1000388-22.2026.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000388-22.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ANDREA LEAL RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 325757b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DESPACHO Haja vista necessidade de conclusão de perícia médica, redesigno audiência Instrução para o dia 09/10/2026 09:15. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, inclusive aquelas que eventualmente saíram cientes em audiência anterior, na forma do art. 455 do CPC. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 3 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presumir-se-á que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e o horário do agendamento e constem os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) de que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREA LEAL
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS PEREIRA
OAB: 172287/SP
GLAUBER SILVEIRA ARRIVABENE
OAB: 160214/SP
EDILSON SAO LEANDRO
OAB: 136654/SP
ADILSON GUERCHE
OAB: 130505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000388-22.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ANDREA LEAL RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 325757b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DESPACHO Haja vista necessidade de conclusão de perícia médica, redesigno audiência Instrução para o dia 09/10/2026 09:15. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, inclusive aquelas que eventualmente saíram cientes em audiência anterior, na forma do art. 455 do CPC. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 3 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presumir-se-á que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e o horário do agendamento e constem os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) de que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000388-22.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ANDREA LEAL RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 325757b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DESPACHO Haja vista necessidade de conclusão de perícia médica, redesigno audiência Instrução para o dia 09/10/2026 09:15. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, inclusive aquelas que eventualmente saíram cientes em audiência anterior, na forma do art. 455 do CPC. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 3 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presumir-se-á que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e o horário do agendamento e constem os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) de que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA LEAL