1000389-75.2020.5.02.0069
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 69ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000389-75.2020.5.02.0069 RECLAMANTE: VINICIUS SEIJI ITO DA ROCHA RECLAMADO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4b10c proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 389/2020 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo pericial contábil ID f0fb775. Em que pese a insurgência da reclamada ID 9b60af7, razão não lhe assiste, eis que o art. 7º, III, da Lei 12.546/11, ao mencionar a incidência da contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, deixa evidente que o benefício da substituição se aplica somente aos contratos de trabalho em curso, circunstância diversa das verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Isto posto, e com a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil ID f0fb775, e fixo o crédito exequendo em R$ 100.043,27, vigente em 30/06/2026, sendo R$ 67.172,83 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E e R$ 32.870,44 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 4.833,53 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 22.227,03, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Do total do crédito do autor supracitado, a reclamada deverá recolher à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 9.704,76 em 30/06/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 05% sobre o valor da liquidação, nos termos da r. sentença. Honorários Periciais Contábeis na fase de Execução (NATALIA CRISTINA PEREIRA DIAS) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Custas pela ré já pagas quando interposto recurso. Primeiramente, a fim de viabilizar a correta liberação dos valores, atualizem-se os depósitos recursais nos autos no sistema SISCONDJ. Após, voltem conclusos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATALIA CRISTINA PEREIRA DIAS
Autor SIMONE SOUZA OLIVEIRA
Réu TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
Autor VINICIUS SEIJI ITO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE PESSOA AFONSO
OAB: 156361/SP
CARLOS EDUARDO VIANNA SOARES FILHO
OAB: 391510/SP
BRUNA APARIZ DE CESARE
OAB: 320776/SP
MARCELA ARMINDA DE SANTANA
OAB: 374501/SP
LUCIANA ARDUIN FONSECA
OAB: 143634/SP
CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA
OAB: 231737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000389-75.2020.5.02.0069 RECLAMANTE: VINICIUS SEIJI ITO DA ROCHA RECLAMADO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4b10c proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 389/2020 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo pericial contábil ID f0fb775. Em que pese a insurgência da reclamada ID 9b60af7, razão não lhe assiste, eis que o art. 7º, III, da Lei 12.546/11, ao mencionar a incidência da contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, deixa evidente que o benefício da substituição se aplica somente aos contratos de trabalho em curso, circunstância diversa das verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Isto posto, e com a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil ID f0fb775, e fixo o crédito exequendo em R$ 100.043,27, vigente em 30/06/2026, sendo R$ 67.172,83 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E e R$ 32.870,44 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 4.833,53 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 22.227,03, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Do total do crédito do autor supracitado, a reclamada deverá recolher à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 9.704,76 em 30/06/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 05% sobre o valor da liquidação, nos termos da r. sentença. Honorários Periciais Contábeis na fase de Execução (NATALIA CRISTINA PEREIRA DIAS) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Custas pela ré já pagas quando interposto recurso. Primeiramente, a fim de viabilizar a correta liberação dos valores, atualizem-se os depósitos recursais nos autos no sistema SISCONDJ. Após, voltem conclusos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000389-75.2020.5.02.0069 RECLAMANTE: VINICIUS SEIJI ITO DA ROCHA RECLAMADO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4b10c proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 389/2020 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo pericial contábil ID f0fb775. Em que pese a insurgência da reclamada ID 9b60af7, razão não lhe assiste, eis que o art. 7º, III, da Lei 12.546/11, ao mencionar a incidência da contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, deixa evidente que o benefício da substituição se aplica somente aos contratos de trabalho em curso, circunstância diversa das verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Isto posto, e com a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil ID f0fb775, e fixo o crédito exequendo em R$ 100.043,27, vigente em 30/06/2026, sendo R$ 67.172,83 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E e R$ 32.870,44 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 4.833,53 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 22.227,03, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Do total do crédito do autor supracitado, a reclamada deverá recolher à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 9.704,76 em 30/06/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 05% sobre o valor da liquidação, nos termos da r. sentença. Honorários Periciais Contábeis na fase de Execução (NATALIA CRISTINA PEREIRA DIAS) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Custas pela ré já pagas quando interposto recurso. Primeiramente, a fim de viabilizar a correta liberação dos valores, atualizem-se os depósitos recursais nos autos no sistema SISCONDJ. Após, voltem conclusos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SEIJI ITO DA ROCHA