1000389-36.2024.8.26.0354
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Empresas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000389-36.2024.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Francisco Antonio Fraia - - Espólio de Francisco Fraia Netto - Marcelo Augusto Pimenta Ribeiro de Urzeiro - - Tulio Malzoni Neto - FRANCISCO ANTONIO FRAIA E ESPÓLIO DE FRANCISCO FRAIA NETTO move ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido de tutela de urgência proposta em face de TÚLIO MALZONI NETO E MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO. Narraram que as partes celebraram o Instrumento Particular de Opção de Promessa de Compra e Venda de Ações e Participações Societárias e Outras Avenças e o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, em 11 de julho de 2023, visando à transferência da integralidade das quotas da sociedade empresária 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda e do imóvel onde esta se situa. Sustentaram que os requeridos não efetuaram o pagamento do preço ajustado e passaram a gerir a sociedade de forma temerária, contraindo novas dívidas milionárias sem proceder à alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), além de desviarem recursos para empresas de fachada. Alegaram que os requeridos deixaram de pagar passivos bancários preexistentes assumidos contratualmente, o que ensejou cobranças judiciais e a inscrição do nome dos requerentes nos cadastros de inadimplentes. Formularam pedido de tutela de urgência para expedição de ofício para suspender a transferência das quotas sociais para os requeridos junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, Receita Federal, Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e outros; suspensão e devolução do certificado digital, das contas bancárias, em especial o bloqueio junto ao Banco Grafeno Digital, da pessoa jurídica 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda; expedição de ofício ao Banco Central que imediato bloqueio de todas as contas da empresa acima referida; imediata abstenção dos requeridos na constituição de novos contratos e compromissos financeiros em nome daquela empresa; e imediata suspensão do uso dos veículos registrados em nome da referida empresa. Ao final, postularam pela confirmação das liminares, bem como a procedência dos pedidos para rescindir os contratos firmados entre as partes com o respectivo retorno ao status quo ante; condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos a serem apurados e a compensar os requerentes pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00, além da aplicação da multa contratual de R$ 1.000.000,00 em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelos requeridos. Decisão de fls. 516/519 deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência para: suspender a administração da sociedade 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda (CNPJ sob nº 43.544.287/0001-23) pelos réus; suspender o procedimento de transferência das quotas sociais perante os órgãos competentes, dentre eles Junta Comercial do Estado de São Paulo, Receita Federal, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e outros; suspender o uso e determinar a devolução do certificado digital da pessoa jurídica 2 IRMÃOS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 43.544.287/0001-23, em posse dos requeridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; suspender o uso e devolução das contas bancárias da pessoa jurídica; e dos cartões bancários e de crédito da empresa 2 IRMÃOS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 43.544.287/0001-23, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; expedir ofício ao Banco Central, para que informe quais são e determine o imediato bloqueio de todas as contas da empresa 2 IRMÃOS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA (CNPJ sob nº 43.544.287/0001-23), de modo que somente seja reativado o acesso por intermédio do usuário autor FRANCISCO ANTONIO FRAIA.; expedir ofício ao BANCO GRAFENO DIGITAL (CNPJ: 32.087.027/0001-50),para determinar arresto dos valores e imediato bloqueio da conta da Agência 0001, Conta 08183385-7, de modo que somente seja reativado o acesso por intermédio do usuário autor FRANCISCO ANTONIO FRAIA;e suspender o uso dos veículos registrados em nome da pessoa jurídica 2 IRMÃOS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 43.544.287/0001-23, e sua imediata retomada de posse pelos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. O requerido Marcelo habilitou-se (fls. 522/529) nos autos e postulou pela reconsideração e revogação da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência dos requerentes, a qual foi afastada pela decisão de fls. 854. O requerido Marcelo Augusto Pimenta Ribeiro de Urzedo apresentou contestação às fls. 905/919. Em preliminar arguiu ilegitimidade passiva; impugnou o valor da causa, afirmou que há inépcia da inicial, carência da ação por falta de interesse de agir e necessidade de juntada dos autos do inventário de Francisco Fraia Netto. No mérito, alegou que a empresa não possuía licenças válidas para operação, justificando o não pagamento verbalmente acordado; apontou que o passivo real era maior do que o informado; aduziu que o certificado digital permaneceu sob a guarda de funcionário do requerente; e defendeu que as dívidas bancárias diminuíram sob sua gestão. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do feito e, subsidiariamente a improcedência dos pedidos. Na petição de fls. 1642/1646 os requerentes afirmaram que, após a concessão da tutela de urgência que determinou o afastamento dos requeridos da administração da empresa (fls. 516/519), constatou-se o desaparecimento de ativos imobilizados, o esvaziamento das contas bancárias e a emissão de duplicatas sem lastro comercial descontadas junto a fundos de investimento. O requerido Túlio Malzoni Neto ofereceu contestação às fls. 1784/1818. Alegou que a transferência definitiva dependia de condições precedentes não cumpridas pelos requerentes, especificamente a obtenção de alvarás judiciais nos inventários; apontou que o passivo real era superior ao declarado; aduziu que o certificado digital permaneceu sob guarda de Christian Gramstrup; sustentou que o passivo foi reduzido sob sua gestão; e asseverou que não se opõe à rescisão contratual, mas requereu a devolução dos aportes realizados com o retorno ao status quo ante. Atribuiu aos requerentes a culpa pelo inadimplemento contratual e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações juntadas nas fls. 3536/3554, oportunidade em que impugnaram a gratuidade de Marcelo, apontaram a ausência de impugnação especificada de fatos relevantes e refutaram as alegações de mérito dos requeridos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requerentes protestaram pela produção de prova pericial contábil e financeira, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (fls. 3585/3588). O requerido Marcelo requereu prova testemunhal, depoimento pessoal dos requerentes e documental (fls. 3589/3592). E, o requerido Túlio opôs embargos de declaração contra o ato ordinatório de especificação de provas (fls. 3593/3701), alegando necessidade de saneamento prévio do feito nos termos do art. 357 do CPC, e subsidiariamente postulou pela produção de prova documental e testemunhal. É a síntese do necessário. DECIDO De proêmio, cumpre analisar os embargos de declaração opostos pelo requerido Túlio Malzoni Neto às fls. 3593/3601 contra o ato ordinatório de fls. 3524, que intimou as partes para especificação de provas. Verifica-se que o pronunciamento impugnado ostenta natureza de ato meramente ordinatório praticado de ofício pela serventia judicial, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, carece o referido ato de qualquer carga decisória, circunstância que obsta a interposição de qualquer recurso, inclusive embargos de declaração, cuja incidência é restrita a decisões judiciais com conteúdo decisório, conforme dispõe o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, não se conhece dos embargos de declaração opostos pelo requerido, sem prejuízo de que as questões atinentes ao saneamento e organização do processo sejam apreciadas nesta oportunidade, o que esvazia qualquer utilidade prática do inconformismo recursal. Ato contínuo, cabe apreciar a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos requerentes em réplica contra o pedido formulado pelo requerido Marcelo Augusto Pimenta Ribeiro de Urzedo à fls. 918. Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a mera declaração unilateral de pobreza quando os elementos dos autos indicam situação financeira incompatível com o benefício. No caso em tela, verifica-se que o requerido Marcelo Augusto se apresentou no mercado econômico como um dos adquirentes das quotas de sociedade limitada pelo expressivo valor de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), assumindo passivos de vultosa monta. Somente a juntada das declarações do imposto de renda do requerido, sem quaisquer informações sobre seus ganhos mensais já permitiria concluir pela sua não hipossuficiência. Assim, ausente prova da alegada impossibilidade financeira de suportar os encargos do processo, acolho a impugnação formulada pelos requerentes e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Marcelo Augusto Pimenta Ribeiro de Urzedo. Dito isso, verifico que o requerido Marcelo Augusto arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam em relação às obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda do imóvel, sob o argumento de que não figurou como parte contratante no referido instrumento. A preliminar suscitada não prospera. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes envolve contratos coligados e interdependentes, caracterizados por uma evidente unidade econômica e simbiose contratual. O Instrumento Particular de Opção de Promessa de Compra e Venda de Ações (QPA), subscrito por Marcelo (fls. 44/61), estabelece em sua Cláusula Sexta que o imóvel objeto do litígio constitui componente indissociável do preço total da transação, correspondendo a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) do valor global de R$ 11.200.000,00. Por conseguinte, a rescisão do contrato principal de cessão de quotas sociais projeta efeitos imediatos sobre o contrato acessório de compra e venda do imóvel, restando evidente a legitimidade passiva de Marcelo Augusto para figurar no polo passivo da demanda que visa ao desfazimento global do negócio jurídico. No que concerne à impugnação ao valor da causa ofertada pelo Marcelo Augusto tenho que comporta acolhimento. Os requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000.000,00 enquanto o requerido Marcelo sustentou que o valor deveria corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos, qual seja, R$ 12.200.000,00. Nos termos do artigo 292, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico será o valor do contrato. No caso concreto, os requerentes pleiteiam a rescisão cumulada de dois contratos coligados: o contrato de cessão de quotas sociais, no valor de R$ 11.200.000,00, e o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 1.000.000,00, totalizando o montante de R$ 12.200.000,00. Por conseguinte, o proveito econômico buscado com o desfazimento integral da transação equivale à totalidade do valor dos negócios jurídicos cuja rescisão se pretende. Acolho, pois, a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil reais), determinando aos requerentes que procedam à complementação das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em prosseguimento, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação por falta de interesse de agir suscitadas pelo requerido Marcelo. Constato que a petição inicial preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos que decorrem logicamente da narração dos fatos, permitindo o pelo exercício do contraditório e da ampla defesa. A interdependência dos contratos coligados justifica a cumulação dos pedidos de rescisão na mesma peça processual. Outrossim, o interesse de agir resta plenamente configurado pelo binômio necessidade-adequação, diante da resistência dos requeridos em desocupar o imóvel e devolver a administração da sociedade empresária. A alegação de que os requerentes não cumpriram suas obrigações (exceção do contrato não cumprido) constitui matéria atinente ao mérito da causa e com este será oportunamente apreciada, não obstando o direito de ação em abstrato. Tampouco se faz necessário a juntada de cópia integral dos autos do inventário de Francisco Fraia Netto (processo nº 1079807-43.2023.8.26.0100), uma vez que as questões fáticas relevantes atinentes ao andamento dos inventários e à existência de eventuais óbices à transferência de quotas encontram-se satisfatoriamente documentadas nos autos por meio de certidões e manifestações específicas. A juntada de cópia integral de processo volumoso e alheio a esta lide empresarial revela-se medida inútil e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, cabendo ao juízo indeferir diligências inúteis, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito o pedido do requerido Marcelo. Feita essas considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado e organizado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Outrossim, delimito como questões fáticas controvertidas a serem objeto da instrução processual: A existência de inadimplemento contratual por alguma das partes; se as condições financeiras da empresa objeto de trespasse condiziam com as informadas na avença ou se existiam obrigações e débitos não informados; se a situação financeira da empresa sofreu alteração após a mudança de controle; em caso de rescisão, os prejuízos suportados pelas partes. As questões de direito, por outro lado, são: a incidência das regras de resolução contratual por inadimplemento e da exceção do contrato não cumprido; a validade e a eficácia da cláusula resolutiva expressa e da cláusula penal compensatória; a responsabilidade civil dos adquirentes e administradores por atos de gestão temerária ou fraudulenta perante a sociedade e terceiros; a caracterização de coligação contratual entre o contrato de quotas, o de imóvel e o contrato de mútuo, e os efeitos da rescisão sobre os contratos coligados; bem como a caracterização de litigância de má-fé de qualquer das partes. Estabeleço que a distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipótese de dinamização do encargo probatório. Defiro, por ora, a produção de prova documental e pericial contábil rejeitando-se o julgamento antecipado da lide. A prova documental e pericial contábil/financeira revelam-se indispensáveis para a elucidação da complexa movimentação financeira da sociedade empresária 2 Irmãos, apuração do passivo real, verificação do lastro das duplicatas emitidas e dos desvios alegados. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio a empresa Compasso Administração Judicial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Por conseguinte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a perícia contábil é imprescindível para o deslinde da causa, o adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre os polos da demanda (50% para cada). No mais, a análise da pertinência de evetnual designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) ocorrerá oportunamente, após a entrega e a homologação do laudo pericial contábil, uma vez que após as conclusões técnicas, com o fim de se evitar atos inúteis ou redundantes, em observância ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB 257225/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), RAFAEL KENZO TAKEITI (OAB 483708/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE FRANCISCO FRAIA NETTO
Autor FRANCISCO ANTONIO FRAIA
Réu MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEIRO
Réu TULIO MALZONI NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES
OAB: 229098/SP
LUIZ FERNANDO MAIA
OAB: 67217/SP
EDUARDO ONO TERASHIMA
OAB: 257225/SP
TATIANA TIBERIO LUZ
OAB: 196959/SP
RAFAEL KENZO TAKEITI
OAB: 483708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000389-36.2024.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Francisco Antonio Fraia - - Espólio de Francisco Fraia Netto - Marcelo Augusto Pimenta Ribeiro de Urzeiro - - Tulio Malzoni Neto - FRANCISCO ANTONIO FRAIA E ESPÓLIO DE FRANCISCO FRAIA NETTO move ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido de tutela de urgência proposta em face de TÚLIO MALZONI NETO E MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO. Narraram que as partes celebraram o Instrumento Particular de Opção de Promessa de Compra e Venda de Ações e Participações Societárias e Outras Avenças e o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, em 11 de julho de 2023, visando à transferência da integralidade das quotas da sociedade empresária 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda e do imóvel onde esta se situa. Sustentaram que os requeridos não efetuaram o pagamento do preço ajustado e passaram a gerir a sociedade de forma temerária, contraindo novas dívidas milionárias sem proceder à alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), além de desviarem recursos para empresas de fachada. Alegaram que os requeridos deixaram de pagar passivos bancários preexistentes assumidos contratualmente, o que ensejou cobranças judiciais e a inscrição do nome dos requerentes nos cadastros de inadimplentes. Formularam pedido de tutela de urgência para expedição de ofício para suspender a transferência das quotas sociais para os requeridos junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, Receita Federal, Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e outros; suspensão e devolução do certificado digital, das contas bancárias, em especial o bloqueio junto ao Banco Grafeno Digital, da pessoa jurídica 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda; expedição de ofício ao Banco Central que imediato bloqueio de todas as contas da empresa acima referida; imediata abstenção dos requeridos na constituição de novos contratos e compromissos financeiros em nome daquela empresa; e imediata suspensão do uso dos veículos registrados em nome da referida empresa. Ao final, postularam pela confirmação das liminares, bem como a procedência dos pedidos para rescindir os contratos firmados entre as partes com o respectivo retorno ao status quo ante; condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos a serem apurados e a compensar os requerentes pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00, além da aplicação da multa contratual de R$ 1.000.000,00 em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelos requeridos. Decisão de fls. 516/519 deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência para: suspender a administração da sociedade 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda (CNPJ sob nº 43.544.287/0001-23) pelos réus; suspender o procedimento de transferência das quotas sociais perante os órgãos competentes, dentre eles Junta Comercial do Estado de São Paulo, Receita Federal, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e outros; suspender o uso e determinar a devolução do certificado digital da pessoa jurídica 2 IRMÃOS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 43.544.287/0001-23, em posse dos requeridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; suspender o uso e devolução das contas bancárias da pessoa jurídica; e dos cartões bancários e de crédito da empresa 2 IRMÃOS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 43.544.287/0001-23, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; expedir ofício ao Banco Central, para que informe quais são e determine o imediato bloqueio de todas as contas da empresa 2 IRMÃOS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA (CNPJ sob nº 43.544.287/0001-23), de modo que somente seja reativado o acesso por intermédio do usuário autor FRANCISCO ANTONIO FRAIA.; expedir ofício ao BANCO GRAFENO DIGITAL (CNPJ: 32.087.027/0001-50),para determinar arresto dos valores e imediato bloqueio da conta da Agência 0001, Conta 08183385-7, de modo que somente seja reativado o acesso por intermédio do usuário autor FRANCISCO ANTONIO FRAIA;e suspender o uso dos veículos registrados em nome da pessoa jurídica 2 IRMÃOS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 43.544.287/0001-23, e sua imediata retomada de posse pelos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. O requerido Marcelo habilitou-se (fls. 522/529) nos autos e postulou pela reconsideração e revogação da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência dos requerentes, a qual foi afastada pela decisão de fls. 854. O requerido Marcelo Augusto Pimenta Ribeiro de Urzedo apresentou contestação às fls. 905/919. Em preliminar arguiu ilegitimidade passiva; impugnou o valor da causa, afirmou que há inépcia da inicial, carência da ação por falta de interesse de agir e necessidade de juntada dos autos do inventário de Francisco Fraia Netto. No mérito, alegou que a empresa não possuía licenças válidas para operação, justificando o não pagamento verbalmente acordado; apontou que o passivo real era maior do que o informado; aduziu que o certificado digital permaneceu sob a guarda de funcionário do requerente; e defendeu que as dívidas bancárias diminuíram sob sua gestão. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do feito e, subsidiariamente a improcedência dos pedidos. Na petição de fls. 1642/1646 os requerentes afirmaram que, após a concessão da tutela de urgência que determinou o afastamento dos requeridos da administração da empresa (fls. 516/519), constatou-se o desaparecimento de ativos imobilizados, o esvaziamento das contas bancárias e a emissão de duplicatas sem lastro comercial descontadas junto a fundos de investimento. O requerido Túlio Malzoni Neto ofereceu contestação às fls. 1784/1818. Alegou que a transferência definitiva dependia de condições precedentes não cumpridas pelos requerentes, especificamente a obtenção de alvarás judiciais nos inventários; apontou que o passivo real era superior ao declarado; aduziu que o certificado digital permaneceu sob guarda de Christian Gramstrup; sustentou que o passivo foi reduzido sob sua gestão; e asseverou que não se opõe à rescisão contratual, mas requereu a devolução dos aportes realizados com o retorno ao status quo ante. Atribuiu aos requerentes a culpa pelo inadimplemento contratual e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações juntadas nas fls. 3536/3554, oportunidade em que impugnaram a gratuidade de Marcelo, apontaram a ausência de impugnação especificada de fatos relevantes e refutaram as alegações de mérito dos requeridos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requerentes protestaram pela produção de prova pericial contábil e financeira, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (fls. 3585/3588). O requerido Marcelo requereu prova testemunhal, depoimento pessoal dos requerentes e documental (fls. 3589/3592). E, o requerido Túlio opôs embargos de declaração contra o ato ordinatório de especificação de provas (fls. 3593/3701), alegando necessidade de saneamento prévio do feito nos termos do art. 357 do CPC, e subsidiariamente postulou pela produção de prova documental e testemunhal. É a síntese do necessário. DECIDO De proêmio, cumpre analisar os embargos de declaração opostos pelo requerido Túlio Malzoni Neto às fls. 3593/3601 contra o ato ordinatório de fls. 3524, que intimou as partes para especificação de provas. Verifica-se que o pronunciamento impugnado ostenta natureza de ato meramente ordinatório praticado de ofício pela serventia judicial, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, carece o referido ato de qualquer carga decisória, circunstância que obsta a interposição de qualquer recurso, inclusive embargos de declaração, cuja incidência é restrita a decisões judiciais com conteúdo decisório, conforme dispõe o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, não se conhece dos embargos de declaração opostos pelo requerido, sem prejuízo de que as questões atinentes ao saneamento e organização do processo sejam apreciadas nesta oportunidade, o que esvazia qualquer utilidade prática do inconformismo recursal. Ato contínuo, cabe apreciar a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos requerentes em réplica contra o pedido formulado pelo requerido Marcelo Augusto Pimenta Ribeiro de Urzedo à fls. 918. Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a mera declaração unilateral de pobreza quando os elementos dos autos indicam situação financeira incompatível com o benefício. No caso em tela, verifica-se que o requerido Marcelo Augusto se apresentou no mercado econômico como um dos adquirentes das quotas de sociedade limitada pelo expressivo valor de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), assumindo passivos de vultosa monta. Somente a juntada das declarações do imposto de renda do requerido, sem quaisquer informações sobre seus ganhos mensais já permitiria concluir pela sua não hipossuficiência. Assim, ausente prova da alegada impossibilidade financeira de suportar os encargos do processo, acolho a impugnação formulada pelos requerentes e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Marcelo Augusto Pimenta Ribeiro de Urzedo. Dito isso, verifico que o requerido Marcelo Augusto arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam em relação às obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda do imóvel, sob o argumento de que não figurou como parte contratante no referido instrumento. A preliminar suscitada não prospera. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes envolve contratos coligados e interdependentes, caracterizados por uma evidente unidade econômica e simbiose contratual. O Instrumento Particular de Opção de Promessa de Compra e Venda de Ações (QPA), subscrito por Marcelo (fls. 44/61), estabelece em sua Cláusula Sexta que o imóvel objeto do litígio constitui componente indissociável do preço total da transação, correspondendo a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) do valor global de R$ 11.200.000,00. Por conseguinte, a rescisão do contrato principal de cessão de quotas sociais projeta efeitos imediatos sobre o contrato acessório de compra e venda do imóvel, restando evidente a legitimidade passiva de Marcelo Augusto para figurar no polo passivo da demanda que visa ao desfazimento global do negócio jurídico. No que concerne à impugnação ao valor da causa ofertada pelo Marcelo Augusto tenho que comporta acolhimento. Os requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000.000,00 enquanto o requerido Marcelo sustentou que o valor deveria corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos, qual seja, R$ 12.200.000,00. Nos termos do artigo 292, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico será o valor do contrato. No caso concreto, os requerentes pleiteiam a rescisão cumulada de dois contratos coligados: o contrato de cessão de quotas sociais, no valor de R$ 11.200.000,00, e o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 1.000.000,00, totalizando o montante de R$ 12.200.000,00. Por conseguinte, o proveito econômico buscado com o desfazimento integral da transação equivale à totalidade do valor dos negócios jurídicos cuja rescisão se pretende. Acolho, pois, a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil reais), determinando aos requerentes que procedam à complementação das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em prosseguimento, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação por falta de interesse de agir suscitadas pelo requerido Marcelo. Constato que a petição inicial preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos que decorrem logicamente da narração dos fatos, permitindo o pelo exercício do contraditório e da ampla defesa. A interdependência dos contratos coligados justifica a cumulação dos pedidos de rescisão na mesma peça processual. Outrossim, o interesse de agir resta plenamente configurado pelo binômio necessidade-adequação, diante da resistência dos requeridos em desocupar o imóvel e devolver a administração da sociedade empresária. A alegação de que os requerentes não cumpriram suas obrigações (exceção do contrato não cumprido) constitui matéria atinente ao mérito da causa e com este será oportunamente apreciada, não obstando o direito de ação em abstrato. Tampouco se faz necessário a juntada de cópia integral dos autos do inventário de Francisco Fraia Netto (processo nº 1079807-43.2023.8.26.0100), uma vez que as questões fáticas relevantes atinentes ao andamento dos inventários e à existência de eventuais óbices à transferência de quotas encontram-se satisfatoriamente documentadas nos autos por meio de certidões e manifestações específicas. A juntada de cópia integral de processo volumoso e alheio a esta lide empresarial revela-se medida inútil e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, cabendo ao juízo indeferir diligências inúteis, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito o pedido do requerido Marcelo. Feita essas considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado e organizado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Outrossim, delimito como questões fáticas controvertidas a serem objeto da instrução processual: A existência de inadimplemento contratual por alguma das partes; se as condições financeiras da empresa objeto de trespasse condiziam com as informadas na avença ou se existiam obrigações e débitos não informados; se a situação financeira da empresa sofreu alteração após a mudança de controle; em caso de rescisão, os prejuízos suportados pelas partes. As questões de direito, por outro lado, são: a incidência das regras de resolução contratual por inadimplemento e da exceção do contrato não cumprido; a validade e a eficácia da cláusula resolutiva expressa e da cláusula penal compensatória; a responsabilidade civil dos adquirentes e administradores por atos de gestão temerária ou fraudulenta perante a sociedade e terceiros; a caracterização de coligação contratual entre o contrato de quotas, o de imóvel e o contrato de mútuo, e os efeitos da rescisão sobre os contratos coligados; bem como a caracterização de litigância de má-fé de qualquer das partes. Estabeleço que a distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipótese de dinamização do encargo probatório. Defiro, por ora, a produção de prova documental e pericial contábil rejeitando-se o julgamento antecipado da lide. A prova documental e pericial contábil/financeira revelam-se indispensáveis para a elucidação da complexa movimentação financeira da sociedade empresária 2 Irmãos, apuração do passivo real, verificação do lastro das duplicatas emitidas e dos desvios alegados. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio a empresa Compasso Administração Judicial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Por conseguinte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a perícia contábil é imprescindível para o deslinde da causa, o adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre os polos da demanda (50% para cada). No mais, a análise da pertinência de evetnual designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) ocorrerá oportunamente, após a entrega e a homologação do laudo pericial contábil, uma vez que após as conclusões técnicas, com o fim de se evitar atos inúteis ou redundantes, em observância ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB 257225/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), RAFAEL KENZO TAKEITI (OAB 483708/SP)