Detalhe do processo

1000387-80.2016.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000387-80.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: ROBERTO NEPOMUCENO DOS SANTOS RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b99480 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - SUBSTITUTIVA Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial - fls. 1540/1542 (ID 939c402). Sentença que julgou improcedentes as razões do autor em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação e acolheu parcialmente os Embargos à Execução opostos pela ré determinando o retorno dos autos ao perito para adequação do laudo a fim de deduzir todas as horas extras pagas, ainda que quitadas com adicionais distintos - fl. 1637 (ID b1ed9ba). Acórdão de Agravo de Petição interposto pelas partes determinando "a suspensão do feito no que tange à matéria relacionada à taxa de juros de mora às contribuições previdenciárias; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição do exequente para determinar o retorno dos autos ao perito a fim de que retifique os cálculos com relação à apuração das horas extras decorrentes do minutos residuais, bem como quanto à incidência do FGTS e respectiva multa de 40% sobre os reflexos das verbas salariais deferidas, e afastar a determinação de adequação dos cálculos quanto à dedução dos valores pagos; ; e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, nos termos da fundamentação do voto da Relator" - fl. 1749 (ID. 030b9fb - Pág. 5). Laudo pericial readequado aos moldes do Acórdão de fl. 1749 (ID. 030b9fb - Pág. 5) - fls. 1756/1870 (ID e5b0582 e ID 6d5b93c). Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial readequado - fls. 1910/1912 (ID 12f329d). Sentença que julgou procedentes as razões do autor em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação determinando o retorno dos autos ao perito para retificar o laudo, conforme a seguir: "Reformo o julgado para acrescer à condenação as diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais, a serem apuradas conformes cartões de ponto juntados aos autos, mantidos os demais parâmetros fixados na origem, inclusive no que se refere aos reflexos" - fl. 1968 (ID e79405d). Acórdão em Agravo de petição negando provimento às razões interpostas pelas partes - fl. 1993 (ID. 668c2a4 - Pág. 3). Laudo pericial readequado conforme determinado na sentença de fl. 1968 (ID e79405d) - fls. 2000/2114 (ID 1a08df3; ID 8dc914d e ID 44869da). Alvarás: 1 - em favor do reclamante - fls. 1678/1681 (IDabd4fd8; ID 73555ce; ID fd63599 e ID 7a69dd6); fl. 1734 (ID e59a0bc); fl. 1925 (ID be80e1c); fl 1927 (ID be4cec9) 2 - em favor do perito contábil (quitado) - fl. 1926 (ID 3902eb0 e fl. 1929 (ID 3aecfa6). 3 - em favor do INSS - fl. 1928 (ID ab2a726); comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias em guia própria - fl. 1731 (ID 20021e8). 4 - Ofício de transferência de valores para conta vinculada (FGTS) - fls. 1964/1965 (ID d58e9ad). É o breve relatório. Devido à concordância expressa das partes, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado, apresentado às fls. 2000/2114 (ID 1a08df3; ID 8dc914d e ID 44869da). Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC Simples desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido na TRD na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Honorários periciais contábeis já quitados. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.06.2024 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 243.201,13 Juros sobre o principal = R$ 167.546,57 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 25.015,51 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 17.062,63 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 85.481,50 Custas da execução = R$ 44,26 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 21,05 IRRF = R$ 9.914,88 Considerando que o ofício de transferência ao FGTS (fls. 1964/1965: ID d58e9ad) não foi encaminhado ao Banco do Brasil, ante a divergência dos valores apurados no laudo ora homologado, renove-se a expedição de nova ordem de transferência à instituição bancária, considerando os valores apurados no laudo pericial, conforme acima discriminado, ficando prejudicado o ofício anteriormente expedido. Providencie a Secretaria da Vara a atualização do crédito exequendo e libere-se o(s) depósito(s) existente no SisconDJ a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento complementar de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 20 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Autor ROBERTO NEPOMUCENO DOS SANTOS

Réu USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES

OAB: 221896/SP

MATHEUS MENEZES ROCHA

OAB: 129328/MG

MANOEL RODRIGUES GUINO

OAB: 33693/SP

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000387-80.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: ROBERTO NEPOMUCENO DOS SANTOS RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b99480 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - SUBSTITUTIVA Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial - fls. 1540/1542 (ID 939c402). Sentença que julgou improcedentes as razões do autor em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação e acolheu parcialmente os Embargos à Execução opostos pela ré determinando o retorno dos autos ao perito para adequação do laudo a fim de deduzir todas as horas extras pagas, ainda que quitadas com adicionais distintos - fl. 1637 (ID b1ed9ba). Acórdão de Agravo de Petição interposto pelas partes determinando "a suspensão do feito no que tange à matéria relacionada à taxa de juros de mora às contribuições previdenciárias; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição do exequente para determinar o retorno dos autos ao perito a fim de que retifique os cálculos com relação à apuração das horas extras decorrentes do minutos residuais, bem como quanto à incidência do FGTS e respectiva multa de 40% sobre os reflexos das verbas salariais deferidas, e afastar a determinação de adequação dos cálculos quanto à dedução dos valores pagos; ; e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, nos termos da fundamentação do voto da Relator" - fl. 1749 (ID. 030b9fb - Pág. 5). Laudo pericial readequado aos moldes do Acórdão de fl. 1749 (ID. 030b9fb - Pág. 5) - fls. 1756/1870 (ID e5b0582 e ID 6d5b93c). Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial readequado - fls. 1910/1912 (ID 12f329d). Sentença que julgou procedentes as razões do autor em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação determinando o retorno dos autos ao perito para retificar o laudo, conforme a seguir: "Reformo o julgado para acrescer à condenação as diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais, a serem apuradas conformes cartões de ponto juntados aos autos, mantidos os demais parâmetros fixados na origem, inclusive no que se refere aos reflexos" - fl. 1968 (ID e79405d). Acórdão em Agravo de petição negando provimento às razões interpostas pelas partes - fl. 1993 (ID. 668c2a4 - Pág. 3). Laudo pericial readequado conforme determinado na sentença de fl. 1968 (ID e79405d) - fls. 2000/2114 (ID 1a08df3; ID 8dc914d e ID 44869da). Alvarás: 1 - em favor do reclamante - fls. 1678/1681 (IDabd4fd8; ID 73555ce; ID fd63599 e ID 7a69dd6); fl. 1734 (ID e59a0bc); fl. 1925 (ID be80e1c); fl 1927 (ID be4cec9) 2 - em favor do perito contábil (quitado) - fl. 1926 (ID 3902eb0 e fl. 1929 (ID 3aecfa6). 3 - em favor do INSS - fl. 1928 (ID ab2a726); comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias em guia própria - fl. 1731 (ID 20021e8). 4 - Ofício de transferência de valores para conta vinculada (FGTS) - fls. 1964/1965 (ID d58e9ad). É o breve relatório. Devido à concordância expressa das partes, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado, apresentado às fls. 2000/2114 (ID 1a08df3; ID 8dc914d e ID 44869da). Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC Simples desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido na TRD na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Honorários periciais contábeis já quitados. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.06.2024 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 243.201,13 Juros sobre o principal = R$ 167.546,57 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 25.015,51 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 17.062,63 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 85.481,50 Custas da execução = R$ 44,26 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 21,05 IRRF = R$ 9.914,88 Considerando que o ofício de transferência ao FGTS (fls. 1964/1965: ID d58e9ad) não foi encaminhado ao Banco do Brasil, ante a divergência dos valores apurados no laudo ora homologado, renove-se a expedição de nova ordem de transferência à instituição bancária, considerando os valores apurados no laudo pericial, conforme acima discriminado, ficando prejudicado o ofício anteriormente expedido. Providencie a Secretaria da Vara a atualização do crédito exequendo e libere-se o(s) depósito(s) existente no SisconDJ a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento complementar de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 20 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000387-80.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: ROBERTO NEPOMUCENO DOS SANTOS RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b99480 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - SUBSTITUTIVA Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial - fls. 1540/1542 (ID 939c402). Sentença que julgou improcedentes as razões do autor em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação e acolheu parcialmente os Embargos à Execução opostos pela ré determinando o retorno dos autos ao perito para adequação do laudo a fim de deduzir todas as horas extras pagas, ainda que quitadas com adicionais distintos - fl. 1637 (ID b1ed9ba). Acórdão de Agravo de Petição interposto pelas partes determinando "a suspensão do feito no que tange à matéria relacionada à taxa de juros de mora às contribuições previdenciárias; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição do exequente para determinar o retorno dos autos ao perito a fim de que retifique os cálculos com relação à apuração das horas extras decorrentes do minutos residuais, bem como quanto à incidência do FGTS e respectiva multa de 40% sobre os reflexos das verbas salariais deferidas, e afastar a determinação de adequação dos cálculos quanto à dedução dos valores pagos; ; e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, nos termos da fundamentação do voto da Relator" - fl. 1749 (ID. 030b9fb - Pág. 5). Laudo pericial readequado aos moldes do Acórdão de fl. 1749 (ID. 030b9fb - Pág. 5) - fls. 1756/1870 (ID e5b0582 e ID 6d5b93c). Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial readequado - fls. 1910/1912 (ID 12f329d). Sentença que julgou procedentes as razões do autor em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação determinando o retorno dos autos ao perito para retificar o laudo, conforme a seguir: "Reformo o julgado para acrescer à condenação as diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais, a serem apuradas conformes cartões de ponto juntados aos autos, mantidos os demais parâmetros fixados na origem, inclusive no que se refere aos reflexos" - fl. 1968 (ID e79405d). Acórdão em Agravo de petição negando provimento às razões interpostas pelas partes - fl. 1993 (ID. 668c2a4 - Pág. 3). Laudo pericial readequado conforme determinado na sentença de fl. 1968 (ID e79405d) - fls. 2000/2114 (ID 1a08df3; ID 8dc914d e ID 44869da). Alvarás: 1 - em favor do reclamante - fls. 1678/1681 (IDabd4fd8; ID 73555ce; ID fd63599 e ID 7a69dd6); fl. 1734 (ID e59a0bc); fl. 1925 (ID be80e1c); fl 1927 (ID be4cec9) 2 - em favor do perito contábil (quitado) - fl. 1926 (ID 3902eb0 e fl. 1929 (ID 3aecfa6). 3 - em favor do INSS - fl. 1928 (ID ab2a726); comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias em guia própria - fl. 1731 (ID 20021e8). 4 - Ofício de transferência de valores para conta vinculada (FGTS) - fls. 1964/1965 (ID d58e9ad). É o breve relatório. Devido à concordância expressa das partes, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado, apresentado às fls. 2000/2114 (ID 1a08df3; ID 8dc914d e ID 44869da). Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC Simples desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido na TRD na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. Honorários periciais contábeis já quitados. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.06.2024 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 243.201,13 Juros sobre o principal = R$ 167.546,57 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 25.015,51 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 17.062,63 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 85.481,50 Custas da execução = R$ 44,26 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 21,05 IRRF = R$ 9.914,88 Considerando que o ofício de transferência ao FGTS (fls. 1964/1965: ID d58e9ad) não foi encaminhado ao Banco do Brasil, ante a divergência dos valores apurados no laudo ora homologado, renove-se a expedição de nova ordem de transferência à instituição bancária, considerando os valores apurados no laudo pericial, conforme acima discriminado, ficando prejudicado o ofício anteriormente expedido. Providencie a Secretaria da Vara a atualização do crédito exequendo e libere-se o(s) depósito(s) existente no SisconDJ a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento complementar de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 20 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO NEPOMUCENO DOS SANTOS