1000386-91.2025.5.02.0022
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000386-91.2025.5.02.0022 RECORRENTE: RAFAEL MATOS DE CARVALHO RECORRIDO: ASTOR COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 80077a9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000386-91.2025.5.02.0022 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: RAFAEL MATOS DE CARVALHO RECORRIDA: ASTOR COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 JUSTA CAUSA. VALIDADE. RECEBIMENTO DO REPIQUE EM CONTA PESSOA. A confissão do obreiro em depoimento pessoal quanto ao recebimento do repique via PIX pessoal, sem o devido repasse ou registro conforme as normas internas, configura ato de desonestidade que justifica a aplicação da justa causa. Apelo desprovido. Contra a sentença de ID. 86f1f54, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, com as razões de ID. 982e4a5, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: adicional de insalubridade; ruptura contratual (justa causa/rescisão indireta) e verbas rescisórias; acúmulo de função; jornada de trabalho e assédio moral. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pela reclamada no ID. 0021a61. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença proferida na origem indeferiu o pedido com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade, considerando que as atividades do garçom, mesmo com acesso a câmaras frias de curta duração, e mediante uso de EPI, não se enquadram nos critérios da NR-15. As explicações do perito sobre a limpeza eventual de banheiros também foram aceitas, afastando o enquadramento na Súmula nº 448, II do TST. O reclamante não se conforma e pugna pela reforma do julgado. Alega que o juízo não está adstrito à prova pericial e sustenta que a limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas (clientes e empregados) se enquadra na Súmula nº 448, II do TST, caracterizando insalubridade biológica, independentemente do uso de EPIs ou do rodízio, e que o manuseio habitual de lixo e higienização de sanitários expõe a agentes biológicos. Requer reforma da sentença e condenação ao pagamento em grau máximo, além de honorários periciais. Analiso. O julgado foi fundado no trabalho pericial produzido nos autos, consubstanciado no laudo de ID. 0c2a6e8, complementado pelos esclarecimentos de ID. 82b7a22. Cumpre esclarecer que muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado, dado o princípio do livre convencimento motivado, a sua desconsideração, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a insalubridade, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame dos trechos principais do trabalho técnico: [3.3 Atribuições O ciclo de atividades do autor, conforme relatado pelos participantes, consistia em: Recepcionar clientes; Conduzir clientes até a mesa; Auxiliar clientes em opções de menu; Anotar e entregar o pedido do cliente; Retirar utensílios após saída do cliente; Limpar mesa e cadeira após saída do cliente; Manter o setor limpo e organizado. Observação: durante a diligência, o autor relatou ter feito limpeza de banheiros de uso dos clientes, fato refutado pelos demais participantes e não comprovado por este vistor, haja vista a presença de profissional destacado para tal. (...) 6. Em caso de exposição ao agente biológico, queira o nobre perito descrever as circunstâncias? O obreiro não é profissional da saúde, tampouco se ativava em ambiente hospitalar.Durante o desempenho de seu mister, retirava de sacos de lixo, a ação não pode ser comparada à coleta de lixo urbano - tal qual as tarefas realizadas por profissionais que circulam pelas vias a bordo de veículos. Em tempo, a limpeza eventual de vasos sanitários (ainda que não tenha sido comprovada) não encontra amparo nos termos da norma em colendo.Desta forma, não restou comprovada exposição aos agentes supracitados, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme determina os termos constantes na Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexos 14 Agentes biológicos. (...) 10. CONCLUSÃO Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não foram encontrados nos locais vistoriados ou documentos juntados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde do reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos. Dessa forma, as atividades realizadas pelo garçom não fazem jus ao adicional de insalubridade pleiteado.] Na defesa, a ré negou que o reclamante realizasse a limpeza de banheiros, informando que mantinha contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada específica para o serviço de limpeza, única responsável pela higiene dos sanitários no local. O reclamante não produziu prova em contrário, sendo certo que o tema não foi abordado em audiência. Assim sendo, não há provas nos autos aptas a infirmar o trabalho pericial, que deve ser privilegiado. REJEITO. Item de recurso 3) JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS Aduz o reclamante que a reclamada consiste num estabelecimento com mais de 20 funcionários e não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não apresentou os controles de jornada, levando à presunção de veracidade da jornada indicada na exordial. Eis a sentença: [À análise. Tendo trazido a Reclamada os cartões de ponto do Autor aos autos, controles estes ao menos aparentemente fidedignos, era do Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, de que o horário trabalhado não era corretamente anotado, nos termos do art. 818 da CLT. Ocorre que, em depoimento pessoal, o Reclamante confessou que "o depoente marcava ponto num tablet que ficava na empresa, com sua facial,porém nem sempre este funcionava; que o tablet funcionava apenas 2 ou 3 vezes por semana, sendo que quando não funcionava o gerente colocava de forma manual, mas o depoente não acompanhava; que quando o tablet funcionava, o depoente marcava corretamente a facial no horário em que efetivamente trabalhava" (destaquei). Assim,confessou o Autor a correta marcação dos horários trabalhados.Portanto, ante a confissão do Autor em depoimento pessoal,reputo válidos os espelhos de ponto colacionados aos autos com a defesa, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Considerando o pagamento de horas extras e adicional noturno e a compensação através de banco de horas, deveria o Autor apontar em réplica as diferenças que entendia devidas, o que não fez. Dessa forma, reputo quitadas ou compensadas as horas extras eventualmente prestadas pelo Autor, bem como usufruído o intervalo intrajornada e quitado corretamente o adicional noturno, motivo pelo qual indefiro o pedido dos itens14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.] Grifos meus. O reclamante tem razão em sua insurgência. Como bem apontado em réplica (ID. 71f8f5a), compulsando os autos, não se verifica a juntada dos controles de jornada aos quais a respeitável sentença faz menção. Inclusive, eis o que consta da defesa: "No tocante aos controles de jornada a Reclamada esclarece que por algum problema no sistema de ponto, não foi possível extrair o relatório de ponto do reclamante e inclusive