo ocorrido em 2022, quando o ombro deslocou-se ao carregar uma escada, atuou como o gatilho para a sintomatologia e as luxações recorrentes. Adicionalmente, as exigências contínuas da função (levantamento de peso, movimentos repetitivos e trabalho em posições desfavoráveis e em altura) contribuíram de forma essencial para o agravamento e a perpetuação da patologia. Esta condição resultou em uma incapacidade funcional permanente e parcial para o Reclamante, estimada 35% de sua capacidade laborativa total. A participação do trabalho é estimada em 17,5%. Tais percentuais são exemplificativos, pois cabe ao MM. Juiz determinar o peso percentual de cada fator com base na avaliação qualitativa do laudo. Tecnicamente, ele se encontra totalmente incapaz para o exercício de suas funções anteriores como Técnico Multiskill/Fibra Ótica, dadas as demandas físicas incompatíveis com a instabilidade de seu ombro, a dor e o elevado risco de novas luxações. A indicação cirúrgica, embora recusada, corrobora a gravidade do quadro. Destaca-se a observação de que a empresa classificou o Reclamante como Pessoa com Deficiência (PCD) devido à sua condição, porém, falhou em realocá-lo para uma função compatível, mantendo-o em atividades de risco até sua demissão. Tal conduta expôs o trabalhador a riscos iminentes de agravamento da lesão e potenciais acidentes em altura. Em suma, a doença do Reclamante possui nexo concausal com o trabalho, gerando limitação funcional permanente que o impede de retornar à sua função anterior e o obrigou a uma readequação profissional (atualmente como motorista de Uber), impactando significativamente sua capacidade laborativa e qualidade de vida." As reclamadas apresentaram as impugnações id. 1582565 e 20e707f, as quais foram objeto de contraposição pelo Perito nos seus esclarecimentos id. 6bf8d82. Ao final, encerrada a instrução processual com a concordância das partes, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão procedente em parte (id. aea0674). Quanto à natureza da moléstia, discorreu a MMa. Juíza de Primeiro grau: "... O reclamante alega sofrer de doença ocupacional requerendo, nesse contexto, a nulidade da dispensa sem justa causa, indenização por danos morais e reintegração ou indenização estabilitária. Em contestação, a ré nega o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela parte autora e a moléstia alegada. A primeira controvérsia a ser dirimida é se a reclamante apresenta ou não alguma patologia que possa ser caracterizada como acidente de trabalho. Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, para que seja caracterizado o acidente de trabalho, é necessário que o infortúnio provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além do acidente de trabalho típico, previsto pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária prevê que as doenças ocupacionais também serão consideradas acidente do trabalho (artigo 20). De fato, por doença ocupacional entende-se aquela deflagrada em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo, podendo ser classificadas em doenças profissionais (artigo 20, I, da Lei nº 8.213/1991) e em doenças do trabalho (artigo 20, II, da referida norma). As doenças profissionais, também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias, são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, conforme previsão no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 ou, mesmo se não constar dessa relação, quando for comprovado o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. Já as doenças do trabalho - também chamadas de mesopatias - são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Segundo Castro & Lazzari (Manual de Direito in Previdenciário - LTr), essas doenças se diferenciam dos acidentes do trabalho típicos em razão da previsibilidade delas e por não dependerem de um evento violento e súbito. São as contingências do trabalho desempenhado ao longo do tempo que estabeleceriam o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença. Portanto, independentemente de constar na relação do Regulamento, deve a Previdência reconhecer o acidente de trabalho quando ficar comprovado que a doença foi desencadeada pelas condições especiais de trabalho a que estava o segurado submetido (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). No que tange à doença ocupacional, foi produzido laudo técnico (ID bfa5c78). (...) Como se vê, a prova pericial atesta a relação de concausalidade entre as mazelas suportadas pelo reclamante e a natureza de suas atividades na reclamada. Nesse sentido, acolho o pedido de reconhecimento da ocorrência de doença ocupacional, vez que delineado o nexo de concausalidade entre as atividades realizadas pelo reclamante e sua situação clínica...". Já, quanto à reparação moral, colhe-se da r. sentença a seguinte diretriz: "...Devidamente delineada a doença ocupacional, bem como reconhecida pelo Expert a incapacidade laboral parcial do reclamante, tem-se por atingida sua esfera extrapatrimonial. Necessário, portanto, quantificar o valor da indenização. A reparação do dano causado deve significar uma justa compensação ao ofendido e, noutro passo, uma enérgica advertência ao ofensor, de sorte a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ato ilícito. No mesmo sentido, a indenização possui sentido pedagógico e punitivo para o ofensor, enquanto que para o ofendido representa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral. Além disso, o art. 944 do Código Civil, estabelece outros parâmetros para auxiliar no arbitramento da indenização. Dessa forma, deve-se observar a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da indenização, a reparação efetiva do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. (...) Por outro lado, o Juiz não está limitado ao valor da indenização por dano extrapatrimonial estimado na exordial, posto que a valoração da prova, bem como o sopesamento dos critérios de quantificação da indenização somente se cristalizam ao fim da instrução processual, de tal forma que, o magistrado, com fundamento na natureza do bem protegido e nas peculiaridades do caso concreto poderá arbitrar um valor razoável e proporcional. Logo, diante dos parâmetros supracitados, arbitro indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional no valor de R$ 30.000,00...". Inconformadas, recorreram todas as partes. As rés objetivando a exclusão ou minoração da condenação e a parte autora a majoração. Vejamos por tópicos. 2.1. Concausalidade e responsabilidade civil: De início ressalto que o apelo da segunda ré quanto à relação de concausalidade da doença é genérico e por isso não haverá de ser conhecido por ausência de dialieticidade (vide id. cf70c9e, item 4 denominado "MÉRITO", no qual limita-se a dizer que, "Em que pese o notável saber jurídico transcrito na r. sentença, resta necessária a reforma da decisão proferida, visto que não se coaduna com os fatos apurados nos autos, o direito invocado e a orientação jurisprudencial reiterada dos Tribunais, sendo medida da mais lídima justiça o acolhimento das razões expostas no presente recurso, com a reforma da sentença e consequente decretação de total improcedência dos pedidos exordiais em face dessa recorrente." Assim, por absolutamente genérico, nada resta a apreciar. Já, em relação ao apelo da primeira reclamada, é certo que o Perito reconheceu a natureza multifatorial da moléstia, dizendo que a atividade desempenhada pelo autor atuou como gatilho ou agravamento da doença que o acometeu, em face da necessidade de atuação em posição antiergonômica e com atividades repetitivas, com sobrepeso e em exigência dos membros superiores. De outro lado, não colhe a afirmação de que "restou demonstrado que a Recorrente sempre cumpriu rigorosamente as normas de medicina e segurança do trabalho (NR-1, NR-7 e NR-17), fornecendo EPIs e realizando treinamentos de ergonomia", pois inexiste prova nesse sentido nos autos, sendo a referência desprovida de respaldo no conteúdo do processado. Todavia, existem dois pontos que merecem destaque, cada um deles em desfavor das partes adversárias. Em prejuízo autoral constata-se ter inovado na perícia ao afirmar que sofrera acidente de trabalho transportando uma escada, esse o gatilho da lesão. No particular, não bastasse a alteração dos limites da lide, o que é defeso nos termos do inciso I do artigo 329 do CPC, não houve prova desse infortúnio, senão a mera alegação autoral ao perito. Assim, deve ser desconsiderada a assertiva para fins de responsabilização patronal, o que será oportunamente aferido quando da apreciação da indenização fixada. De outro lado, é certo que a ré teve ciência da luxação do ombro do autor e da limitação, vindo inclusive a classifica-lo como PcD, porém sem a devida realocação funcional, contribuindo para o agravamento da moléstia (cito o id. 47db6b0). Evidente, portanto, a culpa da ré na piora da doença. Assim, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, imperativa a manutenção da r. sentença de Primeiro grau em relação ao acolhimento da conclusão pericial, no sentido da existência de relação de concausalidade entre a moléstia (agravamento) e a atividade laboral desempenhada reclamante. Já, no campo da responsabilidade civil, melhor sorte não acompanha a ré. A responsabilidade pela ocorrência de uma doença profissional ou do trabalho a qual um trabalhador é acometido possui natureza subjetiva. Assim, a obrigação de indenizar exige a presença de três requisitos: a existência de um dano; a culpa do agente causador do dano e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ou omissão praticado pelo causador do dano. A doença profissional pode ser entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Pois bem. In casu, a alegação patronal recursal acerca da adoção de medidas para manutenção do ambiente laboral adequado não passou de mera retórica, pois desprovido de respaldo efetivo. Nesse particular, cabe salientar que a culpa do empregador se presume ante à clara ausência de elementos hábeis à verdadeira demonstração da proliferação de cuidados para evitar o risco. Portanto, a responsabilidade está escorada na culpa por ação, na medida em que manteve o autor no exercício de funções às quais sabidamente encontrava-se o autor com limitação funcional. Sequer a ré trouxe aos autos a comprovação da adoção de PCMSO e programas de identificação de risco (PGR). Não há nos autos qualquer demonstração da limitação e monitoramento da exposição às posições e esforços antiergonômicos, como pausas programadas, rodízio das atividades, treinamentos periódicos correlatos aos riscos ambientais e laborais, além de conscientização dos trabalhadores quanto aos agentes e as medidas de segurança. Portanto, o que se extrai, em efetivo, dos autos é que eventuais medidas adotadas (não comprovadas) não se revelaram suficientes, uma vez que a ergonomia das atividades era deletéria à saúde do trabalhador, não havendo indicação nos autos de que tenham sido adotadas medidas eficientes para correção desse fluxo laboral. O caso dos autos não se trata de mero risco relacionado à atividade desenvolvida e, sim, da efetiva adoção de medidas que garantam um ambiente laboral sadio, especialmente quando é sabido e notório que a atividade exigis esforço dos membros superiores, sendo a ré conhecedora das limitações derivadas da moléstia do ombro direito obreiro. Assim, uma vez reconhecida a relação de concausalidade entre a moléstia e a culpa patronal, e sendo evidente o dano suportado pelo obreiro (redução da capacidade laboral), por certo que preenchidos os requisitos da responsabilização civil patronal. 