Detalhe do processo

1000386-86.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 3ª Vara
Classe
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000386-86.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria Cristina Vendramim Baquero Munhoz - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Incontroverso o exercício de atividade especial pela autora, na função de médica, de 01/09/1994 a 28/04/1995, na Associação das Pioneiras Sociais, e de 01/03/2018 a 17/03/2023, na Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar Ame de Tupã, pois reconhecido pelo réu. Os pontos controvertidos da lide são: i) exercício de atividade especial pela parte autora, exercendo a função de médica: a) de 29/04/1995 a 06/09/1996, na Associação das Pioneiras Sociais; b) de 01/09/1996 a 30/06/1998, de 01/08/1998 a 30/11/1998, de 01/01/1999 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 30/04/2000, de 01/06/2000 a 31/10/2002, de 01/12/2002 a 30/09/2010, de 01/08/2003 a 31/08/2003, de 01/02/2004 a 31/03/2004, de 01/05/2004 a 31/01/2006, de 01/06/2006 a 31/12/2006, de 01/11/2010 a 30/04/2011, de 01/02/2007 a 31/12/2018, de 01/04/2019 a 30/06/2022, de 01/08/2022 a 31/08/2022, de 01/10/2022 a 31/10/2022, de 01/01/2023 a 31/01/2023, de 01/05/2023 a 30/06/2023, de 01/08/2023 a 30/09/2023, de 01/11/2023 a 30/11/2023, de 01/07/2024 a 30/09/2024, de 01/11/2024 a 31/01/2025, de 01/05/2025 a 31/05/2025, de 01/07/2025 a 31/08/2025, e de 01/12/2025 a 31/12/2025, na qualidade de autônoma/contribuinte individual; c) de 18/03/2023 a 25/01/2025, na Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar Ame de Tupã; ii) se a parte autora possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. Ressalto não haver óbice ao reconhecimento do labor especial exercido por contribuinte individual, desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres (STJ - AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/12/2015). Com relação à fonte de custeio, o Superior Tribunal de Justiça, já definiu que: O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722.3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1473155 RS 2014/0187952-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2015). E a limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal. Da mesma forma, a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. (REsp 2.163.429/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Nesse sentido, ainda: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL MÉDICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR COMPROVAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 1.291 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de atividade especial exercida por segurado contribuinte individual médico, inclusive após a vigência da Lei nº 9.032/95; (ii) estabelecer se a ausência de contribuição específica ou de fonte prévia de custeio impede o reconhecimento da especialidade e a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária, em especial o art. 57 da Lei nº 8.213/91, não distingue as categorias de segurados para fins de concessão de aposentadoria especial, alcançando também o contribuinte individual. A atividade médica é passível de enquadramento como especial, seja por categoria profissional até 28.04.1995, seja pela comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos após a vigência da Lei nº 9.032/95. O conjunto probatório, composto por PPP, LTCAT, CTPS, contratos de prestação de serviços e documentos funcionais, comprova a exposição do segurado a agentes biológicos nocivos, apta a caracterizar a especialidade do labor. A habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos não se confundem com a existência de vínculo empregatício, sendo compatíveis com o exercício de atividade como contribuinte individual. A ausência de recolhimento de contribuição adicional específica para custeio da aposentadoria especial não afasta o direito ao benefício, por se tratar de prestação prevista diretamente na Constituição Federal e amparada pelos princípios da solidariedade e da automaticidade. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.291 reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao cômputo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, afastando restrições regulamentares indevidas. A decisão agravada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações suscitadas pelo INSS, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contribuinte individual médico tem direito ao reconhecimento da atividade especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, independentemente de vínculo empregatício. A ausência de contribuição adicional ou de fonte específica de custeio não impede a concessão da aposentadoria especial, por se tratar de benefício de estatura constitucional. Após a Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual não cooperado mediante prova técnica da exposição a agentes nocivos, nos termos do Tema 1.291 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/91, art. 30, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.398.098/RS; STJ, REsp nº 1.473.155/RS; STJ, REsp nº 2.163.429/RS (Tema 1.291); STF, RE nº 151.106 AgR; STF, ADI nº 352-6. (TRF-3 - ApelRemNec: 50049852220204036105, Relator.: Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 03/03/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2026). Contudo, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia. A perícia por similaridade é perfeitamente plausível no presente caso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta de documentação fornecida pela emprega ao segurado atestando as condições de saúde no ambiente de trabalho a que esteve exposto, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo - Engenheiro Ambiental e Segurança do Trabalho -, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia. 2. Em relação à perícia por similaridade, nos casos em que a comprovação da insalubridade do ambiente, agente físico, depende de aferição técnica in loco, tendo a empresa empregadora encerrado suas atividades, o único meio cabível para a concretização da prova é a realizada nos autos, qual seja, perícia indireta. [...] (TRF-3 - ApCiv: 57723495920194039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho" Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. [...]. (TRF-3 - Ap: 00339075820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018). III. Definição da distribuição do ônus da prova O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV. Das provas a) Para realização da perícia nomeio o Engenheiro em Segurança do Trabalho Dreyfus Martins Bertoli (dreyfusbertoli@gmail.com), devidamente habilitado nesta unidade judicial e com especialização para a realização da perícia pretendida. b) Ante o grau de especialização, a complexidade do trabalho e o local de sua realização, fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. b.1) Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a). Perito(a) para acesso aos presentes autos. b.2) Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, devendo o perito manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para designar data para realização da perícia, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quanto ao dia, hora e local da perícia. c) O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo em caso justificável. d) As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC). e) Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes em 15 (quinze) dias (prazo comum). f) Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CRISTINA VENDRAMIM BAQUERO MUNHOZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)07/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GUSTAVO BASSOLI GANARANI

OAB: 213210/SP
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000386-86.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria Cristina Vendramim Baquero Munhoz - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Incontroverso o exercício de atividade especial pela autora, na função de médica, de 01/09/1994 a 28/04/1995, na Associação das Pioneiras Sociais, e de 01/03/2018 a 17/03/2023, na Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar Ame de Tupã, pois reconhecido pelo réu. Os pontos controvertidos da lide são: i) exercício de atividade especial pela parte autora, exercendo a função de médica: a) de 29/04/1995 a 06/09/1996, na Associação das Pioneiras Sociais; b) de 01/09/1996 a 30/06/1998, de 01/08/1998 a 30/11/1998, de 01/01/1999 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 30/04/2000, de 01/06/2000 a 31/10/2002, de 01/12/2002 a 30/09/2010, de 01/08/2003 a 31/08/2003, de 01/02/2004 a 31/03/2004, de 01/05/2004 a 31/01/2006, de 01/06/2006 a 31/12/2006, de 01/11/2010 a 30/04/2011, de 01/02/2007 a 31/12/2018, de 01/04/2019 a 30/06/2022, de 01/08/2022 a 31/08/2022, de 01/10/2022 a 31/10/2022, de 01/01/2023 a 31/01/2023, de 01/05/2023 a 30/06/2023, de 01/08/2023 a 30/09/2023, de 01/11/2023 a 30/11/2023, de 01/07/2024 a 30/09/2024, de 01/11/2024 a 31/01/2025, de 01/05/2025 a 31/05/2025, de 01/07/2025 a 31/08/2025, e de 01/12/2025 a 31/12/2025, na qualidade de autônoma/contribuinte individual; c) de 18/03/2023 a 25/01/2025, na Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar Ame de Tupã; ii) se a parte autora possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. Ressalto não haver óbice ao reconhecimento do labor especial exercido por contribuinte individual, desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres (STJ - AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/12/2015). Com relação à fonte de custeio, o Superior Tribunal de Justiça, já definiu que: O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722.3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1473155 RS 2014/0187952-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2015). E a limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal. Da mesma forma, a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. (REsp 2.163.429/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Nesse sentido, ainda: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL MÉDICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR COMPROVAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 1.291 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de atividade especial exercida por segurado contribuinte individual médico, inclusive após a vigência da Lei nº 9.032/95; (ii) estabelecer se a ausência de contribuição específica ou de fonte prévia de custeio impede o reconhecimento da especialidade e a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária, em especial o art. 57 da Lei nº 8.213/91, não distingue as categorias de segurados para fins de concessão de aposentadoria especial, alcançando também o contribuinte individual. A atividade médica é passível de enquadramento como especial, seja por categoria profissional até 28.04.1995, seja pela comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos após a vigência da Lei nº 9.032/95. O conjunto probatório, composto por PPP, LTCAT, CTPS, contratos de prestação de serviços e documentos funcionais, comprova a exposição do segurado a agentes biológicos nocivos, apta a caracterizar a especialidade do labor. A habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos não se confundem com a existência de vínculo empregatício, sendo compatíveis com o exercício de atividade como contribuinte individual. A ausência de recolhimento de contribuição adicional específica para custeio da aposentadoria especial não afasta o direito ao benefício, por se tratar de prestação prevista diretamente na Constituição Federal e amparada pelos princípios da solidariedade e da automaticidade. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.291 reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao cômputo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, afastando restrições regulamentares indevidas. A decisão agravada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações suscitadas pelo INSS, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contribuinte individual médico tem direito ao reconhecimento da atividade especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, independentemente de vínculo empregatício. A ausência de contribuição adicional ou de fonte específica de custeio não impede a concessão da aposentadoria especial, por se tratar de benefício de estatura constitucional. Após a Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual não cooperado mediante prova técnica da exposição a agentes nocivos, nos termos do Tema 1.291 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/91, art. 30, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.398.098/RS; STJ, REsp nº 1.473.155/RS; STJ, REsp nº 2.163.429/RS (Tema 1.291); STF, RE nº 151.106 AgR; STF, ADI nº 352-6. (TRF-3 - ApelRemNec: 50049852220204036105, Relator.: Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 03/03/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2026). Contudo, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia. A perícia por similaridade é perfeitamente plausível no presente caso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta de documentação fornecida pela emprega ao segurado atestando as condições de saúde no ambiente de trabalho a que esteve exposto, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo - Engenheiro Ambiental e Segurança do Trabalho -, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia. 2. Em relação à perícia por similaridade, nos casos em que a comprovação da insalubridade do ambiente, agente físico, depende de aferição técnica in loco, tendo a empresa empregadora encerrado suas atividades, o único meio cabível para a concretização da prova é a realizada nos autos, qual seja, perícia indireta. [...] (TRF-3 - ApCiv: 57723495920194039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho" Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. [...]. (TRF-3 - Ap: 00339075820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018). III. Definição da distribuição do ônus da prova O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV. Das provas a) Para realização da perícia nomeio o Engenheiro em Segurança do Trabalho Dreyfus Martins Bertoli (dreyfusbertoli@gmail.com), devidamente habilitado nesta unidade judicial e com especialização para a realização da perícia pretendida. b) Ante o grau de especialização, a complexidade do trabalho e o local de sua realização, fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. b.1) Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a). Perito(a) para acesso aos presentes autos. b.2) Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, devendo o perito manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para designar data para realização da perícia, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quanto ao dia, hora e local da perícia. c) O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo em caso justificável. d) As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC). e) Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes em 15 (quinze) dias (prazo comum). f) Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)