a Reclamada abriu chamado perante a LG para que a empresa resolvesse a questão e os espelhos de ponto do reclamante pudessem ser acessados. Contudo, até a presente data a Reclamada não recebeu retorno da LG e infelizmente os controles de jornada não puderam ser anexados à esta defesa. Sendo assim, requer que seja autorizado a produção de prova oral referente à jornada de trabalho." Na inicial, o obreiro alegou que trabalhava de terça a sexta-feira, das 11h30 às 01h00, bem como sábados e domingos das 12h às 03h, com folga às segundas-feiras, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas, bem como domingos e feriados em dobro. Em defesa, a ré alegou que o autor se ativava em escala 6x1, folgando um domingo por mês, com jornada de 07h20 por dia e uma hora de intervalo. Não tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto, passou a ser seu o ônus de comprovar que a jornada indicada na exordial não era verdadeira, ônus do qual não se desincumbiu. Friso que não foi produzida prova oral sobre o tema. Diante disso, fixo a jornada do reclamante da forma indicada na exordial: terça a sexta-feira, das 11h30 às 01h00, bem como sábados e domingos das 12h às 03h, com folga às segundas-feiras, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. PROVIDO o apelo, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais vantajoso), e reflexos, conforme regular apuração em liquidação de sentença. Serão observados os critérios de globalidade (Súmula º 264 do TST) e evolução salariais, o adicional de 50% (segunda a sexta-feira) e de 100% (domingos e feriados), divisor 220 e reflexos em DSR, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Devido ainda a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas, limitada ao período efetivamente suprimido, cuja natureza é indenizatória, sendo indevidos reflexos, portanto. Adicional noturno Condeno a ré ainda ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, observada a hora ficta noturna e o adicional de 20%, bem como os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. No todo, fica autorizada a dedução dos valores pagos por idênticos títulos e descontados os períodos de comprovado afastamento do trabalho. 4) ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduz que o desempenho de funções extras, estranhas à função contratada, exigiu esforços superiores aos contratualmente ajustado, fazendo jus a diferenças salariais. No tocante ao alegado acúmulo de funções, o art. 460 da CLT assevera que "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". O art. 461 do mesmo diploma legal, por seu turno, regulamenta os requisitos a serem observados para que um empregado persiga as injustas diferenças remuneratórias para empregados que exerçam idênticas funções, no que se denomina equiparação salarial. Diante disso, temos que nosso ordenamento jurídico ampara o pedido de diferenças salariais quando fulcrado em equiparação salarial (art. 461, da CLT), quando há regulamento estabelecendo salário para as funções apontadas, ou ainda, quando não for observado o piso normativo de determinada função cujo exercício seja reconhecido pelo empregador. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT preceitua que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Estabelecidas tais premissas, entendo que o julgado está correto, no aspecto. De fato, as atividades elencadas pelo autor se revelam compatíveis com a função de garçom, não exigindo maior responsabilidade ou complexidade técnica que justifique o acréscimo remuneratório pretendido. Não houve prova de que as atividades desempenhadas eram incongruentes com a condição pessoal do empregado e que extrapolaram significativamente as atribuições do cargo para o qual foi contratado. Diante da ausência de provas robustas que demonstrem o acúmulo de função nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência trabalhista, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. MANTENHO. 5) ASSÉDIO MORAL A atuação do empregador na condução do trabalho prestado pelo trabalhador encontra limite no direito à intimidade e dignidade do último, consubstanciado na privacidade e intimidade, previstas constitucionalmente (art. 5º, X, CF) e irrenunciáveis. Tratam-se de esferas da personalidade humana que não podem ser invadidas através da exposição a condições vexatórias que extrapolem os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. Na hipótese, ante a negativa da reclamada sobre os fatos narrados na exordial, o ônus probatório era da reclamante, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente, na medida em que o conjunto probatório dos autos não corroborou a tese do autor no sentido da "omissão da recorrida em fornecer um ambiente salubre e digno para a fruição do intervalo intrajornada, obrigando o obreiro a ingerir suas refeições em locais impróprios, sentado em escadas ou nas calçadas da via pública, sendo exposto ao ridículo e à insegurança, o que configura flagrante violação à sua honra e à sua imagem, bem como consumir alimentos em condições de risco sanitário, visto que as imagens revelam que a alimentação fornecida era de péssima qualidade, exposta, e acessível a pragas urbanas (pombos), que bicavam os alimentos que, mesmo após a contaminação, eram servidos aos empregados.". No tocante às mídias digitais acostadas à exordial, especificamente impugnadas pela reclamada em defesa quanto ao seu conteúdo, ainda que não se negue que provas digitais possam ser utilizadas como meio idôneo de prova, é imprescindível que sejam produzidas de forma adequada, em conformidade com as regras e procedimentos legais. No caso em apreço, não é possível confirmar a autenticidade dessas evidências, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia das mídias, capaz de demonstrar como e quando exatamente foram coletadas. Ao utilizar provas digitais, a parte deve cuidar para que reste clara a ordem cronológica dos fatos, a certeza da autoria e a autenticidade dos fatos discutidos, valendo-se, para tanto, por exemplo, da ata notarial ou outros meios aptos a assegurar a força probatória da prova, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. Pelo exposto, reputo correto o julgado, que fica MANTIDO, no aspecto: [Diante da negativa da Reclamada, recaiu sobre o Autor o ônus de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Além de dispensar o Autor a oitiva de sua testemunha, a testemunha ouvida a rogo da Reclamada corroborou a tese defensiva ao afirmar que "as refeições são feitas em um terraço no andar de cima, sendo que a alimentação dos funcionários fica na área da cozinha, em banho-maria; que há cardápio elaborada pela nutricionista e a cada dia é um alimento diferente; que o ambiente de trabalho é bom, havendo lugar para sentar e se alimentar; (...); que nunca presenciou Leandro em situação vexatória com o reclamante; que nunca houve qualquer controle com relação ao uso do banheiro" (destaquei). Diante de todo o exposto, concluo que não comprovada a ofensa moral alegada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.] (g.n.) 6) RUPTURA CONTRATUAL / JUSTA CAUSA OU RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante recorrente busca a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, alegando que o recebimento de "repique" (gorjeta extra) via PIX pessoal não configurava improbidade, que agiu sob crença legítima e que a empresa deveria ter aplicado uma penalidade mais branda. Subsidiariamente, busca a declaração de rescisão indireta, argumentando que a imediatidade não é o único critério e que a situação de descumprimento das obrigações se prolongou. A manutenção da justa causa aplicada ao reclamante é medida que se impõe, em conformidade com a r. sentença de primeiro grau. A conduta de receber pagamento de conta de consumo diretamente em conta bancária pessoal configura ato de improbidade, nos termos do art. 482, "a", da CLT. