Detalhe do processo

1000386-75.2025.8.26.0280

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itariri - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000386-75.2025.8.26.0280 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.E.V.A. - F.V. e outros - Vistos. O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento. Presentes a verossimilhança das alegações, fundada em prova dos fatos alegados, o risco de dano de difícil reparação e a reversibilidade da medida, a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, I e § 7º, CPC. Pela análise dos documentos e pelos relatos colhidos na audiência, verifica-se que a interditanda apresenta limitação cognitiva que parece a tornar incapaz de exercer os atos da vida civil. O risco de dano de difícil reparação é evidente, pois a interditanda não tem os seus direitos resguardados da forma mais ampla possível, já que, legalmente, não tem quem o represente ou assista na prática dos atos cotidianos, bem como não parece ter condições de realizá-los sozinha. Por fim, plenamente reversível a medida, podendo ser revogada a curatela provisória ou atribuída a outra pessoa ao final do processo. Desse modo, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de F. V. à sua filha, F. E. V. A. Expeça-se termo de curatela provisória, devendo a curadora assiná-lo e anexar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A curadora deverá ser advertida de que a administração dos bens e rendimentos da requerida deverá observar estritamente os interesses desta, incumbindo-lhe organizar e manter toda a documentação comprobatória das receitas e despesas realizadas em benefício da curatelada, a fim de viabilizar a futura prestação de contas, nos termos da legislação civil. Intime-se pessoalmente a interditanda para comparecer à perícia médica designada para o dia 01/10/2026, às 14:20h, na Rua Marrey Junior, S/N - Centro - SALA 9E (Entrada lateral do Fórum), Santos-SP, CEP:11013910 a ser realizada pelo(a) perito(a) Dr(a). ROBERTO FERNANDO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA. (fl. 165) O(A) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação original com foto (Carteira de Identidade RG, Carteira Nacional de Habilitação CNH ou Carteira de Trabalho CTPS). Todos os documentos considerados pertinentes ao caso deverão ter sido previamente juntados no processo - o Instituto não faz juntada de documentos. Favor chegar com 30 minutos de antecedência os reagendamentos estão sujeitos à disponibilidade de nova vaga. Quanto às alegações de que os filhos da requerida teriam malversado o dinheiro da idosa em proveito próprio, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o encaminhamento do parecer e documentos de fls. 150/153 e 166/169 à Delegacia de Polícia, a fim de que seja instaurado, acaso inexistente, procedimento para apurar eventual prática do crime previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa. Expeçam-se novos mandados de citação de A. C. V. A. G., P. E. V. A. e J. L. A. F., nos termos da certidão de fl. 171. Providencie a parte autora a juntada de certidões cíveis e criminais relacionadas à requerente, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO BIAZZUS RODRIGUES JUNIOR (OAB 390573/SP), MARIANE PUPO MORATTO (OAB 443019/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.E.V.A.

Réu F.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO BIAZZUS RODRIGUES JUNIOR

OAB: 390573/SP

MARIANE PUPO MORATTO

OAB: 443019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000386-75.2025.8.26.0280 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.E.V.A. - F.V. e outros - Vistos. O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento. Presentes a verossimilhança das alegações, fundada em prova dos fatos alegados, o risco de dano de difícil reparação e a reversibilidade da medida, a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, I e § 7º, CPC. Pela análise dos documentos e pelos relatos colhidos na audiência, verifica-se que a interditanda apresenta limitação cognitiva que parece a tornar incapaz de exercer os atos da vida civil. O risco de dano de difícil reparação é evidente, pois a interditanda não tem os seus direitos resguardados da forma mais ampla possível, já que, legalmente, não tem quem o represente ou assista na prática dos atos cotidianos, bem como não parece ter condições de realizá-los sozinha. Por fim, plenamente reversível a medida, podendo ser revogada a curatela provisória ou atribuída a outra pessoa ao final do processo. Desse modo, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de F. V. à sua filha, F. E. V. A. Expeça-se termo de curatela provisória, devendo a curadora assiná-lo e anexar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A curadora deverá ser advertida de que a administração dos bens e rendimentos da requerida deverá observar estritamente os interesses desta, incumbindo-lhe organizar e manter toda a documentação comprobatória das receitas e despesas realizadas em benefício da curatelada, a fim de viabilizar a futura prestação de contas, nos termos da legislação civil. Intime-se pessoalmente a interditanda para comparecer à perícia médica designada para o dia 01/10/2026, às 14:20h, na Rua Marrey Junior, S/N - Centro - SALA 9E (Entrada lateral do Fórum), Santos-SP, CEP:11013910 a ser realizada pelo(a) perito(a) Dr(a). ROBERTO FERNANDO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA. (fl. 165) O(A) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação original com foto (Carteira de Identidade RG, Carteira Nacional de Habilitação CNH ou Carteira de Trabalho CTPS). Todos os documentos considerados pertinentes ao caso deverão ter sido previamente juntados no processo - o Instituto não faz juntada de documentos. Favor chegar com 30 minutos de antecedência os reagendamentos estão sujeitos à disponibilidade de nova vaga. Quanto às alegações de que os filhos da requerida teriam malversado o dinheiro da idosa em proveito próprio, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o encaminhamento do parecer e documentos de fls. 150/153 e 166/169 à Delegacia de Polícia, a fim de que seja instaurado, acaso inexistente, procedimento para apurar eventual prática do crime previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa. Expeçam-se novos mandados de citação de A. C. V. A. G., P. E. V. A. e J. L. A. F., nos termos da certidão de fl. 171. Providencie a parte autora a juntada de certidões cíveis e criminais relacionadas à requerente, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO BIAZZUS RODRIGUES JUNIOR (OAB 390573/SP), MARIANE PUPO MORATTO (OAB 443019/SP)