1000387-28.2026.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000387-28.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.D. - Nomeio o(a) requerente L.S.D. para o cargo de Curador(a) Provisória da parte Requerida A.A.D.D.A., sob compromisso (art. 759 do CPC), servindo esta decisão, acompanhada da ciência escrita do Curador Provisório ou seu procurador legal (no rodapé desta página), como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, tendo esta última o prazo de validade de seis (06) meses, para todos os fins legais, especialmente praticar atos de mera administração junto à Previdência Social, Instituições Bancárias, bem como para praticar todos os atos da vida civil que independam de autorização prévia do juízo da interdição, em nome do(a) interditando(a), por celeridade e economia processual. Registre-se que os nomes estão abreviados neste ato em razão da tramitação em segredo de justiça e da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, visando a proteção da intimidade das partes. Ressalte-se, contudo, que as partes encontram-se devidamente qualificadas acima desta decisão, motivo pelo qual tal abreviação não poderá justificar qualquer recusa ou embaraço no cumprimento desta determinação judicial. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico, bem como pelo fato de que o exame pericial trará mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: 'INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido." (Apelação nº 0009273-02.2007.8.26.0020, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2013) "INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatóriodo interditando e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Apelação nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2013) Defiro, desde já, a realização de exame pericial de insanidade mental junto ao(a) suposto(a) incapaz, o qual deverá ser realizado pelo IMESC, conforme Comunicado Conjunto nº 1314/2021. Oficie-se para a designação da perícia. Caso queiram, poderão as partes, no prazo de 15 (quinze), formular quesitos (artigo 465, § 1º, do novo Código de Processo Civil), observando-se os quesitos já apresentados pelo representante do Ministério Público. Designado dia, intime-se o(a) interditando(a) na pessoa de seu(ua) curador(a) provisório(a) para sua apresentação no local e horário indicados. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Esclareça o(a) Curador(a) se o(a) requerido(a) tem bens ou rendimentos em seu nome. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.S.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WASHINGTON LUIZ BATISTA
OAB: 393979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000387-28.2026.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.D. - Nomeio o(a) requerente L.S.D. para o cargo de Curador(a) Provisória da parte Requerida A.A.D.D.A., sob compromisso (art. 759 do CPC), servindo esta decisão, acompanhada da ciência escrita do Curador Provisório ou seu procurador legal (no rodapé desta página), como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, tendo esta última o prazo de validade de seis (06) meses, para todos os fins legais, especialmente praticar atos de mera administração junto à Previdência Social, Instituições Bancárias, bem como para praticar todos os atos da vida civil que independam de autorização prévia do juízo da interdição, em nome do(a) interditando(a), por celeridade e economia processual. Registre-se que os nomes estão abreviados neste ato em razão da tramitação em segredo de justiça e da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, visando a proteção da intimidade das partes. Ressalte-se, contudo, que as partes encontram-se devidamente qualificadas acima desta decisão, motivo pelo qual tal abreviação não poderá justificar qualquer recusa ou embaraço no cumprimento desta determinação judicial. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico, bem como pelo fato de que o exame pericial trará mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: 'INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido." (Apelação nº 0009273-02.2007.8.26.0020, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2013) "INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatóriodo interditando e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Apelação nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2013) Defiro, desde já, a realização de exame pericial de insanidade mental junto ao(a) suposto(a) incapaz, o qual deverá ser realizado pelo IMESC, conforme Comunicado Conjunto nº 1314/2021. Oficie-se para a designação da perícia. Caso queiram, poderão as partes, no prazo de 15 (quinze), formular quesitos (artigo 465, § 1º, do novo Código de Processo Civil), observando-se os quesitos já apresentados pelo representante do Ministério Público. Designado dia, intime-se o(a) interditando(a) na pessoa de seu(ua) curador(a) provisório(a) para sua apresentação no local e horário indicados. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Esclareça o(a) Curador(a) se o(a) requerido(a) tem bens ou rendimentos em seu nome. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP)