Detalhe do processo

1000388-59.2026.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000388-59.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MESSIAS RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9085fce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 12.03.2021, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS ANTONIO MESSIAS em face de FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Genivaldo Batista, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pelo(a) reclamada, conforme consignado em ata de audiência, com a concordância expressa da parte autora (fls. 292/293 do pdf – ID. 5502a24). Os honorários periciais serão atualizados desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência pelo(a) autor(a), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pelo(a) autor(a), no importe de R$ 1.000,00, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas na forma da lei (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da improcedência dos pedidos. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MESSIAS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA

Autor GENIVALDO BATISTA

Autor MARCOS ANTONIO MESSIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO HENRIQUE DE MOURA

OAB: 303004/SP

FABIOLA GEMENTE

OAB: 216732/SP

RODRIGO CESAR MASSA

OAB: 235909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000388-59.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MESSIAS RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9085fce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 12.03.2021, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS ANTONIO MESSIAS em face de FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Genivaldo Batista, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pelo(a) reclamada, conforme consignado em ata de audiência, com a concordância expressa da parte autora (fls. 292/293 do pdf – ID. 5502a24). Os honorários periciais serão atualizados desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência pelo(a) autor(a), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pelo(a) autor(a), no importe de R$ 1.000,00, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas na forma da lei (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da improcedência dos pedidos. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MESSIAS

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000388-59.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MESSIAS RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9085fce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 12.03.2021, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS ANTONIO MESSIAS em face de FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Genivaldo Batista, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pelo(a) reclamada, conforme consignado em ata de audiência, com a concordância expressa da parte autora (fls. 292/293 do pdf – ID. 5502a24). Os honorários periciais serão atualizados desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência pelo(a) autor(a), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pelo(a) autor(a), no importe de R$ 1.000,00, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas na forma da lei (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da improcedência dos pedidos. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA