Detalhe do processo

1000387-12.2026.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Capão Bonito - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000387-12.2026.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.E.L.S.C. - Fl. 80: Destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, nomeio o perito Dr. Calixto Simões de Freitas Filho (calixto.pericias@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Proceda-se à sua nomeação pelo Portal de Auxiliares da Justiça. Ante a necessidade de se acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, observados os parâmetros previstos no art. 2º, da Resolução n° 910/2023 do C. Órgão Especial do E. TJSP, arbitro os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, por se tratar de perícia médica em ação de interdição. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, informando que o custo da realização da perícia ficará à cargo da parte autora. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação do aceite. Ficam ratificados os quesitos e eventual indicação de assistente técnico já apresentados pelas partes, independentemente de nova manifestação. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A presente decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). - ADV: GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 390213/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.E.L.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 390213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000387-12.2026.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.E.L.S.C. - Fl. 80: Destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, nomeio o perito Dr. Calixto Simões de Freitas Filho (calixto.pericias@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Proceda-se à sua nomeação pelo Portal de Auxiliares da Justiça. Ante a necessidade de se acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, observados os parâmetros previstos no art. 2º, da Resolução n° 910/2023 do C. Órgão Especial do E. TJSP, arbitro os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, por se tratar de perícia médica em ação de interdição. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, informando que o custo da realização da perícia ficará à cargo da parte autora. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação do aceite. Ficam ratificados os quesitos e eventual indicação de assistente técnico já apresentados pelas partes, independentemente de nova manifestação. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A presente decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). - ADV: GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 390213/SP)