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido "repique" de uma mesa via cartão e cobrado de outra mesa em PIX para receber essa "gorjeta extra" individualmente. Embora alegue que soube das normas da reclamada apenas no dia da demissão, a testemunha Josimara Rodrigues da Silva, que labora há mais tempo na empresa, confirmou que em caso de repique, este é lançado na conta do cliente e dividido entre a equipe, o que demonstra a existência de um procedimento interno para tal. Ademais, o preposto da reclamada esclareceu que o funcionário pode aceitar repique, mas este deve ser lançado na conta e dividido entre todos da equipe, indicando que a prática individual e fora dos procedimentos estabelecidos pela empresa é irregular. A alegação de que agiu sob crença legítima e que a empresa deveria ter aplicado uma penalidade mais branda não encontra guarida. A confissão quanto ao recebimento via PIX pessoal, sem o devido repasse ou registro conforme as normas internas, configura ato de desonestidade que justifica a aplicação da justa causa. A empresa, ao tomar conhecimento do fato, agiu com a devida imediatidade, conforme se depreende do depoimento do preposto, que afirmou que o reclamante foi dispensado por justa causa após apuração do ocorrido. Diante do exposto, a decisão de primeiro grau que manteve a justa causa aplicada em razão de ato de improbidade do empregado, com base nas provas produzidas nos autos, deve ser mantida. Prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Dada a procedência parcial da reclamação trabalhista, temos sucumbência recíproca de ambas as partes. Diante disso, são devidos honorários sucumbenciais recíprocos de 10%, condizente com o grau de complexidade da causa. 8) CONSIDERAÇÕES FINAIS Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, e para efeitos da condenação, deverão ser observados os arts. 141 e 492, do CPC/2015. Deferida a compensação de pagamentos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da Súmula nº 368, do Colendo TST e atentando-se para a natureza salarial das parcelas deferidas na condenação, no caso dos recolhimentos previdenciários, ressalvadas, porém, as parcelas que não constituam salário de contribuição, na forma da legislação previdenciária. Os recolhimentos fiscais deverão observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. 9) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Assim, os créditos constituídos na presente reclamação trabalhista serão atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Contudo, não há amparo para deferimento de indenização suplementar (art. 404 do Código Civil), sob pena de bis in idem e de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento da Suprema Corte. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais vantajoso), e reflexos, conforme regular apuração em liquidação de sentença; observados os critérios de globalidade (Súmula º 264 do TST) e evolução salariais, o adicional de 50% (segunda a sexta-feira) e de 100% (domingos e feriados), divisor 220 e reflexos em DSR, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; b) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas, limitada ao período efetivamente suprimido, cuja natureza é indenizatória, sendo indevidos reflexos, portanto; c) adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, observada a hora ficta noturna e o adicional de 20%, bem como os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Fica autorizada a dedução dos valores pagos por idênticos títulos e descontados os períodos de comprovado afastamento do trabalho. Fica revertido o resultado da demanda para PROCEDENTE EM PARTE. Custas em reversão pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Honorários advocatícios recíprocos, no importe de 10%. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASTOR COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASTOR COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA
Autor BASSAM FERDINIAN
Autor RAFAEL MATOS DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA
OAB: 439878/SP
LUCIANA DE BARROS SAFI FIUZA
OAB: 137894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000386-91.2025.5.02.0022 RECORRENTE: RAFAEL MATOS DE CARVALHO RECORRIDO: ASTOR COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 80077a9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000386-91.2025.5.02.0022 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: RAFAEL MATOS DE CARVALHO RECORRIDA: ASTOR COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 JUSTA CAUSA. VALIDADE. RECEBIMENTO DO REPIQUE EM CONTA PESSOA. A confissão do obreiro em depoimento pessoal quanto ao recebimento do repique via PIX pessoal, sem o devido repasse ou registro conforme as normas internas, configura ato de desonestidade que justifica a aplicação da justa causa. Apelo desprovido. Contra a sentença de ID. 86f1f54, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, com as razões de ID. 982e4a5, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: adicional de insalubridade; ruptura contratual (justa causa/rescisão indireta) e verbas rescisórias; acúmulo de função; jornada de trabalho e assédio moral. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pela reclamada no ID. 0021a61. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença proferida na origem indeferiu o pedido com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade, considerando que as atividades do garçom, mesmo com acesso a câmaras frias de curta duração, e mediante uso de EPI, não se enquadram nos critérios da NR-15. As explicações do perito sobre a limpeza eventual de banheiros também foram aceitas, afastando o enquadramento na Súmula nº 448, II do TST. O reclamante não se conforma e pugna pela reforma do julgado. Alega que o juízo não está adstrito à prova pericial e sustenta que a limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas (clientes e empregados) se enquadra na Súmula nº 448, II do TST, caracterizando insalubridade biológica, independentemente do uso de EPIs ou do rodízio, e que o manuseio habitual de lixo e higienização de sanitários expõe a agentes biológicos. Requer reforma da sentença e condenação ao pagamento em grau máximo, além de honorários periciais. Analiso. O julgado foi fundado no trabalho pericial produzido nos autos, consubstanciado no laudo de ID. 0c2a6e8, complementado pelos esclarecimentos de ID. 82b7a22. Cumpre esclarecer que muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado, dado o princípio do livre convencimento motivado, a sua desconsideração, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a insalubridade, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame dos trechos principais do trabalho técnico: [3.3 Atribuições O ciclo de atividades do autor, conforme relatado pelos participantes, consistia em: Recepcionar clientes; Conduzir clientes até a mesa; Auxiliar clientes em opções de menu; Anotar e entregar o pedido do cliente; Retirar utensílios após saída do cliente; Limpar mesa e cadeira após saída do cliente; Manter o setor limpo e organizado. Observação: durante a diligência, o autor relatou ter feito limpeza de banheiros de uso dos clientes, fato refutado pelos demais participantes e não comprovado por este vistor, haja vista a presença de profissional destacado para tal. (...) 6. Em caso de exposição ao agente biológico, queira o nobre perito descrever as circunstâncias? O obreiro não é profissional da saúde, tampouco se ativava em ambiente hospitalar.Durante o desempenho de seu mister, retirava de sacos de lixo, a ação não pode ser comparada à coleta de lixo urbano - tal qual as tarefas realizadas por profissionais que circulam pelas vias a bordo de veículos. Em tempo, a limpeza eventual de vasos sanitários (ainda que não tenha sido comprovada) não encontra amparo nos termos da norma em colendo.Desta forma, não restou comprovada exposição aos agentes supracitados, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme determina os termos constantes na Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexos 14 Agentes biológicos. (...) 10. CONCLUSÃO Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não foram encontrados nos locais vistoriados ou documentos juntados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde do reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos. Dessa forma, as atividades realizadas pelo garçom não fazem jus ao adicional de insalubridade pleiteado.] Na defesa, a ré negou que o reclamante realizasse a limpeza de banheiros, informando que mantinha contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada específica para o serviço de limpeza, única responsável pela higiene dos sanitários no local. O reclamante não produziu prova em contrário, sendo certo que o tema não foi abordado em audiência. Assim sendo, não há provas nos autos aptas a infirmar o trabalho pericial, que deve ser privilegiado. REJEITO. Item de recurso 3) JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS Aduz o reclamante que a reclamada consiste num estabelecimento com mais de 20 funcionários e não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não apresentou os controles de jornada, levando à presunção de veracidade da jornada indicada na exordial. Eis a sentença: [À análise. Tendo trazido a Reclamada os cartões de ponto do Autor aos autos, controles estes ao menos aparentemente fidedignos, era do Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, de que o horário trabalhado não era corretamente anotado, nos termos do art. 818 da CLT. Ocorre que, em depoimento pessoal, o Reclamante confessou que "o depoente marcava ponto num tablet que ficava na empresa, com sua facial,porém nem sempre este funcionava; que o tablet funcionava apenas 2 ou 3 vezes por semana, sendo que quando não funcionava o gerente colocava de forma manual, mas o depoente não acompanhava; que quando o tablet funcionava, o depoente marcava corretamente a facial no horário em que efetivamente trabalhava" (destaquei). Assim,confessou o Autor a correta marcação dos horários trabalhados.Portanto, ante a confissão do Autor em depoimento pessoal,reputo válidos os espelhos de ponto colacionados aos autos com a defesa, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Considerando o pagamento de horas extras e adicional noturno e a compensação através de banco de horas, deveria o Autor apontar em réplica as diferenças que entendia devidas, o que não fez. Dessa forma, reputo quitadas ou compensadas as horas extras eventualmente prestadas pelo Autor, bem como usufruído o intervalo intrajornada e quitado corretamente o adicional noturno, motivo pelo qual indefiro o pedido dos itens14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.] Grifos meus. O reclamante tem razão em sua insurgência. Como bem apontado em réplica (ID. 71f8f5a), compulsando os autos, não se verifica a juntada dos controles de jornada aos quais a respeitável sentença faz menção. Inclusive, eis o que consta da defesa: "No tocante aos controles de jornada a Reclamada esclarece que por algum problema no sistema de ponto, não foi possível extrair o relatório de ponto do reclamante e inclusive a Reclamada abriu chamado perante a LG para que a empresa resolvesse a questão e os espelhos de ponto do reclamante pudessem ser acessados. Contudo, até a presente data a Reclamada não recebeu retorno da LG e infelizmente os controles de jornada não puderam ser anexados à esta defesa. Sendo assim, requer que seja autorizado a produção de prova oral referente à jornada de trabalho." Na inicial, o obreiro alegou que trabalhava de terça a sexta-feira, das 11h30 às 01h00, bem como sábados e domingos das 12h às 03h, com folga às segundas-feiras, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas, bem como domingos e feriados em dobro. Em defesa, a ré alegou que o autor se ativava em escala 6x1, folgando um domingo por mês, com jornada de 07h20 por dia e uma hora de intervalo. Não tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto, passou a ser seu o ônus de comprovar que a jornada indicada na exordial não era verdadeira, ônus do qual não se desincumbiu. Friso que não foi produzida prova oral sobre o tema. Diante disso, fixo a jornada do reclamante da forma indicada na exordial: terça a sexta-feira, das 11h30 às 01h00, bem como sábados e domingos das 12h às 03h, com folga às segundas-feiras, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. PROVIDO o apelo, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais vantajoso), e reflexos, conforme regular apuração em liquidação de sentença. Serão observados os critérios de globalidade (Súmula º 264 do TST) e evolução salariais, o adicional de 50% (segunda a sexta-feira) e de 100% (domingos e feriados), divisor 220 e reflexos em DSR, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Devido ainda a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas, limitada ao período efetivamente suprimido, cuja natureza é indenizatória, sendo indevidos reflexos, portanto. Adicional noturno Condeno a ré ainda ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, observada a hora ficta noturna e o adicional de 20%, bem como os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. No todo, fica autorizada a dedução dos valores pagos por idênticos títulos e descontados os períodos de comprovado afastamento do trabalho. 4) ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduz que o desempenho de funções extras, estranhas à função contratada, exigiu esforços superiores aos contratualmente ajustado, fazendo jus a diferenças salariais. No tocante ao alegado acúmulo de funções, o art. 460 da CLT assevera que "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". O art. 461 do mesmo diploma legal, por seu turno, regulamenta os requisitos a serem observados para que um empregado persiga as injustas diferenças remuneratórias para empregados que exerçam idênticas funções, no que se denomina equiparação salarial. Diante disso, temos que nosso ordenamento jurídico ampara o pedido de diferenças salariais quando fulcrado em equiparação salarial (art. 461, da CLT), quando há regulamento estabelecendo salário para as funções apontadas, ou ainda, quando não for observado o piso normativo de determinada função cujo exercício seja reconhecido pelo empregador. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT preceitua que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Estabelecidas tais premissas, entendo que o julgado está correto, no aspecto. De fato, as atividades elencadas pelo autor se revelam compatíveis com a função de garçom, não exigindo maior responsabilidade ou complexidade técnica que justifique o acréscimo remuneratório pretendido. Não houve prova de que as atividades desempenhadas eram incongruentes com a condição pessoal do empregado e que extrapolaram significativamente as atribuições do cargo para o qual foi contratado. Diante da ausência de provas robustas que demonstrem o acúmulo de função nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência trabalhista, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. MANTENHO. 5) ASSÉDIO MORAL A atuação do empregador na condução do trabalho prestado pelo trabalhador encontra limite no direito à intimidade e dignidade do último, consubstanciado na privacidade e intimidade, previstas constitucionalmente (art. 5º, X, CF) e irrenunciáveis. Tratam-se de esferas da personalidade humana que não podem ser invadidas através da exposição a condições vexatórias que extrapolem os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. Na hipótese, ante a negativa da reclamada sobre os fatos narrados na exordial, o ônus probatório era da reclamante, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente, na medida em que o conjunto probatório dos autos não corroborou a tese do autor no sentido da "omissão da recorrida em fornecer um ambiente salubre e digno para a fruição do intervalo intrajornada, obrigando o obreiro a ingerir suas refeições em locais impróprios, sentado em escadas ou nas calçadas da via pública, sendo exposto ao ridículo e à insegurança, o que configura flagrante violação à sua honra e à sua imagem, bem como consumir alimentos em condições de risco sanitário, visto que as imagens revelam que a alimentação fornecida era de péssima qualidade, exposta, e acessível a pragas urbanas (pombos), que bicavam os alimentos que, mesmo após a contaminação, eram servidos aos empregados.". No tocante às mídias digitais acostadas à exordial, especificamente impugnadas pela reclamada em defesa quanto ao seu conteúdo, ainda que não se negue que provas digitais possam ser utilizadas como meio idôneo de prova, é imprescindível que sejam produzidas de forma adequada, em conformidade com as regras e procedimentos legais. No caso em apreço, não é possível confirmar a autenticidade dessas evidências, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia das mídias, capaz de demonstrar como e quando exatamente foram coletadas. Ao utilizar provas digitais, a parte deve cuidar para que reste clara a ordem cronológica dos fatos, a certeza da autoria e a autenticidade dos fatos discutidos, valendo-se, para tanto, por exemplo, da ata notarial ou outros meios aptos a assegurar a força probatória da prova, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. Pelo exposto, reputo correto o julgado, que fica MANTIDO, no aspecto: [Diante da negativa da Reclamada, recaiu sobre o Autor o ônus de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Além de dispensar o Autor a oitiva de sua testemunha, a testemunha ouvida a rogo da Reclamada corroborou a tese defensiva ao afirmar que "as refeições são feitas em um terraço no andar de cima, sendo que a alimentação dos funcionários fica na área da cozinha, em banho-maria; que há cardápio elaborada pela nutricionista e a cada dia é um alimento diferente; que o ambiente de trabalho é bom, havendo lugar para sentar e se alimentar; (...); que nunca presenciou Leandro em situação vexatória com o reclamante; que nunca houve qualquer controle com relação ao uso do banheiro" (destaquei). Diante de todo o exposto, concluo que não comprovada a ofensa moral alegada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.] (g.n.) 6) RUPTURA CONTRATUAL / JUSTA CAUSA OU RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante recorrente busca a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, alegando que o recebimento de "repique" (gorjeta extra) via PIX pessoal não configurava improbidade, que agiu sob crença legítima e que a empresa deveria ter aplicado uma penalidade mais branda. Subsidiariamente, busca a declaração de rescisão indireta, argumentando que a imediatidade não é o único critério e que a situação de descumprimento das obrigações se prolongou. A manutenção da justa causa aplicada ao reclamante é medida que se impõe, em conformidade com a r. sentença de primeiro grau. A conduta de receber pagamento de conta de consumo diretamente em conta bancária pessoal configura ato de improbidade, nos termos do art. 482, "a", da CLT. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido "repique" de uma mesa via cartão e cobrado de outra mesa em PIX para receber essa "gorjeta extra" individualmente. Embora alegue que soube das normas da reclamada apenas no dia da demissão, a testemunha Josimara Rodrigues da Silva, que labora há mais tempo na empresa, confirmou que em caso de repique, este é lançado na conta do cliente e dividido entre a equipe, o que demonstra a existência de um procedimento interno para tal. Ademais, o preposto da reclamada esclareceu que o funcionário pode aceitar repique, mas este deve ser lançado na conta e dividido entre todos da equipe, indicando que a prática individual e fora dos procedimentos estabelecidos pela empresa é irregular. A alegação de que agiu sob crença legítima e que a empresa deveria ter aplicado uma penalidade mais branda não encontra guarida. A confissão quanto ao recebimento via PIX pessoal, sem o devido repasse ou registro conforme as normas internas, configura ato de desonestidade que justifica a aplicação da justa causa. A empresa, ao tomar conhecimento do fato, agiu com a devida imediatidade, conforme se depreende do depoimento do preposto, que afirmou que o reclamante foi dispensado por justa causa após apuração do ocorrido. Diante do exposto, a decisão de primeiro grau que manteve a justa causa aplicada em razão de ato de improbidade do empregado, com base nas provas produzidas nos autos, deve ser mantida. Prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Dada a procedência parcial da reclamação trabalhista, temos sucumbência recíproca de ambas as partes. Diante disso, são devidos honorários sucumbenciais recíprocos de 10%, condizente com o grau de complexidade da causa. 8) CONSIDERAÇÕES FINAIS Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, e para efeitos da condenação, deverão ser observados os arts. 141 e 492, do CPC/2015. Deferida a compensação de pagamentos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da Súmula nº 368, do Colendo TST e atentando-se para a natureza salarial das parcelas deferidas na condenação, no caso dos recolhimentos previdenciários, ressalvadas, porém, as parcelas que não constituam salário de contribuição, na forma da legislação previdenciária. Os recolhimentos fiscais deverão observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. 9) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Assim, os créditos constituídos na presente reclamação trabalhista serão atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Contudo, não há amparo para deferimento de indenização suplementar (art. 404 do Código Civil), sob pena de bis in idem e de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento da Suprema Corte. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais vantajoso), e reflexos, conforme regular apuração em liquidação de sentença; observados os critérios de globalidade (Súmula º 264 do TST) e evolução salariais, o adicional de 50% (segunda a sexta-feira) e de 100% (domingos e feriados), divisor 220 e reflexos em DSR, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; b) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas, limitada ao período efetivamente suprimido, cuja natureza é indenizatória, sendo indevidos reflexos, portanto; c) adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, observada a hora ficta noturna e o adicional de 20%, bem como os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Fica autorizada a dedução dos valores pagos por idênticos títulos e descontados os períodos de comprovado afastamento do trabalho. Fica revertido o resultado da demanda para PROCEDENTE EM PARTE. Custas em reversão pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Honorários advocatícios recíprocos, no importe de 10%. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASTOR COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000386-91.2025.5.02.0022 RECORRENTE: RAFAEL MATOS DE CARVALHO RECORRIDO: ASTOR COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 80077a9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000386-91.2025.5.02.0022 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: RAFAEL MATOS DE CARVALHO RECORRIDA: ASTOR COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 JUSTA CAUSA. VALIDADE. RECEBIMENTO DO REPIQUE EM CONTA PESSOA. A confissão do obreiro em depoimento pessoal quanto ao recebimento do repique via PIX pessoal, sem o devido repasse ou registro conforme as normas internas, configura ato de desonestidade que justifica a aplicação da justa causa. Apelo desprovido. Contra a sentença de ID. 86f1f54, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, com as razões de ID. 982e4a5, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: adicional de insalubridade; ruptura contratual (justa causa/rescisão indireta) e verbas rescisórias; acúmulo de função; jornada de trabalho e assédio moral. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pela reclamada no ID. 0021a61. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença proferida na origem indeferiu o pedido com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade, considerando que as atividades do garçom, mesmo com acesso a câmaras frias de curta duração, e mediante uso de EPI, não se enquadram nos critérios da NR-15. As explicações do perito sobre a limpeza eventual de banheiros também foram aceitas, afastando o enquadramento na Súmula nº 448, II do TST. O reclamante não se conforma e pugna pela reforma do julgado. Alega que o juízo não está adstrito à prova pericial e sustenta que a limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas (clientes e empregados) se enquadra na Súmula nº 448, II do TST, caracterizando insalubridade biológica, independentemente do uso de EPIs ou do rodízio, e que o manuseio habitual de lixo e higienização de sanitários expõe a agentes biológicos. Requer reforma da sentença e condenação ao pagamento em grau máximo, além de honorários periciais. Analiso. O julgado foi fundado no trabalho pericial produzido nos autos, consubstanciado no laudo de ID. 0c2a6e8, complementado pelos esclarecimentos de ID. 82b7a22. Cumpre esclarecer que muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado, dado o princípio do livre convencimento motivado, a sua desconsideração, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a insalubridade, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame dos trechos principais do trabalho técnico: [3.3 Atribuições O ciclo de atividades do autor, conforme relatado pelos participantes, consistia em: Recepcionar clientes; Conduzir clientes até a mesa; Auxiliar clientes em opções de menu; Anotar e entregar o pedido do cliente; Retirar utensílios após saída do cliente; Limpar mesa e cadeira após saída do cliente; Manter o setor limpo e organizado. Observação: durante a diligência, o autor relatou ter feito limpeza de banheiros de uso dos clientes, fato refutado pelos demais participantes e não comprovado por este vistor, haja vista a presença de profissional destacado para tal. (...) 6. Em caso de exposição ao agente biológico, queira o nobre perito descrever as circunstâncias? O obreiro não é profissional da saúde, tampouco se ativava em ambiente hospitalar.Durante o desempenho de seu mister, retirava de sacos de lixo, a ação não pode ser comparada à coleta de lixo urbano - tal qual as tarefas realizadas por profissionais que circulam pelas vias a bordo de veículos. Em tempo, a limpeza eventual de vasos sanitários (ainda que não tenha sido comprovada) não encontra amparo nos termos da norma em colendo.Desta forma, não restou comprovada exposição aos agentes supracitados, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme determina os termos constantes na Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexos 14 Agentes biológicos. (...) 10. CONCLUSÃO Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não foram encontrados nos locais vistoriados ou documentos juntados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde do reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos. Dessa forma, as atividades realizadas pelo garçom não fazem jus ao adicional de insalubridade pleiteado.] Na defesa, a ré negou que o reclamante realizasse a limpeza de banheiros, informando que mantinha contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada específica para o serviço de limpeza, única responsável pela higiene dos sanitários no local. O reclamante não produziu prova em contrário, sendo certo que o tema não foi abordado em audiência. Assim sendo, não há provas nos autos aptas a infirmar o trabalho pericial, que deve ser privilegiado. REJEITO. Item de recurso 3) JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS Aduz o reclamante que a reclamada consiste num estabelecimento com mais de 20 funcionários e não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não apresentou os controles de jornada, levando à presunção de veracidade da jornada indicada na exordial. Eis a sentença: [À análise. Tendo trazido a Reclamada os cartões de ponto do Autor aos autos, controles estes ao menos aparentemente fidedignos, era do Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, de que o horário trabalhado não era corretamente anotado, nos termos do art. 818 da CLT. Ocorre que, em depoimento pessoal, o Reclamante confessou que "o depoente marcava ponto num tablet que ficava na empresa, com sua facial,porém nem sempre este funcionava; que o tablet funcionava apenas 2 ou 3 vezes por semana, sendo que quando não funcionava o gerente colocava de forma manual, mas o depoente não acompanhava; que quando o tablet funcionava, o depoente marcava corretamente a facial no horário em que efetivamente trabalhava" (destaquei). Assim,confessou o Autor a correta marcação dos horários trabalhados.Portanto, ante a confissão do Autor em depoimento pessoal,reputo válidos os espelhos de ponto colacionados aos autos com a defesa, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Considerando o pagamento de horas extras e adicional noturno e a compensação através de banco de horas, deveria o Autor apontar em réplica as diferenças que entendia devidas, o que não fez. Dessa forma, reputo quitadas ou compensadas as horas extras eventualmente prestadas pelo Autor, bem como usufruído o intervalo intrajornada e quitado corretamente o adicional noturno, motivo pelo qual indefiro o pedido dos itens14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.] Grifos meus. O reclamante tem razão em sua insurgência. Como bem apontado em réplica (ID. 71f8f5a), compulsando os autos, não se verifica a juntada dos controles de jornada aos quais a respeitável sentença faz menção. Inclusive, eis o que consta da defesa: "No tocante aos controles de jornada a Reclamada esclarece que por algum problema no sistema de ponto, não foi possível extrair o relatório de ponto do reclamante e inclusive a Reclamada abriu chamado perante a LG para que a empresa resolvesse a questão e os espelhos de ponto do reclamante pudessem ser acessados. Contudo, até a presente data a Reclamada não recebeu retorno da LG e infelizmente os controles de jornada não puderam ser anexados à esta defesa. Sendo assim, requer que seja autorizado a produção de prova oral referente à jornada de trabalho." Na inicial, o obreiro alegou que trabalhava de terça a sexta-feira, das 11h30 às 01h00, bem como sábados e domingos das 12h às 03h, com folga às segundas-feiras, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas, bem como domingos e feriados em dobro. Em defesa, a ré alegou que o autor se ativava em escala 6x1, folgando um domingo por mês, com jornada de 07h20 por dia e uma hora de intervalo. Não tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto, passou a ser seu o ônus de comprovar que a jornada indicada na exordial não era verdadeira, ônus do qual não se desincumbiu. Friso que não foi produzida prova oral sobre o tema. Diante disso, fixo a jornada do reclamante da forma indicada na exordial: terça a sexta-feira, das 11h30 às 01h00, bem como sábados e domingos das 12h às 03h, com folga às segundas-feiras, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. PROVIDO o apelo, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais vantajoso), e reflexos, conforme regular apuração em liquidação de sentença. Serão observados os critérios de globalidade (Súmula º 264 do TST) e evolução salariais, o adicional de 50% (segunda a sexta-feira) e de 100% (domingos e feriados), divisor 220 e reflexos em DSR, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Devido ainda a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas, limitada ao período efetivamente suprimido, cuja natureza é indenizatória, sendo indevidos reflexos, portanto. Adicional noturno Condeno a ré ainda ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, observada a hora ficta noturna e o adicional de 20%, bem como os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. No todo, fica autorizada a dedução dos valores pagos por idênticos títulos e descontados os períodos de comprovado afastamento do trabalho. 4) ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduz que o desempenho de funções extras, estranhas à função contratada, exigiu esforços superiores aos contratualmente ajustado, fazendo jus a diferenças salariais. No tocante ao alegado acúmulo de funções, o art. 460 da CLT assevera que "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". O art. 461 do mesmo diploma legal, por seu turno, regulamenta os requisitos a serem observados para que um empregado persiga as injustas diferenças remuneratórias para empregados que exerçam idênticas funções, no que se denomina equiparação salarial. Diante disso, temos que nosso ordenamento jurídico ampara o pedido de diferenças salariais quando fulcrado em equiparação salarial (art. 461, da CLT), quando há regulamento estabelecendo salário para as funções apontadas, ou ainda, quando não for observado o piso normativo de determinada função cujo exercício seja reconhecido pelo empregador. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT preceitua que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Estabelecidas tais premissas, entendo que o julgado está correto, no aspecto. De fato, as atividades elencadas pelo autor se revelam compatíveis com a função de garçom, não exigindo maior responsabilidade ou complexidade técnica que justifique o acréscimo remuneratório pretendido. Não houve prova de que as atividades desempenhadas eram incongruentes com a condição pessoal do empregado e que extrapolaram significativamente as atribuições do cargo para o qual foi contratado. Diante da ausência de provas robustas que demonstrem o acúmulo de função nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência trabalhista, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. MANTENHO. 5) ASSÉDIO MORAL A atuação do empregador na condução do trabalho prestado pelo trabalhador encontra limite no direito à intimidade e dignidade do último, consubstanciado na privacidade e intimidade, previstas constitucionalmente (art. 5º, X, CF) e irrenunciáveis. Tratam-se de esferas da personalidade humana que não podem ser invadidas através da exposição a condições vexatórias que extrapolem os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. Na hipótese, ante a negativa da reclamada sobre os fatos narrados na exordial, o ônus probatório era da reclamante, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente, na medida em que o conjunto probatório dos autos não corroborou a tese do autor no sentido da "omissão da recorrida em fornecer um ambiente salubre e digno para a fruição do intervalo intrajornada, obrigando o obreiro a ingerir suas refeições em locais impróprios, sentado em escadas ou nas calçadas da via pública, sendo exposto ao ridículo e à insegurança, o que configura flagrante violação à sua honra e à sua imagem, bem como consumir alimentos em condições de risco sanitário, visto que as imagens revelam que a alimentação fornecida era de péssima qualidade, exposta, e acessível a pragas urbanas (pombos), que bicavam os alimentos que, mesmo após a contaminação, eram servidos aos empregados.". No tocante às mídias digitais acostadas à exordial, especificamente impugnadas pela reclamada em defesa quanto ao seu conteúdo, ainda que não se negue que provas digitais possam ser utilizadas como meio idôneo de prova, é imprescindível que sejam produzidas de forma adequada, em conformidade com as regras e procedimentos legais. No caso em apreço, não é possível confirmar a autenticidade dessas evidências, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia das mídias, capaz de demonstrar como e quando exatamente foram coletadas. Ao utilizar provas digitais, a parte deve cuidar para que reste clara a ordem cronológica dos fatos, a certeza da autoria e a autenticidade dos fatos discutidos, valendo-se, para tanto, por exemplo, da ata notarial ou outros meios aptos a assegurar a força probatória da prova, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. Pelo exposto, reputo correto o julgado, que fica MANTIDO, no aspecto: [Diante da negativa da Reclamada, recaiu sobre o Autor o ônus de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Além de dispensar o Autor a oitiva de sua testemunha, a testemunha ouvida a rogo da Reclamada corroborou a tese defensiva ao afirmar que "as refeições são feitas em um terraço no andar de cima, sendo que a alimentação dos funcionários fica na área da cozinha, em banho-maria; que há cardápio elaborada pela nutricionista e a cada dia é um alimento diferente; que o ambiente de trabalho é bom, havendo lugar para sentar e se alimentar; (...); que nunca presenciou Leandro em situação vexatória com o reclamante; que nunca houve qualquer controle com relação ao uso do banheiro" (destaquei). Diante de todo o exposto, concluo que não comprovada a ofensa moral alegada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.] (g.n.) 6) RUPTURA CONTRATUAL / JUSTA CAUSA OU RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante recorrente busca a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, alegando que o recebimento de "repique" (gorjeta extra) via PIX pessoal não configurava improbidade, que agiu sob crença legítima e que a empresa deveria ter aplicado uma penalidade mais branda. Subsidiariamente, busca a declaração de rescisão indireta, argumentando que a imediatidade não é o único critério e que a situação de descumprimento das obrigações se prolongou. A manutenção da justa causa aplicada ao reclamante é medida que se impõe, em conformidade com a r. sentença de primeiro grau. A conduta de receber pagamento de conta de consumo diretamente em conta bancária pessoal configura ato de improbidade, nos termos do art. 482, "a", da CLT. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido "repique" de uma mesa via cartão e cobrado de outra mesa em PIX para receber essa "gorjeta extra" individualmente. Embora alegue que soube das normas da reclamada apenas no dia da demissão, a testemunha Josimara Rodrigues da Silva, que labora há mais tempo na empresa, confirmou que em caso de repique, este é lançado na conta do cliente e dividido entre a equipe, o que demonstra a existência de um procedimento interno para tal. Ademais, o preposto da reclamada esclareceu que o funcionário pode aceitar repique, mas este deve ser lançado na conta e dividido entre todos da equipe, indicando que a prática individual e fora dos procedimentos estabelecidos pela empresa é irregular. A alegação de que agiu sob crença legítima e que a empresa deveria ter aplicado uma penalidade mais branda não encontra guarida. A confissão quanto ao recebimento via PIX pessoal, sem o devido repasse ou registro conforme as normas internas, configura ato de desonestidade que justifica a aplicação da justa causa. A empresa, ao tomar conhecimento do fato, agiu com a devida imediatidade, conforme se depreende do depoimento do preposto, que afirmou que o reclamante foi dispensado por justa causa após apuração do ocorrido. Diante do exposto, a decisão de primeiro grau que manteve a justa causa aplicada em razão de ato de improbidade do empregado, com base nas provas produzidas nos autos, deve ser mantida. Prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Dada a procedência parcial da reclamação trabalhista, temos sucumbência recíproca de ambas as partes. Diante disso, são devidos honorários sucumbenciais recíprocos de 10%, condizente com o grau de complexidade da causa. 8) CONSIDERAÇÕES FINAIS Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, e para efeitos da condenação, deverão ser observados os arts. 141 e 492, do CPC/2015. Deferida a compensação de pagamentos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da Súmula nº 368, do Colendo TST e atentando-se para a natureza salarial das parcelas deferidas na condenação, no caso dos recolhimentos previdenciários, ressalvadas, porém, as parcelas que não constituam salário de contribuição, na forma da legislação previdenciária. Os recolhimentos fiscais deverão observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. 9) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Assim, os créditos constituídos na presente reclamação trabalhista serão atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Contudo, não há amparo para deferimento de indenização suplementar (art. 404 do Código Civil), sob pena de bis in idem e de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento da Suprema Corte. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais vantajoso), e reflexos, conforme regular apuração em liquidação de sentença; observados os critérios de globalidade (Súmula º 264 do TST) e evolução salariais, o adicional de 50% (segunda a sexta-feira) e de 100% (domingos e feriados), divisor 220 e reflexos em DSR, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; b) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas, limitada ao período efetivamente suprimido, cuja natureza é indenizatória, sendo indevidos reflexos, portanto; c) adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, observada a hora ficta noturna e o adicional de 20%, bem como os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Fica autorizada a dedução dos valores pagos por idênticos títulos e descontados os períodos de comprovado afastamento do trabalho. Fica revertido o resultado da demanda para PROCEDENTE EM PARTE. Custas em reversão pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Honorários advocatícios recíprocos, no importe de 10%. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MATOS DE CARVALHO