Detalhe do processo

1000386-27.2026.8.13.0628

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000386-27.2026.8.13.0628/MG AUTOR : SAMIRA DOS SANTOS LEMES MARTINS ADVOGADO(A) : IARA FERREIRA VIEIRA GODINHO (OAB MG150194) ADVOGADO(A) : FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930) ADVOGADO(A) : THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANSELMO DE SOUZA (OAB MG211691) DESPACHO Presentes os pressupostos legais, concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a natureza da pretensão, deixo de designar audiência de conciliação. Em observância à Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ, determino que proceda-se à nomeação de um dos peritos cadastrados no sistema AJG/JF para realização da perícia médica . Ficam, desde já, arbitrados os honorários periciais, em consonância com a Resolução nº. 305/2014 – CJF. Em conformidade com a Resolução 305/2014, a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização no próprio sistema da Justiça Federal. A nomeação e a solicitação de pagamentos dos respectivos honorários em razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014-CJF de 7 de outubro de 2014. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil, bem como para apresentarem quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. A intimação do perito deverá ser instruída com cópia dos quesitos apresentados pelas partes bem como eventuais peças processuais necessárias ou solicitadas pelo perito para o cumprimento do exame pericial. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. Em caso de indicação de assistente técnico pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo acerca do dia, hora e local para a realização dos trabalhos. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. Na hipótese de indicação de assistentes técnicos pelas partes, o perito deverá assegurar a eles o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da realização da perícia. Após a juntada do Laudo Médico , proceda-se à CITAÇÃO DO INSS, ocasião em que poderá oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo legal ou proposta de acordo. Deverá constar que as provas que a parte pretenda produzir deverão ser devidamente especificadas na contestação, sob pena de preclusão, tendo em vista que não haverá abertura de prazo específico para tal finalidade em momento posterior. Consigne-se qu e dever á especificar os pontos controvertidos e as provas que pretende produzir, de forma pormenorizada e devidamente justificada acerca de sua necessidade e finalidade. Após a citação do réu e sua manifestação, dê-se vista à parte autora para IMPUGNAÇÃO, bem como para manifestar acerca do Laudo Médico . Deverá constar, ainda, que as provas que a parte pretenda produzir deverão ser devidamente especificadas na i mpugnação , sob pena de preclusão, tendo em vista que não haverá abertura de prazo específico para tal finalidade em momento posterior. Consigne-se qu e dever á especificar os pontos controvertidos e as provas que pretende produzir, de forma pormenorizada e devidamente justificada acerca de sua necessidade e finalidade. Depois da manifestação das partes sobre o Laudo Médico , e não havendo quesitos de esclarecimento a serem respondidos, requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito. Cumpridas as providências anteriormente determinadas, e não havendo entabulação de acordo, dê-se vista ao Ministério Público, haja vista o interesse de incapaz. Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC). Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SAMIRA DOS SANTOS LEMES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO NEVES SILVA

OAB: 131009/MG

RODRIGO ANSELMO DE SOUZA

OAB: 211691/MG

FLAVIO SIGNORETTI TAVARES

OAB: 85962/MG

IARA FERREIRA VIEIRA GODINHO

OAB: 150194/MG

DIEGO BARBOSA SANTOS

OAB: 130930/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000386-27.2026.8.13.0628/MG AUTOR : SAMIRA DOS SANTOS LEMES MARTINS ADVOGADO(A) : IARA FERREIRA VIEIRA GODINHO (OAB MG150194) ADVOGADO(A) : FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930) ADVOGADO(A) : THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANSELMO DE SOUZA (OAB MG211691) DESPACHO Presentes os pressupostos legais, concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a natureza da pretensão, deixo de designar audiência de conciliação. Em observância à Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ, determino que proceda-se à nomeação de um dos peritos cadastrados no sistema AJG/JF para realização da perícia médica . Ficam, desde já, arbitrados os honorários periciais, em consonância com a Resolução nº. 305/2014 – CJF. Em conformidade com a Resolução 305/2014, a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização no próprio sistema da Justiça Federal. A nomeação e a solicitação de pagamentos dos respectivos honorários em razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014-CJF de 7 de outubro de 2014. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil, bem como para apresentarem quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. A intimação do perito deverá ser instruída com cópia dos quesitos apresentados pelas partes bem como eventuais peças processuais necessárias ou solicitadas pelo perito para o cumprimento do exame pericial. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. Em caso de indicação de assistente técnico pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo acerca do dia, hora e local para a realização dos trabalhos. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. Na hipótese de indicação de assistentes técnicos pelas partes, o perito deverá assegurar a eles o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da realização da perícia. Após a juntada do Laudo Médico , proceda-se à CITAÇÃO DO INSS, ocasião em que poderá oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo legal ou proposta de acordo. Deverá constar que as provas que a parte pretenda produzir deverão ser devidamente especificadas na contestação, sob pena de preclusão, tendo em vista que não haverá abertura de prazo específico para tal finalidade em momento posterior. Consigne-se qu e dever á especificar os pontos controvertidos e as provas que pretende produzir, de forma pormenorizada e devidamente justificada acerca de sua necessidade e finalidade. Após a citação do réu e sua manifestação, dê-se vista à parte autora para IMPUGNAÇÃO, bem como para manifestar acerca do Laudo Médico . Deverá constar, ainda, que as provas que a parte pretenda produzir deverão ser devidamente especificadas na i mpugnação , sob pena de preclusão, tendo em vista que não haverá abertura de prazo específico para tal finalidade em momento posterior. Consigne-se qu e dever á especificar os pontos controvertidos e as provas que pretende produzir, de forma pormenorizada e devidamente justificada acerca de sua necessidade e finalidade. Depois da manifestação das partes sobre o Laudo Médico , e não havendo quesitos de esclarecimento a serem respondidos, requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito. Cumpridas as providências anteriormente determinadas, e não havendo entabulação de acordo, dê-se vista ao Ministério Público, haja vista o interesse de incapaz. Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC). Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Cumpra-se. Expedientes necessários.