Detalhe do processo

1000386-12.2026.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000386-12.2026.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.S. - F.S.F.S. - A internação da interditanda em clínica de tratamento efetivamente não caracteriza alteração de domicílio, pois a residência é fixada pelo ânimo definitivo de manter a moradia em determinado local, o que não ocorre com a internação, visto tratar-se de situação transitória. Diante disso, mantém-se o domicílio anterior e voluntário, fixado pelo interditando antes do desaparecimento de sua capacidade civil, qual seja, no caso concreto, nesta cidade e comarca. Ademais, o domicílio do autor, pretenso curador do interditando, também está localizado nesta cidade, o que atrai a disposição à hipótese do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, que prevê: "Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença." Não bastasse, consoante disposto no art. 50 do Código de Processo Civil, a ação em que o incapaz figura como réu deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente, como ocorreu no caso concreto. Por fim, destaque-se que a interdição gera efeitos que perduram no tempo, sendo necessária contínua fiscalização dos termos da curatela, com prestações de contas anuais, de modo que não se justifica o deslocamento da competência somente em razão da dita internação. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de interdição distribuída para a 1ª Vara da Família e Sucessões de Rio Claro. Remessa para a comarca de Leme, que abrange endereço de clínica de repouso em que internado o interditando. Impossibilidade. Internação que não é meio hábil para alterar o domicílio, visto que a residência é fixada pelo ânimo definitivo de manter a moradia em determinado local. Domicílio necessário do interditando que é equivalente ao domicílio do seu representante legal. Inteligência do art. 76 e parágrafo único do Código Civil. Ação distribuída no foro de domicílio do pretenso curador, em atendimento à previsão do art. 50 do Código de Processo Civil. Precedentes. Competência do Juízo suscitado da 1ª Vara da Família e Sucessões de Rio Claro.(TJSP; Conflito de competência cível 0016561-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Rio Claro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Interdição c.c. pedido de curatela provisória. Ação proposta no foro de domicílio do interditando. Processo redistribuído para o foro do local da clínica de tratamento de saúde em que o interditando está internado. Impossibilidade. Internação provisória em clínica de tratamento de saúde não tem o condão de modificar a competência. Prevenção. Perpetuação da competência. Inteligência dos art. 43 e 46 do Código de Processo Civil - CPC, bem como art. 70 do Código Civil - CC. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava (suscitado).(TJSP; Conflito de competência cível 0037951-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de interdição. Interditando que se encontra internado em clínica terapêutica localizada na Comarca de Suzano. Remessa dos autos para a Juíza suscitante. Impossibilidade. Internação que não é meio hábil para alterar o domicílio, pois a residência é fixada pelo ânimo definitivo de manter a moradia em determinado local. Domicílio necessário do interditando equivalente ao domicílio da representante legal. Inteligência do artigo 76 e parágrafo único, do Código Civil. Precedente. Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera. (Conflito de competência cível 0019964-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 25/08/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de interdição distribuída na comarca do domicílio da interditanda e de seus familiares Redistribuição da demanda para a comarca onde presa provisoriamente a interditanda Impossibilidade Provisoriedade da medida Interditada que mantém domicílio necessário naquele de seu curador Aplicação do art. 43 do CPC (perpetuatio jurisdictionis) Eventual mudança de endereço no curso do feito que não tem o condão de alterar a competência para julgamento da ação Ausência de justificativa para mitigar o princípio Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (CC nº 0022214-53.2021.8.26.0000; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; Câmara Especial; j. 30.08.2021). Diante do exposto, MANTENHO a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação de interdição. Assim, a fim de verificar a possibilidade de dispensa da realização da perícia, faculto à parte autora que apresente, no prazo de 30 dias, relatório médico circunstanciado, por intermédio do médico que assiste a interditanda, com informações sobre o grau de incapacidade do paciente, ou seja, para quais atos da vida civil está inabilitado, informando ainda se a incapacidade é definitiva ou temporária, devendo ainda apresentar resposta aos quesitos ofertados às fls. 16/18 e 65, apreciando-se oportunamente a possibilidade de dispensa da perícia médica. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), ADRIANO MAITAN (OAB 239537/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F.S.F.S.

Autor R.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO MAITAN

OAB: 239537/SP

PEDRO ROBERTO DE ANDRADE

OAB: 59081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000386-12.2026.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.S. - F.S.F.S. - A internação da interditanda em clínica de tratamento efetivamente não caracteriza alteração de domicílio, pois a residência é fixada pelo ânimo definitivo de manter a moradia em determinado local, o que não ocorre com a internação, visto tratar-se de situação transitória. Diante disso, mantém-se o domicílio anterior e voluntário, fixado pelo interditando antes do desaparecimento de sua capacidade civil, qual seja, no caso concreto, nesta cidade e comarca. Ademais, o domicílio do autor, pretenso curador do interditando, também está localizado nesta cidade, o que atrai a disposição à hipótese do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, que prevê: "Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença." Não bastasse, consoante disposto no art. 50 do Código de Processo Civil, a ação em que o incapaz figura como réu deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente, como ocorreu no caso concreto. Por fim, destaque-se que a interdição gera efeitos que perduram no tempo, sendo necessária contínua fiscalização dos termos da curatela, com prestações de contas anuais, de modo que não se justifica o deslocamento da competência somente em razão da dita internação. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de interdição distribuída para a 1ª Vara da Família e Sucessões de Rio Claro. Remessa para a comarca de Leme, que abrange endereço de clínica de repouso em que internado o interditando. Impossibilidade. Internação que não é meio hábil para alterar o domicílio, visto que a residência é fixada pelo ânimo definitivo de manter a moradia em determinado local. Domicílio necessário do interditando que é equivalente ao domicílio do seu representante legal. Inteligência do art. 76 e parágrafo único do Código Civil. Ação distribuída no foro de domicílio do pretenso curador, em atendimento à previsão do art. 50 do Código de Processo Civil. Precedentes. Competência do Juízo suscitado da 1ª Vara da Família e Sucessões de Rio Claro.(TJSP; Conflito de competência cível 0016561-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Rio Claro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Interdição c.c. pedido de curatela provisória. Ação proposta no foro de domicílio do interditando. Processo redistribuído para o foro do local da clínica de tratamento de saúde em que o interditando está internado. Impossibilidade. Internação provisória em clínica de tratamento de saúde não tem o condão de modificar a competência. Prevenção. Perpetuação da competência. Inteligência dos art. 43 e 46 do Código de Processo Civil - CPC, bem como art. 70 do Código Civil - CC. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava (suscitado).(TJSP; Conflito de competência cível 0037951-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de interdição. Interditando que se encontra internado em clínica terapêutica localizada na Comarca de Suzano. Remessa dos autos para a Juíza suscitante. Impossibilidade. Internação que não é meio hábil para alterar o domicílio, pois a residência é fixada pelo ânimo definitivo de manter a moradia em determinado local. Domicílio necessário do interditando equivalente ao domicílio da representante legal. Inteligência do artigo 76 e parágrafo único, do Código Civil. Precedente. Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera. (Conflito de competência cível 0019964-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 25/08/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de interdição distribuída na comarca do domicílio da interditanda e de seus familiares Redistribuição da demanda para a comarca onde presa provisoriamente a interditanda Impossibilidade Provisoriedade da medida Interditada que mantém domicílio necessário naquele de seu curador Aplicação do art. 43 do CPC (perpetuatio jurisdictionis) Eventual mudança de endereço no curso do feito que não tem o condão de alterar a competência para julgamento da ação Ausência de justificativa para mitigar o princípio Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (CC nº 0022214-53.2021.8.26.0000; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; Câmara Especial; j. 30.08.2021). Diante do exposto, MANTENHO a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação de interdição. Assim, a fim de verificar a possibilidade de dispensa da realização da perícia, faculto à parte autora que apresente, no prazo de 30 dias, relatório médico circunstanciado, por intermédio do médico que assiste a interditanda, com informações sobre o grau de incapacidade do paciente, ou seja, para quais atos da vida civil está inabilitado, informando ainda se a incapacidade é definitiva ou temporária, devendo ainda apresentar resposta aos quesitos ofertados às fls. 16/18 e 65, apreciando-se oportunamente a possibilidade de dispensa da perícia médica. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), ADRIANO MAITAN (OAB 239537/SP)