1000386-18.2021.8.26.0118
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cananéia - Vara Única
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000386-18.2021.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Aparecida Machado Anazario de Godoi - - Cauane Vitório Machado de Godoi - Napomeny Goretti da Silva Guirelli e outros - Carlos Alberto Reda Pio - Embora as autoras e o Ministério Público apontem limitações na perícia realizada, suas manifestações não infirmam as conclusões técnicas alcançadas pelo expert quanto às questões efetivamente examinadas, restringindo-se, em síntese, à alegação de que a ausência dos animais no local, na data da vistoria, teria prejudicado a análise de aspectos relacionados à perturbação do sossego, poluição sonora, mau cheiro, proliferação de pragas e eventual insalubridade ambiental. Todavia, não se mostra necessária, ao menos por ora, a realização de nova vistoria pericial, sobretudo sem aviso prévio. O laudo de fls. 576/588 apreciou parcela relevante das controvérsias delimitadas na decisão saneadora, especialmente quanto à utilização do muro divisório, danos estruturais, rachaduras, invasão de propriedade, alteração do muro e alegada invasão de privacidade. Não obstante, considerando os questionamentos formulados pelas autoras às fls. 594/595 e pelo Ministério Público às fls. 601/604, reputo pertinente a intimação do perito para prestar os esclarecimentos complementares cabíveis, especialmente sobre os pontos que, segundo alegado, teriam sido impactados pela ausência dos animais no local quando da diligência. Importa observar, ademais, que a alegada perturbação do sossego, poluição sonora, mau cheiro, proliferação de pragas e eventual insalubridade não dependem exclusivamente de prova pericial, podendo ser demonstradas por outros meios de prova admitidos em direito, inclusive pela prova oral já requerida pelas partes, cuja análise de pertinência foi expressamente postergada pela decisão saneadora para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pelas autoras às fls. 594/595, bem como sobre os aspectos suscitados pelo Ministério Público às fls. 601/604, prestando ainda os esclarecimentos complementares que entender pertinentes para a elucidação do caso. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverão as partes informarem eventual interesse na produção de prova oral, justificando, de forma fundamentada, sua necessidade e pertinência para o esclarecimento das controvérsias ainda pendentes. Ficam as partes advertidas de que pedidos genéricos de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal poderão ser indeferidos, devendo ser indicados especificamente os fatos que se pretende demonstrar e sua relevância para o deslinde das questões controvertidas remanescentes. Após, tornem conclusos para apreciação da necessidade de complementação da instrução e da eventual designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Considerando o tempo de tramitação do feito e sua vinculação às Metas Nacionais do CNJ, cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP), MONIZZE LOTFI (OAB 451671/SP), OCTAVIO SANTANA (OAB 83055/SP), NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP), NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP), NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAUANE VITóRIO MACHADO DE GODOI
Autor MARIA APARECIDA MACHADO ANAZARIO DE GODOI
Réu NAPOMENY GORETTI DA SILVA GUIRELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OCTAVIO SANTANA
OAB: 83055/SP
MONIZZE LOTFI
OAB: 451671/SP
NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES
OAB: 159151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000386-18.2021.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Aparecida Machado Anazario de Godoi - - Cauane Vitório Machado de Godoi - Napomeny Goretti da Silva Guirelli e outros - Carlos Alberto Reda Pio - Embora as autoras e o Ministério Público apontem limitações na perícia realizada, suas manifestações não infirmam as conclusões técnicas alcançadas pelo expert quanto às questões efetivamente examinadas, restringindo-se, em síntese, à alegação de que a ausência dos animais no local, na data da vistoria, teria prejudicado a análise de aspectos relacionados à perturbação do sossego, poluição sonora, mau cheiro, proliferação de pragas e eventual insalubridade ambiental. Todavia, não se mostra necessária, ao menos por ora, a realização de nova vistoria pericial, sobretudo sem aviso prévio. O laudo de fls. 576/588 apreciou parcela relevante das controvérsias delimitadas na decisão saneadora, especialmente quanto à utilização do muro divisório, danos estruturais, rachaduras, invasão de propriedade, alteração do muro e alegada invasão de privacidade. Não obstante, considerando os questionamentos formulados pelas autoras às fls. 594/595 e pelo Ministério Público às fls. 601/604, reputo pertinente a intimação do perito para prestar os esclarecimentos complementares cabíveis, especialmente sobre os pontos que, segundo alegado, teriam sido impactados pela ausência dos animais no local quando da diligência. Importa observar, ademais, que a alegada perturbação do sossego, poluição sonora, mau cheiro, proliferação de pragas e eventual insalubridade não dependem exclusivamente de prova pericial, podendo ser demonstradas por outros meios de prova admitidos em direito, inclusive pela prova oral já requerida pelas partes, cuja análise de pertinência foi expressamente postergada pela decisão saneadora para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pelas autoras às fls. 594/595, bem como sobre os aspectos suscitados pelo Ministério Público às fls. 601/604, prestando ainda os esclarecimentos complementares que entender pertinentes para a elucidação do caso. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverão as partes informarem eventual interesse na produção de prova oral, justificando, de forma fundamentada, sua necessidade e pertinência para o esclarecimento das controvérsias ainda pendentes. Ficam as partes advertidas de que pedidos genéricos de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal poderão ser indeferidos, devendo ser indicados especificamente os fatos que se pretende demonstrar e sua relevância para o deslinde das questões controvertidas remanescentes. Após, tornem conclusos para apreciação da necessidade de complementação da instrução e da eventual designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Considerando o tempo de tramitação do feito e sua vinculação às Metas Nacionais do CNJ, cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP), MONIZZE LOTFI (OAB 451671/SP), OCTAVIO SANTANA (OAB 83055/SP), NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP), NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP), NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP)