1000387-93.2025.8.26.0172
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000387-93.2025.8.26.0172/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Eldorado - Embargte: P. de F. (Justiça Gratuita) - Embargdo: A. R. (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA (v. nº 24.536) 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 73/81, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo a r. sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada por seu ex-cônjuge, ao fundamento de que restou demonstrada superveniente alteração do binômio necessidade-possibilidade, em razão do recebimento, pela apelante, de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), da modesta capacidade financeira do alimentante, da ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente ou de dependência econômica atual da alimentada e do significativo lapso temporal transcorrido desde a dissolução da sociedade conjugal, reafirmando-se, ainda, o caráter excepcional e transitório da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Afastou-se, também, a preliminar de cerceamento de defesa, por se reputar suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, consignando-se que a apelante, embora regularmente intimada, deixou de especificar as provas que pretendia produzir. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradição no acórdão. Alega, em síntese, que o aresto teria deixado de enfrentar adequadamente a natureza jurídica do benefício assistencial BPC/LOAS, afirmando que sua percepção não seria suficiente, por si só, para afastar a necessidade alimentar, bem como teria se omitido quanto à distribuição do ônus da prova na ação de exoneração de alimentos, sustentando incumbir ao autor comprovar a efetiva cessação da necessidade da alimentanda. Afirma existir contradição na comparação realizada entre a renda das partes, ao argumento de que a remuneração líquida do alimentante teria sido considerada após o desconto da própria pensão alimentícia objeto da demanda, o que inviabilizaria sua utilização como parâmetro comparativo. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de apreciar suficientemente sua condição de pessoa idosa, portadora de epilepsia crônica e beneficiária de assistência social, bem como o pedido subsidiário de redução da verba alimentar em substituição à exoneração integral, a alegação de cerceamento de defesa diante da possibilidade de determinação, de ofício, da produção de estudo social ou perícia médica e a necessidade de consignação expressa da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da justiça gratuita. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, julgando improcedente a ação de exoneração de alimentos ou, subsidiariamente, anulando a sentença para reabertura da instrução probatória ou substituindo a exoneração pela redução proporcional da verba alimentar, bem como o pronunciamento expresso acerca dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 203, inciso V, e 230 da Constituição Federal; 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil; 98, § 3º, 370, 371, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, 1.023, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; 20 da Lei nº 8.742/93; e 2º, 3º, 9º e 15 do Estatuto da Pessoa Idosa, para fins de prequestionamento (fls. 1/9). É o relatório. 2. Os embargos não podem ser conhecidos. Isso porque, em face do mesmo aresto e sob o mesmo fundamento, a embargante já havia interposto os embargos de declaração nº 1000387-93.2025.8.26.0172/50000. Impõe-se, pois, a observância do princípio da unirrecorribilidade e o reconhecimento da preclusão consumativa. A propósito: Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante oprincípiodaunirrecorribilidadee a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2432411 / RJ, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/05/2024). 3. Diante do exposto, na forma autorizada pelo art. 932, III do Código de Processo Civil, e bem assim pelo art. 168, § 3º do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Marcio França da Motta (OAB: 322096/SP) - Fernanda Pinheiro de Souza (OAB: 220799/SP) - Rafael Wach Tucunduva (OAB: 510500/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A. R.
Autor P. DE F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL WACH TUCUNDUVA
OAB: 510500/SP
FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA
OAB: 220799/SP
MARCIO FRANÇA DA MOTTA
OAB: 322096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 1000387-93.2025.8.26.0172/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Eldorado - Embargte: P. de F. (Justiça Gratuita) - Embargdo: A. R. (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA (v. nº 24.536) 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 73/81, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo a r. sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada por seu ex-cônjuge, ao fundamento de que restou demonstrada superveniente alteração do binômio necessidade-possibilidade, em razão do recebimento, pela apelante, de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), da modesta capacidade financeira do alimentante, da ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente ou de dependência econômica atual da alimentada e do significativo lapso temporal transcorrido desde a dissolução da sociedade conjugal, reafirmando-se, ainda, o caráter excepcional e transitório da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Afastou-se, também, a preliminar de cerceamento de defesa, por se reputar suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, consignando-se que a apelante, embora regularmente intimada, deixou de especificar as provas que pretendia produzir. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradição no acórdão. Alega, em síntese, que o aresto teria deixado de enfrentar adequadamente a natureza jurídica do benefício assistencial BPC/LOAS, afirmando que sua percepção não seria suficiente, por si só, para afastar a necessidade alimentar, bem como teria se omitido quanto à distribuição do ônus da prova na ação de exoneração de alimentos, sustentando incumbir ao autor comprovar a efetiva cessação da necessidade da alimentanda. Afirma existir contradição na comparação realizada entre a renda das partes, ao argumento de que a remuneração líquida do alimentante teria sido considerada após o desconto da própria pensão alimentícia objeto da demanda, o que inviabilizaria sua utilização como parâmetro comparativo. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de apreciar suficientemente sua condição de pessoa idosa, portadora de epilepsia crônica e beneficiária de assistência social, bem como o pedido subsidiário de redução da verba alimentar em substituição à exoneração integral, a alegação de cerceamento de defesa diante da possibilidade de determinação, de ofício, da produção de estudo social ou perícia médica e a necessidade de consignação expressa da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da justiça gratuita. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, julgando improcedente a ação de exoneração de alimentos ou, subsidiariamente, anulando a sentença para reabertura da instrução probatória ou substituindo a exoneração pela redução proporcional da verba alimentar, bem como o pronunciamento expresso acerca dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 203, inciso V, e 230 da Constituição Federal; 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil; 98, § 3º, 370, 371, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, 1.023, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; 20 da Lei nº 8.742/93; e 2º, 3º, 9º e 15 do Estatuto da Pessoa Idosa, para fins de prequestionamento (fls. 1/9). É o relatório. 2. Os embargos não podem ser conhecidos. Isso porque, em face do mesmo aresto e sob o mesmo fundamento, a embargante já havia interposto os embargos de declaração nº 1000387-93.2025.8.26.0172/50000. Impõe-se, pois, a observância do princípio da unirrecorribilidade e o reconhecimento da preclusão consumativa. A propósito: Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante oprincípiodaunirrecorribilidadee a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2432411 / RJ, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/05/2024). 3. Diante do exposto, na forma autorizada pelo art. 932, III do Código de Processo Civil, e bem assim pelo art. 168, § 3º do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Marcio França da Motta (OAB: 322096/SP) - Fernanda Pinheiro de Souza (OAB: 220799/SP) - Rafael Wach Tucunduva (OAB: 510500/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar