Detalhe do processo

1000386-91.2026.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000386-91.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: EVANDRO MOREIRA RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e6c67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 386/2026 (1000386-91.2026.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: EVANDRO MOREIRA - reclamante PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA EVANDRO MOREIRA, qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, perseguindo o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, entre outros. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 112.728,22. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – DAS PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeita-se. O interesse processual encontra amparo na necessidade do autor em buscar a prestação jurisdicional, para ver declarado seu direito, bem como na utilidade de perceber aquilo que entende devido, utilizando-se do meio adequado para tanto através da presente reclamatória. Portanto, todos os requisitos se encontram presentes, sendo que as questões arguidas pela reclamada dizem respeito á própria matéria de fundo e devem ser analisadas quando do exame do mérito da causa. II – MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Da análise criteriosa do minudente e elucidativo laudo técnico apresentado pelo Sr. Vistor, conclui-se que o reclamante não trabalhava em condições ambientais adversas à sua saúde. O autor não impugnou o laudo, inexistindo elementos nos autos para desconsideração do laudo. Em tais circunstâncias, inarredável a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como todos os reflexos com espeque em tal causa de pedir. DAS HORAS EXTRAS Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se que o autor não produziu provas de que a jornada anotada nos controles de freqüência era a efetivamente laborada, o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Compulsando-se os recibos juntados aos autos pela ré, constata-se que a mesma efetuava o pagamento de habitual de horas extras e reflexos. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças entre as extraordinárias lançadas nos controles de freqüência e as quitadas nos recibos de pagamento. De tal ônus não se desincumbiu vez que nenhuma diferença a ser favor apontou, ainda que por amostragem. Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. Em relação ao intervalo, o encargo probatório incumbia ao autor, eis que a legislação permite a não marcação efetiva do período de descanso. O obreiro não produziu provas a seu favor. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DO FGTS E MULTA DE 40% A causa de pedir contida na inicial é genérica, já que não aponta quais meses estariam em aberto. A reclamada juntou extrato analítico nos autos, sendo que em replica o autor não impugna tal documento e não aponta diferenças. Improcede. DA PLR Conforme apontado em defesa, a norma coletiva juntada com a inicial foi firmada pelo sindicato estadual, sendo que a ré é representada pelo sindicato da região de Santo André e Mauá, de acordo com o TRCT. Assm, improcede. DO DANO MORAL Não sendo verificada qualquer verba devida ao autor, improcede. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Indefere-se, vez que não configuradas as condutas contidas no artigo 17 do CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante se encontra desempregado, conforme CTPS juntada, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se ao autor, eis que sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares; e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EVANDRO MOREIRA em face de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciaão e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.254,56, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 112.728,22, das quais fica isento. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA

Autor EVANDRO MOREIRA

Autor JOSE ALVES NETO

Réu PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA ARDUIN FONSECA

OAB: 143634/SP

MARCOS MOREIRA SARAIVA

OAB: 372217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000386-91.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: EVANDRO MOREIRA RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e6c67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 386/2026 (1000386-91.2026.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: EVANDRO MOREIRA - reclamante PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA EVANDRO MOREIRA, qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, perseguindo o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, entre outros. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 112.728,22. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – DAS PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeita-se. O interesse processual encontra amparo na necessidade do autor em buscar a prestação jurisdicional, para ver declarado seu direito, bem como na utilidade de perceber aquilo que entende devido, utilizando-se do meio adequado para tanto através da presente reclamatória. Portanto, todos os requisitos se encontram presentes, sendo que as questões arguidas pela reclamada dizem respeito á própria matéria de fundo e devem ser analisadas quando do exame do mérito da causa. II – MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Da análise criteriosa do minudente e elucidativo laudo técnico apresentado pelo Sr. Vistor, conclui-se que o reclamante não trabalhava em condições ambientais adversas à sua saúde. O autor não impugnou o laudo, inexistindo elementos nos autos para desconsideração do laudo. Em tais circunstâncias, inarredável a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como todos os reflexos com espeque em tal causa de pedir. DAS HORAS EXTRAS Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se que o autor não produziu provas de que a jornada anotada nos controles de freqüência era a efetivamente laborada, o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Compulsando-se os recibos juntados aos autos pela ré, constata-se que a mesma efetuava o pagamento de habitual de horas extras e reflexos. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças entre as extraordinárias lançadas nos controles de freqüência e as quitadas nos recibos de pagamento. De tal ônus não se desincumbiu vez que nenhuma diferença a ser favor apontou, ainda que por amostragem. Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. Em relação ao intervalo, o encargo probatório incumbia ao autor, eis que a legislação permite a não marcação efetiva do período de descanso. O obreiro não produziu provas a seu favor. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DO FGTS E MULTA DE 40% A causa de pedir contida na inicial é genérica, já que não aponta quais meses estariam em aberto. A reclamada juntou extrato analítico nos autos, sendo que em replica o autor não impugna tal documento e não aponta diferenças. Improcede. DA PLR Conforme apontado em defesa, a norma coletiva juntada com a inicial foi firmada pelo sindicato estadual, sendo que a ré é representada pelo sindicato da região de Santo André e Mauá, de acordo com o TRCT. Assm, improcede. DO DANO MORAL Não sendo verificada qualquer verba devida ao autor, improcede. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Indefere-se, vez que não configuradas as condutas contidas no artigo 17 do CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante se encontra desempregado, conforme CTPS juntada, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se ao autor, eis que sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares; e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EVANDRO MOREIRA em face de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciaão e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.254,56, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 112.728,22, das quais fica isento. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO MOREIRA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000386-91.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: EVANDRO MOREIRA RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e6c67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 386/2026 (1000386-91.2026.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: EVANDRO MOREIRA - reclamante PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA EVANDRO MOREIRA, qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, perseguindo o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, entre outros. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 112.728,22. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – DAS PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeita-se. O interesse processual encontra amparo na necessidade do autor em buscar a prestação jurisdicional, para ver declarado seu direito, bem como na utilidade de perceber aquilo que entende devido, utilizando-se do meio adequado para tanto através da presente reclamatória. Portanto, todos os requisitos se encontram presentes, sendo que as questões arguidas pela reclamada dizem respeito á própria matéria de fundo e devem ser analisadas quando do exame do mérito da causa. II – MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Da análise criteriosa do minudente e elucidativo laudo técnico apresentado pelo Sr. Vistor, conclui-se que o reclamante não trabalhava em condições ambientais adversas à sua saúde. O autor não impugnou o laudo, inexistindo elementos nos autos para desconsideração do laudo. Em tais circunstâncias, inarredável a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como todos os reflexos com espeque em tal causa de pedir. DAS HORAS EXTRAS Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se que o autor não produziu provas de que a jornada anotada nos controles de freqüência era a efetivamente laborada, o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Compulsando-se os recibos juntados aos autos pela ré, constata-se que a mesma efetuava o pagamento de habitual de horas extras e reflexos. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças entre as extraordinárias lançadas nos controles de freqüência e as quitadas nos recibos de pagamento. De tal ônus não se desincumbiu vez que nenhuma diferença a ser favor apontou, ainda que por amostragem. Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. Em relação ao intervalo, o encargo probatório incumbia ao autor, eis que a legislação permite a não marcação efetiva do período de descanso. O obreiro não produziu provas a seu favor. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DO FGTS E MULTA DE 40% A causa de pedir contida na inicial é genérica, já que não aponta quais meses estariam em aberto. A reclamada juntou extrato analítico nos autos, sendo que em replica o autor não impugna tal documento e não aponta diferenças. Improcede. DA PLR Conforme apontado em defesa, a norma coletiva juntada com a inicial foi firmada pelo sindicato estadual, sendo que a ré é representada pelo sindicato da região de Santo André e Mauá, de acordo com o TRCT. Assm, improcede. DO DANO MORAL Não sendo verificada qualquer verba devida ao autor, improcede. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Indefere-se, vez que não configuradas as condutas contidas no artigo 17 do CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante se encontra desempregado, conforme CTPS juntada, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se ao autor, eis que sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares; e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EVANDRO MOREIRA em face de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciaão e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.254,56, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 112.728,22, das quais fica isento. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL