1000387-87.2024.8.26.0153
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000387-87.2024.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogério Aparecido Marcantonio - - Mércia Maria da Silva Marcantonio - Phu Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Vistos. Fls. 2398/2417: A requerida suscita a suspeição da perita judicial Adriana Galante Olmedo Minto e requer sua substituição, a suspensão do processo, a invalidação dos atos periciais e a adoção de providências perante os órgãos competentes. Sustenta, em síntese, que a expert teria comprometido sua imparcialidade ao admitir, durante diligências realizadas neste e em outros processos relacionados ao empreendimento Jardim Aliança, a presença de terceiro estranho à relação processual, identificado como vereador e integrante de movimento de adquirentes. Alega, ainda, reiteradas deficiências técnicas em laudos produzidos em outras demandas e requer que os arquivos de áudio e imagem sejam mantidos sob sigilo. Determinada sua manifestação (fls. 2435), a perita apresentou esclarecimentos às fls. 2441/2446. Informou que o terceiro compareceu a convite do proprietário do imóvel, permaneceu em silêncio e não interferiu nos trabalhos técnicos. Esclareceu, ainda, que inexistia determinação judicial disciplinando a presença de terceiros nas diligências e que os trabalhos relativos a estes autos foram cancelados em razão do conflito instaurado entre as partes e seus patronos, tendo sido designada nova vistoria para o dia 28 de julho de 2026. Os autores manifestaram-se às fls. 2447/2453, pugnando pela rejeição da arguição e atribuindo à requerida a responsabilidade pelo tumulto ocorrido durante as diligências. Por fim, a requerida apresentou nova manifestação às fls. 2476/2492, reiterando a alegação de quebra da denominada neutralidade ambiental da perícia, bem como os pedidos de afastamento da expert e invalidação dos atos por ela praticados. Decido. A arguição não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 145 e 148, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos auxiliares da Justiça as causas de impedimento e suspeição previstas para o magistrado. Seu reconhecimento, contudo, pressupõe a demonstração de circunstância concreta apta a comprometer a imparcialidade ou a independência do auxiliar, não bastando conjecturas, receios subjetivos ou simples inconformismo da parte com a atuação técnica desempenhada. No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam qualquer circunstância objetiva apta a comprometer a imparcialidade, a independência técnica ou a idoneidade da perita judicial. As críticas dirigidas à atuação técnica da perita em outros processos, à valoração das benfeitorias, à análise de alegadas irregularidades urbanísticas e ao número de nomeações judiciais recebidas dizem respeito a circunstâncias estranhas ao presente feito e deverão ser apreciadas nos respectivos processos e pelos meios processuais próprios, não constituindo, por si sós, fundamento suficiente para sua destituição nestes autos. Igualmente insuficiente é a notícia de representação formulada perante o CREA. A mera instauração de procedimento administrativo, desacompanhada de conclusão definitiva reconhecendo infração profissional relacionada a estes autos, não comprova os fatos noticiados nem constitui causa automática de afastamento da auxiliar da Justiça. Também não prospera a alegação de suspeição fundada na presença do terceiro durante as diligências. A preocupação manifestada pela requerida quanto à adequada organização do ato pericial e à preservação de ambiente sereno não é, em si, ilegítima. Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a perita tenha perdido sua imparcialidade ou sua independência técnica. Conforme esclarecido às fls. 2441/2446, o terceiro compareceu a convite do proprietário do imóvel, não se manifestou nem interferiu nos trabalhos técnicos. À época, ademais, não havia determinação deste Juízo disciplinando expressamente quem poderia acompanhar as diligências. É certo que o perito, como auxiliar da Justiça, deve conduzir tecnicamente os trabalhos com independência, objetividade e equidistância. Essa atribuição, entretanto, não se confunde com o exercício do poder jurisdicional necessário à restrição da presença de pessoas ou à adoção de medidas coercitivas. Eventual necessidade de limitar a participação de terceiros, solucionar conflito entre os presentes ou impor providência dessa natureza deve ser submetida ao Juízo, a quem incumbe dirigir o processo e assegurar a regularidade da prova, nos termos dos arts. 139, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Não se mostra razoável, portanto, imputar à expert falta funcional ou comprometimento de sua isenção por não ter determinado a retirada do terceiro, sobretudo diante da inexistência de disciplina judicial prévia e da ausência de demonstração de qualquer influência concreta sobre sua atuação técnica. Tampouco se demonstrou que a expert tenha adotado qualquer conduta reveladora de favorecimento a uma das partes ou de comprometimento das conclusões técnicas que pretende apresentar. As versões apresentadas pelas partes acerca da origem do tumulto são divergentes. A apuração de eventual responsabilidade pelos fatos narrados, inclusive quanto à presença de pessoas armadas e ao acionamento policial, extrapola os limites deste incidente. O que importa, para sua solução, é que não há prova de que a perita tenha tomado partido, estimulado o conflito ou permitido que circunstâncias externas influenciassem suas conclusões técnicas. A denominada neutralidade ambiental da perícia não constitui causa autônoma de suspeição. A aparência de imparcialidade deve ser aferida a partir de elementos objetivos que revelem efetiva vinculação, favorecimento ou influência indevida sobre o auxiliar da Justiça. A mera presença de terceiro, sem demonstração de interferência nos trabalhos, não é suficiente para tanto. Ressalte-se, ainda, que a expert atua regularmente como auxiliar da Justiça em perícias de engenharia nesta Comarca, inexistindo, nestes autos, fato concreto que desabone sua conduta profissional, sua independência técnica ou sua imparcialidade. Por todo o exposto, ausentes elementos concretos capazes de comprometer a imparcialidade ou a independência técnica da expert, não há fundamento para sua substituição. Não obstante, a controvérsia instaurada evidencia a necessidade de disciplinar previamente a realização da vistoria designada e das demais diligências que eventualmente se mostrarem necessárias. O próprio Código de Processo Civil exige que os assistentes técnicos sejam indicados pelas partes nos autos, no prazo estabelecido pelo art. 465, § 1º, inciso II. Se até mesmo o assistente técnico, cuja participação nos trabalhos periciais possui expressa previsão legal, depende de prévia indicação formal e do conhecimento dos demais sujeitos processuais, não se revela consentâneo com a sistemática da prova admitir que terceiros estranhos à relação processual acompanhem livremente a diligência, sem prévia ciência e controle jurisdicional. Assim, no exercício do poder de direção do processo, determino que a perícia designada para o dia 28 de julho de 2026 e quaisquer outras diligências periciais realizadas nestes autos ocorram exclusivamente com a presença das partes, de seus procuradores e dos assistentes técnicos regularmente indicados no processo. A participação de terceiro estranho à relação processual dependerá de prévia autorização deste Juízo, mediante requerimento fundamentado. Caso compareça pessoa não autorizada ou sobrevenha situação capaz de comprometer a serenidade e a regularidade dos trabalhos, deverá a perita suspender a diligência e comunicar imediatamente o ocorrido ao Juízo, abstendo-se os presentes de adotar medidas coercitivas por iniciativa própria. Essa determinação não representa reconhecimento de irregularidade na atuação anterior da expert, mas providência destinada a assegurar maior segurança, transparência, paridade e estabilidade à produção da prova técnica. Não há fundamento para a suspensão do processo ou para a declaração de nulidade, inclusive porque a vistoria referente especificamente a estes autos não foi concluída, conforme esclarecido pela perita às fls. 2441/2446. Quanto ao pedido de sigilo dos arquivos de áudio e imagem, não se verifica hipótese que justifique a decretação de segredo de justiça sobre o processo ou sobre as provas apresentadas, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. Eventuais dados pessoais sensíveis deverão ser preservados pela serventia na forma regulamentar. Diante do exposto, REJEITO a arguição de suspeição e o pedido de destituição da perita formulados às fls. 2398/2417, mantendo-a no exercício do encargo. Indefiro os pedidos de suspensão do processo, invalidação dos atos praticados e comunicação aos órgãos competentes. Fica mantida a perícia designada para o dia 28 de julho de 2026, às 14h, no endereço indicado às fls. 2446, observadas rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Intimem-se, inclusive a perita e os assistentes técnicos regularmente indicados nos autos. - ADV: SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), GABRIELA DA SILVA ARRUDA (OAB 338163/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MéRCIA MARIA DA SILVA MARCANTONIO
Réu PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA
Autor ROGéRIO APARECIDO MARCANTONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO CESAR ORANGES
OAB: 132356/SP
JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES
OAB: 311548/SP
GABRIELA DA SILVA ARRUDA
OAB: 338163/SP
CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER
OAB: 386610/SP
SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES
OAB: 376560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000387-87.2024.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogério Aparecido Marcantonio - - Mércia Maria da Silva Marcantonio - Phu Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Vistos. Fls. 2398/2417: A requerida suscita a suspeição da perita judicial Adriana Galante Olmedo Minto e requer sua substituição, a suspensão do processo, a invalidação dos atos periciais e a adoção de providências perante os órgãos competentes. Sustenta, em síntese, que a expert teria comprometido sua imparcialidade ao admitir, durante diligências realizadas neste e em outros processos relacionados ao empreendimento Jardim Aliança, a presença de terceiro estranho à relação processual, identificado como vereador e integrante de movimento de adquirentes. Alega, ainda, reiteradas deficiências técnicas em laudos produzidos em outras demandas e requer que os arquivos de áudio e imagem sejam mantidos sob sigilo. Determinada sua manifestação (fls. 2435), a perita apresentou esclarecimentos às fls. 2441/2446. Informou que o terceiro compareceu a convite do proprietário do imóvel, permaneceu em silêncio e não interferiu nos trabalhos técnicos. Esclareceu, ainda, que inexistia determinação judicial disciplinando a presença de terceiros nas diligências e que os trabalhos relativos a estes autos foram cancelados em razão do conflito instaurado entre as partes e seus patronos, tendo sido designada nova vistoria para o dia 28 de julho de 2026. Os autores manifestaram-se às fls. 2447/2453, pugnando pela rejeição da arguição e atribuindo à requerida a responsabilidade pelo tumulto ocorrido durante as diligências. Por fim, a requerida apresentou nova manifestação às fls. 2476/2492, reiterando a alegação de quebra da denominada neutralidade ambiental da perícia, bem como os pedidos de afastamento da expert e invalidação dos atos por ela praticados. Decido. A arguição não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 145 e 148, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos auxiliares da Justiça as causas de impedimento e suspeição previstas para o magistrado. Seu reconhecimento, contudo, pressupõe a demonstração de circunstância concreta apta a comprometer a imparcialidade ou a independência do auxiliar, não bastando conjecturas, receios subjetivos ou simples inconformismo da parte com a atuação técnica desempenhada. No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam qualquer circunstância objetiva apta a comprometer a imparcialidade, a independência técnica ou a idoneidade da perita judicial. As críticas dirigidas à atuação técnica da perita em outros processos, à valoração das benfeitorias, à análise de alegadas irregularidades urbanísticas e ao número de nomeações judiciais recebidas dizem respeito a circunstâncias estranhas ao presente feito e deverão ser apreciadas nos respectivos processos e pelos meios processuais próprios, não constituindo, por si sós, fundamento suficiente para sua destituição nestes autos. Igualmente insuficiente é a notícia de representação formulada perante o CREA. A mera instauração de procedimento administrativo, desacompanhada de conclusão definitiva reconhecendo infração profissional relacionada a estes autos, não comprova os fatos noticiados nem constitui causa automática de afastamento da auxiliar da Justiça. Também não prospera a alegação de suspeição fundada na presença do terceiro durante as diligências. A preocupação manifestada pela requerida quanto à adequada organização do ato pericial e à preservação de ambiente sereno não é, em si, ilegítima. Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a perita tenha perdido sua imparcialidade ou sua independência técnica. Conforme esclarecido às fls. 2441/2446, o terceiro compareceu a convite do proprietário do imóvel, não se manifestou nem interferiu nos trabalhos técnicos. À época, ademais, não havia determinação deste Juízo disciplinando expressamente quem poderia acompanhar as diligências. É certo que o perito, como auxiliar da Justiça, deve conduzir tecnicamente os trabalhos com independência, objetividade e equidistância. Essa atribuição, entretanto, não se confunde com o exercício do poder jurisdicional necessário à restrição da presença de pessoas ou à adoção de medidas coercitivas. Eventual necessidade de limitar a participação de terceiros, solucionar conflito entre os presentes ou impor providência dessa natureza deve ser submetida ao Juízo, a quem incumbe dirigir o processo e assegurar a regularidade da prova, nos termos dos arts. 139, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Não se mostra razoável, portanto, imputar à expert falta funcional ou comprometimento de sua isenção por não ter determinado a retirada do terceiro, sobretudo diante da inexistência de disciplina judicial prévia e da ausência de demonstração de qualquer influência concreta sobre sua atuação técnica. Tampouco se demonstrou que a expert tenha adotado qualquer conduta reveladora de favorecimento a uma das partes ou de comprometimento das conclusões técnicas que pretende apresentar. As versões apresentadas pelas partes acerca da origem do tumulto são divergentes. A apuração de eventual responsabilidade pelos fatos narrados, inclusive quanto à presença de pessoas armadas e ao acionamento policial, extrapola os limites deste incidente. O que importa, para sua solução, é que não há prova de que a perita tenha tomado partido, estimulado o conflito ou permitido que circunstâncias externas influenciassem suas conclusões técnicas. A denominada neutralidade ambiental da perícia não constitui causa autônoma de suspeição. A aparência de imparcialidade deve ser aferida a partir de elementos objetivos que revelem efetiva vinculação, favorecimento ou influência indevida sobre o auxiliar da Justiça. A mera presença de terceiro, sem demonstração de interferência nos trabalhos, não é suficiente para tanto. Ressalte-se, ainda, que a expert atua regularmente como auxiliar da Justiça em perícias de engenharia nesta Comarca, inexistindo, nestes autos, fato concreto que desabone sua conduta profissional, sua independência técnica ou sua imparcialidade. Por todo o exposto, ausentes elementos concretos capazes de comprometer a imparcialidade ou a independência técnica da expert, não há fundamento para sua substituição. Não obstante, a controvérsia instaurada evidencia a necessidade de disciplinar previamente a realização da vistoria designada e das demais diligências que eventualmente se mostrarem necessárias. O próprio Código de Processo Civil exige que os assistentes técnicos sejam indicados pelas partes nos autos, no prazo estabelecido pelo art. 465, § 1º, inciso II. Se até mesmo o assistente técnico, cuja participação nos trabalhos periciais possui expressa previsão legal, depende de prévia indicação formal e do conhecimento dos demais sujeitos processuais, não se revela consentâneo com a sistemática da prova admitir que terceiros estranhos à relação processual acompanhem livremente a diligência, sem prévia ciência e controle jurisdicional. Assim, no exercício do poder de direção do processo, determino que a perícia designada para o dia 28 de julho de 2026 e quaisquer outras diligências periciais realizadas nestes autos ocorram exclusivamente com a presença das partes, de seus procuradores e dos assistentes técnicos regularmente indicados no processo. A participação de terceiro estranho à relação processual dependerá de prévia autorização deste Juízo, mediante requerimento fundamentado. Caso compareça pessoa não autorizada ou sobrevenha situação capaz de comprometer a serenidade e a regularidade dos trabalhos, deverá a perita suspender a diligência e comunicar imediatamente o ocorrido ao Juízo, abstendo-se os presentes de adotar medidas coercitivas por iniciativa própria. Essa determinação não representa reconhecimento de irregularidade na atuação anterior da expert, mas providência destinada a assegurar maior segurança, transparência, paridade e estabilidade à produção da prova técnica. Não há fundamento para a suspensão do processo ou para a declaração de nulidade, inclusive porque a vistoria referente especificamente a estes autos não foi concluída, conforme esclarecido pela perita às fls. 2441/2446. Quanto ao pedido de sigilo dos arquivos de áudio e imagem, não se verifica hipótese que justifique a decretação de segredo de justiça sobre o processo ou sobre as provas apresentadas, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. Eventuais dados pessoais sensíveis deverão ser preservados pela serventia na forma regulamentar. Diante do exposto, REJEITO a arguição de suspeição e o pedido de destituição da perita formulados às fls. 2398/2417, mantendo-a no exercício do encargo. Indefiro os pedidos de suspensão do processo, invalidação dos atos praticados e comunicação aos órgãos competentes. Fica mantida a perícia designada para o dia 28 de julho de 2026, às 14h, no endereço indicado às fls. 2446, observadas rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Intimem-se, inclusive a perita e os assistentes técnicos regularmente indicados nos autos. - ADV: SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), GABRIELA DA SILVA ARRUDA (OAB 338163/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP)