1000387-09.2026.8.13.0338
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000387-09.2026.8.13.0338/MG AUTOR : ADAIR CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ MARCOS DA SILVA (OAB MG222156) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LOPES DE FARIA (OAB MG131896) DECISÃO Passa-se ao saneamento Da alegação de citação prévia à realização da perícia O INSS alegou que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que a autarquia apresente a resposta mais resolutiva ao concreto. A questão, contudo, não implica prejuízo ao prosseguimento da demanda, haja vista a possibilidade de manifestação das partes para complementação da defesa após a apresentação do laudo. Assim, rejeito a preliminar. Fixo como ponto controvertido a qualificação e quantificação das lesões. O ônus da prova compete à parte autora. Em atenção à natureza da demanda, necessária a realização de perícia médica. Certifique-se se houve apresentação de quesitos. Em caso negativo, intimem-se para apresentação, em 15 dias. Nomeio como perito o Dr. Gilberto Brandão. Os honorários serão os fixados no valor máximo (R$612,00), conforme tabela atualizada do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, levando em conta a complexidade da matéria e do exame pericial. Intime-se para que diga se aceita o encargo. Intime-se o INSS para, no prazo de quinze dias, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, observando-se o comando do artigo 1º, § 5º, da Lei 13.876/2019.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAIR CARVALHO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ MARCOS DA SILVA
OAB: 222156/MG
HENRIQUE LOPES DE FARIA
OAB: 131896/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000387-09.2026.8.13.0338/MG AUTOR : ADAIR CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ MARCOS DA SILVA (OAB MG222156) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LOPES DE FARIA (OAB MG131896) DECISÃO Passa-se ao saneamento Da alegação de citação prévia à realização da perícia O INSS alegou que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que a autarquia apresente a resposta mais resolutiva ao concreto. A questão, contudo, não implica prejuízo ao prosseguimento da demanda, haja vista a possibilidade de manifestação das partes para complementação da defesa após a apresentação do laudo. Assim, rejeito a preliminar. Fixo como ponto controvertido a qualificação e quantificação das lesões. O ônus da prova compete à parte autora. Em atenção à natureza da demanda, necessária a realização de perícia médica. Certifique-se se houve apresentação de quesitos. Em caso negativo, intimem-se para apresentação, em 15 dias. Nomeio como perito o Dr. Gilberto Brandão. Os honorários serão os fixados no valor máximo (R$612,00), conforme tabela atualizada do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, levando em conta a complexidade da matéria e do exame pericial. Intime-se para que diga se aceita o encargo. Intime-se o INSS para, no prazo de quinze dias, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, observando-se o comando do artigo 1º, § 5º, da Lei 13.876/2019.