1000387-71.2026.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000387-71.2026.8.13.0479/MG AUTOR : IGOR CHRISTIAN CASTANHEIRA DE DEUS ADVOGADO(A) : TAYLA DE OLIVEIRA PORTO (OAB MG219192) ADVOGADO(A) : JONISMAR FORMAGIO JUNIOR (OAB MG104461) DECISÃO Vistos. Processo em ordem, em condições de ter válido prosseguimento. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir, mas apenas preliminares a enfrentar. O requerido arguiu, em sede preliminar, a realização de perícia prévia à citação, com fundamento no art. 129-A da Lei 8.213/91. No entanto, esta magistrada tenha determinado a citação antes da realização da perícia, o referido dispositivo veicula mera norma de organização e racionalização procedimental, cuja inobservância, desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, não enseja nulidade nem caracteriza cerceamento de defesa. Assim, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelo réu, o entendimento do Tema 350 do STF não impede o ajuizamento da ação após a cessação do benefício, enquanto o Tema 277 da TNU não possui efeito vinculante apto a afastar o acesso ao Judiciário. Assim, é desnecessário o prévio pedido de prorrogação para configuração do interesse processual, razão pela qual, afasto-a. Desse modo, rejeito as preliminares. Dou-o por são. Mostrando-se imprescindível a prova pericial, esta já fora defirida ( evento 13, DESP1 ). Assim, para realização da perícia, nomeio o perito indicado no termo de nomeação expedido pelo Sistema AJ e juntado aos autos, devendo manifestar-se quanto à aceitação do encargo no prazo de 15 dias, sob pena de substituição. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias , comprove o recolhimento dos honorários periciais fixados no evento 13, DESP1 . Decorrido o prazo sem o respectivo pagamento, proceda-se ao sequestro da quantia necessária ao custeio da perícia , independentemente de nova intimação. Aceito o encargo, deverá o perito informar nos autos a data, o local e o horário designados para a realização do exame, com antecedência suficiente para as intimações necessárias, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 dias, contado da realização do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres no mesmo prazo, independentemente de intimação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, por incumbir às partes, na pessoa de seus advogados, acompanhar a produção da prova técnica. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR CHRISTIAN CASTANHEIRA DE DEUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONISMAR FORMAGIO JUNIOR
OAB: 104461/MG
TAYLA DE OLIVEIRA PORTO
OAB: 219192/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000387-71.2026.8.13.0479/MG AUTOR : IGOR CHRISTIAN CASTANHEIRA DE DEUS ADVOGADO(A) : TAYLA DE OLIVEIRA PORTO (OAB MG219192) ADVOGADO(A) : JONISMAR FORMAGIO JUNIOR (OAB MG104461) DECISÃO Vistos. Processo em ordem, em condições de ter válido prosseguimento. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir, mas apenas preliminares a enfrentar. O requerido arguiu, em sede preliminar, a realização de perícia prévia à citação, com fundamento no art. 129-A da Lei 8.213/91. No entanto, esta magistrada tenha determinado a citação antes da realização da perícia, o referido dispositivo veicula mera norma de organização e racionalização procedimental, cuja inobservância, desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, não enseja nulidade nem caracteriza cerceamento de defesa. Assim, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelo réu, o entendimento do Tema 350 do STF não impede o ajuizamento da ação após a cessação do benefício, enquanto o Tema 277 da TNU não possui efeito vinculante apto a afastar o acesso ao Judiciário. Assim, é desnecessário o prévio pedido de prorrogação para configuração do interesse processual, razão pela qual, afasto-a. Desse modo, rejeito as preliminares. Dou-o por são. Mostrando-se imprescindível a prova pericial, esta já fora defirida ( evento 13, DESP1 ). Assim, para realização da perícia, nomeio o perito indicado no termo de nomeação expedido pelo Sistema AJ e juntado aos autos, devendo manifestar-se quanto à aceitação do encargo no prazo de 15 dias, sob pena de substituição. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias , comprove o recolhimento dos honorários periciais fixados no evento 13, DESP1 . Decorrido o prazo sem o respectivo pagamento, proceda-se ao sequestro da quantia necessária ao custeio da perícia , independentemente de nova intimação. Aceito o encargo, deverá o perito informar nos autos a data, o local e o horário designados para a realização do exame, com antecedência suficiente para as intimações necessárias, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 dias, contado da realização do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres no mesmo prazo, independentemente de intimação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, por incumbir às partes, na pessoa de seus advogados, acompanhar a produção da prova técnica. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.