Detalhe do processo

1000388-22.2026.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000388-22.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ANDREA LEAL RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 325757b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DESPACHO Haja vista necessidade de conclusão de perícia médica, redesigno audiência Instrução para o dia 09/10/2026 09:15. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, inclusive aquelas que eventualmente saíram cientes em audiência anterior, na forma do art. 455 do CPC. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 3 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presumir-se-á que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e o horário do agendamento e constem os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) de que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LEAL

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS PEREIRA

OAB: 172287/SP

GLAUBER SILVEIRA ARRIVABENE

OAB: 160214/SP

EDILSON SAO LEANDRO

OAB: 136654/SP

ADILSON GUERCHE

OAB: 130505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000388-22.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ANDREA LEAL RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 325757b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DESPACHO Haja vista necessidade de conclusão de perícia médica, redesigno audiência Instrução para o dia 09/10/2026 09:15. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, inclusive aquelas que eventualmente saíram cientes em audiência anterior, na forma do art. 455 do CPC. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 3 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presumir-se-á que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e o horário do agendamento e constem os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) de que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000388-22.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ANDREA LEAL RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 325757b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DESPACHO Haja vista necessidade de conclusão de perícia médica, redesigno audiência Instrução para o dia 09/10/2026 09:15. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, inclusive aquelas que eventualmente saíram cientes em audiência anterior, na forma do art. 455 do CPC. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 3 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presumir-se-á que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e o horário do agendamento e constem os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) de que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA LEAL