Detalhe do processo

1000385-85.2026.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000385-85.2026.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - B.D.R. - - A.C.S. - - E.S.M. - - E.B.B. - - F.S.M. - - K.C.F. - - M.S.R.S. - - P.D. - - R.O.R. - - T.G.F.C. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Thalisson Gustavo Ferreira Carvalho e outros nove autores em face do Município de Santana de Parnaíba. Os requerentes pleiteiam o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. Em contestação, o Município defendeu a improcedência do pedido, alegando o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a ausência de exposição a agentes biológicos nocivos e limitações da legislação local. Em réplica, os autores reiteraram os termos da inicial. O mérito cinge-se a verificar se a limpeza e higienização de sanitários públicos, atividade desempenhada pelos autores, gera exposição a agentes biológicos que justifique o adicional de 40%, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O Município contra-argumenta que o uso de EPIs neutraliza o risco. A solução da controvérsia exige apuração técnica. A realidade fática atestada por laudo pericial (segurança do trabalho) prevalece para a caracterização do risco biológico em banheiros de grande circulação, não podendo ser suprimida por normas locais restritivas. Logo, a instrução probatória técnica é indispensável para o adequado equacionamento da lide. Passo a sanear os autos. Inexistindo preliminares pendentes ou nulidades, declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: A natureza e a rotina exata das atividades desempenhadas pelos autores (limpeza de banheiros públicos e coletivos); A existência de exposição habitual a agentes biológicos insalubres e a real eficácia dos EPIs fornecidos na neutralização destes agentes; O preenchimento dos requisitos técnicos para enquadramento em insalubridade em grau máximo e as eventuais diferenças remuneratórias devidas. Defiro a prova pericial técnica. Nomeio a empresa ABENTS Engenharia Ltda, abentsengenharia@gmail.comE-mail, afnogueira@yahoo.com e falecom@abents.Com.br, empresa devidamente cadastrado no Tribunal, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos principais (sendo permitidos quesitos complementares durante a diligência). Intimem-se as partes para que, em 5 dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC). Findo o prazo, a decisão restará estabilizada. Intime-se. - ADV: BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.S.

Autor B.D.R.

Autor E.B.B.

Autor E.S.M.

Autor F.S.M.

Autor K.C.F.

Autor M.S.R.S.

Autor P.D.

Autor R.O.R.

Autor T.G.F.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA MARTINS BULBARELLI

OAB: 451853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000385-85.2026.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - B.D.R. - - A.C.S. - - E.S.M. - - E.B.B. - - F.S.M. - - K.C.F. - - M.S.R.S. - - P.D. - - R.O.R. - - T.G.F.C. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Thalisson Gustavo Ferreira Carvalho e outros nove autores em face do Município de Santana de Parnaíba. Os requerentes pleiteiam o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. Em contestação, o Município defendeu a improcedência do pedido, alegando o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a ausência de exposição a agentes biológicos nocivos e limitações da legislação local. Em réplica, os autores reiteraram os termos da inicial. O mérito cinge-se a verificar se a limpeza e higienização de sanitários públicos, atividade desempenhada pelos autores, gera exposição a agentes biológicos que justifique o adicional de 40%, equiparando-se à coleta de lixo urbano. O Município contra-argumenta que o uso de EPIs neutraliza o risco. A solução da controvérsia exige apuração técnica. A realidade fática atestada por laudo pericial (segurança do trabalho) prevalece para a caracterização do risco biológico em banheiros de grande circulação, não podendo ser suprimida por normas locais restritivas. Logo, a instrução probatória técnica é indispensável para o adequado equacionamento da lide. Passo a sanear os autos. Inexistindo preliminares pendentes ou nulidades, declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: A natureza e a rotina exata das atividades desempenhadas pelos autores (limpeza de banheiros públicos e coletivos); A existência de exposição habitual a agentes biológicos insalubres e a real eficácia dos EPIs fornecidos na neutralização destes agentes; O preenchimento dos requisitos técnicos para enquadramento em insalubridade em grau máximo e as eventuais diferenças remuneratórias devidas. Defiro a prova pericial técnica. Nomeio a empresa ABENTS Engenharia Ltda, abentsengenharia@gmail.comE-mail, afnogueira@yahoo.com e falecom@abents.Com.br, empresa devidamente cadastrado no Tribunal, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos principais (sendo permitidos quesitos complementares durante a diligência). Intimem-se as partes para que, em 5 dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC). Findo o prazo, a decisão restará estabilizada. Intime-se. - ADV: BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP), BARBARA MARTINS BULBARELLI (OAB 451853/SP)