1000388-97.2026.5.02.0710
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000388-97.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: LUCIANO HENRIQUE REIS DAMACENA RECLAMADO: CONSORCIO SCK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3944501 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, informando que por determinação do Juízo procedi à retificação do Laudo Pericial no tocante às custas processuais. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... Acolho parcialmente o laudo pericial apresentado, retificando-o no tocante às custas processuais, eis que estas foram rearbitradas sobre o valor definitivo da condenação. Assim, o laudo retificado de #id:2109298 e seguintes passa a integrar a sentença de #id:d3974de, para todos os efeitos, nos termos do art. 5º, IV, da Recomendação GCGJT nº 04/2018, torno-os públicos. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, nos termos do art. 4º do aludido normativo. Custas pela reclamada, ora rearbitradas sobre o valor definitivo da condenação, R$ 56.346,88, no importe de R$ 1.126,94. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à atualização dos cálculos com a inclusão dos honorários ora arbitrados. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SCK
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO SCK
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor LUCIANO HENRIQUE REIS DAMACENA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor ROBSON WLADIMIR PELLEGRINE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS CARDONIA
OAB: 227586/SP
ALEXANDRE OMAR YASSINE
OAB: 199147/SP
ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 11215-B/RN
GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA
OAB: 215018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000388-97.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: LUCIANO HENRIQUE REIS DAMACENA RECLAMADO: CONSORCIO SCK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3944501 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, informando que por determinação do Juízo procedi à retificação do Laudo Pericial no tocante às custas processuais. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... Acolho parcialmente o laudo pericial apresentado, retificando-o no tocante às custas processuais, eis que estas foram rearbitradas sobre o valor definitivo da condenação. Assim, o laudo retificado de #id:2109298 e seguintes passa a integrar a sentença de #id:d3974de, para todos os efeitos, nos termos do art. 5º, IV, da Recomendação GCGJT nº 04/2018, torno-os públicos. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, nos termos do art. 4º do aludido normativo. Custas pela reclamada, ora rearbitradas sobre o valor definitivo da condenação, R$ 56.346,88, no importe de R$ 1.126,94. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à atualização dos cálculos com a inclusão dos honorários ora arbitrados. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SCK
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000388-97.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: LUCIANO HENRIQUE REIS DAMACENA RECLAMADO: CONSORCIO SCK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3944501 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, informando que por determinação do Juízo procedi à retificação do Laudo Pericial no tocante às custas processuais. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... Acolho parcialmente o laudo pericial apresentado, retificando-o no tocante às custas processuais, eis que estas foram rearbitradas sobre o valor definitivo da condenação. Assim, o laudo retificado de #id:2109298 e seguintes passa a integrar a sentença de #id:d3974de, para todos os efeitos, nos termos do art. 5º, IV, da Recomendação GCGJT nº 04/2018, torno-os públicos. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, nos termos do art. 4º do aludido normativo. Custas pela reclamada, ora rearbitradas sobre o valor definitivo da condenação, R$ 56.346,88, no importe de R$ 1.126,94. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à atualização dos cálculos com a inclusão dos honorários ora arbitrados. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO HENRIQUE REIS DAMACENA