1000388-52.2025.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000388-52.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: WASHINGTON MORAIS MILITAO RECLAMADO: TODAGUA POCOS ARTESIANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 084e3a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO A solução da demanda mediante acordo resolve o mérito apenas de maneira indireta ou ficta, porque não há procedência ou improcedência de pedidos nem análise das causas de pedir pelo poder judiciário. Assim, inaplicável a tais casos o art. 790-B, CLT, pois não há parte "sucumbente na pretensão objeto da perícia". Observo que tal assertiva do referido dispositivo não se refere ao resultado do laudo pericial, mas aos pedidos e causas de pedir que poderiam ou não serem acolhidos ou rejeitados com base nas conclusões do perito, que, aliás, não vinculam necessariamente o juízo. Assim, aplico ao caso o princípio da causalidade para fins de definir a quem cabe suportar a despesa processual referente a perícia realizada. Como as partes chegaram a acordo, razoável compreender que ambas deram causa à intervenção judicial que exigiu a realização da perícia. Assim, inspirado no art. 789, §3º, CLT, reparto igualmente a responsabilidade entre ambas e concedo o prazo de 15 dias que comprovem o pagamento dos honorário periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, sendo R$ 500,00 de responsabilidade da parte autora e R$ 500,00 da parte reclamada, sob pena de execução. Intimem-se. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TODAGUA POCOS ARTESIANOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR
Réu TODAGUA POCOS ARTESIANOS LTDA
Autor WASHINGTON MORAIS MILITAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO NYIKOS
OAB: 359514/SP
ISAIAS RAIMUNDO DOS SANTOS
OAB: 224219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000388-52.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: WASHINGTON MORAIS MILITAO RECLAMADO: TODAGUA POCOS ARTESIANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 084e3a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO A solução da demanda mediante acordo resolve o mérito apenas de maneira indireta ou ficta, porque não há procedência ou improcedência de pedidos nem análise das causas de pedir pelo poder judiciário. Assim, inaplicável a tais casos o art. 790-B, CLT, pois não há parte "sucumbente na pretensão objeto da perícia". Observo que tal assertiva do referido dispositivo não se refere ao resultado do laudo pericial, mas aos pedidos e causas de pedir que poderiam ou não serem acolhidos ou rejeitados com base nas conclusões do perito, que, aliás, não vinculam necessariamente o juízo. Assim, aplico ao caso o princípio da causalidade para fins de definir a quem cabe suportar a despesa processual referente a perícia realizada. Como as partes chegaram a acordo, razoável compreender que ambas deram causa à intervenção judicial que exigiu a realização da perícia. Assim, inspirado no art. 789, §3º, CLT, reparto igualmente a responsabilidade entre ambas e concedo o prazo de 15 dias que comprovem o pagamento dos honorário periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, sendo R$ 500,00 de responsabilidade da parte autora e R$ 500,00 da parte reclamada, sob pena de execução. Intimem-se. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TODAGUA POCOS ARTESIANOS LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000388-52.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: WASHINGTON MORAIS MILITAO RECLAMADO: TODAGUA POCOS ARTESIANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 084e3a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO A solução da demanda mediante acordo resolve o mérito apenas de maneira indireta ou ficta, porque não há procedência ou improcedência de pedidos nem análise das causas de pedir pelo poder judiciário. Assim, inaplicável a tais casos o art. 790-B, CLT, pois não há parte "sucumbente na pretensão objeto da perícia". Observo que tal assertiva do referido dispositivo não se refere ao resultado do laudo pericial, mas aos pedidos e causas de pedir que poderiam ou não serem acolhidos ou rejeitados com base nas conclusões do perito, que, aliás, não vinculam necessariamente o juízo. Assim, aplico ao caso o princípio da causalidade para fins de definir a quem cabe suportar a despesa processual referente a perícia realizada. Como as partes chegaram a acordo, razoável compreender que ambas deram causa à intervenção judicial que exigiu a realização da perícia. Assim, inspirado no art. 789, §3º, CLT, reparto igualmente a responsabilidade entre ambas e concedo o prazo de 15 dias que comprovem o pagamento dos honorário periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, sendo R$ 500,00 de responsabilidade da parte autora e R$ 500,00 da parte reclamada, sob pena de execução. Intimem-se. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON MORAIS MILITAO