1000386-83.2026.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000386-83.2026.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.B.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, em especial pelo laudo médico de fls. 10, que atesta que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer, enfermidade neurodegenerativa que lhe ocasiona limitação para o desempenho das atividades da vida cotidiana e dos cuidados pessoais, demandando auxílio permanente de terceiros. Conforme consignado pelo Ministério Público às fls. 49/50, os elementos até então produzidos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a necessidade de imediata proteção da requerida, justificando a nomeação da autora como curadora provisória, limitada à administração das questões patrimoniais, até a conclusão da instrução processual. Também está caracterizado o perigo de dano, pois a ausência de representante legal poderá comprometer a administração do patrimônio da requerida, a prática de atos necessários à sua subsistência e à preservação de seus interesses, expondo-a a prejuízos de difícil ou impossível reparação. Ressalte-se que a curatela constitui medida extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa protegida, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sem prejuízo da posterior reavaliação após a realização da perícia médica judicial e do interrogatório da interditanda, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear provisoriamente a autora como curadora de H.C., ficando seus poderes limitados à prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, necessários à administração dos bens, rendimentos, benefícios previdenciários e demais interesses patrimoniais da requerida, vedada qualquer ampliação dos poderes sem prévia autorização judicial. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória pelo prazo de 180 dias, bem como certidão de curatela provisória, para os fins legais. Providencie a serventia a juntada aos autos, certidão junto ao CENSEC- CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS em nome da parte requerida. CITE-SE a parte requerida, com as advertências de praxe, devendo o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificar detalhadamente se o requerido possui ou não condições de receber a citação, com discernimento mínimo e necessário do ato e suas consequências, e ainda condições de locomover-se. Com a vinda da certidão analisarei a necessidade da audiência de entrevista pessoal ou virtual, a nomeação de curador especial para representar a parte requerida e ainda a nomeação de curador provisório. Caso a entrevista seja virtual, deverá o procurador da parte autora dispositivo móvel ou web-cam, que possibilite audiovisual da parte requerida. Desde já antecipo a realização prova pericial, a ser realizada pelo IMESC, junto a cidade judiciária em Campinas, a depender as condições de locomoção da parte requerida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado e oficio ao IMESC. Intime-se. - ADV: FÁBIO COSTA ARISMENDI (OAB 367417/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.C.B.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO COSTA ARISMENDI
OAB: 367417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000386-83.2026.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.B.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, em especial pelo laudo médico de fls. 10, que atesta que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer, enfermidade neurodegenerativa que lhe ocasiona limitação para o desempenho das atividades da vida cotidiana e dos cuidados pessoais, demandando auxílio permanente de terceiros. Conforme consignado pelo Ministério Público às fls. 49/50, os elementos até então produzidos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a necessidade de imediata proteção da requerida, justificando a nomeação da autora como curadora provisória, limitada à administração das questões patrimoniais, até a conclusão da instrução processual. Também está caracterizado o perigo de dano, pois a ausência de representante legal poderá comprometer a administração do patrimônio da requerida, a prática de atos necessários à sua subsistência e à preservação de seus interesses, expondo-a a prejuízos de difícil ou impossível reparação. Ressalte-se que a curatela constitui medida extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa protegida, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sem prejuízo da posterior reavaliação após a realização da perícia médica judicial e do interrogatório da interditanda, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear provisoriamente a autora como curadora de H.C., ficando seus poderes limitados à prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, necessários à administração dos bens, rendimentos, benefícios previdenciários e demais interesses patrimoniais da requerida, vedada qualquer ampliação dos poderes sem prévia autorização judicial. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória pelo prazo de 180 dias, bem como certidão de curatela provisória, para os fins legais. Providencie a serventia a juntada aos autos, certidão junto ao CENSEC- CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS em nome da parte requerida. CITE-SE a parte requerida, com as advertências de praxe, devendo o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificar detalhadamente se o requerido possui ou não condições de receber a citação, com discernimento mínimo e necessário do ato e suas consequências, e ainda condições de locomover-se. Com a vinda da certidão analisarei a necessidade da audiência de entrevista pessoal ou virtual, a nomeação de curador especial para representar a parte requerida e ainda a nomeação de curador provisório. Caso a entrevista seja virtual, deverá o procurador da parte autora dispositivo móvel ou web-cam, que possibilite audiovisual da parte requerida. Desde já antecipo a realização prova pericial, a ser realizada pelo IMESC, junto a cidade judiciária em Campinas, a depender as condições de locomoção da parte requerida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado e oficio ao IMESC. Intime-se. - ADV: FÁBIO COSTA ARISMENDI (OAB 367417/SP)