Detalhe do processo

1000389-12.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000389-12.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - L.C.R. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo qutor, representado por sua curadora, alegando que o julgado padeceu de omissão, porquanto não teria enfrentado a prova pericial produzida pelo IMESC e juntada às fls. 468/479, nem a teria homologado, o que importaria em violação aos artigos 371, 479 e 489, inciso II, do Código de Processo Civil, com risco de nulidade da sentença por ausência de motivação. Requer, ainda, que as publicações futuras constem exclusivamente em nome do patrono subscritor. Os embargos são tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhida. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada, ao examinar os requisitos cumulativos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471), reconheceu presentes os requisitos "a" (negativa administrativa), "e" (imprescindibilidade clínica, com base no relatório médico de fls. 101/102) e "f" (incapacidade financeira), mas concluiu pela ausência dos requisitos "b" e "c". Quanto ao requisito "b", ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a própria parte autora, em manifestação de fls. 334/335, admitiu expressamente a inexistência de vício no ato administrativo, o que dispensa maior digressão. Quanto ao requisito "c", impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS, a sentença amparou-se na Nota Técnica NAT-JUS nº 1344/2025 e, especificamente quanto ao Canabidiol, no acórdão transitado em julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002851-24, que já suspendeu definitivamente o seu fornecimento. Sendo cumulativos os requisitos do Tema 6, a ausência de comprovação de qualquer um deles basta para afastar a pretensão, independentemente do preenchimento dos demais. Assim, ainda que o laudo pericial de fls. 468/479 tenha respondido, no item 8 dos quesitos do requerido, pela imprescindibilidade do canabidiol para o controle das crises convulsivas, tal conclusão diz respeito unicamente ao requisito "e", já reconhecido atendido pela sentença com base em prova diversa, sendo, portanto, inócua para alterar o resultado do julgamento, que se sustenta de forma autônoma e suficiente nos requisitos "b" e "c", estranhos ao objeto da perícia. Da mesma forma, quanto ao home care, o laudo pericial declarou prejudicados ou estranhos à perícia médica os quesitos diretamente relacionados ao cabimento do serviço, de modo que sua ausência de exame pormenorizado na sentença também não configura omissão relevante, tendo o julgado se fundamentado em premissa autônoma, atinente à organização municipal do Serviço de Atenção Domiciliar e à ausência de comprovação de tentativa de acesso à via administrativa. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O que pretende o embargante, em realidade, é a reapreciação do mérito da causa sob o pretexto de vício formal inexistente, providência incompatível com a via eleita, que não se presta a promover novo julgamento da causa. Quanto ao pedido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Diógenes A. dos Santos, OAB/SP nº 277.434, trata-se de providência de expediente que não interfere no mérito da causa, motivo pelo qual pode ser deferida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se na íntegra a sentença de fls. 516/520. Defiro o pedido de que as publicações subsequentes sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Diógenes A. dos Santos, OAB/SP nº 277.434, sob pena de nulidade. Int. - ADV: DIOGENES AVELINO DOS SANTOS (OAB 277434/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGENES AVELINO DOS SANTOS

OAB: 277434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000389-12.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - L.C.R. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo qutor, representado por sua curadora, alegando que o julgado padeceu de omissão, porquanto não teria enfrentado a prova pericial produzida pelo IMESC e juntada às fls. 468/479, nem a teria homologado, o que importaria em violação aos artigos 371, 479 e 489, inciso II, do Código de Processo Civil, com risco de nulidade da sentença por ausência de motivação. Requer, ainda, que as publicações futuras constem exclusivamente em nome do patrono subscritor. Os embargos são tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhida. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada, ao examinar os requisitos cumulativos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471), reconheceu presentes os requisitos "a" (negativa administrativa), "e" (imprescindibilidade clínica, com base no relatório médico de fls. 101/102) e "f" (incapacidade financeira), mas concluiu pela ausência dos requisitos "b" e "c". Quanto ao requisito "b", ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a própria parte autora, em manifestação de fls. 334/335, admitiu expressamente a inexistência de vício no ato administrativo, o que dispensa maior digressão. Quanto ao requisito "c", impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS, a sentença amparou-se na Nota Técnica NAT-JUS nº 1344/2025 e, especificamente quanto ao Canabidiol, no acórdão transitado em julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002851-24, que já suspendeu definitivamente o seu fornecimento. Sendo cumulativos os requisitos do Tema 6, a ausência de comprovação de qualquer um deles basta para afastar a pretensão, independentemente do preenchimento dos demais. Assim, ainda que o laudo pericial de fls. 468/479 tenha respondido, no item 8 dos quesitos do requerido, pela imprescindibilidade do canabidiol para o controle das crises convulsivas, tal conclusão diz respeito unicamente ao requisito "e", já reconhecido atendido pela sentença com base em prova diversa, sendo, portanto, inócua para alterar o resultado do julgamento, que se sustenta de forma autônoma e suficiente nos requisitos "b" e "c", estranhos ao objeto da perícia. Da mesma forma, quanto ao home care, o laudo pericial declarou prejudicados ou estranhos à perícia médica os quesitos diretamente relacionados ao cabimento do serviço, de modo que sua ausência de exame pormenorizado na sentença também não configura omissão relevante, tendo o julgado se fundamentado em premissa autônoma, atinente à organização municipal do Serviço de Atenção Domiciliar e à ausência de comprovação de tentativa de acesso à via administrativa. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O que pretende o embargante, em realidade, é a reapreciação do mérito da causa sob o pretexto de vício formal inexistente, providência incompatível com a via eleita, que não se presta a promover novo julgamento da causa. Quanto ao pedido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Diógenes A. dos Santos, OAB/SP nº 277.434, trata-se de providência de expediente que não interfere no mérito da causa, motivo pelo qual pode ser deferida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se na íntegra a sentença de fls. 516/520. Defiro o pedido de que as publicações subsequentes sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Diógenes A. dos Santos, OAB/SP nº 277.434, sob pena de nulidade. Int. - ADV: DIOGENES AVELINO DOS SANTOS (OAB 277434/SP)