Detalhe do processo

1000388-79.2026.5.02.0231

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000388-79.2026.5.02.0231 RECORRENTE: LAIS RAMOS DA SILVA RECORRIDO: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:937acdc): PROCESSO TRT/SP N.º 1000388-79.2026.5.02.0231 - 10º TURMA RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RECORRENTE: LAIS RAMOS DA SILVA RECORRIDA: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. A reclamante ajuizou ação trabalhista contra a reclamada buscando o reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função, pagamento de horas extras e indenização por danos morais. A sentença de origem julgou improcedentes todos os pedidos, considerando válidos os registros de jornada e a inexistência de desvio de função ou assédio moral. A reclamante apelou. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão principal é saber se a reclamante faz jus ao recebimento de diferenças salariais por desvio de função, horas extras e indenização por danos morais, bem como se o pedido de demissão foi válido. III. RAZÕES DE DECIDIR. Desvio de Função: As atividades desempenhadas pela reclamante são compatíveis com a função para a qual foi contratada, não havendo comprovação de desvio de função ou de existência de quadro de carreira que justificasse a pretensão. A testemunha confirmou que as tarefas eram comuns a todos os empregados. Horas Extras: Os controles de jornada apresentados pela reclamada são válidos e demonstram a regularidade dos registros de entrada, intervalo e saída. A reclamante não apresentou prova robusta de diferenças em seu favor. O acordo individual para banco de horas foi validamente pactuado e encontra respaldo em norma coletiva. Danos Morais: Não há provas concretas de conduta ilícita, abusiva ou reiterada por parte da empregadora ou de seus prepostos que justifiquem a condenação por assédio moral. A testemunha declarou que o ambiente de trabalho era tranquilo. Os documentos médicos apresentados são insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho. Pedido de Demissão: O pedido de demissão foi formalizado por escrito e de próprio punho pela reclamante, sem comprovação de vício de consentimento (coação, dolo, erro). Diante da ausência de falta grave patronal e de vícios na declaração de vontade, o pedido de demissão é válido, inviabilizando o reconhecimento de rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamante conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 818, 852-I, 895, 899, 456, 464; CPC, arts. 373, 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 393. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário da reclamante tempestivo, ante a intimação da sentença em 24/04/2026 (ID 8c93316), ciência em 28/04/2026, e recurso interposto tempestivamente em 30/04/2026 (ID 3c89b80), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID cebddbe). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID 9ebd209) da reclamada, eis que aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Das diferenças salariais (desvio de função) A sentença de origem (ID 621c31b) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, assentando, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela reclamante se revelaram perfeitamente compatíveis com aquelas descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5211-10) para o cargo de representante de vendas. Ademais, o juízo de origem adotou com fundamentos a inexistência de quadro de carreira organizado ou de prova de estruturação funcional na empresa (ID 621c31b) e, por fim, destacou o teor do depoimento da testemunha e do artigo 456, parágrafo único, da CLT, concluindo que as tarefas eram comuns a todos os empregados no estabelecimento, in verbis: "A configuração do desvio de função requer prova cabal de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado, o que não é o caso dos autos. Ressalto, ainda, que o pedido deve ser certo e determinado,cabendo à reclamante indicar, de forma precisa, quais funções realizava em desvio de função, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 322 e 324 do CPC). Isso porque, a autora apenas citou a suposta função desempenhada de assistente comercial sem mencionar as atividades efetivamente realizadas. Ademais, a testemunha Jefferson relatou: "4 - que a reclamante fazia atendimento ao cliente, arrumava estoque, guardar peças, reabastecimento de peças, fechamento de loja, fechamento de caixa, contagem de dinheiro, que essas tarefas são comuns para supervisor e todos os empregados, inclusive atividades de atendimento de clientes por WhatsApp no setor comercial;". Nota-se que as atividades realizadas pela reclamante são compatíveis com aquelas descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para o cargo de representante de vendas (CBO 5211-10), conforme abaixo transcrito (Id.ba10fb8): "Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento,oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços". Caberia à reclamante comprovar o fato constitutivo do direito,ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT).E, dispõe o artigo 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Pelo exposto, a pretensão em indefiro análise, bem como demais pleitos a ela atrelados. A recorrente, inconformada (ID 3c89b80), sustenta, em síntese, que foi deslocada para o setor comercial e passou a desempenhar atividades totalmente alheias e distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratada, consistentes em tarefas de assistente comercial e atendimento de clientes via aplicativo WhatsApp. Argumenta, ainda, que o desvio de função restou corroborado pela prova oral colhida em audiência e que o reconhecimento do direito às diferenças salariais prescinde da existência de quadro de pessoal ou de carreira formal na empresa. Assim, postula a reforma da sentença e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 2.026,20, com reflexos. Analiso. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. Com efeito, o fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Na hipótese dos autos, a reclamante (ora recorrente), em sua petição inicial (ID b908a39), sustentou que foi contratada pela reclamada em 1º de setembro de 2025 para exercer a função de representante de vendas, com salário reajustado para R$ 2.250,00 mensais e, ademais, foi deslocada para o setor comercial para exercer a função de assistente comercial em desvio de função, afirmando que realizava tarefas típicas do setor comercial e atendimento por aplicativo eletrônico. A reclamada, em contestação (ID ec923e8), impugnou as alegações da petição inicial, sustentando que as tarefas descritas pela reclamante eram plenamente compatíveis com suas condições pessoais e inerentes às funções de vendas em pequeno comércio. Nesse compasso, in casu, o enquadramento da matéria exige a análise das obrigações assumidas pela trabalhadora quando de sua contratação. Vejamos. O contrato individual de trabalho celebrado por escrito em 1º de setembro de 2025 estabelece de forma clara, em sua cláusula segunda, que a empregada foi contratada para exercer a função de representante de vendas, "... obrigando-se a prestar todos os serviços que lhe forem atribuídos, desde que compatíveis com sua condição pessoal, ainda que haja modificação do cargo ocupado ou da função exercida" (sic - ID 331f546 - grifamos). Registro, ainda, que o documento de descrição de atribuições do cargo (job description) elenca, entre as principais responsabilidades, atuar no caixa, realizar abertura e fechamento, operar máquinas registradoras, arrumar vitrines, prateleiras e displays, efetuar a movimentação e reabastecimento de mercadorias no estoque, além de "... desenvolver outras atividades inerentes ao cargo ou a critério de seu superior imediato, desde que habilitado e estejam de acordo com o seu conhecimento e experiência" (sic - ID ffd6637 - grifamos). Ademais, além da prova documental destacada acima, o conjunto fático-probatório demonstra que as atividades desempenhadas pela reclamante não desbordavam do limite das obrigações contratuais assumidas. A testemunha da reclamada, J* G* S*, ao relatar as rotinas operacionais cotidianas vigentes na loja, afirmou que a realização as tarefas da reclamante, tais como de conferência de caixa, a organização de mercadorias no estoque e o suporte no atendimento virtual de clientes eram realizadas por todos os empregados, inclusive pelo supervisor, in verbis: "... a reclamante fazia atendimento ao cliente, arrumava estoque, guardar peças, reabastecimento de peças, fechamento de loja, fechamento de caixa, contagem de dinheiro, que essas tarefas são comuns para supervisor e todos os empregados, inclusive atividades de atendimento de clientes por WhatsApp no setor comercial" (Ata de ID 5964879 - grifamos). Nesse compasso, o desempenho de tarefas variadas e complementares, tais como suporte no caixa, organização do estoque e atendimento virtual, todas inerentes à dinâmica de um pequeno ou médio estabelecimento comercial, encontra respaldo no jus variandi e no artigo 456, parágrafo único, da CLT, não gera direito ao plus salarial na ausência de quadro de carreira ou de norma coletiva garantidora do direito. Em suma, as tarefas executadas durante o contrato de trabalho se mostram compatíveis com a atividade principal da reclamante, pois não exigem capacidade superior à pactuada ou representa exercício de tarefas de maior complexidade ou dependentes de maior qualificação profissional. Ao contrário, além de harmônicas, existe inegável conexão entre mencionados serviços. Por fim, por pertinente ao caso, ainda registro a absoluta ausência de quadro de carreira homologado ou de disposição normativa na convenção coletiva trazida aos autos que assegurasse remuneração diferenciada ou acréscimo salarial específico para o exercício das tarefas mencionadas pela reclamante, o que também inviabiliza a tese recursal. Destarte, por todos os ângulos analisados, correta a sentença ao indeferir as diferenças salariais postuladas por desvio de função e respectivos reflexos, na forma do princípio da gravitação jurídica. Mantenho. 2. Da jornada de trabalho A r. sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos (ID 621c31b), reconhecendo como válida a documentação apresentada pela defesa e, ademais, consignou que a regularidade dos controles de frequência e do sistema de banco de horas restou corroborada pelo depoimento testemunhal, pelo que cabia a autora demonstrar diferenças qualitativas ou quantitativas em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu, in verbis: "A reclamada colacionou os cartões de ponto com marcações variadas de entrada, intervalo e saída (Id. 1cf08a4). A testemunha, Jefferson, confirmou o regular registro da jornada pelos empregados da reclamada, denotando ser essa a praxe na empresa, nos seguintes termos: "7 - que o ponto é por aplicativo; que o próprio funcionário que marca;". E, frise que a descaracterização dos cartões de ponto exige prova robusta e, não há nos autos qualquer outra prova que desabone a idoneidade da marcação do ponto, ou eventual compensação de jornada/banco de horas (art. 818, I,CLT). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto e nas fichas financeiras, não invalidam os documentos, uma vez que, respectivamente, a lei não exige a assinatura expressa no cartão de ponto (art. 74, da CLT), e as fichas financeiras são documentos contábeis aptos para comprovar despesas (art. 464, CLT). Em razões finais a reclamante não apontou diferenças.Nesse diapasão, este juízo restou convencido de que as marcações dos dias laborados, entrada, intervalo intrajornada e saída estão corretas. Portanto, encontrando-se os dias e horários de trabalho (início,intervalo e término da jornada) corretamente anotados, cabia à autora demonstrar,ainda que por amostragem, que faz jus ao pagamento de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). A recorrente, em suas razões recursais (ID 3c89b80) insurge-se contra a sentença, postulando de forma genérica e, vale repisar, sequer enfrentou os fundamentos da sentença de origem, postulando apenas a reanálise das horas extras de forma subsidiária, in verbis: "6. Subsidiariamente, reanálise das horas extras;" O inconformismo não merece acolhimento; até porque, repiso, a recorrente sequer atacou os fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade). Ainda que assim não fosse, descabida as impugnações da reclamante, formuladas na origem, quanto à prova documental. Explico. No caso sob exame, a reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto eletrônicos de todo o interregno contratual da trabalhadora, contendo marcações de horários de entrada, saída e intervalo intrajornada manifestamente variadas e detalhadas (ID 1cf08a4). Assim, na forma do regramento processual trabalhista concernente à distribuição do ônus probatório, insculpido no artigo 818, inciso I, da CLT compete à reclamante a prova inequívoca do fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar de forma robusta e convincente a extrapolação de sua jornada normal sem o respectivo adimplemento, do qual não se desincumbiu. Aliás, ao contrário, no caso concreto, a validade do controle adotado pela reclamada foi expressamente corroborada pela testemunha Jefferson Goes Silva, ao asseverar de forma inequívoca em depoimento prestado sob compromisso que "o ponto é por aplicativo; que o próprio funcionário que marca" (vide ata de ID 5964879). Registro, por pertinente, que as partes pactuaram expressamente, no momento da admissão, acordo individual escrito para a adoção de sistema de banco de horas (ID 4cbcc13). Ademais, a referida compensação encontra-se devidamente regulamentada e autorizada pelas disposições da convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional, que prevê expressamente o prazo de compensação das horas excedentes (ID 978c50d). Os demonstrativos de pagamento de salários (holerites) e as fichas financeiras trazidas aos autos revelam que as horas laboradas de forma extraordinária e não compensadas dentro do quadrimestre eram escorreitamente pagas pela reclamada sob rubricas específicas, a exemplo de horas extras com adicionais de 60% e 100% (IDs 8bec606 e 9181001). Destaco, por fim, que a reclamante, em sua manifestação à contestação (réplica - ID 4eb4e97), limitou-se a impugnar de forma genérica e formal os registros, deixando de apontar, mesmo que por amostragem, qualquer dia ou período em que tenha havido prestação de serviços extraordinários sem a correspondente folga compensatória ou o devido pagamento nas fichas de salários. Em suma, evidente que o mero inconformismo formal da reclamante quanto às marcações eletrônicas, desprovido de apontamento numérico de eventuais diferenças em seu favor, por si só, obsta a concessão do direito pretendido. Dessa forma, reconhecida a fidedignidade do controle de jornada por aplicativo e a regularidade do banco de horas compensatório pactuado, correta a r. sentença de origem ao indeferir as horas extras postuladas e respectivos reflexos, em observância ao princípio da gravitação jurídica. Mantenho. 3. Dos danos morais (assédio moral) A r. sentença (ID 621c31b) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando, em síntese, que inexistem elementos probatórios concretos aptos a demonstrar constrangimentos, humilhações ou condutas abusivas reiteradas no ambiente laboral. O juízo de origem, ademais, destacou e transcreveu trechos do depoimento da única testemunha, além de consignar que a reclamante não acostou aos autos os atestados médicos que comprovariam a eclosão das patologias de ansiedade e depressão descritas na petição inicial, in verbis: "Quanto aos alegados constrangimentos e humilhações, a única testemunha ouvida relatou: "2 - que trabalhou com a reclamante no mesmo horário por em média dois meses; 3 - que o ambiente de trabalho era tranquilo, que nunca presenciou nenhuma atitude estranha de colegas e superiores; 9 - que ouviu boatos sobre um problema da reclamante com o supervisor Mário, sobre o serviço realizado pela reclamante, mas não sabe dizer o seu teor." Ressalta-se que a ocorrência de discussões no ambiente laboral não pode ser confundida com práticas de humilhação, perseguição ou constrangimento, às quais não restaram comprovadas no presente caso. Além disso, a reclamante não juntou aos autos os alegados atestados médicos, deixando de comprovar as supostas crises de ansiedade mencionadas na inicial. O direito a indenização por dano moral requer a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem,constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu (art. 818, I, CLT c.c art. 373, I, CPC/15). Sem lesão, não há reparação. Indefiro." Inconformada (ID 3c89b80), a reclamante reitera as alegações de que foi submetida a um contexto de assédio moral e tratamento hostil praticados pelos seus superiores hierárquicos, com cobranças desmedidas e perseguições veladas. Argumenta, ainda, que a gerente da loja adotou comportamento ultrajante e ríspido ao responder ao envio de atestado médico com expressão de baixo calão ("meu ovo" - sic), o que por si só caracterizaria ofensa grave à sua integridade moral e à sua dignidade. Por fim, alega que o adoecimento psíquico, com diagnóstico de transtornos de ansiedade e depressão (CID F41 e F41.2), afirmando que demonstrou a doença por meio de receitas e prontuários médicos trazidos com a petição exordial. Assim, postula a reforma do julgado e o deferimento da indenização por danos morais na forma postulada na petição inicial. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que para a caracterização do dever de indenizar por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente do trabalho, faz-se indispensável a demonstração inequívoca dos pressupostos da responsabilidade civil regulados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita e abusiva do empregador ou de seus prepostos, o dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre o comportamento patronal e o abalo sofrido. Ademais, tratando-se de assédio moral, exige-se conduta reiterada, sistemática e direcionada a minar a integridade psíquica da vítima, de modo a desestabilizá-la no emprego. No caso sob exame, a análise fática revela que não restaram demonstrados os referidos pressupostos. Aliás, ao contrário, a única testemunha inquirida, J* G* S*, asseverou expressamente sob compromisso legal que "... o ambiente de trabalho era tranquilo, que nunca presenciou nenhuma atitude estranha de colegas e superiores ..." (vide ata de ID 5964879), conquanto, inviabilizando a tese recursal quanto ao suposto assédio moral. Observo, apenas para que não se alegue omissão, que a referida testemunha até reportou ter ouvido "boatos" genéricos sobre problemas entre a reclamante e o supervisor, contudo, deixou como certo o seu desconhecimento acerca do seu conteúdo ou origem (vide ata; ID 5964879 - item 9 do depoimento), motivo pelo qual, por óbvio, não se presta para certificar a eclosão de atos ilícitos reiterados, nos termos e na forma alegada pela reclamante. No tocante à alegada resposta deselegante da gerente da loja ao atestado médico encaminhado pela autora, cumpre assinalar que, conquanto se trate de atitude manifestamente deselegante e repreensível sob o prisma da urbanidade que deve reger as relações interpessoais, cuida-se de fato isolado no contrato de trabalho, o qual, repiso, nem sequer restou comprovado nos autos. Ainda que assim não fosse, um episódio pontual de falta de cortesia ou mesmo de grosseria, embora lamentável, não se confunde com o assédio moral sistemático e deliberado apto a violar de forma grave os direitos de personalidade e ensejar indenização pecuniária extrapatrimonial, o que também inviabilizaria a pretensão nesses aspectos. Outrossim, no que tange ao alegado adoecimento decorrente das atividades laborais, os documentos médicos (IDs e4f1b99 e 8876035), colacionados pela reclamante, revelam-se insuficientes para comprovação o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias de ansiedade/depressão e o trabalho executado para a reclamada. Sucede que, na realidade transtornos psíquicos como transtorno de ansiedade (CID F41) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) possuem natureza multifatorial, estando comumente atrelados a fatores de ordem pessoal, familiar ou biológica do indivíduo; daí porque a mera juntada de tais documentos são insuficientes para comprovação do alegado assédio moral. Com efeito, in casu, a recorrente apenas e tão somente juntou receitas de medicamentos (ID 8876035) e pedidos de exames laboratoriais básicos (ID e4f1b99), sem qualquer laudo de perícia médica detalhado ou prontuário clínico que pudesse atestar, com base em critérios técnico-científicos, o liame causal entre o quadro emocional e as condições operacionais na reclamada. Destarte, ausente a conduta ilícita, abusiva ou culposa por parte da empregadora ou de seus prepostos que tenha violado de forma concreta a honra, imagem ou dignidade da reclamante, de rigor a improcedência da pretensão de indenização por danos morais. Mantenho. 4. Da ruptura contratual (validade do pedido de demissão e rescisão indireta) A sentença de origem (ID 621c31b) julgou improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, assentando, em síntese, a plena validade formal do pedido de demissão escrito de próprio punho pela empregada (ID a33c3b2) e, ainda, na inexistência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou ato coator capaz de anular a referida declaração de vontade, bem como na ausência de comprovação de falta grave patronal que tornasse insustentável o vínculo empregatício, in verbis: "A reclamante requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob os seguintes argumentos: - Constrangimentos praticados pelos superiores hierárquicos; - Desrespeito à condição de saúde da reclamante; - Labor com desvio de função. A reclamada impugna, alegando que a autora requereu a demissão de livre e espontânea vontade. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, uma vez que não restaram comprovados os constrangimentos e perseguições alegados,tampouco as patologias mencionadas pela autora. O pedido de desvio de função também foi indeferido. A reclamada juntou aos autos carta de próprio punho, na qual a reclamante formula o seu pedido de demissão (Id. a33c3b2). Ante a ausência de falta grave patronal apta a romper a fidúcia existente entre as partes, reputo válido o pedido de demissão e indefiro o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, bem como dos demais pleitos conexos." A reclamante, inconformada (ID 3c89b80), postula a reforma da sentença e o reconhecimento da rescisão indireta, sustentando, em síntese, que foi submetida a um ambiente de trabalho hostil e sob rigor excessivo, sofrendo pressões psicológicas e tratamento ríspido que fragilizaram seu estado emocional. Aduz, ainda que o pedido de demissão foi viciado por coação moral e que a exigência da gerência para que redigisse uma carta sob pressão retira qualquer caráter espontâneo do desligamento (ID 3c89b80). Sustenta, por fim, que o contexto fático e o adoecimento emocional sofrido impõem o reconhecimento da nulidade do ato e o acolhimento da dispensa indireta nos moldes do artigo 483 da CLT. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. A despedida indireta decorrente de falta grave patronal, assim como a justa causa do empregado, deve importar violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. Na hipótese dos autos, como exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, todos os pedidos foram julgados improcedentes, dentre eles, as diferenças salariais pelo desvio de função, horas extras e a indenização por danos morais e, por consequência lógica, não há se falar em rescisão indireta na presente demanda por tais fundamentos. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades do presente caso. No caso, a reclamada encartou nos autos o pedido de demissão, elaborado de forma manuscrita e devidamente assinado pela reclamante (ID a33c3b2), cuja nulidade advém de circunstâncias específicas, como aquelas previstas artigos 138 e seguintes do Código Civil (erro, dolo, coação etc.), cuja prova cabe àquele que alega (art. 818 da CLT). No referido manuscrito, a autora declarou de forma inequívoca: "Venho por meio desta formalizar meu pedido de demissão do cargo de Representante de Vendas/Assistente Comercial, exercido nesta empresa desde 01/09/2025. Informo que solicito a dispensa do cumprimento do Aviso prévio." (ID a33c3b2). Em suma, pela leitura do pedido de demissão, conclui-se que a rescisão do contrato se deu por vontade própria da reclamante (ora recorrente), pessoa maior e capaz, que optou por se desligar dos quadros da reclamada. Registro, ainda, que inexiste nos autos provas robustas de vícios de consentimento, claro está que o pedido de demissão, assim entendido o ato potestativo do empregado em colocar término ao pacto laboral, permanece hígido, como bem fundamentado pelo juízo de origem, in verbis: "A reclamada juntou aos autos carta de próprio punho, na qual a reclamante formula o seu pedido de demissão (Id. a33c3b2). Ante a ausência de falta grave patronal apta a romper a fidúcia existente entre as partes, reputo válido o pedido de demissão e indefiro o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, bem como dos demais pleitos conexos." Nesse contexto, ainda destaco que a reclamante solicitou a demissão em 20/02/2026 (vide, por exemplo, TRCT - ID 8601845), encerrando a prestação de serviços de forma voluntária e espontânea; embora possuísse a faculdade de ajuizar ação trabalhista, com o objetivo de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho (caso entendesse que fora vítima de ato ilícito), nos termos do artigo 483 da CLT, o que, repiso, não fez. Aliás, pelo contrário, somente após o pedido de demissão, a reclamante ingressou com a presente demanda em 23/03/2026. Sucede que, ao formular o pedido de demissão antes do ajuizamento da ação, a recorrente praticou ato jurídico perfeito e consumado, que inviabiliza a reversão da rescisão para dispensa sem justa causa, em razão da ausência de suporte legal e de comprovação de vício de consentimento. São inócuos, portanto, os fundamentos trazidos pela reclamante a fim de afastar a validade do pedido de demissão. Desprovida de lastro probatório a alegação de coação na resilição voluntária e inexistindo prova de faltas graves da empregadora que inviabilizassem a continuidade da relação jurídica de emprego, correta a sentença de origem ao validar o pedido de demissão e julgou improcedentes os pedidos de conversão do desligamento em rescisão indireta e de pagamento de verbas rescisórias correlatas. Irretocável, assim, a r. sentença impugnada, que julgou improcedentes os pedidos. Mantenho. 5. Do efeito devolutivo A reclamada, em suas contrarrazões (ID 9ebd209), almeja a aplicação do efeito devolutivo em profundidade. O efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários decorre de lei, a saber, do art. 899 da CLT e do art. 1.013, § 1.º, do CPC, refletidos na Súmula n.º 393 do C. TST, pelo que não depende de requerimento das partes. Nada a deferir, portanto, neste aspecto. Mantenho. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante. Mantêm a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES -Desembargador Relator- Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.

Autor LAIS RAMOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 178853/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000388-79.2026.5.02.0231 RECORRENTE: LAIS RAMOS DA SILVA RECORRIDO: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:937acdc): PROCESSO TRT/SP N.º 1000388-79.2026.5.02.0231 - 10º TURMA RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RECORRENTE: LAIS RAMOS DA SILVA RECORRIDA: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. A reclamante ajuizou ação trabalhista contra a reclamada buscando o reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função, pagamento de horas extras e indenização por danos morais. A sentença de origem julgou improcedentes todos os pedidos, considerando válidos os registros de jornada e a inexistência de desvio de função ou assédio moral. A reclamante apelou. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão principal é saber se a reclamante faz jus ao recebimento de diferenças salariais por desvio de função, horas extras e indenização por danos morais, bem como se o pedido de demissão foi válido. III. RAZÕES DE DECIDIR. Desvio de Função: As atividades desempenhadas pela reclamante são compatíveis com a função para a qual foi contratada, não havendo comprovação de desvio de função ou de existência de quadro de carreira que justificasse a pretensão. A testemunha confirmou que as tarefas eram comuns a todos os empregados. Horas Extras: Os controles de jornada apresentados pela reclamada são válidos e demonstram a regularidade dos registros de entrada, intervalo e saída. A reclamante não apresentou prova robusta de diferenças em seu favor. O acordo individual para banco de horas foi validamente pactuado e encontra respaldo em norma coletiva. Danos Morais: Não há provas concretas de conduta ilícita, abusiva ou reiterada por parte da empregadora ou de seus prepostos que justifiquem a condenação por assédio moral. A testemunha declarou que o ambiente de trabalho era tranquilo. Os documentos médicos apresentados são insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho. Pedido de Demissão: O pedido de demissão foi formalizado por escrito e de próprio punho pela reclamante, sem comprovação de vício de consentimento (coação, dolo, erro). Diante da ausência de falta grave patronal e de vícios na declaração de vontade, o pedido de demissão é válido, inviabilizando o reconhecimento de rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamante conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 818, 852-I, 895, 899, 456, 464; CPC, arts. 373, 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 393. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário da reclamante tempestivo, ante a intimação da sentença em 24/04/2026 (ID 8c93316), ciência em 28/04/2026, e recurso interposto tempestivamente em 30/04/2026 (ID 3c89b80), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID cebddbe). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID 9ebd209) da reclamada, eis que aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Das diferenças salariais (desvio de função) A sentença de origem (ID 621c31b) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, assentando, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela reclamante se revelaram perfeitamente compatíveis com aquelas descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5211-10) para o cargo de representante de vendas. Ademais, o juízo de origem adotou com fundamentos a inexistência de quadro de carreira organizado ou de prova de estruturação funcional na empresa (ID 621c31b) e, por fim, destacou o teor do depoimento da testemunha e do artigo 456, parágrafo único, da CLT, concluindo que as tarefas eram comuns a todos os empregados no estabelecimento, in verbis: "A configuração do desvio de função requer prova cabal de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado, o que não é o caso dos autos. Ressalto, ainda, que o pedido deve ser certo e determinado,cabendo à reclamante indicar, de forma precisa, quais funções realizava em desvio de função, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 322 e 324 do CPC). Isso porque, a autora apenas citou a suposta função desempenhada de assistente comercial sem mencionar as atividades efetivamente realizadas. Ademais, a testemunha Jefferson relatou: "4 - que a reclamante fazia atendimento ao cliente, arrumava estoque, guardar peças, reabastecimento de peças, fechamento de loja, fechamento de caixa, contagem de dinheiro, que essas tarefas são comuns para supervisor e todos os empregados, inclusive atividades de atendimento de clientes por WhatsApp no setor comercial;". Nota-se que as atividades realizadas pela reclamante são compatíveis com aquelas descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para o cargo de representante de vendas (CBO 5211-10), conforme abaixo transcrito (Id.ba10fb8): "Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento,oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços". Caberia à reclamante comprovar o fato constitutivo do direito,ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT).E, dispõe o artigo 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Pelo exposto, a pretensão em indefiro análise, bem como demais pleitos a ela atrelados. A recorrente, inconformada (ID 3c89b80), sustenta, em síntese, que foi deslocada para o setor comercial e passou a desempenhar atividades totalmente alheias e distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratada, consistentes em tarefas de assistente comercial e atendimento de clientes via aplicativo WhatsApp. Argumenta, ainda, que o desvio de função restou corroborado pela prova oral colhida em audiência e que o reconhecimento do direito às diferenças salariais prescinde da existência de quadro de pessoal ou de carreira formal na empresa. Assim, postula a reforma da sentença e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 2.026,20, com reflexos. Analiso. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. Com efeito, o fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Na hipótese dos autos, a reclamante (ora recorrente), em sua petição inicial (ID b908a39), sustentou que foi contratada pela reclamada em 1º de setembro de 2025 para exercer a função de representante de vendas, com salário reajustado para R$ 2.250,00 mensais e, ademais, foi deslocada para o setor comercial para exercer a função de assistente comercial em desvio de função, afirmando que realizava tarefas típicas do setor comercial e atendimento por aplicativo eletrônico. A reclamada, em contestação (ID ec923e8), impugnou as alegações da petição inicial, sustentando que as tarefas descritas pela reclamante eram plenamente compatíveis com suas condições pessoais e inerentes às funções de vendas em pequeno comércio. Nesse compasso, in casu, o enquadramento da matéria exige a análise das obrigações assumidas pela trabalhadora quando de sua contratação. Vejamos. O contrato individual de trabalho celebrado por escrito em 1º de setembro de 2025 estabelece de forma clara, em sua cláusula segunda, que a empregada foi contratada para exercer a função de representante de vendas, "... obrigando-se a prestar todos os serviços que lhe forem atribuídos, desde que compatíveis com sua condição pessoal, ainda que haja modificação do cargo ocupado ou da função exercida" (sic - ID 331f546 - grifamos). Registro, ainda, que o documento de descrição de atribuições do cargo (job description) elenca, entre as principais responsabilidades, atuar no caixa, realizar abertura e fechamento, operar máquinas registradoras, arrumar vitrines, prateleiras e displays, efetuar a movimentação e reabastecimento de mercadorias no estoque, além de "... desenvolver outras atividades inerentes ao cargo ou a critério de seu superior imediato, desde que habilitado e estejam de acordo com o seu conhecimento e experiência" (sic - ID ffd6637 - grifamos). Ademais, além da prova documental destacada acima, o conjunto fático-probatório demonstra que as atividades desempenhadas pela reclamante não desbordavam do limite das obrigações contratuais assumidas. A testemunha da reclamada, J* G* S*, ao relatar as rotinas operacionais cotidianas vigentes na loja, afirmou que a realização as tarefas da reclamante, tais como de conferência de caixa, a organização de mercadorias no estoque e o suporte no atendimento virtual de clientes eram realizadas por todos os empregados, inclusive pelo supervisor, in verbis: "... a reclamante fazia atendimento ao cliente, arrumava estoque, guardar peças, reabastecimento de peças, fechamento de loja, fechamento de caixa, contagem de dinheiro, que essas tarefas são comuns para supervisor e todos os empregados, inclusive atividades de atendimento de clientes por WhatsApp no setor comercial" (Ata de ID 5964879 - grifamos). Nesse compasso, o desempenho de tarefas variadas e complementares, tais como suporte no caixa, organização do estoque e atendimento virtual, todas inerentes à dinâmica de um pequeno ou médio estabelecimento comercial, encontra respaldo no jus variandi e no artigo 456, parágrafo único, da CLT, não gera direito ao plus salarial na ausência de quadro de carreira ou de norma coletiva garantidora do direito. Em suma, as tarefas executadas durante o contrato de trabalho se mostram compatíveis com a atividade principal da reclamante, pois não exigem capacidade superior à pactuada ou representa exercício de tarefas de maior complexidade ou dependentes de maior qualificação profissional. Ao contrário, além de harmônicas, existe inegável conexão entre mencionados serviços. Por fim, por pertinente ao caso, ainda registro a absoluta ausência de quadro de carreira homologado ou de disposição normativa na convenção coletiva trazida aos autos que assegurasse remuneração diferenciada ou acréscimo salarial específico para o exercício das tarefas mencionadas pela reclamante, o que também inviabiliza a tese recursal. Destarte, por todos os ângulos analisados, correta a sentença ao indeferir as diferenças salariais postuladas por desvio de função e respectivos reflexos, na forma do princípio da gravitação jurídica. Mantenho. 2. Da jornada de trabalho A r. sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos (ID 621c31b), reconhecendo como válida a documentação apresentada pela defesa e, ademais, consignou que a regularidade dos controles de frequência e do sistema de banco de horas restou corroborada pelo depoimento testemunhal, pelo que cabia a autora demonstrar diferenças qualitativas ou quantitativas em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu, in verbis: "A reclamada colacionou os cartões de ponto com marcações variadas de entrada, intervalo e saída (Id. 1cf08a4). A testemunha, Jefferson, confirmou o regular registro da jornada pelos empregados da reclamada, denotando ser essa a praxe na empresa, nos seguintes termos: "7 - que o ponto é por aplicativo; que o próprio funcionário que marca;". E, frise que a descaracterização dos cartões de ponto exige prova robusta e, não há nos autos qualquer outra prova que desabone a idoneidade da marcação do ponto, ou eventual compensação de jornada/banco de horas (art. 818, I,CLT). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto e nas fichas financeiras, não invalidam os documentos, uma vez que, respectivamente, a lei não exige a assinatura expressa no cartão de ponto (art. 74, da CLT), e as fichas financeiras são documentos contábeis aptos para comprovar despesas (art. 464, CLT). Em razões finais a reclamante não apontou diferenças.Nesse diapasão, este juízo restou convencido de que as marcações dos dias laborados, entrada, intervalo intrajornada e saída estão corretas. Portanto, encontrando-se os dias e horários de trabalho (início,intervalo e término da jornada) corretamente anotados, cabia à autora demonstrar,ainda que por amostragem, que faz jus ao pagamento de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). A recorrente, em suas razões recursais (ID 3c89b80) insurge-se contra a sentença, postulando de forma genérica e, vale repisar, sequer enfrentou os fundamentos da sentença de origem, postulando apenas a reanálise das horas extras de forma subsidiária, in verbis: "6. Subsidiariamente, reanálise das horas extras;" O inconformismo não merece acolhimento; até porque, repiso, a recorrente sequer atacou os fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade). Ainda que assim não fosse, descabida as impugnações da reclamante, formuladas na origem, quanto à prova documental. Explico. No caso sob exame, a reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto eletrônicos de todo o interregno contratual da trabalhadora, contendo marcações de horários de entrada, saída e intervalo intrajornada manifestamente variadas e detalhadas (ID 1cf08a4). Assim, na forma do regramento processual trabalhista concernente à distribuição do ônus probatório, insculpido no artigo 818, inciso I, da CLT compete à reclamante a prova inequívoca do fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar de forma robusta e convincente a extrapolação de sua jornada normal sem o respectivo adimplemento, do qual não se desincumbiu. Aliás, ao contrário, no caso concreto, a validade do controle adotado pela reclamada foi expressamente corroborada pela testemunha Jefferson Goes Silva, ao asseverar de forma inequívoca em depoimento prestado sob compromisso que "o ponto é por aplicativo; que o próprio funcionário que marca" (vide ata de ID 5964879). Registro, por pertinente, que as partes pactuaram expressamente, no momento da admissão, acordo individual escrito para a adoção de sistema de banco de horas (ID 4cbcc13). Ademais, a referida compensação encontra-se devidamente regulamentada e autorizada pelas disposições da convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional, que prevê expressamente o prazo de compensação das horas excedentes (ID 978c50d). Os demonstrativos de pagamento de salários (holerites) e as fichas financeiras trazidas aos autos revelam que as horas laboradas de forma extraordinária e não compensadas dentro do quadrimestre eram escorreitamente pagas pela reclamada sob rubricas específicas, a exemplo de horas extras com adicionais de 60% e 100% (IDs 8bec606 e 9181001). Destaco, por fim, que a reclamante, em sua manifestação à contestação (réplica - ID 4eb4e97), limitou-se a impugnar de forma genérica e formal os registros, deixando de apontar, mesmo que por amostragem, qualquer dia ou período em que tenha havido prestação de serviços extraordinários sem a correspondente folga compensatória ou o devido pagamento nas fichas de salários. Em suma, evidente que o mero inconformismo formal da reclamante quanto às marcações eletrônicas, desprovido de apontamento numérico de eventuais diferenças em seu favor, por si só, obsta a concessão do direito pretendido. Dessa forma, reconhecida a fidedignidade do controle de jornada por aplicativo e a regularidade do banco de horas compensatório pactuado, correta a r. sentença de origem ao indeferir as horas extras postuladas e respectivos reflexos, em observância ao princípio da gravitação jurídica. Mantenho. 3. Dos danos morais (assédio moral) A r. sentença (ID 621c31b) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando, em síntese, que inexistem elementos probatórios concretos aptos a demonstrar constrangimentos, humilhações ou condutas abusivas reiteradas no ambiente laboral. O juízo de origem, ademais, destacou e transcreveu trechos do depoimento da única testemunha, além de consignar que a reclamante não acostou aos autos os atestados médicos que comprovariam a eclosão das patologias de ansiedade e depressão descritas na petição inicial, in verbis: "Quanto aos alegados constrangimentos e humilhações, a única testemunha ouvida relatou: "2 - que trabalhou com a reclamante no mesmo horário por em média dois meses; 3 - que o ambiente de trabalho era tranquilo, que nunca presenciou nenhuma atitude estranha de colegas e superiores; 9 - que ouviu boatos sobre um problema da reclamante com o supervisor Mário, sobre o serviço realizado pela reclamante, mas não sabe dizer o seu teor." Ressalta-se que a ocorrência de discussões no ambiente laboral não pode ser confundida com práticas de humilhação, perseguição ou constrangimento, às quais não restaram comprovadas no presente caso. Além disso, a reclamante não juntou aos autos os alegados atestados médicos, deixando de comprovar as supostas crises de ansiedade mencionadas na inicial. O direito a indenização por dano moral requer a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem,constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu (art. 818, I, CLT c.c art. 373, I, CPC/15). Sem lesão, não há reparação. Indefiro." Inconformada (ID 3c89b80), a reclamante reitera as alegações de que foi submetida a um contexto de assédio moral e tratamento hostil praticados pelos seus superiores hierárquicos, com cobranças desmedidas e perseguições veladas. Argumenta, ainda, que a gerente da loja adotou comportamento ultrajante e ríspido ao responder ao envio de atestado médico com expressão de baixo calão ("meu ovo" - sic), o que por si só caracterizaria ofensa grave à sua integridade moral e à sua dignidade. Por fim, alega que o adoecimento psíquico, com diagnóstico de transtornos de ansiedade e depressão (CID F41 e F41.2), afirmando que demonstrou a doença por meio de receitas e prontuários médicos trazidos com a petição exordial. Assim, postula a reforma do julgado e o deferimento da indenização por danos morais na forma postulada na petição inicial. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que para a caracterização do dever de indenizar por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente do trabalho, faz-se indispensável a demonstração inequívoca dos pressupostos da responsabilidade civil regulados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita e abusiva do empregador ou de seus prepostos, o dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre o comportamento patronal e o abalo sofrido. Ademais, tratando-se de assédio moral, exige-se conduta reiterada, sistemática e direcionada a minar a integridade psíquica da vítima, de modo a desestabilizá-la no emprego. No caso sob exame, a análise fática revela que não restaram demonstrados os referidos pressupostos. Aliás, ao contrário, a única testemunha inquirida, J* G* S*, asseverou expressamente sob compromisso legal que "... o ambiente de trabalho era tranquilo, que nunca presenciou nenhuma atitude estranha de colegas e superiores ..." (vide ata de ID 5964879), conquanto, inviabilizando a tese recursal quanto ao suposto assédio moral. Observo, apenas para que não se alegue omissão, que a referida testemunha até reportou ter ouvido "boatos" genéricos sobre problemas entre a reclamante e o supervisor, contudo, deixou como certo o seu desconhecimento acerca do seu conteúdo ou origem (vide ata; ID 5964879 - item 9 do depoimento), motivo pelo qual, por óbvio, não se presta para certificar a eclosão de atos ilícitos reiterados, nos termos e na forma alegada pela reclamante. No tocante à alegada resposta deselegante da gerente da loja ao atestado médico encaminhado pela autora, cumpre assinalar que, conquanto se trate de atitude manifestamente deselegante e repreensível sob o prisma da urbanidade que deve reger as relações interpessoais, cuida-se de fato isolado no contrato de trabalho, o qual, repiso, nem sequer restou comprovado nos autos. Ainda que assim não fosse, um episódio pontual de falta de cortesia ou mesmo de grosseria, embora lamentável, não se confunde com o assédio moral sistemático e deliberado apto a violar de forma grave os direitos de personalidade e ensejar indenização pecuniária extrapatrimonial, o que também inviabilizaria a pretensão nesses aspectos. Outrossim, no que tange ao alegado adoecimento decorrente das atividades laborais, os documentos médicos (IDs e4f1b99 e 8876035), colacionados pela reclamante, revelam-se insuficientes para comprovação o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias de ansiedade/depressão e o trabalho executado para a reclamada. Sucede que, na realidade transtornos psíquicos como transtorno de ansiedade (CID F41) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) possuem natureza multifatorial, estando comumente atrelados a fatores de ordem pessoal, familiar ou biológica do indivíduo; daí porque a mera juntada de tais documentos são insuficientes para comprovação do alegado assédio moral. Com efeito, in casu, a recorrente apenas e tão somente juntou receitas de medicamentos (ID 8876035) e pedidos de exames laboratoriais básicos (ID e4f1b99), sem qualquer laudo de perícia médica detalhado ou prontuário clínico que pudesse atestar, com base em critérios técnico-científicos, o liame causal entre o quadro emocional e as condições operacionais na reclamada. Destarte, ausente a conduta ilícita, abusiva ou culposa por parte da empregadora ou de seus prepostos que tenha violado de forma concreta a honra, imagem ou dignidade da reclamante, de rigor a improcedência da pretensão de indenização por danos morais. Mantenho. 4. Da ruptura contratual (validade do pedido de demissão e rescisão indireta) A sentença de origem (ID 621c31b) julgou improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, assentando, em síntese, a plena validade formal do pedido de demissão escrito de próprio punho pela empregada (ID a33c3b2) e, ainda, na inexistência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou ato coator capaz de anular a referida declaração de vontade, bem como na ausência de comprovação de falta grave patronal que tornasse insustentável o vínculo empregatício, in verbis: "A reclamante requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob os seguintes argumentos: - Constrangimentos praticados pelos superiores hierárquicos; - Desrespeito à condição de saúde da reclamante; - Labor com desvio de função. A reclamada impugna, alegando que a autora requereu a demissão de livre e espontânea vontade. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, uma vez que não restaram comprovados os constrangimentos e perseguições alegados,tampouco as patologias mencionadas pela autora. O pedido de desvio de função também foi indeferido. A reclamada juntou aos autos carta de próprio punho, na qual a reclamante formula o seu pedido de demissão (Id. a33c3b2). Ante a ausência de falta grave patronal apta a romper a fidúcia existente entre as partes, reputo válido o pedido de demissão e indefiro o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, bem como dos demais pleitos conexos." A reclamante, inconformada (ID 3c89b80), postula a reforma da sentença e o reconhecimento da rescisão indireta, sustentando, em síntese, que foi submetida a um ambiente de trabalho hostil e sob rigor excessivo, sofrendo pressões psicológicas e tratamento ríspido que fragilizaram seu estado emocional. Aduz, ainda que o pedido de demissão foi viciado por coação moral e que a exigência da gerência para que redigisse uma carta sob pressão retira qualquer caráter espontâneo do desligamento (ID 3c89b80). Sustenta, por fim, que o contexto fático e o adoecimento emocional sofrido impõem o reconhecimento da nulidade do ato e o acolhimento da dispensa indireta nos moldes do artigo 483 da CLT. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. A despedida indireta decorrente de falta grave patronal, assim como a justa causa do empregado, deve importar violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. Na hipótese dos autos, como exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, todos os pedidos foram julgados improcedentes, dentre eles, as diferenças salariais pelo desvio de função, horas extras e a indenização por danos morais e, por consequência lógica, não há se falar em rescisão indireta na presente demanda por tais fundamentos. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades do presente caso. No caso, a reclamada encartou nos autos o pedido de demissão, elaborado de forma manuscrita e devidamente assinado pela reclamante (ID a33c3b2), cuja nulidade advém de circunstâncias específicas, como aquelas previstas artigos 138 e seguintes do Código Civil (erro, dolo, coação etc.), cuja prova cabe àquele que alega (art. 818 da CLT). No referido manuscrito, a autora declarou de forma inequívoca: "Venho por meio desta formalizar meu pedido de demissão do cargo de Representante de Vendas/Assistente Comercial, exercido nesta empresa desde 01/09/2025. Informo que solicito a dispensa do cumprimento do Aviso prévio." (ID a33c3b2). Em suma, pela leitura do pedido de demissão, conclui-se que a rescisão do contrato se deu por vontade própria da reclamante (ora recorrente), pessoa maior e capaz, que optou por se desligar dos quadros da reclamada. Registro, ainda, que inexiste nos autos provas robustas de vícios de consentimento, claro está que o pedido de demissão, assim entendido o ato potestativo do empregado em colocar término ao pacto laboral, permanece hígido, como bem fundamentado pelo juízo de origem, in verbis: "A reclamada juntou aos autos carta de próprio punho, na qual a reclamante formula o seu pedido de demissão (Id. a33c3b2). Ante a ausência de falta grave patronal apta a romper a fidúcia existente entre as partes, reputo válido o pedido de demissão e indefiro o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, bem como dos demais pleitos conexos." Nesse contexto, ainda destaco que a reclamante solicitou a demissão em 20/02/2026 (vide, por exemplo, TRCT - ID 8601845), encerrando a prestação de serviços de forma voluntária e espontânea; embora possuísse a faculdade de ajuizar ação trabalhista, com o objetivo de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho (caso entendesse que fora vítima de ato ilícito), nos termos do artigo 483 da CLT, o que, repiso, não fez. Aliás, pelo contrário, somente após o pedido de demissão, a reclamante ingressou com a presente demanda em 23/03/2026. Sucede que, ao formular o pedido de demissão antes do ajuizamento da ação, a recorrente praticou ato jurídico perfeito e consumado, que inviabiliza a reversão da rescisão para dispensa sem justa causa, em razão da ausência de suporte legal e de comprovação de vício de consentimento. São inócuos, portanto, os fundamentos trazidos pela reclamante a fim de afastar a validade do pedido de demissão. Desprovida de lastro probatório a alegação de coação na resilição voluntária e inexistindo prova de faltas graves da empregadora que inviabilizassem a continuidade da relação jurídica de emprego, correta a sentença de origem ao validar o pedido de demissão e julgou improcedentes os pedidos de conversão do desligamento em rescisão indireta e de pagamento de verbas rescisórias correlatas. Irretocável, assim, a r. sentença impugnada, que julgou improcedentes os pedidos. Mantenho. 5. Do efeito devolutivo A reclamada, em suas contrarrazões (ID 9ebd209), almeja a aplicação do efeito devolutivo em profundidade. O efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários decorre de lei, a saber, do art. 899 da CLT e do art. 1.013, § 1.º, do CPC, refletidos na Súmula n.º 393 do C. TST, pelo que não depende de requerimento das partes. Nada a deferir, portanto, neste aspecto. Mantenho. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante. Mantêm a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES -Desembargador Relator- Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000388-79.2026.5.02.0231 RECORRENTE: LAIS RAMOS DA SILVA RECORRIDO: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:937acdc): PROCESSO TRT/SP N.º 1000388-79.2026.5.02.0231 - 10º TURMA RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RECORRENTE: LAIS RAMOS DA SILVA RECORRIDA: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. A reclamante ajuizou ação trabalhista contra a reclamada buscando o reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função, pagamento de horas extras e indenização por danos morais. A sentença de origem julgou improcedentes todos os pedidos, considerando válidos os registros de jornada e a inexistência de desvio de função ou assédio moral. A reclamante apelou. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão principal é saber se a reclamante faz jus ao recebimento de diferenças salariais por desvio de função, horas extras e indenização por danos morais, bem como se o pedido de demissão foi válido. III. RAZÕES DE DECIDIR. Desvio de Função: As atividades desempenhadas pela reclamante são compatíveis com a função para a qual foi contratada, não havendo comprovação de desvio de função ou de existência de quadro de carreira que justificasse a pretensão. A testemunha confirmou que as tarefas eram comuns a todos os empregados. Horas Extras: Os controles de jornada apresentados pela reclamada são válidos e demonstram a regularidade dos registros de entrada, intervalo e saída. A reclamante não apresentou prova robusta de diferenças em seu favor. O acordo individual para banco de horas foi validamente pactuado e encontra respaldo em norma coletiva. Danos Morais: Não há provas concretas de conduta ilícita, abusiva ou reiterada por parte da empregadora ou de seus prepostos que justifiquem a condenação por assédio moral. A testemunha declarou que o ambiente de trabalho era tranquilo. Os documentos médicos apresentados são insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho. Pedido de Demissão: O pedido de demissão foi formalizado por escrito e de próprio punho pela reclamante, sem comprovação de vício de consentimento (coação, dolo, erro). Diante da ausência de falta grave patronal e de vícios na declaração de vontade, o pedido de demissão é válido, inviabilizando o reconhecimento de rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamante conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 818, 852-I, 895, 899, 456, 464; CPC, arts. 373, 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 393. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário da reclamante tempestivo, ante a intimação da sentença em 24/04/2026 (ID 8c93316), ciência em 28/04/2026, e recurso interposto tempestivamente em 30/04/2026 (ID 3c89b80), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID cebddbe). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID 9ebd209) da reclamada, eis que aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Das diferenças salariais (desvio de função) A sentença de origem (ID 621c31b) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, assentando, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela reclamante se revelaram perfeitamente compatíveis com aquelas descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5211-10) para o cargo de representante de vendas. Ademais, o juízo de origem adotou com fundamentos a inexistência de quadro de carreira organizado ou de prova de estruturação funcional na empresa (ID 621c31b) e, por fim, destacou o teor do depoimento da testemunha e do artigo 456, parágrafo único, da CLT, concluindo que as tarefas eram comuns a todos os empregados no estabelecimento, in verbis: "A configuração do desvio de função requer prova cabal de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado, o que não é o caso dos autos. Ressalto, ainda, que o pedido deve ser certo e determinado,cabendo à reclamante indicar, de forma precisa, quais funções realizava em desvio de função, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 322 e 324 do CPC). Isso porque, a autora apenas citou a suposta função desempenhada de assistente comercial sem mencionar as atividades efetivamente realizadas. Ademais, a testemunha Jefferson relatou: "4 - que a reclamante fazia atendimento ao cliente, arrumava estoque, guardar peças, reabastecimento de peças, fechamento de loja, fechamento de caixa, contagem de dinheiro, que essas tarefas são comuns para supervisor e todos os empregados, inclusive atividades de atendimento de clientes por WhatsApp no setor comercial;". Nota-se que as atividades realizadas pela reclamante são compatíveis com aquelas descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para o cargo de representante de vendas (CBO 5211-10), conforme abaixo transcrito (Id.ba10fb8): "Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento,oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços". Caberia à reclamante comprovar o fato constitutivo do direito,ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT).E, dispõe o artigo 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Pelo exposto, a pretensão em indefiro análise, bem como demais pleitos a ela atrelados. A recorrente, inconformada (ID 3c89b80), sustenta, em síntese, que foi deslocada para o setor comercial e passou a desempenhar atividades totalmente alheias e distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratada, consistentes em tarefas de assistente comercial e atendimento de clientes via aplicativo WhatsApp. Argumenta, ainda, que o desvio de função restou corroborado pela prova oral colhida em audiência e que o reconhecimento do direito às diferenças salariais prescinde da existência de quadro de pessoal ou de carreira formal na empresa. Assim, postula a reforma da sentença e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 2.026,20, com reflexos. Analiso. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. Com efeito, o fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Na hipótese dos autos, a reclamante (ora recorrente), em sua petição inicial (ID b908a39), sustentou que foi contratada pela reclamada em 1º de setembro de 2025 para exercer a função de representante de vendas, com salário reajustado para R$ 2.250,00 mensais e, ademais, foi deslocada para o setor comercial para exercer a função de assistente comercial em desvio de função, afirmando que realizava tarefas típicas do setor comercial e atendimento por aplicativo eletrônico. A reclamada, em contestação (ID ec923e8), impugnou as alegações da petição inicial, sustentando que as tarefas descritas pela reclamante eram plenamente compatíveis com suas condições pessoais e inerentes às funções de vendas em pequeno comércio. Nesse compasso, in casu, o enquadramento da matéria exige a análise das obrigações assumidas pela trabalhadora quando de sua contratação. Vejamos. O contrato individual de trabalho celebrado por escrito em 1º de setembro de 2025 estabelece de forma clara, em sua cláusula segunda, que a empregada foi contratada para exercer a função de representante de vendas, "... obrigando-se a prestar todos os serviços que lhe forem atribuídos, desde que compatíveis com sua condição pessoal, ainda que haja modificação do cargo ocupado ou da função exercida" (sic - ID 331f546 - grifamos). Registro, ainda, que o documento de descrição de atribuições do cargo (job description) elenca, entre as principais responsabilidades, atuar no caixa, realizar abertura e fechamento, operar máquinas registradoras, arrumar vitrines, prateleiras e displays, efetuar a movimentação e reabastecimento de mercadorias no estoque, além de "... desenvolver outras atividades inerentes ao cargo ou a critério de seu superior imediato, desde que habilitado e estejam de acordo com o seu conhecimento e experiência" (sic - ID ffd6637 - grifamos). Ademais, além da prova documental destacada acima, o conjunto fático-probatório demonstra que as atividades desempenhadas pela reclamante não desbordavam do limite das obrigações contratuais assumidas. A testemunha da reclamada, J* G* S*, ao relatar as rotinas operacionais cotidianas vigentes na loja, afirmou que a realização as tarefas da reclamante, tais como de conferência de caixa, a organização de mercadorias no estoque e o suporte no atendimento virtual de clientes eram realizadas por todos os empregados, inclusive pelo supervisor, in verbis: "... a reclamante fazia atendimento ao cliente, arrumava estoque, guardar peças, reabastecimento de peças, fechamento de loja, fechamento de caixa, contagem de dinheiro, que essas tarefas são comuns para supervisor e todos os empregados, inclusive atividades de atendimento de clientes por WhatsApp no setor comercial" (Ata de ID 5964879 - grifamos). Nesse compasso, o desempenho de tarefas variadas e complementares, tais como suporte no caixa, organização do estoque e atendimento virtual, todas inerentes à dinâmica de um pequeno ou médio estabelecimento comercial, encontra respaldo no jus variandi e no artigo 456, parágrafo único, da CLT, não gera direito ao plus salarial na ausência de quadro de carreira ou de norma coletiva garantidora do direito. Em suma, as tarefas executadas durante o contrato de trabalho se mostram compatíveis com a atividade principal da reclamante, pois não exigem capacidade superior à pactuada ou representa exercício de tarefas de maior complexidade ou dependentes de maior qualificação profissional. Ao contrário, além de harmônicas, existe inegável conexão entre mencionados serviços. Por fim, por pertinente ao caso, ainda registro a absoluta ausência de quadro de carreira homologado ou de disposição normativa na convenção coletiva trazida aos autos que assegurasse remuneração diferenciada ou acréscimo salarial específico para o exercício das tarefas mencionadas pela reclamante, o que também inviabiliza a tese recursal. Destarte, por todos os ângulos analisados, correta a sentença ao indeferir as diferenças salariais postuladas por desvio de função e respectivos reflexos, na forma do princípio da gravitação jurídica. Mantenho. 2. Da jornada de trabalho A r. sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos (ID 621c31b), reconhecendo como válida a documentação apresentada pela defesa e, ademais, consignou que a regularidade dos controles de frequência e do sistema de banco de horas restou corroborada pelo depoimento testemunhal, pelo que cabia a autora demonstrar diferenças qualitativas ou quantitativas em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu, in verbis: "A reclamada colacionou os cartões de ponto com marcações variadas de entrada, intervalo e saída (Id. 1cf08a4). A testemunha, Jefferson, confirmou o regular registro da jornada pelos empregados da reclamada, denotando ser essa a praxe na empresa, nos seguintes termos: "7 - que o ponto é por aplicativo; que o próprio funcionário que marca;". E, frise que a descaracterização dos cartões de ponto exige prova robusta e, não há nos autos qualquer outra prova que desabone a idoneidade da marcação do ponto, ou eventual compensação de jornada/banco de horas (art. 818, I,CLT). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto e nas fichas financeiras, não invalidam os documentos, uma vez que, respectivamente, a lei não exige a assinatura expressa no cartão de ponto (art. 74, da CLT), e as fichas financeiras são documentos contábeis aptos para comprovar despesas (art. 464, CLT). Em razões finais a reclamante não apontou diferenças.Nesse diapasão, este juízo restou convencido de que as marcações dos dias laborados, entrada, intervalo intrajornada e saída estão corretas. Portanto, encontrando-se os dias e horários de trabalho (início,intervalo e término da jornada) corretamente anotados, cabia à autora demonstrar,ainda que por amostragem, que faz jus ao pagamento de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). A recorrente, em suas razões recursais (ID 3c89b80) insurge-se contra a sentença, postulando de forma genérica e, vale repisar, sequer enfrentou os fundamentos da sentença de origem, postulando apenas a reanálise das horas extras de forma subsidiária, in verbis: "6. Subsidiariamente, reanálise das horas extras;" O inconformismo não merece acolhimento; até porque, repiso, a recorrente sequer atacou os fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade). Ainda que assim não fosse, descabida as impugnações da reclamante, formuladas na origem, quanto à prova documental. Explico. No caso sob exame, a reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto eletrônicos de todo o interregno contratual da trabalhadora, contendo marcações de horários de entrada, saída e intervalo intrajornada manifestamente variadas e detalhadas (ID 1cf08a4). Assim, na forma do regramento processual trabalhista concernente à distribuição do ônus probatório, insculpido no artigo 818, inciso I, da CLT compete à reclamante a prova inequívoca do fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar de forma robusta e convincente a extrapolação de sua jornada normal sem o respectivo adimplemento, do qual não se desincumbiu. Aliás, ao contrário, no caso concreto, a validade do controle adotado pela reclamada foi expressamente corroborada pela testemunha Jefferson Goes Silva, ao asseverar de forma inequívoca em depoimento prestado sob compromisso que "o ponto é por aplicativo; que o próprio funcionário que marca" (vide ata de ID 5964879). Registro, por pertinente, que as partes pactuaram expressamente, no momento da admissão, acordo individual escrito para a adoção de sistema de banco de horas (ID 4cbcc13). Ademais, a referida compensação encontra-se devidamente regulamentada e autorizada pelas disposições da convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional, que prevê expressamente o prazo de compensação das horas excedentes (ID 978c50d). Os demonstrativos de pagamento de salários (holerites) e as fichas financeiras trazidas aos autos revelam que as horas laboradas de forma extraordinária e não compensadas dentro do quadrimestre eram escorreitamente pagas pela reclamada sob rubricas específicas, a exemplo de horas extras com adicionais de 60% e 100% (IDs 8bec606 e 9181001). Destaco, por fim, que a reclamante, em sua manifestação à contestação (réplica - ID 4eb4e97), limitou-se a impugnar de forma genérica e formal os registros, deixando de apontar, mesmo que por amostragem, qualquer dia ou período em que tenha havido prestação de serviços extraordinários sem a correspondente folga compensatória ou o devido pagamento nas fichas de salários. Em suma, evidente que o mero inconformismo formal da reclamante quanto às marcações eletrônicas, desprovido de apontamento numérico de eventuais diferenças em seu favor, por si só, obsta a concessão do direito pretendido. Dessa forma, reconhecida a fidedignidade do controle de jornada por aplicativo e a regularidade do banco de horas compensatório pactuado, correta a r. sentença de origem ao indeferir as horas extras postuladas e respectivos reflexos, em observância ao princípio da gravitação jurídica. Mantenho. 3. Dos danos morais (assédio moral) A r. sentença (ID 621c31b) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando, em síntese, que inexistem elementos probatórios concretos aptos a demonstrar constrangimentos, humilhações ou condutas abusivas reiteradas no ambiente laboral. O juízo de origem, ademais, destacou e transcreveu trechos do depoimento da única testemunha, além de consignar que a reclamante não acostou aos autos os atestados médicos que comprovariam a eclosão das patologias de ansiedade e depressão descritas na petição inicial, in verbis: "Quanto aos alegados constrangimentos e humilhações, a única testemunha ouvida relatou: "2 - que trabalhou com a reclamante no mesmo horário por em média dois meses; 3 - que o ambiente de trabalho era tranquilo, que nunca presenciou nenhuma atitude estranha de colegas e superiores; 9 - que ouviu boatos sobre um problema da reclamante com o supervisor Mário, sobre o serviço realizado pela reclamante, mas não sabe dizer o seu teor." Ressalta-se que a ocorrência de discussões no ambiente laboral não pode ser confundida com práticas de humilhação, perseguição ou constrangimento, às quais não restaram comprovadas no presente caso. Além disso, a reclamante não juntou aos autos os alegados atestados médicos, deixando de comprovar as supostas crises de ansiedade mencionadas na inicial. O direito a indenização por dano moral requer a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem,constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu (art. 818, I, CLT c.c art. 373, I, CPC/15). Sem lesão, não há reparação. Indefiro." Inconformada (ID 3c89b80), a reclamante reitera as alegações de que foi submetida a um contexto de assédio moral e tratamento hostil praticados pelos seus superiores hierárquicos, com cobranças desmedidas e perseguições veladas. Argumenta, ainda, que a gerente da loja adotou comportamento ultrajante e ríspido ao responder ao envio de atestado médico com expressão de baixo calão ("meu ovo" - sic), o que por si só caracterizaria ofensa grave à sua integridade moral e à sua dignidade. Por fim, alega que o adoecimento psíquico, com diagnóstico de transtornos de ansiedade e depressão (CID F41 e F41.2), afirmando que demonstrou a doença por meio de receitas e prontuários médicos trazidos com a petição exordial. Assim, postula a reforma do julgado e o deferimento da indenização por danos morais na forma postulada na petição inicial. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que para a caracterização do dever de indenizar por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente do trabalho, faz-se indispensável a demonstração inequívoca dos pressupostos da responsabilidade civil regulados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita e abusiva do empregador ou de seus prepostos, o dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre o comportamento patronal e o abalo sofrido. Ademais, tratando-se de assédio moral, exige-se conduta reiterada, sistemática e direcionada a minar a integridade psíquica da vítima, de modo a desestabilizá-la no emprego. No caso sob exame, a análise fática revela que não restaram demonstrados os referidos pressupostos. Aliás, ao contrário, a única testemunha inquirida, J* G* S*, asseverou expressamente sob compromisso legal que "... o ambiente de trabalho era tranquilo, que nunca presenciou nenhuma atitude estranha de colegas e superiores ..." (vide ata de ID 5964879), conquanto, inviabilizando a tese recursal quanto ao suposto assédio moral. Observo, apenas para que não se alegue omissão, que a referida testemunha até reportou ter ouvido "boatos" genéricos sobre problemas entre a reclamante e o supervisor, contudo, deixou como certo o seu desconhecimento acerca do seu conteúdo ou origem (vide ata; ID 5964879 - item 9 do depoimento), motivo pelo qual, por óbvio, não se presta para certificar a eclosão de atos ilícitos reiterados, nos termos e na forma alegada pela reclamante. No tocante à alegada resposta deselegante da gerente da loja ao atestado médico encaminhado pela autora, cumpre assinalar que, conquanto se trate de atitude manifestamente deselegante e repreensível sob o prisma da urbanidade que deve reger as relações interpessoais, cuida-se de fato isolado no contrato de trabalho, o qual, repiso, nem sequer restou comprovado nos autos. Ainda que assim não fosse, um episódio pontual de falta de cortesia ou mesmo de grosseria, embora lamentável, não se confunde com o assédio moral sistemático e deliberado apto a violar de forma grave os direitos de personalidade e ensejar indenização pecuniária extrapatrimonial, o que também inviabilizaria a pretensão nesses aspectos. Outrossim, no que tange ao alegado adoecimento decorrente das atividades laborais, os documentos médicos (IDs e4f1b99 e 8876035), colacionados pela reclamante, revelam-se insuficientes para comprovação o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias de ansiedade/depressão e o trabalho executado para a reclamada. Sucede que, na realidade transtornos psíquicos como transtorno de ansiedade (CID F41) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) possuem natureza multifatorial, estando comumente atrelados a fatores de ordem pessoal, familiar ou biológica do indivíduo; daí porque a mera juntada de tais documentos são insuficientes para comprovação do alegado assédio moral. Com efeito, in casu, a recorrente apenas e tão somente juntou receitas de medicamentos (ID 8876035) e pedidos de exames laboratoriais básicos (ID e4f1b99), sem qualquer laudo de perícia médica detalhado ou prontuário clínico que pudesse atestar, com base em critérios técnico-científicos, o liame causal entre o quadro emocional e as condições operacionais na reclamada. Destarte, ausente a conduta ilícita, abusiva ou culposa por parte da empregadora ou de seus prepostos que tenha violado de forma concreta a honra, imagem ou dignidade da reclamante, de rigor a improcedência da pretensão de indenização por danos morais. Mantenho. 4. Da ruptura contratual (validade do pedido de demissão e rescisão indireta) A sentença de origem (ID 621c31b) julgou improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, assentando, em síntese, a plena validade formal do pedido de demissão escrito de próprio punho pela empregada (ID a33c3b2) e, ainda, na inexistência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou ato coator capaz de anular a referida declaração de vontade, bem como na ausência de comprovação de falta grave patronal que tornasse insustentável o vínculo empregatício, in verbis: "A reclamante requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob os seguintes argumentos: - Constrangimentos praticados pelos superiores hierárquicos; - Desrespeito à condição de saúde da reclamante; - Labor com desvio de função. A reclamada impugna, alegando que a autora requereu a demissão de livre e espontânea vontade. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, uma vez que não restaram comprovados os constrangimentos e perseguições alegados,tampouco as patologias mencionadas pela autora. O pedido de desvio de função também foi indeferido. A reclamada juntou aos autos carta de próprio punho, na qual a reclamante formula o seu pedido de demissão (Id. a33c3b2). Ante a ausência de falta grave patronal apta a romper a fidúcia existente entre as partes, reputo válido o pedido de demissão e indefiro o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, bem como dos demais pleitos conexos." A reclamante, inconformada (ID 3c89b80), postula a reforma da sentença e o reconhecimento da rescisão indireta, sustentando, em síntese, que foi submetida a um ambiente de trabalho hostil e sob rigor excessivo, sofrendo pressões psicológicas e tratamento ríspido que fragilizaram seu estado emocional. Aduz, ainda que o pedido de demissão foi viciado por coação moral e que a exigência da gerência para que redigisse uma carta sob pressão retira qualquer caráter espontâneo do desligamento (ID 3c89b80). Sustenta, por fim, que o contexto fático e o adoecimento emocional sofrido impõem o reconhecimento da nulidade do ato e o acolhimento da dispensa indireta nos moldes do artigo 483 da CLT. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. A despedida indireta decorrente de falta grave patronal, assim como a justa causa do empregado, deve importar violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. Na hipótese dos autos, como exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, todos os pedidos foram julgados improcedentes, dentre eles, as diferenças salariais pelo desvio de função, horas extras e a indenização por danos morais e, por consequência lógica, não há se falar em rescisão indireta na presente demanda por tais fundamentos. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades do presente caso. No caso, a reclamada encartou nos autos o pedido de demissão, elaborado de forma manuscrita e devidamente assinado pela reclamante (ID a33c3b2), cuja nulidade advém de circunstâncias específicas, como aquelas previstas artigos 138 e seguintes do Código Civil (erro, dolo, coação etc.), cuja prova cabe àquele que alega (art. 818 da CLT). No referido manuscrito, a autora declarou de forma inequívoca: "Venho por meio desta formalizar meu pedido de demissão do cargo de Representante de Vendas/Assistente Comercial, exercido nesta empresa desde 01/09/2025. Informo que solicito a dispensa do cumprimento do Aviso prévio." (ID a33c3b2). Em suma, pela leitura do pedido de demissão, conclui-se que a rescisão do contrato se deu por vontade própria da reclamante (ora recorrente), pessoa maior e capaz, que optou por se desligar dos quadros da reclamada. Registro, ainda, que inexiste nos autos provas robustas de vícios de consentimento, claro está que o pedido de demissão, assim entendido o ato potestativo do empregado em colocar término ao pacto laboral, permanece hígido, como bem fundamentado pelo juízo de origem, in verbis: "A reclamada juntou aos autos carta de próprio punho, na qual a reclamante formula o seu pedido de demissão (Id. a33c3b2). Ante a ausência de falta grave patronal apta a romper a fidúcia existente entre as partes, reputo válido o pedido de demissão e indefiro o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, bem como dos demais pleitos conexos." Nesse contexto, ainda destaco que a reclamante solicitou a demissão em 20/02/2026 (vide, por exemplo, TRCT - ID 8601845), encerrando a prestação de serviços de forma voluntária e espontânea; embora possuísse a faculdade de ajuizar ação trabalhista, com o objetivo de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho (caso entendesse que fora vítima de ato ilícito), nos termos do artigo 483 da CLT, o que, repiso, não fez. Aliás, pelo contrário, somente após o pedido de demissão, a reclamante ingressou com a presente demanda em 23/03/2026. Sucede que, ao formular o pedido de demissão antes do ajuizamento da ação, a recorrente praticou ato jurídico perfeito e consumado, que inviabiliza a reversão da rescisão para dispensa sem justa causa, em razão da ausência de suporte legal e de comprovação de vício de consentimento. São inócuos, portanto, os fundamentos trazidos pela reclamante a fim de afastar a validade do pedido de demissão. Desprovida de lastro probatório a alegação de coação na resilição voluntária e inexistindo prova de faltas graves da empregadora que inviabilizassem a continuidade da relação jurídica de emprego, correta a sentença de origem ao validar o pedido de demissão e julgou improcedentes os pedidos de conversão do desligamento em rescisão indireta e de pagamento de verbas rescisórias correlatas. Irretocável, assim, a r. sentença impugnada, que julgou improcedentes os pedidos. Mantenho. 5. Do efeito devolutivo A reclamada, em suas contrarrazões (ID 9ebd209), almeja a aplicação do efeito devolutivo em profundidade. O efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários decorre de lei, a saber, do art. 899 da CLT e do art. 1.013, § 1.º, do CPC, refletidos na Súmula n.º 393 do C. TST, pelo que não depende de requerimento das partes. Nada a deferir, portanto, neste aspecto. Mantenho. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante. Mantêm a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES -Desembargador Relator- Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAIS RAMOS DA SILVA