2.2. Indenização por dano moral. Valor: Nesse contexto, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por moral decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho e doença profissional. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. Com efeito, a teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que as moléstias que acometeram o autor relacionam-se ao labor na modalidade concausal. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro..." (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geraldo de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9). Tal não ocorreu, em efetivo, não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..." (obra citada). Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei..." (obra citada). Nesse contexto, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pela indenização por dano moral, ante a comprovação do nexo de concausalidade Nesse particular, eleva consignar que o fato está calcado da redução da capacidade laboral autoral, condição limitadora que certamente causa angustia no trabalhador, com repercussão nas esferas social e familiar. Há inegável dano. "Não se cogita... em prova da dor ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente..." (In "Reparação Civil por danos morais", Carlos Alberto Bittar, 3ª edição, Revista dos Tribunais/São Paulo, 1999, pág. 136). Já quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador. É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa. Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. Assim, considerando que não houve alegação inicial e comprovação do acidente que teria sido apontado como gatilho desencadeador da limitação funcional, tendo apenas ocorrido o agravamento, compreendo que a responsabilidade patronal deve ser reduzida pela metade daquela aferida pelo perito, até porque o próprio avaliador assentou no laudo que "cabe ao MM. Juiz determinar o peso percentual de cada fator com base na avaliação qualitativa do laudo". Assim, reduzindo a estimativa da participação da atividade funcional no agravamento da moléstia para 10% (em detrimento do percentual indicado pelo Perito de 17,5%) e sopesada a extensão do dano sofrido pelo autor, bem como a capacidade econômica da ré extraída e a vedação ao enriquecimento sem causa, rearbitro o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 20.000,00, importância que revela-se razoável com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Saliento, por oportuno, não verificar no apelo patronal elemento de convicção que levasse à majoração da importância fixada na Origem. Por fim, registro que o arbitramento ora adotado na Origem encontra sintonia com o disposto no artigo 223-G, caput, incisos I, III, IV, V, VII, IX e XI, sendo certo que a graduação constante no §1º serve como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Por corolário, dá-se provimento apenas ao recurso da primeira ré para diminuir a indenização por dano moral para o valor de R$ 20.000,00. 3. Estabilidade acidentária (matéria comum ao apelo da segunda reclamada): Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. aea0674): "... Restou reconhecido, na perícia realizada nesta demanda, o nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo reclamante junto à reclamada e parte das moléstias que acometem o reclamante. Com efeito, delineada a ocorrência de doença ocupacional, tem-se que faz jus a parte autora ao período estabilitário o qual deve ser satisfeito de forma indenizada. Isso porque, conforme declinado pelo nobre Expert, as limitações permanentes suportadas pelo reclamante o impedem de exercer as funções que exercia anteriormente, de sorte a ser mais adequado ao caso concreto o acolhimento do pleito indenizatório alternativo. Assim, acolho o pedido de pagamento de indenização substitutiva de estabilidade provisória acidentária no valor de 12 salários do autor, calculados sobre a média salarial do último ano de contrato, incluindo-se férias + 1/3, 13º salário e FGTS...". Recorreram as rés, sem razão. De início, registro que o pedido inicial e a condenação não possuem qualquer correlação com o disposto nos artigos 476 e 487, §1º, da CLT, pelo que inócuo o apelo da primeira ré nesse aspecto. Por sua vez o debate quanto ao nexo de concausalidade já se encontra superado. No mais, o apelo da primeira ré denota total descompasso com o processado, na medida em que afirma que "a parte autora deverá comprovar as suas assertivas, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC." (id. 1ef0ba1, último parágrafo da pág. 762 do PDF), quando é notório que a instrução processual já está encerrada. Evidente a desatenção na redação da tese reformista. Prosseguindo. O fato de o autor ter demorado supostos nove meses para a propositura da ação não possui qualquer correlação com o debate e em nada favorece a reclamada. No particular, pretende a recorrente valer-se de tese recursal com alcance de alteração do prazo prescricional fixado na Constituição Federal, o que, evidentemente, não tem cabimento e pertinência jurídica. Ainda, não houve determinação de emissão de CAT "para que o Recorrido seja encaminhado ao I.N.S.S e passe a receber o benefício de Auxilio Doença Acidentário (Código 91)" (id. 1ef0ba1, pág. 764 do PDF), estando o recurso uma vez mais sem aderência ao caso concreto. Já, a tese de ocorrência de bis in idem em decorrência do pleito simultâneo de indenização por dano moral e estabilidade acidentária não prospera, tratando-se de mera retórica lançada. Na idêntica esteira caminha o pedido patronal de que seja oficiado o "Ministério do Trabalho para que o Recorrido devolva as parcelas recebidas a título de Seguro-Desemprego", vez que o contrato de trabalho sequer foi restaurado. A alegação recursal da primeira ré que a garantia ao emprego foi respeitada demonstra uma vez mais desconhecimento legal, pois, se considerado a última interrupção contratual em novembro de 2023 e a rescisão contratual em abril de 2024, não teria sido observado o prazo de 12 meses. A primeira reclamada afirmou, ainda, que "a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa, sendo certo que, sob este prisma, também o Recorrido não faria jus a indenização decorrente de estabilidade" (id. 1ef0ba1). Ora, não se extrai mínima correlação jurídica ou fática da afirmativa. Finalmente, a tese recursal de que a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 378 do C. TST é cabível apenas nas hipóteses de causalidade (e não na de concausalidade) é inovatória, vez que não formulada na peça defensiva sequer de forma sucessiva, pelo que deve ser desprezada, segundo o ordenamento jurídico vigente. Por sua vez, igualmente não prospera o apelo da segunda ré, em que pese a apresentação de teses jurídicas lógicas. Isto porque, aplicável ao caso em tela o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, verbis: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Como se sabe fartamente, é o bastante para a aquisição da garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, de doze meses após a alta médica, se afaste do trabalho o empregado e permaneça por período superior a 15 dias, ou que a doença de origem ocupacional seja constatada mesmo após a ruptura contratual, o que ocorreu com o reclamante, conforme amplamente já demonstrado. Essa é, aliás, a posição dominante do C. TST, conforme o teor da Súmula 378, II. Sob esse prisma, não há obrigatoriedade no afastamento previdenciário para o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no art. 118 da legislação em comento, à vista da comprovação do nexo de concausalidade atestado por meio de prova pericial médica. Dispõe referido enunciado: 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) ] Cumpre registrar que, de fato, o art. 118 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos de acidente do trabalho típico, onde o trabalhador que em determinado momento se vê impossibilitado de prestar serviços se afasta mediante CAT que o empregador é obrigado a fornecer, gerando então afastamento que, sendo igual ou superior a quinze dias acarretará o pagamento de auxílio-doença-acidentário e ensejará a garantia de emprego, ao retorno, a partir da alta médica, pelo período de doze meses. E tal dispositivo legal se justifica, ou seja, a exigência de que realmente o trabalhador permaneça afastado por mais de quinze dias em casos de acidente típico, em face da pequena ou maior gravidade da ocorrência, justificando a garantia de doze meses. Ocorre, porém, que esse dispositivo legal, também se aplica a outros casos, como, por exemplo, os de moléstia profissional ou do trabalho, inclusive quando não ocorram afastamentos, a exemplo do caso em tela. A doença profissional é equiparada por lei ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.21391), possuindo uma peculiaridade que o acidente não tem, isto é, o empregado pode estar padecendo de moléstia profissional há tempos sem jamais ter se afastado da prestação de serviços, realizando ou não tratamento de saúde concomitante com o trabalho que vem desenvolvendo. Podem se passar anos sem que o empregado necessite permanecer sem prestar serviços, pode, inclusive, jamais se afastar. Esse fator, contudo, não descaracteriza a doença profissional e nem milita como impeditivo de sua equiparação ao acidente do trabalho, neste em que efetivamente o afastamento é imediato após a lesão, porquanto esta tem a característica de ser instantânea, não progredindo (como ocorre com a doença profissional) num ritmo cadenciado até que o empregado efetivamente - diante do progresso da moléstia - se incapacite para as atividades que ao longo do tempo desenvolveu. No caso em tela, diante da comprovada origem ocupacional da doença diagnosticada no ombro direito autoral, comprovada através da prova técnica, estava o autor assegurado pela proteção legal, o que obsta a ruptura contratual imotivada. Desta forma, não poderia ter sido demitido, restando impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de 12 meses. Assinalo, por fim, que o fato de o autor estar apto para outras funções (condução de carro por aplicativo) não afasta a conclusão pericial de que se encontra e se encontrava parcialmente incapacitado para o exercício da função outrora desempenhada, e, portanto, não poderia ser despedido sem justa causa por gozar de garantia temporária no emprego. Registro, ademais, apenas para esgotamento da prestação jurisdicional, que o documento que qualificou o autor como portador de deficiência PcD foi produzido pela ré, de sorte que a indicação da natureza comum da moléstia não favorece a tese recursal patronal. Mantenho. 4. Honorários periciais: Pretendeu a reclamada a exclusão dos honorários periciais fixados, ante a reforma da r. sentença, ou a redução do valor. Prospera, em parte, o inconformismo. Quanto ao ônus de pagar os honorários periciais, determina o art. 790-B, da CLT que sua obrigação recai sobre a parte sucumbente na pretensão da perícia. Assim, restando evidenciado a relação de concausalidade entre a moléstia e as atividades funcionais, cabe à recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que sucumbente quanto ao objeto da perícia. De outro lado, melhor sorte acompanha a reclamada quanto à minoração do valor da verba honorária pericial. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.500,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 5. Limitação da condenação: Colhe-se do dispositivo da r. sentença de Primeiro grau a orientação de que "Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença", nada versando sobre a pretensão patronal acerca da limitação da condenação aos valores informados na prefacial, muito embora tenha a primeira ré versado sobre a contenção na sua contestação id. 12b09a6, pág. 196 do PDF. Pois bem. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 06.05.2026, às 09:05 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 06.05.2026, às 09:05 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 6. Responsabilidade Subsidiária: No particular, não bastasse a demonstração de desconhecimento legal pela recorrente quanto ao disposto no artigo 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/1974 (com redação dada pela Lei n. 13/429/2017), segundo o qual "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", sobressai o fato de que a parte ora recorrente não detém legitimidade para postular a exclusão da lide da segunda reclamada, sendo certo não lhe competir a promoção da defesa de direito alheio, a teor do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", hipótese exceptiva não evidenciada ou justificada nos autos. Não conheço do tópico recursal, portanto. 7. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a primeira ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2022, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do TRCT juntado aos autos (id. 88cedaf), o autor percebeu a última remuneração no importe de R$ 2.180,09, valor inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (R$ 3.114,40, considerando o valor teto de R$ 7.786,02 no ano de 2024), fato que por si já confere ao autor a benesse da gratuidade judicial. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 26b2f61, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 8. Regime diferenciado. Recolhimento previdenciário cota parte patronal: Sobre o tema, o MM. Juiz de Origem limitou-se a determinar que a obrigação relativa aos recolhimentos previdenciários cota parte patronal "deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000", não adentrando na questão do regime diferenciado referido pela ré defensivamente. Nesse sentido, recorreu a a primeira reclamada objetivando "seja aplicado ao presente caso a Lei nº 12.546 de 12 de dezembro de 2011, sendo indevido o recolhimento a título de contribuição previdenciária" (id. 1ef0ba1). Não prospera o inconformismo. De plano, observo que a ré não comprovou a adesão ao citado programa de desoneração previdenciária, na medida em que não trouxe qualquer comprovação correspondente. Portanto, a recorrente uma vez mais faltou com a verdade ao afirmar que "com os documentos anexados que se enquadra na desoneração, bem como com o período de recolhimentos abrange essa reclamatória". Não basta estar entre as atividades empresariais autorizadas legalmente, necessária a efetiva adesão. Isso, por si só, já leva ao insucesso a pretensão patronal. E, se mais e suficiente não fosse, inaplicável a Lei da Desoneração da Folha de Pagamento à hipótese dos autos, tendo em vista que as regras de recolhimento sobre a receita bruta, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, incidem somente sobre os contratos em curso, de acordo com o artigo 9º, III, de referido diploma legal; afastando sua incidência às contribuições decorrentes de pronunciamento judicial condenatório. Nesse passo, entendo que a desoneração da folha de pagamento não tem aplicabilidade sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença condenatória proferida nos presentes autos, ante a dicção do art. 9º, inc. III, da Lei 12.546/2011, e do art. 30, inc. I, alínea "b", da Lei 8.212/91. " (ID. f5d4ec4, pág. 2482). Isto porque, a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa é dirigida somente aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas suprimidas durante o contrato e deferidas por decisão judicial. A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que: "... Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) [...] VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) ". Extrai-se da norma transcrita que a desoneração da folha de pagamento das empresas que atuam no ramo da primeira reclamada, o que lhe permitiria o recolhimento da contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, somente é aplicável aos contratos em vigor, não se estendendo, assim, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, como in casu. Mesmo porque o art. 9º, III, da referida Lei 12.546/2011 dispõe: "Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;" Prevendo mencionado art. 30 da Lei 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência." Tal, somente reforça o entendimento de que a referida redução somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não havendo previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/2011 se refiram aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, como nos presentes autos. Nesse sentido 7 das 8 Turmas do C. TST se posicionam, conforme constou no Acórdão de afetação do tema 116 dos Precedentes Vinculantes (IncJulgRREmbRep 1000918-40.2021.5.02.0011), ainda pendente de julgamento: "[...] RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS. O Tribunal Regional entendeu que "a opção tributária prevista no art. 7º da lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo os créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial, devendo ser aplicada, nessa hipótese, a contribuição sobre a folha de pagamento". No entanto, esta Corte Superior adota o entendimento de que a previsão contida na Lei 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001750-08.2017.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 se aplica igualmente às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001313-25.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da norma contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o mencionado benefício legal não pode incidir sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. III. No aspecto, o Tribunal Superior tem jurisprudência no sentido de que é aplicável a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, ao concluir pela inaplicabilidade da norma em questão ao caso dos autos, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte bem como viola o art. 5º, II, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10006-80.2023.5.03.0057, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. A Corte de origem entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento limitam-se ao período de 31/12/2011 a 31/12/2014. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Ademais, as disposições da referida legislação estão em vigor e devem ser observadas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-5025-08.2015.5.10.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 14/09/2009 a 23/08/2020 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000497-15.2021.5.05.0551, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12045-87.2017.5.03.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/11/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000524-26.2023.5.02.0605, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024) Por corolário, por não comprovada a adesão ao regime diferenciado e por ausência de cabimento legal, nego provimento ao recurso. 9. Juros e correção monetária: Constou no recurso patronal a seguinte narrativa, verbis (id. 1ef0ba1, pág. 772 do PDF): "O STF já pacificou entendimento pela não aplicação do índice do IPCA-E na fase processual. Assim, a pretensão do Autor deve ser refutada. Considerando-se que ao tempo da apresentação desta defesa, ainda não transitada em julgado a decisão em conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), requerem os réus que eventual dívida trabalhista derivada dos presentes autos, deverá ser aplicada a modulação a ser definida pelo E. STF. Cite-se, por amor ao debate, que a SELIC, por tratar-se de índice composto, não há se cogitar na aplicação de juros, sob pena de aplicação de juros sobre juros." (Grifei) A atuação recursal uma vez mais se revela deficitária e equivocada, evidenciando, no mínimo, desatenção na redação do apelo. Com efeito, a contestação da recorrente foi juntada aos autos na data de 01.07.2025, às 15:34:33 (id. 12b09a6). Por sua vez, a decisão proferida nos autos da ADC 58 transitou em julgado em 02.02.2022, conforme certidão juntada naqueles autos (http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3D64-5968-9125-BAA4 e senha 8D31-4058-D8A4-9D96). Assim, diante da patente impertinência do apelo, nada resta a apreciar, registrando não haver no r. julgado de Primeiro grau qualquer orientação no sentido da aplicação de juros sobre juros. 10. Honorários advocatícios (matéria comum ao apelo da segunda ré e do autor): O D. Juízo de Origem fixou "os honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação atualizado, e os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada no importe de 5% do valor atualizado referente aos pedidos rejeitados", com a suspensão da obrigação autoral pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, prazo no qual a parte adversa deverá comprovar "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" ao autor (id. aea0674). Inconformadas, recorreram as partes. Analiso. De início deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, verifica-se que a r. sentença de Origem adotou o entendimento jurisprudencial referido, não havendo espaço para reforma. Por sua vez, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa. Por fim, prospera o recurso da segunda reclamada apenas para que seja observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 348 da SbDI-I do C. TST, verbis: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Assinalo, ao final, não haver que se falar em responsabilidade exclusiva de pagamento da verba pela primeira ré, uma vez que já sedimentada a questão da subsidiariedade da segunda reclamada. Apelo da segunda ré provido em parte, apenas. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao da primeira reclamada para (1º) reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 20.000,00; (2º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 2.500,00; e (3º) para limitar a condenação aos valores indicados petição inicial e dar provimento parcial ao recurso da segunda reclamada para determinar a observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial n. 348 da SbDI-1 do C. TST, mantendo, no mais, o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1000389-86.2025.5.02.0041 RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:62246fc): 10a. TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000389-86.2025.5.02.0041 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA SANTOS 2ª RECORRENTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA. 3ª RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de id. aea0674, que julgou procedente em parte a ação, condenando as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de "Indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional no valor de R$ 30.000,00" r "Indenização substitutiva de estabilidade provisória acidentária no valor de 12 salários do autor", além de honorários advocatícios e periciais. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante, id.ce89687, almejando a majoração da indenização moral deferida e da verba advocatícia sucumbencial. A segunda ré, id. cf70c9e, questionando a condenação, em especial em relação à indenização do período de estabilidade acidentária e, sucessivamente, objetivando a diminuição do valor fixado a título de reparação imaterial e da parcela fixada a título de honorários periciais, questionando, por fim, os critérios relativos à verba advocatícia sucumbencial. Preparo recursal adequado, id. 2ecd914 e seguintes, aproveitando-se das custas recolhidas pela primeira ré. A primeira reclamada, id. 1ef0ba1, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, rebelando-se em relação aos temas responsabilidade subsidiária da segunda ré, doença profissional, estabilidade acidentária, indenização moral, honorários periciais, limitação da condenação, justiça gratuita, critérios de correção da condenação, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários. Contrarrazões patronais id. 1a56ecc e 8fd5185 e autorais, id. 495026b. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela primeira reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da primeira reclamada 1. Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas: Colhe-se da ata da audiência de instrução id. 68784cc a seguinte condução judicial da solenidade: "... Indefiro a produção de prova com relação ao laudo pericial, considerando que foram esclarecidos todos os pontos controvertidos. Protestos...". Recorreu a primeira reclamada arguindo nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa sustentando que "A ausência de esclarecimentos sobre a dinâmica real de uso dos equipamentos e a falta de vistoria in loco pelo perito impediram a demonstração de que o ambiente de trabalho era ergonomicamente adequado" (id. 1ef0ba1). Sem razão a recorrente. No tocante à ausência de diligência do local de trabalho verifica-se não ter havido qualquer protesto por parte da primeira reclamada em face do encerramento da instrução processual, vez que se limitou na oportunidade a protestos quanto à produção probatória oral (vide ata de audiência id. 68784cc), não havendo qualquer formulação de produção probatória para além da audiência. Assim, a questão se resolve pela referência ao artigo 795 da CLT, segundo o qual "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". E, uma vez que não houve expressa provocação da parte no momento oportuno, qual seja, antes do encerramento da instrução processual, não há que se falar em nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa. Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que o artigo 2º da Resolução CFM n. 2.323/2022 estabelece que "para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar" o estudo do local e da organização do trabalho" (inciso I e II), o que não significa exigir a presença in loco, se já de conhecimento do avaliador a rotina da atividade laboral, exatamente como no caso em apreço. Já, em relação à produção oral quanto à dinâmica real dos usos dos equipamentos, melhor sorte não acompanha a recorrente. Com efeito, a impugnação autoral ao laudo pericial limitou-se à afirmativa de que "não havia carregamento de peso acima do nível dos ombros" (id. 1582565, pág. 544, primeiro parágrafo), questionamento que efetivamente não encontra ressonância na prática vivenciada pelo autor, que no exercício da função necessariamente coloca-se em posições antiergonômicas, senão com o carregamento de peso acima dos ombros, mas com a manipulação de equipamentos pesados, conforme se extrai do laudo pericial, no qual constou que "o trabalho em postes e caixas fixas frequentemente exige que o trabalhador mantenha os braços elevados por períodos prolongados, utilize força em posições inadequadas e realize movimentos de torque sobre o ombro, aumentando o risco de instabilidade" (id. bfa6c78, pág. 525 do PDF). Entende-se, pois, não ocorrido o indeferimento injustificado de provas de audiência. Registre-se competir ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, autorizar as diligências úteis e necessárias, bem como rechaçar as meramente protelatórias ao deslinde da lide, sendo certo que, existindo nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, o indeferimento de provas se revela como medida de rigor, resvalando para o encerramento da instrução processual. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Do exposto, não há que se falar em nulidade em razão do indeferimento da inócua prova oral pretendida. Rejeito. 2. Doença profissional. Indenização por dano moral (matéria comum ao apelo das demais partes): A petição inicial id. 8c25a03 trouxe a seguinte narrativa: "Por conta das atividades profissionais, o obreiro foi acometido de doença laboral consistente no seguinte: LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO OMBRO. Impende esclarecer que durante o contrato de trabalho, o Reclamante desempenhava atividades que exigiam esforço físico contínuo e movimentos repetitivos, incluindo postura prolongada e trabalho em posições desfavoráveis, fatores que contribuíram significativamente para o diagnóstico da doença laboral (causa e concausa). Registra-se que em meados de outubro/2022, após a realização de exames médicos, o obreiro comunicou tal fato à reclamada, fornecendo os respectivos exames. Acontece que a única conduta da reclamada foi proceder com o preenchimento de formulário caracterizador de deficiência, sendo que manteve o obreiro nas atividades que prejudicavam a sua saúde. Em razão das condições laborais (inclusive, ergonômicas e a jornada extenuante e excessiva), da negligência da Reclamada em fornecer a estrutura ergonômica correta, o treinamento adequado, pausas ergonômicas e suporte médico, o Reclamante foi diagnosticado com o problema de saúde/doença laboral supramencionada (causa/concausa), bem como teve seu quadro clínico agravado, resultando em limitações físicas permanentes e dores recorrentes, sendo que atualmente realiza tratamento médico, faz o uso de medicação e fisioterapia." Defendendo-se, a primeira ré (empregadora) contrapôs-se à tese inicial (contestação id. 12b09a6): "Na realidade o autor não sofre de nenhuma doença de cunho ocupacional, uma vez que conforme se verifica suas alegações são muito rasas, não traz qualquer elemento ou prova de que a suposta doença que o acomete tenha sido em decorrência do exercício de suas atividades. O autor pleiteia seus danos morais devido ao seu quadro de discopatia dorsal em lombar o que de fato não está relacionado ao trabalho. Esclarece a reclamada que o reclamante não é portador de doença ocupacional adquirida na reclamada, pois a empresa reclamada sempre forneceu todos os EPI's necessários, conforme se comprova e será constatado pelo Sr. Vistor. É certo ainda que a reclamada treina seus empregados quanto ao correto modo de carregar seus equipamentos, ferramentas assim, não há que se falar que suas atividades causaram a alegada doença. Não obstante, cabe destacar que no curso do contrato de trabalho, o Reclamante não teve nenhum afastamento superior a 15 (quinze) dias. (...) Nenhum os afastamentos médicos do Reclamante tiveram a alínea B-91. Portanto, conclusão inarredável é que não pode a reclamada ser responsabilizada pela doença do autor, na medida em que esta não guarda relação com o trabalho, tampouco com as atividades exercidas pelo obreiro na constância do pacto laboral. Há que ser ressaltado que a doença que acomete o autor é de cunho não ocupacional. Tanto é verdade que o Reclamante foi considerado apto para o exercício de suas atividades laborais. (...) A reclamada em hipótese alguma reconhece a existência de nexo causal da alegada doença do reclamante e as atividades na reclamada. Portanto, conclusão inarredável é que não pode a reclamada ser responsabilizada pela alegada doença do autor, na medida em que esta não guarda relação com o trabalho, tampouco com as atividades exercidas pelo obreiro na constância do pacto laboral." Assim, diante da controvérsia sobre a existência de relação de (con)causalidade entre a moléstia que acometeu o autor e as atividades laborais, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica na forma do artigo 465 do CPC, sobrevindo aos autos o laudo id. bfa6c78, do qual destacam-se as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "5. Histórico da doença: Refere que, em 2022, o ombro deslocou ao carregar uma escada. Alega que reduziu a lesão sozinho. A partir de então, refere que passou a apresentar deslocamentos frequentes. Apresentou a queixa no periódico e a médica solicitou ressonância magnética. Com o resultado, foi incluído como PCD, porém, prosseguiu na mesma atividade até a demissão ocorrida em 06.04.2024. Passou com ortopedista em novembro de 2022 e teve indicação de tratamento cirúrgico que não quis realizar. Atualmente labora como motorista de Uber. (...) 10. Diagnóstico: O reclamante é portador de instabilidade multidirecional do ombro direito. 11. Discussão: A instabilidade do ombro refere-se à condição em que a cabeça do úmero (osso do braço) perde sua centralização ideal na cavidade glenoidal (parte da escápula), resultando em subluxações (deslocamentos parciais) ou luxações (deslocamentos completos) recorrentes. A articulação do ombro é a mais móvel do corpo humano, o que a torna intrinsecamente menos estável. Sua estabilidade é garantida por uma complexa interação de estruturas estáticas (cápsula articular, ligamentos glenoumerais, lábio glenoidal e conformidade óssea) e dinâmicas (manguito rotador e músculos periarticulares). A Instabilidade Multidirecional do Ombro (IMD), diagnosticada no reclamante, é uma forma específica de instabilidade caracterizada pela frouxidão excessiva da articulação glenoumeral em mais de uma direção (geralmente anterior, posterior e inferior). Diferentemente da instabilidade unidirecional (mais comum após um trauma único e significativo), a IMD pode ser congênita (hiperfrouxidão ligamentar), adquirida por microtraumas repetitivos ou uma combinação de fatores. O relato de que "em 2022, o ombro deslocou ao carregar uma escada" é um evento traumático agudo que pode ter desencadeado ou agravado uma condição de frouxidão preexistente ou induzido uma instabilidade pós-traumática. A capacidade de reduzir a lesão "sozinho" sugere que o ombro já apresentava um grau considerável de frouxidão, mesmo que não diagnosticado anteriormente como IMD. A partir do evento inicial, o reclamante passou a apresentar "deslocamentos frequentes", característica primária da instabilidade do ombro. Os achados da ressonância magnética de 02.10.2022 corroboram a hipótese: - "Leve depressão óssea no aspecto superolateral da cabeça umeral que pode estar relacionada a lesão de Hill-sachs prévia". A lesão de Hill-Sachs é uma fratura por compressão da cabeça do úmero que ocorre tipicamente durante a luxação anterior do ombro, quando a cabeça do úmero colide com a borda glenoidal. Sua presença, mesmo que "prévia", é um forte indicativo de episódios anteriores de luxação ou subluxação, corroborando o quadro de instabilidade. (...) Em resumo, o diagnóstico de instabilidade multidirecional do ombro direito no reclamante, corroborado pelo histórico de trauma ocupacional, luxações recorrentes e pelos achados na ressonância magnética (lesão de Hill-Sachs e múltiplas lesões labrais com cistos), demonstra uma condição patológica bem estabelecida e com comprometimento estrutural importante. Sobre o nexo: A concausa ocorre quando uma condição preexistente é agravada pelo trabalho ou quando o trabalho contribui para o surgimento ou agravamento de uma patologia. Para que seja configurada, é necessário que o trabalho seja um fator relevante, que não atuaria sozinho como causa principal, mas que, ao lado de outras causas (individuais, genéticas, degenerativas), concorre para o dano ou seu agravamento. O reclamante, como "Ajudante de Irla" e posteriormente "Multi Skill C Metal" e "Técnico em Fibra Ótica", desempenhava funções que exigiam: - Esforço físico contínuo: Levantamento e transporte de equipamentos pesados. As escadas, inicialmente de madeira (cerca de 50kg) e depois de fibra (32kg), somadas a 15kg de ferramentas e 15kg de material, totalizavam cargas significativas que demandavam esforço considerável dos membros superiores e coluna. - Movimentos repetitivos e em posições desfavoráveis: Subir em postes, realizar atividades em caixas fixas, trabalhar em altura e em posturas que exigem abdução e rotação do ombro, são fatores de risco para lesões do manguito rotador e da cápsula articular. - Trauma agudo durante o trabalho: O relato de deslocamento do ombro "ao carregar uma escada" em 2022 é um evento traumático ocorrido no desempenho de suas funções. Mesmo que o ombro tivesse uma frouxidão preexistente, este incidente foi o gatilho para o surgimento dos sintomas e das luxações recorrentes. O evento de 2022, de deslocamento do ombro ao carregar uma escada, é um acidente de trabalho que deflagrou o quadro sintomático e as luxações recorrentes. As atividades de levantamento e transporte de cargas pesadas representam um risco biomecânico direto para a articulação do ombro. As atividades diárias do reclamante, que envolviam o uso constante e exigente do ombro (movimentos acima da cabeça, esforço para alcançar, puxar e manipular equipamentos pesados), atuaram como fatores de microtrauma e sobrecarga crônica. Essa sobrecarga contínua, mesmo que não causasse uma luxação aguda a cada vez, contribuiu para o estresse das estruturas capsuloligamentares e do lábio glenoidal, agravando a frouxidão e predispondo a novas luxações, conforme evidenciado pelos achados da ressonância magnética (lesões labrais anteriores e posteriores, cistos perilabiais). O trabalho em postes e caixas fixas frequentemente exige que o trabalhador mantenha os braços elevados por períodos prolongados, utilize força em posições inadequadas e realize movimentos de torque sobre o ombro, aumentando o risco de instabilidade. Mesmo que houvesse uma predisposição individual (como uma frouxidão ligamentar constitucional), as exigências biomecânicas do trabalho do reclamante (levantamento de peso, movimentos repetitivos e o trauma agudo específico) agiram como um fator contributivo essencial e significativo para o desenvolvimento e o agravamento da instabilidade multidirecional do ombro direito. Ou seja, sem as condições de trabalho e o evento traumático específico, é altamente provável que o quadro clínico não teria se manifestado com a mesma intensidade ou cronologia. Portanto, a concausa está configurada. Se formos classificar a concausa, esta seria de grau médio. (...) Sobre a incapacidade: A instabilidade multidirecional do ombro direito, com luxações recorrentes, lesões labrais múltiplas (anterior e posterior) e lesão de Hill-Sachs, representa uma incapacidade funcional significativa para o membro superior direito. A recusa do reclamante em realizar o tratamento cirúrgico indicado, embora seja uma escolha pessoal, não anula a existência da lesão e da limitação funcional decorrente da patologia. Pelo contrário, a indicação cirúrgica sublinha a gravidade do quadro. Atualmente, o reclamante labora como motorista de Uber, o que, embora permita alguma atividade profissional, contrasta fortemente com suas funções anteriores, altamente demandantes fisicamente, e demonstra uma adaptação profissional em função de sua limitação. (...) Considerando-se as tabelas de avaliação de incapacidade geralmente utilizadas no direito trabalhista e securitário (como a Tabela DPVAT, SUSEP, ou outras tabelas de referência médica para avaliação de incapacidade funcional), uma instabilidade severa do ombro com comprometimento estrutural e luxações recorrentes, que impede o desempenho de funções que exigem esforço físico significativo, configura uma incapacidade funcional permanente e parcial. (...) A título de exemplo, com base na tabela Susep, o percentual de perda seria: Perda total do uso de um dos membros superiores, de grau médio, ou seja: 50% de 70% = 35%. Considerando uma concausa de grau médio, a participação do trabalho seria de metade deste último valor = 17,5%. Cabe ao MM. Juiz determinar o peso percentual de cada fator com base na avaliação qualitativa do laudo. Observação: É paradoxal e eticamente questionável que a empresa tenha classificado o reclamante como Pessoa com Deficiência (PCD) devido à sua lesão no ombro, mas tenha negligenciado a sua realocação para uma função compatível, mantendo-o exposto a riscos inerentes ao trabalho em altura que poderiam expor o trabalhador a graves riscos de acidente. 12. CONCLUSÃO: O presente caso revela que o Reclamante é portador de instabilidade multidirecional do ombro direito, diagnosticada e objetivamente comprovada por exames de Ressonância Magnética que evidenciam lesões estruturais significativas, como a lesão de Hill-Sachs e múltiplas lesões lineares do lábio glenoidal com cistos perilabiais. A análise pericial estabelece, sem margem a dúvidas, a existência de concausa de grau moderado entre a lesão do ombro direito do Reclamante e suas atividades laborais na Reclamada. O evento traumático agudo ocorrido em 2022, quando o ombro deslocou-se ao carregar uma escada, atuou como o gatilho para a sintomatologia e as luxações recorrentes. Adicionalmente, as exigências contínuas da função (levantamento de peso, movimentos repetitivos e trabalho em posições desfavoráveis e em altura) contribuíram de forma essencial para o agravamento e a perpetuação da patologia. Esta condição resultou em uma incapacidade funcional permanente e parcial para o Reclamante, estimada 35% de sua capacidade laborativa total. A participação do trabalho é estimada em 17,5%. Tais percentuais são exemplificativos, pois cabe ao MM. Juiz determinar o peso percentual de cada fator com base na avaliação qualitativa do laudo. Tecnicamente, ele se encontra totalmente incapaz para o exercício de suas funções anteriores como Técnico Multiskill/Fibra Ótica, dadas as demandas físicas incompatíveis com a instabilidade de seu ombro, a dor e o elevado risco de novas luxações. A indicação cirúrgica, embora recusada, corrobora a gravidade do quadro. Destaca-se a observação de que a empresa classificou o Reclamante como Pessoa com Deficiência (PCD) devido à sua condição, porém, falhou em realocá-lo para uma função compatível, mantendo-o em atividades de risco até sua demissão. Tal conduta expôs o trabalhador a riscos iminentes de agravamento da lesão e potenciais acidentes em altura. Em suma, a doença do Reclamante possui nexo concausal com o trabalho, gerando limitação funcional permanente que o impede de retornar à sua função anterior e o obrigou a uma readequação profissional (atualmente como motorista de Uber), impactando significativamente sua capacidade laborativa e qualidade de vida." As reclamadas apresentaram as impugnações id. 1582565 e 20e707f, as quais foram objeto de contraposição pelo Perito nos seus esclarecimentos id. 6bf8d82. Ao final, encerrada a instrução processual com a concordância das partes, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão procedente em parte (id. aea0674). Quanto à natureza da moléstia, discorreu a MMa. Juíza de Primeiro grau: "... O reclamante alega sofrer de doença ocupacional requerendo, nesse contexto, a nulidade da dispensa sem justa causa, indenização por danos morais e reintegração ou indenização estabilitária. Em contestação, a ré nega o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela parte autora e a moléstia alegada. A primeira controvérsia a ser dirimida é se a reclamante apresenta ou não alguma patologia que possa ser caracterizada como acidente de trabalho. Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, para que seja caracterizado o acidente de trabalho, é necessário que o infortúnio provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além do acidente de trabalho típico, previsto pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária prevê que as doenças ocupacionais também serão consideradas acidente do trabalho (artigo 20). De fato, por doença ocupacional entende-se aquela deflagrada em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo, podendo ser classificadas em doenças profissionais (artigo 20, I, da Lei nº 8.213/1991) e em doenças do trabalho (artigo 20, II, da referida norma). As doenças profissionais, também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias, são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, conforme previsão no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 ou, mesmo se não constar dessa relação, quando for comprovado o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. Já as doenças do trabalho - também chamadas de mesopatias - são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Segundo Castro & Lazzari (Manual de Direito in Previdenciário - LTr), essas doenças se diferenciam dos acidentes do trabalho típicos em razão da previsibilidade delas e por não dependerem de um evento violento e súbito. São as contingências do trabalho desempenhado ao longo do tempo que estabeleceriam o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença. Portanto, independentemente de constar na relação do Regulamento, deve a Previdência reconhecer o acidente de trabalho quando ficar comprovado que a doença foi desencadeada pelas condições especiais de trabalho a que estava o segurado submetido (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). No que tange à doença ocupacional, foi produzido laudo técnico (ID bfa5c78). (...) Como se vê, a prova pericial atesta a relação de concausalidade entre as mazelas suportadas pelo reclamante e a natureza de suas atividades na reclamada. Nesse sentido, acolho o pedido de reconhecimento da ocorrência de doença ocupacional, vez que delineado o nexo de concausalidade entre as atividades realizadas pelo reclamante e sua situação clínica...". Já, quanto à reparação moral, colhe-se da r. sentença a seguinte diretriz: "...Devidamente delineada a doença ocupacional, bem como reconhecida pelo Expert a incapacidade laboral parcial do reclamante, tem-se por atingida sua esfera extrapatrimonial. Necessário, portanto, quantificar o valor da indenização. A reparação do dano causado deve significar uma justa compensação ao ofendido e, noutro passo, uma enérgica advertência ao ofensor, de sorte a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ato ilícito. No mesmo sentido, a indenização possui sentido pedagógico e punitivo para o ofensor, enquanto que para o ofendido representa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral. Além disso, o art. 944 do Código Civil, estabelece outros parâmetros para auxiliar no arbitramento da indenização. Dessa forma, deve-se observar a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da indenização, a reparação efetiva do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. (...) Por outro lado, o Juiz não está limitado ao valor da indenização por dano extrapatrimonial estimado na exordial, posto que a valoração da prova, bem como o sopesamento dos critérios de quantificação da indenização somente se cristalizam ao fim da instrução processual, de tal forma que, o magistrado, com fundamento na natureza do bem protegido e nas peculiaridades do caso concreto poderá arbitrar um valor razoável e proporcional. Logo, diante dos parâmetros supracitados, arbitro indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional no valor de R$ 30.000,00...". Inconformadas, recorreram todas as partes. As rés objetivando a exclusão ou minoração da condenação e a parte autora a majoração. Vejamos por tópicos. 2.1. Concausalidade e responsabilidade civil: De início ressalto que o apelo da segunda ré quanto à relação de concausalidade da doença é genérico e por isso não haverá de ser conhecido por ausência de dialieticidade (vide id. cf70c9e, item 4 denominado "MÉRITO", no qual limita-se a dizer que, "Em que pese o notável saber jurídico transcrito na r. sentença, resta necessária a reforma da decisão proferida, visto que não se coaduna com os fatos apurados nos autos, o direito invocado e a orientação jurisprudencial reiterada dos Tribunais, sendo medida da mais lídima justiça o acolhimento das razões expostas no presente recurso, com a reforma da sentença e consequente decretação de total improcedência dos pedidos exordiais em face dessa recorrente." Assim, por absolutamente genérico, nada resta a apreciar. Já, em relação ao apelo da primeira reclamada, é certo que o Perito reconheceu a natureza multifatorial da moléstia, dizendo que a atividade desempenhada pelo autor atuou como gatilho ou agravamento da doença que o acometeu, em face da necessidade de atuação em posição antiergonômica e com atividades repetitivas, com sobrepeso e em exigência dos membros superiores. De outro lado, não colhe a afirmação de que "restou demonstrado que a Recorrente sempre cumpriu rigorosamente as normas de medicina e segurança do trabalho (NR-1, NR-7 e NR-17), fornecendo EPIs e realizando treinamentos de ergonomia", pois inexiste prova nesse sentido nos autos, sendo a referência desprovida de respaldo no conteúdo do processado. Todavia, existem dois pontos que merecem destaque, cada um deles em desfavor das partes adversárias. Em prejuízo autoral constata-se ter inovado na perícia ao afirmar que sofrera acidente de trabalho transportando uma escada, esse o gatilho da lesão. No particular, não bastasse a alteração dos limites da lide, o que é defeso nos termos do inciso I do artigo 329 do CPC, não houve prova desse infortúnio, senão a mera alegação autoral ao perito. Assim, deve ser desconsiderada a assertiva para fins de responsabilização patronal, o que será oportunamente aferido quando da apreciação da indenização fixada. De outro lado, é certo que a ré teve ciência da luxação do ombro do autor e da limitação, vindo inclusive a classifica-lo como PcD, porém sem a devida realocação funcional, contribuindo para o agravamento da moléstia (cito o id. 47db6b0). Evidente, portanto, a culpa da ré na piora da doença. Assim, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, imperativa a manutenção da r. sentença de Primeiro grau em relação ao acolhimento da conclusão pericial, no sentido da existência de relação de concausalidade entre a moléstia (agravamento) e a atividade laboral desempenhada reclamante. Já, no campo da responsabilidade civil, melhor sorte não acompanha a ré. A responsabilidade pela ocorrência de uma doença profissional ou do trabalho a qual um trabalhador é acometido possui natureza subjetiva. Assim, a obrigação de indenizar exige a presença de três requisitos: a existência de um dano; a culpa do agente causador do dano e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ou omissão praticado pelo causador do dano. A doença profissional pode ser entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Pois bem. In casu, a alegação patronal recursal acerca da adoção de medidas para manutenção do ambiente laboral adequado não passou de mera retórica, pois desprovido de respaldo efetivo. Nesse particular, cabe salientar que a culpa do empregador se presume ante à clara ausência de elementos hábeis à verdadeira demonstração da proliferação de cuidados para evitar o risco. Portanto, a responsabilidade está escorada na culpa por ação, na medida em que manteve o autor no exercício de funções às quais sabidamente encontrava-se o autor com limitação funcional. Sequer a ré trouxe aos autos a comprovação da adoção de PCMSO e programas de identificação de risco (PGR). Não há nos autos qualquer demonstração da limitação e monitoramento da exposição às posições e esforços antiergonômicos, como pausas programadas, rodízio das atividades, treinamentos periódicos correlatos aos riscos ambientais e laborais, além de conscientização dos trabalhadores quanto aos agentes e as medidas de segurança. Portanto, o que se extrai, em efetivo, dos autos é que eventuais medidas adotadas (não comprovadas) não se revelaram suficientes, uma vez que a ergonomia das atividades era deletéria à saúde do trabalhador, não havendo indicação nos autos de que tenham sido adotadas medidas eficientes para correção desse fluxo laboral. O caso dos autos não se trata de mero risco relacionado à atividade desenvolvida e, sim, da efetiva adoção de medidas que garantam um ambiente laboral sadio, especialmente quando é sabido e notório que a atividade exigis esforço dos membros superiores, sendo a ré conhecedora das limitações derivadas da moléstia do ombro direito obreiro. Assim, uma vez reconhecida a relação de concausalidade entre a moléstia e a culpa patronal, e sendo evidente o dano suportado pelo obreiro (redução da capacidade laboral), por certo que preenchidos os requisitos da responsabilização civil patronal. 2.2. Indenização por dano moral. Valor: Nesse contexto, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por moral decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho e doença profissional. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. Com efeito, a teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que as moléstias que acometeram o autor relacionam-se ao labor na modalidade concausal. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro..." (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geraldo de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9). Tal não ocorreu, em efetivo, não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..." (obra citada). Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei..." (obra citada). Nesse contexto, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pela indenização por dano moral, ante a comprovação do nexo de concausalidade Nesse particular, eleva consignar que o fato está calcado da redução da capacidade laboral autoral, condição limitadora que certamente causa angustia no trabalhador, com repercussão nas esferas social e familiar. Há inegável dano. "Não se cogita... em prova da dor ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente..." (In "Reparação Civil por danos morais", Carlos Alberto Bittar, 3ª edição, Revista dos Tribunais/São Paulo, 1999, pág. 136). Já quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador. É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa. Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. Assim, considerando que não houve alegação inicial e comprovação do acidente que teria sido apontado como gatilho desencadeador da limitação funcional, tendo apenas ocorrido o agravamento, compreendo que a responsabilidade patronal deve ser reduzida pela metade daquela aferida pelo perito, até porque o próprio avaliador assentou no laudo que "cabe ao MM. Juiz determinar o peso percentual de cada fator com base na avaliação qualitativa do laudo". Assim, reduzindo a estimativa da participação da atividade funcional no agravamento da moléstia para 10% (em detrimento do percentual indicado pelo Perito de 17,5%) e sopesada a extensão do dano sofrido pelo autor, bem como a capacidade econômica da ré extraída e a vedação ao enriquecimento sem causa, rearbitro o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 20.000,00, importância que revela-se razoável com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Saliento, por oportuno, não verificar no apelo patronal elemento de convicção que levasse à majoração da importância fixada na Origem. Por fim, registro que o arbitramento ora adotado na Origem encontra sintonia com o disposto no artigo 223-G, caput, incisos I, III, IV, V, VII, IX e XI, sendo certo que a graduação constante no §1º serve como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Por corolário, dá-se provimento apenas ao recurso da primeira ré para diminuir a indenização por dano moral para o valor de R$ 20.000,00. 3. Estabilidade acidentária (matéria comum ao apelo da segunda reclamada): Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. aea0674): "... Restou reconhecido, na perícia realizada nesta demanda, o nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo reclamante junto à reclamada e parte das moléstias que acometem o reclamante. Com efeito, delineada a ocorrência de doença ocupacional, tem-se que faz jus a parte autora ao período estabilitário o qual deve ser satisfeito de forma indenizada. Isso porque, conforme declinado pelo nobre Expert, as limitações permanentes suportadas pelo reclamante o impedem de exercer as funções que exercia anteriormente, de sorte a ser mais adequado ao caso concreto o acolhimento do pleito indenizatório alternativo. Assim, acolho o pedido de pagamento de indenização substitutiva de estabilidade provisória acidentária no valor de 12 salários do autor, calculados sobre a média salarial do último ano de contrato, incluindo-se férias + 1/3, 13º salário e FGTS...". Recorreram as rés, sem razão. De início, registro que o pedido inicial e a condenação não possuem qualquer correlação com o disposto nos artigos 476 e 487, §1º, da CLT, pelo que inócuo o apelo da primeira ré nesse aspecto. Por sua vez o debate quanto ao nexo de concausalidade já se encontra superado. No mais, o apelo da primeira ré denota total descompasso com o processado, na medida em que afirma que "a parte autora deverá comprovar as suas assertivas, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC." (id. 1ef0ba1, último parágrafo da pág. 762 do PDF), quando é notório que a instrução processual já está encerrada. Evidente a desatenção na redação da tese reformista. Prosseguindo. O fato de o autor ter demorado supostos nove meses para a propositura da ação não possui qualquer correlação com o debate e em nada favorece a reclamada. No particular, pretende a recorrente valer-se de tese recursal com alcance de alteração do prazo prescricional fixado na Constituição Federal, o que, evidentemente, não tem cabimento e pertinência jurídica. Ainda, não houve determinação de emissão de CAT "para que o Recorrido seja encaminhado ao I.N.S.S e passe a receber o benefício de Auxilio Doença Acidentário (Código 91)" (id. 1ef0ba1, pág. 764 do PDF), estando o recurso uma vez mais sem aderência ao caso concreto. Já, a tese de ocorrência de bis in idem em decorrência do pleito simultâneo de indenização por dano moral e estabilidade acidentária não prospera, tratando-se de mera retórica lançada. Na idêntica esteira caminha o pedido patronal de que seja oficiado o "Ministério do Trabalho para que o Recorrido devolva as parcelas recebidas a título de Seguro-Desemprego", vez que o contrato de trabalho sequer foi restaurado. A alegação recursal da primeira ré que a garantia ao emprego foi respeitada demonstra uma vez mais desconhecimento legal, pois, se considerado a última interrupção contratual em novembro de 2023 e a rescisão contratual em abril de 2024, não teria sido observado o prazo de 12 meses. A primeira reclamada afirmou, ainda, que "a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa, sendo certo que, sob este prisma, também o Recorrido não faria jus a indenização decorrente de estabilidade" (id. 1ef0ba1). Ora, não se extrai mínima correlação jurídica ou fática da afirmativa. Finalmente, a tese recursal de que a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 378 do C. TST é cabível apenas nas hipóteses de causalidade (e não na de concausalidade) é inovatória, vez que não formulada na peça defensiva sequer de forma sucessiva, pelo que deve ser desprezada, segundo o ordenamento jurídico vigente. Por sua vez, igualmente não prospera o apelo da segunda ré, em que pese a apresentação de teses jurídicas lógicas. Isto porque, aplicável ao caso em tela o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, verbis: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Como se sabe fartamente, é o bastante para a aquisição da garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, de doze meses após a alta médica, se afaste do trabalho o empregado e permaneça por período superior a 15 dias, ou que a doença de origem ocupacional seja constatada mesmo após a ruptura contratual, o que ocorreu com o reclamante, conforme amplamente já demonstrado. Essa é, aliás, a posição dominante do C. TST, conforme o teor da Súmula 378, II. Sob esse prisma, não há obrigatoriedade no afastamento previdenciário para o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no art. 118 da legislação em comento, à vista da comprovação do nexo de concausalidade atestado por meio de prova pericial médica. Dispõe referido enunciado: 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) ] Cumpre registrar que, de fato, o art. 118 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos de acidente do trabalho típico, onde o trabalhador que em determinado momento se vê impossibilitado de prestar serviços se afasta mediante CAT que o empregador é obrigado a fornecer, gerando então afastamento que, sendo igual ou superior a quinze dias acarretará o pagamento de auxílio-doença-acidentário e ensejará a garantia de emprego, ao retorno, a partir da alta médica, pelo período de doze meses. E tal dispositivo legal se justifica, ou seja, a exigência de que realmente o trabalhador permaneça afastado por mais de quinze dias em casos de acidente típico, em face da pequena ou maior gravidade da ocorrência, justificando a garantia de doze meses. Ocorre, porém, que esse dispositivo legal, também se aplica a outros casos, como, por exemplo, os de moléstia profissional ou do trabalho, inclusive quando não ocorram afastamentos, a exemplo do caso em tela. A doença profissional é equiparada por lei ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.21391), possuindo uma peculiaridade que o acidente não tem, isto é, o empregado pode estar padecendo de moléstia profissional há tempos sem jamais ter se afastado da prestação de serviços, realizando ou não tratamento de saúde concomitante com o trabalho que vem desenvolvendo. Podem se passar anos sem que o empregado necessite permanecer sem prestar serviços, pode, inclusive, jamais se afastar. Esse fator, contudo, não descaracteriza a doença profissional e nem milita como impeditivo de sua equiparação ao acidente do trabalho, neste em que efetivamente o afastamento é imediato após a lesão, porquanto esta tem a característica de ser instantânea, não progredindo (como ocorre com a doença profissional) num ritmo cadenciado até que o empregado efetivamente - diante do progresso da moléstia - se incapacite para as atividades que ao longo do tempo desenvolveu. No caso em tela, diante da comprovada origem ocupacional da doença diagnosticada no ombro direito autoral, comprovada através da prova técnica, estava o autor assegurado pela proteção legal, o que obsta a ruptura contratual imotivada. Desta forma, não poderia ter sido demitido, restando impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de 12 meses. Assinalo, por fim, que o fato de o autor estar apto para outras funções (condução de carro por aplicativo) não afasta a conclusão pericial de que se encontra e se encontrava parcialmente incapacitado para o exercício da função outrora desempenhada, e, portanto, não poderia ser despedido sem justa causa por gozar de garantia temporária no emprego. Registro, ademais, apenas para esgotamento da prestação jurisdicional, que o documento que qualificou o autor como portador de deficiência PcD foi produzido pela ré, de sorte que a indicação da natureza comum da moléstia não favorece a tese recursal patronal. Mantenho. 4. Honorários periciais: Pretendeu a reclamada a exclusão dos honorários periciais fixados, ante a reforma da r. sentença, ou a redução do valor. Prospera, em parte, o inconformismo. Quanto ao ônus de pagar os honorários periciais, determina o art. 790-B, da CLT que sua obrigação recai sobre a parte sucumbente na pretensão da perícia. Assim, restando evidenciado a relação de concausalidade entre a moléstia e as atividades funcionais, cabe à recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que sucumbente quanto ao objeto da perícia. De outro lado, melhor sorte acompanha a reclamada quanto à minoração do valor da verba honorária pericial. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.500,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 5. Limitação da condenação: Colhe-se do dispositivo da r. sentença de Primeiro grau a orientação de que "Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença", nada versando sobre a pretensão patronal acerca da limitação da condenação aos valores informados na prefacial, muito embora tenha a primeira ré versado sobre a contenção na sua contestação id. 12b09a6, pág. 196 do PDF. Pois bem. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 06.05.2026, às 09:05 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 06.05.2026, às 09:05 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 6. Responsabilidade Subsidiária: No particular, não bastasse a demonstração de desconhecimento legal pela recorrente quanto ao disposto no artigo 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/1974 (com redação dada pela Lei n. 13/429/2017), segundo o qual "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", sobressai o fato de que a parte ora recorrente não detém legitimidade para postular a exclusão da lide da segunda reclamada, sendo certo não lhe competir a promoção da defesa de direito alheio, a teor do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", hipótese exceptiva não evidenciada ou justificada nos autos. Não conheço do tópico recursal, portanto. 7. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a primeira ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2022, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do TRCT juntado aos autos (id. 88cedaf), o autor percebeu a última remuneração no importe de R$ 2.180,09, valor inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (R$ 3.114,40, considerando o valor teto de R$ 7.786,02 no ano de 2024), fato que por si já confere ao autor a benesse da gratuidade judicial. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 26b2f61, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 8. Regime diferenciado. Recolhimento previdenciário cota parte patronal: Sobre o tema, o MM. Juiz de Origem limitou-se a determinar que a obrigação relativa aos recolhimentos previdenciários cota parte patronal "deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000", não adentrando na questão do regime diferenciado referido pela ré defensivamente. Nesse sentido, recorreu a a primeira reclamada objetivando "seja aplicado ao presente caso a Lei nº 12.546 de 12 de dezembro de 2011, sendo indevido o recolhimento a título de contribuição previdenciária" (id. 1ef0ba1). Não prospera o inconformismo. De plano, observo que a ré não comprovou a adesão ao citado programa de desoneração previdenciária, na medida em que não trouxe qualquer comprovação correspondente. Portanto, a recorrente uma vez mais faltou com a verdade ao afirmar que "com os documentos anexados que se enquadra na desoneração, bem como com o período de recolhimentos abrange essa reclamatória". Não basta estar entre as atividades empresariais autorizadas legalmente, necessária a efetiva adesão. Isso, por si só, já leva ao insucesso a pretensão patronal. E, se mais e suficiente não fosse, inaplicável a Lei da Desoneração da Folha de Pagamento à hipótese dos autos, tendo em vista que as regras de recolhimento sobre a receita bruta, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, incidem somente sobre os contratos em curso, de acordo com o artigo 9º, III, de referido diploma legal; afastando sua incidência às contribuições decorrentes de pronunciamento judicial condenatório. Nesse passo, entendo que a desoneração da folha de pagamento não tem aplicabilidade sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença condenatória proferida nos presentes autos, ante a dicção do art. 9º, inc. III, da Lei 12.546/2011, e do art. 30, inc. I, alínea "b", da Lei 8.212/91. " (ID. f5d4ec4, pág. 2482). Isto porque, a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa é dirigida somente aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas suprimidas durante o contrato e deferidas por decisão judicial. A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que: "... Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) [...] VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) ". Extrai-se da norma transcrita que a desoneração da folha de pagamento das empresas que atuam no ramo da primeira reclamada, o que lhe permitiria o recolhimento da contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, somente é aplicável aos contratos em vigor, não se estendendo, assim, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, como in casu. Mesmo porque o art. 9º, III, da referida Lei 12.546/2011 dispõe: "Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;" Prevendo mencionado art. 30 da Lei 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência." Tal, somente reforça o entendimento de que a referida redução somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não havendo previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/2011 se refiram aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, como nos presentes autos. Nesse sentido 7 das 8 Turmas do C. TST se posicionam, conforme constou no Acórdão de afetação do tema 116 dos Precedentes Vinculantes (IncJulgRREmbRep 1000918-40.2021.5.02.0011), ainda pendente de julgamento: "[...] RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS. O Tribunal Regional entendeu que "a opção tributária prevista no art. 7º da lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo os créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial, devendo ser aplicada, nessa hipótese, a contribuição sobre a folha de pagamento". No entanto, esta Corte Superior adota o entendimento de que a previsão contida na Lei 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001750-08.2017.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 se aplica igualmente às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001313-25.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da norma contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o mencionado benefício legal não pode incidir sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. III. No aspecto, o Tribunal Superior tem jurisprudência no sentido de que é aplicável a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, ao concluir pela inaplicabilidade da norma em questão ao caso dos autos, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte bem como viola o art. 5º, II, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10006-80.2023.5.03.0057, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. A Corte de origem entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento limitam-se ao período de 31/12/2011 a 31/12/2014. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Ademais, as disposições da referida legislação estão em vigor e devem ser observadas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-5025-08.2015.5.10.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 14/09/2009 a 23/08/2020 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000497-15.2021.5.05.0551, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12045-87.2017.5.03.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/11/2024). (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000524-26.2023.5.02.0605, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024) Por corolário, por não comprovada a adesão ao regime diferenciado e por ausência de cabimento legal, nego provimento ao recurso. 9. Juros e correção monetária: Constou no recurso patronal a seguinte narrativa, verbis (id. 1ef0ba1, pág. 772 do PDF): "O STF já pacificou entendimento pela não aplicação do índice do IPCA-E na fase processual. Assim, a pretensão do Autor deve ser refutada. Considerando-se que ao tempo da apresentação desta defesa, ainda não transitada em julgado a decisão em conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), requerem os réus que eventual dívida trabalhista derivada dos presentes autos, deverá ser aplicada a modulação a ser definida pelo E. STF. Cite-se, por amor ao debate, que a SELIC, por tratar-se de índice composto, não há se cogitar na aplicação de juros, sob pena de aplicação de juros sobre juros." (Grifei) A atuação recursal uma vez mais se revela deficitária e equivocada, evidenciando, no mínimo, desatenção na redação do apelo. Com efeito, a contestação da recorrente foi juntada aos autos na data de 01.07.2025, às 15:34:33 (id. 12b09a6). Por sua vez, a decisão proferida nos autos da ADC 58 transitou em julgado em 02.02.2022, conforme certidão juntada naqueles autos (http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3D64-5968-9125-BAA4 e senha 8D31-4058-D8A4-9D96). Assim, diante da patente impertinência do apelo, nada resta a apreciar, registrando não haver no r. julgado de Primeiro grau qualquer orientação no sentido da aplicação de juros sobre juros. 10. Honorários advocatícios (matéria comum ao apelo da segunda ré e do autor): O D. Juízo de Origem fixou "os honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação atualizado, e os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada no importe de 5% do valor atualizado referente aos pedidos rejeitados", com a suspensão da obrigação autoral pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, prazo no qual a parte adversa deverá comprovar "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" ao autor (id. aea0674). Inconformadas, recorreram as partes. Analiso. De início deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, verifica-se que a r. sentença de Origem adotou o entendimento jurisprudencial referido, não havendo espaço para reforma. Por sua vez, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa. Por fim, prospera o recurso da segunda reclamada apenas para que seja observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 348 da SbDI-I do C. TST, verbis: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Assinalo, ao final, não haver que se falar em responsabilidade exclusiva de pagamento da verba pela primeira ré, uma vez que já sedimentada a questão da subsidiariedade da segunda reclamada. Apelo da segunda ré provido em parte, apenas. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao da primeira reclamada para (1º) reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 20.000,00; (2º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 2.500,00; e (3º) para limitar a condenação aos valores indicados petição inicial e dar provimento parcial ao recurso da segunda reclamada para determinar a observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial n. 348 da SbDI-1 do C. TST, mantendo, no mais, o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERREIRA DA SILVA SANTOS