Detalhe do processo

1000386-38.2026.8.13.0398

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000386-38.2026.8.13.0398/MG REQUERENTE : LUCIANA MARQUES DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALOISIO CASCARDO DE CARVALHO (OAB MG036834) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição C/C Pedido de Curatela Provisória proposta por L. M. D. S. O. em face de C. P. D. S. . Primeiramente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Superada essa primeira questão, recebo a inicial e passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Pois bem, os documentos carreados ao feito indicam que o(a) interditando(a) é acometido(a) por Alzheimer (CID 10 G30), acamado, não possuindo lucidez para gerir bens e pessoas. Desse modo, a concessão da tutela de urgência para deferimento da curatela provisória é medida necessária. No entanto, considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/15, a curatela provisória fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência de acordo com o art. 300 do CPC, para nomear L. M. D. S. O. , curador(a) provisório(a) de C. P. D. S. , devendo, portanto, ser expedido o termo de curatela provisória. Ademais, considerando a informação de que o(a) interditando(a) possui condições físicas que podem limitar sua locomoção e a sua idade avançada, determino a intimação do município de Mar de Espanha para, no prazo de 10 dias, indicar médico habilitado para realização da perícia na residência do(a) interditando(a). Importante destacar que o médico a ser indicado, deve ser profissional diverso dos constantes nos laudos que instruem a presente ação. Indicado o médico, o mesmo deverá ser intimado para realização da perícia, remetendo o laudo pericial a este juízo, no prazo de 30 dias, o qual deverá atender aos seguintes quesitos: 1) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física ou mental, anomalia psíquica ou perturbação da saúde mental? Especificar(CID); 2) Se positiva a resposta anterior, a referida doença, anomalia ou perturbação interfere no estado de lucidez da pessoa? Especificar. 3) Em face do quadro clínico apresentado, é o(a) interditando(a) capaz total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de se determinar de acordo com esse entendimento, bem como exprimir precisa e validamente sua vontade? 4) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente capaz de reger sua pessoa e/ou administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, de forma absolutamente autônoma? 5) A doença em questão tem prognóstico de cura? A secretaria do juízo deverá juntar ao feito CAC e FAC da parte requerente. E o(a) curador(a) provisório(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 dias, juntar declaração de que não incide nas vedações do art. 1735 do CC. Por fim, designo audiência de inspeção pessoal a ser realizada no dia 13 de agosto de 2026, às 15:30 horas , na residência do(a) interditando(a), para os fins do art. 751 do CPC. Intime-se e cite-se pessoalmente o(a) interditando(a), devendo constar no mandado a advertência de ser computável, a partir da audiência de inspeção pessoal, o prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação ao pedido. Cumpridas todas as determinações acima, sigam os autos com vista ao Ministério Público. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o termo de curatela provisória.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA MARQUES DE SOUZA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ALOISIO CASCARDO DE CARVALHO

OAB: 36834/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000386-38.2026.8.13.0398/MG REQUERENTE : LUCIANA MARQUES DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALOISIO CASCARDO DE CARVALHO (OAB MG036834) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição C/C Pedido de Curatela Provisória proposta por L. M. D. S. O. em face de C. P. D. S. . Primeiramente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Superada essa primeira questão, recebo a inicial e passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Pois bem, os documentos carreados ao feito indicam que o(a) interditando(a) é acometido(a) por Alzheimer (CID 10 G30), acamado, não possuindo lucidez para gerir bens e pessoas. Desse modo, a concessão da tutela de urgência para deferimento da curatela provisória é medida necessária. No entanto, considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/15, a curatela provisória fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência de acordo com o art. 300 do CPC, para nomear L. M. D. S. O. , curador(a) provisório(a) de C. P. D. S. , devendo, portanto, ser expedido o termo de curatela provisória. Ademais, considerando a informação de que o(a) interditando(a) possui condições físicas que podem limitar sua locomoção e a sua idade avançada, determino a intimação do município de Mar de Espanha para, no prazo de 10 dias, indicar médico habilitado para realização da perícia na residência do(a) interditando(a). Importante destacar que o médico a ser indicado, deve ser profissional diverso dos constantes nos laudos que instruem a presente ação. Indicado o médico, o mesmo deverá ser intimado para realização da perícia, remetendo o laudo pericial a este juízo, no prazo de 30 dias, o qual deverá atender aos seguintes quesitos: 1) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física ou mental, anomalia psíquica ou perturbação da saúde mental? Especificar(CID); 2) Se positiva a resposta anterior, a referida doença, anomalia ou perturbação interfere no estado de lucidez da pessoa? Especificar. 3) Em face do quadro clínico apresentado, é o(a) interditando(a) capaz total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de se determinar de acordo com esse entendimento, bem como exprimir precisa e validamente sua vontade? 4) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente capaz de reger sua pessoa e/ou administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, de forma absolutamente autônoma? 5) A doença em questão tem prognóstico de cura? A secretaria do juízo deverá juntar ao feito CAC e FAC da parte requerente. E o(a) curador(a) provisório(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 dias, juntar declaração de que não incide nas vedações do art. 1735 do CC. Por fim, designo audiência de inspeção pessoal a ser realizada no dia 13 de agosto de 2026, às 15:30 horas , na residência do(a) interditando(a), para os fins do art. 751 do CPC. Intime-se e cite-se pessoalmente o(a) interditando(a), devendo constar no mandado a advertência de ser computável, a partir da audiência de inspeção pessoal, o prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação ao pedido. Cumpridas todas as determinações acima, sigam os autos com vista ao Ministério Público. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o termo de curatela provisória.