Detalhe do processo

1000388-67.2024.8.26.0187

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Fartura - Vara Única
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000388-67.2024.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Manoel Joaquim de Almeida Junior - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença desmembrado dos autos principais nº 1000227-38.2016.8.26.0187, em que a parte exequente pleiteia a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Conforme a decisão de fls. 645, restou deferido o levantamento parcial da quantia de R$ 2.255,97, valor originariamente depositado nos autos principais, expedindo-se o mandado respectivo. Após a efetivação do resgate, a parte credora manifestou-se às fls. 651/653 apresentando cálculo de saldo remanescente no montante de R$ 11.344,87, atualizado até 27/08/2025, sustentando a incidência dos consectários legais da mora conforme o Tema 677 do STJ e requerendo a intimação do devedor para pagamento, com acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimado (fls. 654), o executado apresentou impugnação às fls. 657/661, argumentando que a integralidade do crédito exequendo já se encontra assegurada pelo depósito em garantia de R$ 843.770,52 realizado no feito principal. Aduziu, ademais, a incidência dos parâmetros do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça quanto à limitação temporal dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta ou da citação na ação coletiva, trazendo conta na qual aponta como devido apenas o importe de R$ 595,67, pleiteando a homologação de sua conta e a restituição do valor sobejante levantado pelo autor, no importe de R$ 2.097,80. Às fls. 674/682, o exequente refutou os termos da impugnação, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.101 do STJ em razão da coisa julgada material formada na ação civil pública originária, a ausência de efeito liberatório do depósito em garantia e a exatidão do crédito de R$ 11.344,87, requerendo a constrição de ativos via sistema SISBAJUD. Decido. A controvérsia instaurada versa sobre a apuração do saldo remanescente do débito judicial exequendo, evidenciando relevante discrepância técnico-contábil entre as contas apresentadas pelas partes litigantes. Enquanto a parte exequente defende a existência de saldo credor no valor de R$ 11.344,87, a instituição bancária executada sustenta que o crédito perfaz tão somente R$ 595,67, pretendendo a restituição da quantia de R$ 2.097,80. Nesse contexto, a divergência apresentada ultrapassa o mero cotejo de teses jurídicas abstratas, envolvendo a correta quantificação monetária, a evolução dos expurgos inflacionários, a incidência e periodicidade dos juros remuneratórios e moratórios, bem como o correto abatimento dos valores levantados nos moldes do título judicial transitado em julgado. É dever do magistrado assegurar a absoluta fidelidade da execução ao título judicial exequendo, nos termos do artigo 509, § 4º, e do artigo 524 do Código de Processo Civil, evitando tanto o excesso de execução quanto a defasagem da prestação jurisdicional. O artigo 156, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Em complemento, o artigo 370 do mesmo diploma confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao correto deslinde do feito. Em que pese o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil autorize a remessa dos autos ao contabilista do juízo para a conferência de cálculos, constata-se a inexistência de contador judicial lotado nesta Comarca, bem como a ausência de estrutura funcional interna apta a desempenhar a liquidação contábil dos valores com a complexidade técnica exigida. Diante da inexistência de órgão técnico oficial ou de contadoria judicial na unidade judiciária, a realização de perícia contábil por perito nomeado pelo juízo apresenta-se como medida indispensável para a adequada fixação do montante devido, consoante autoriza o artigo 156, § 5º, c/c artigo 465 do Código de Processo Civil. A orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a necessidade de produção de prova pericial contábil na hipótese de divergência relevante de contas e ausência de contadoria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. EXTINÇÃO DA CONTADORIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante para negar o reconhecimento de excesso de execução e reduzir o valor do crédito buscado. EXTINÇÃO DA CONTADORIA. Portaria nº 10260/2023 e do Comunicado Conjunto nº 334/2023 que extinguiram definitivamente a contadoria em segundo grau. A Portaria nº 10.185/22, que dispõe sobre serviços de cálculos judiciais da Comarca da Capital, transferiu a competência para os cálculos judiciais aos Ofícios de Justiça em primeiro grau. Contudo, considerando a ausência de conhecimento técnico para aferição dos cálculos pelo próprio Juízo ou pelos servidores lotados nos Ofícios, por não serem contadores e não possuírem tal atribuição definida em Lei, é caso de produção da prova pericial contábil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Havendo divergências, entre os cálculos elaborados pelas partes, que extrapolam a questão meramente jurídica, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. No caso concreto, expõe a agravante a existência de divergências sobre os informes apresentados pela Fazenda que não condizem meramente com a aplicação dos corretos critérios de correção monetária e juros de mora, razão pela qual se mostra necessária a elaboração de cálculos por expert. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. Deverão ser observados os definidos no título executivo judicial transitado em julgado, especialmente sobre as parcelas devidas e os termos iniciais de juros de mora e correção monetária. Ressalva-se, contudo, em relação aos índices de juros de mora e correção monetária, que devem ser aplicados aqueles vigentes no período da respectiva correção/incidência, independentemente daqueles que constaram no título transitado em julgado. Inteligência do Tema nº 1170 do STF: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Apesar do Tema 1170 do STF ter tratado apenas dos índices de juros de mora, a mesma ratio decidendi é aplicável à correção monetária. Sobre o termo inicial da correção monetária - se teria início desde 2001 ou do cálculo da DEPRE (em 29/05/2005) - deverá a perícia analisar até quando o cálculo foi efetivamente corrigido pelos critérios apontados, partindo-se dessa data a correção monetária. Sobre os juros de mora, deverá a perícia aplicar os critérios acima definidos para a Juízo a quo analisar se houve ou não equívoco apontado que gerou supostamente o excesso. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Respeitadas as demais questões definidas do título executivo judicial transitado em julgado, o índice de correção monetária aplicável, nos termos do Tema nº 810 do STF, é o IPCA-E até 08 de dezembro de 2021. Os juros de mora, nos termos do Tema nº 1120 do STF, a partir da vigência da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, serão devidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 08 de dezembro de 2021, o montante somado até então deve ser corrigido pela taxa Selic, que índice uma única vez, tanto para a correção monetária quanto para os juros. ÔNUS DE CUSTEIO DA PERÍCIA. Adiantamento das custas periciais que deve ser feito pela parte executada, inteligência do Tema 871 do STJ. Parte executada que ao impugnar os cálculos deu causa a dúvida judicial que necessita ser dirimida e, consequentemente, deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público e deste Tribunal de Justiça. Decisão anulada. Recurso prejudicado, com determinação para a produção de prova pericial contábil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051300-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a apuração do valor exato em cumprimento de sentença com controvérsia fático-aritmética justifica a designação de perícia contábil para salvaguardar a estrita consonância com o título executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito. 2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial. 4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No que tange ao custeio dos honorários periciais, cumpre destacar que a instauração da controvérsia e a alegação de excesso de execução foram deduzidas pelo banco executado em sua impugnação (fls. 657/661), cabendo a este o adiantamento das despesas da perícia contábil, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a relevante controvérsia contábil entre os cálculos apresentados pelas partes e a inexistência de contadoria judicial nesta Comarca de Fartura, determino a realização de perícia contábil, com fundamento no artigo 156, § 5º, no artigo 370 e no artigo 465 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o sr. Rodrigo Barbosa de Lima, que deverá ser comunicado por e-mail RODRIGOROSOLEM@GMAIL.COM para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita ou não o encargo, devendo, em caso positivo, informar sua proposta de honorários periciais. Faculto às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, após a manifestação do perito, confiro o prazo de 10 (dez) dias para que seja realizado o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MANOEL JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES

OAB: 200467/SP

MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO

OAB: 226636/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES

OAB: 164707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000388-67.2024.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Manoel Joaquim de Almeida Junior - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença desmembrado dos autos principais nº 1000227-38.2016.8.26.0187, em que a parte exequente pleiteia a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Conforme a decisão de fls. 645, restou deferido o levantamento parcial da quantia de R$ 2.255,97, valor originariamente depositado nos autos principais, expedindo-se o mandado respectivo. Após a efetivação do resgate, a parte credora manifestou-se às fls. 651/653 apresentando cálculo de saldo remanescente no montante de R$ 11.344,87, atualizado até 27/08/2025, sustentando a incidência dos consectários legais da mora conforme o Tema 677 do STJ e requerendo a intimação do devedor para pagamento, com acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimado (fls. 654), o executado apresentou impugnação às fls. 657/661, argumentando que a integralidade do crédito exequendo já se encontra assegurada pelo depósito em garantia de R$ 843.770,52 realizado no feito principal. Aduziu, ademais, a incidência dos parâmetros do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça quanto à limitação temporal dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta ou da citação na ação coletiva, trazendo conta na qual aponta como devido apenas o importe de R$ 595,67, pleiteando a homologação de sua conta e a restituição do valor sobejante levantado pelo autor, no importe de R$ 2.097,80. Às fls. 674/682, o exequente refutou os termos da impugnação, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.101 do STJ em razão da coisa julgada material formada na ação civil pública originária, a ausência de efeito liberatório do depósito em garantia e a exatidão do crédito de R$ 11.344,87, requerendo a constrição de ativos via sistema SISBAJUD. Decido. A controvérsia instaurada versa sobre a apuração do saldo remanescente do débito judicial exequendo, evidenciando relevante discrepância técnico-contábil entre as contas apresentadas pelas partes litigantes. Enquanto a parte exequente defende a existência de saldo credor no valor de R$ 11.344,87, a instituição bancária executada sustenta que o crédito perfaz tão somente R$ 595,67, pretendendo a restituição da quantia de R$ 2.097,80. Nesse contexto, a divergência apresentada ultrapassa o mero cotejo de teses jurídicas abstratas, envolvendo a correta quantificação monetária, a evolução dos expurgos inflacionários, a incidência e periodicidade dos juros remuneratórios e moratórios, bem como o correto abatimento dos valores levantados nos moldes do título judicial transitado em julgado. É dever do magistrado assegurar a absoluta fidelidade da execução ao título judicial exequendo, nos termos do artigo 509, § 4º, e do artigo 524 do Código de Processo Civil, evitando tanto o excesso de execução quanto a defasagem da prestação jurisdicional. O artigo 156, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Em complemento, o artigo 370 do mesmo diploma confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao correto deslinde do feito. Em que pese o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil autorize a remessa dos autos ao contabilista do juízo para a conferência de cálculos, constata-se a inexistência de contador judicial lotado nesta Comarca, bem como a ausência de estrutura funcional interna apta a desempenhar a liquidação contábil dos valores com a complexidade técnica exigida. Diante da inexistência de órgão técnico oficial ou de contadoria judicial na unidade judiciária, a realização de perícia contábil por perito nomeado pelo juízo apresenta-se como medida indispensável para a adequada fixação do montante devido, consoante autoriza o artigo 156, § 5º, c/c artigo 465 do Código de Processo Civil. A orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a necessidade de produção de prova pericial contábil na hipótese de divergência relevante de contas e ausência de contadoria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. EXTINÇÃO DA CONTADORIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante para negar o reconhecimento de excesso de execução e reduzir o valor do crédito buscado. EXTINÇÃO DA CONTADORIA. Portaria nº 10260/2023 e do Comunicado Conjunto nº 334/2023 que extinguiram definitivamente a contadoria em segundo grau. A Portaria nº 10.185/22, que dispõe sobre serviços de cálculos judiciais da Comarca da Capital, transferiu a competência para os cálculos judiciais aos Ofícios de Justiça em primeiro grau. Contudo, considerando a ausência de conhecimento técnico para aferição dos cálculos pelo próprio Juízo ou pelos servidores lotados nos Ofícios, por não serem contadores e não possuírem tal atribuição definida em Lei, é caso de produção da prova pericial contábil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Havendo divergências, entre os cálculos elaborados pelas partes, que extrapolam a questão meramente jurídica, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. No caso concreto, expõe a agravante a existência de divergências sobre os informes apresentados pela Fazenda que não condizem meramente com a aplicação dos corretos critérios de correção monetária e juros de mora, razão pela qual se mostra necessária a elaboração de cálculos por expert. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. Deverão ser observados os definidos no título executivo judicial transitado em julgado, especialmente sobre as parcelas devidas e os termos iniciais de juros de mora e correção monetária. Ressalva-se, contudo, em relação aos índices de juros de mora e correção monetária, que devem ser aplicados aqueles vigentes no período da respectiva correção/incidência, independentemente daqueles que constaram no título transitado em julgado. Inteligência do Tema nº 1170 do STF: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Apesar do Tema 1170 do STF ter tratado apenas dos índices de juros de mora, a mesma ratio decidendi é aplicável à correção monetária. Sobre o termo inicial da correção monetária - se teria início desde 2001 ou do cálculo da DEPRE (em 29/05/2005) - deverá a perícia analisar até quando o cálculo foi efetivamente corrigido pelos critérios apontados, partindo-se dessa data a correção monetária. Sobre os juros de mora, deverá a perícia aplicar os critérios acima definidos para a Juízo a quo analisar se houve ou não equívoco apontado que gerou supostamente o excesso. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Respeitadas as demais questões definidas do título executivo judicial transitado em julgado, o índice de correção monetária aplicável, nos termos do Tema nº 810 do STF, é o IPCA-E até 08 de dezembro de 2021. Os juros de mora, nos termos do Tema nº 1120 do STF, a partir da vigência da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, serão devidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 08 de dezembro de 2021, o montante somado até então deve ser corrigido pela taxa Selic, que índice uma única vez, tanto para a correção monetária quanto para os juros. ÔNUS DE CUSTEIO DA PERÍCIA. Adiantamento das custas periciais que deve ser feito pela parte executada, inteligência do Tema 871 do STJ. Parte executada que ao impugnar os cálculos deu causa a dúvida judicial que necessita ser dirimida e, consequentemente, deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público e deste Tribunal de Justiça. Decisão anulada. Recurso prejudicado, com determinação para a produção de prova pericial contábil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051300-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a apuração do valor exato em cumprimento de sentença com controvérsia fático-aritmética justifica a designação de perícia contábil para salvaguardar a estrita consonância com o título executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito. 2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial. 4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No que tange ao custeio dos honorários periciais, cumpre destacar que a instauração da controvérsia e a alegação de excesso de execução foram deduzidas pelo banco executado em sua impugnação (fls. 657/661), cabendo a este o adiantamento das despesas da perícia contábil, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a relevante controvérsia contábil entre os cálculos apresentados pelas partes e a inexistência de contadoria judicial nesta Comarca de Fartura, determino a realização de perícia contábil, com fundamento no artigo 156, § 5º, no artigo 370 e no artigo 465 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o sr. Rodrigo Barbosa de Lima, que deverá ser comunicado por e-mail RODRIGOROSOLEM@GMAIL.COM para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita ou não o encargo, devendo, em caso positivo, informar sua proposta de honorários periciais. Faculto às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, após a manifestação do perito, confiro o prazo de 10 (dez) dias para que seja realizado o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP)