1000385-84.2024.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA / RECURSO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1000385-84.2024.5.02.0461 RECORRENTE: THAIS OLIVEIRA LIMOEIRO RECORRIDO: GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8d237a9): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000385-84.2024.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: THAIS OLIVEIRA LIMOEIRO 1ª RECORRIDA: GR MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E APOIO LOGÍSTICO LTDA. 2ª RECORRIDA: GRUPO CASAS BAHIA S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto relatório da sentença de id. 6328a14, que julgou improcedente a ação. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, id.0d4001c, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se no tocante aos temas horas extras, validade dos cartões de ponto, acordo de compensação, intervalo intrajornada, minutos residuais, folgas e DSRs, adicional noturno, multas convencionais, indenização por dano moral, responsabilidade subdisidiária, doença profissional, indenizações correlatas e adicional por acúmulo de função. Custas processuais isentas. Contrarrazões apenas pela segunda ré, regulares, id. d883d9b. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento. Oitiva do reclamante. Indeferimento: Sob protestos, o D. Juízo de Origem, por ocasião da audiência de id. 5f0e3d4, deixou de ouvir as partes "... com base no entendimento da SDI em embargo ERRAg-1711-15.2017.5.06.0014...". Recorreu a reclamante suscitando preliminar de nulidade do processo por cerceamento ao exercício do direito de defesa, afirmando que com o indeferimento questionado a autora teve cerceado seu direito de obter eventual confissão do preposto da ré, em especial no tocante aos temas "horas extras, supressão do intervalo intrajornada, minutos que antecedem e sucedem a jornada, adicional noturno, folgas trabalhadas" (id. 0d4001c). Vejamos. Inicialmente, vale registrar competir ao Magistrado, que detém o poder de livre condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, servirem para postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido sobreveio a decisão proferida pelo C. TST na qual o MM. Juiz de Primeiro grau fundamentou sua decisão. Do exame do processado, verifica-se que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado da prova pretendida, tampouco o encerramento abrupto e da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque o contorno processual e o quadro probatório retratado nos autos revelaram-se suficientes para o julgamento do mérito dos temas controvertidos, diante da apresentação dos controles de ponto pela ré e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, de sorte que era plenamente possível o cumprimento do encargo probatório com os demais elementos de prova disponíveis, não havendo que se falar em prejuízo por possível confissão da parte contrária, quando ausentes indícios dessa possibilidade. Por fim, vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). No mais, como se verá no exame do mérito, a presente ação está escorada em sucessivos relatos inverídicos e contraditórios, de sorte que a colheita do depoimento patronal não seria capaz de alterar o insucesso das pretensões deduzidas em Juízo. Rejeito. III - Mérito 1. Doença profissional: Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. 590, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "6. O LABOR NA RECLAMADA Admissão: 14/11/2022 - Demissão: 26/12/2023 - Exame admissional: Sim, apto - Exame demissional: Nega. Jornada: em escala 6x1, das 17h00 às 2h00 com 1h de intervalo para refeição e descanso Função: Auxiliar Operacional EPI's: Calçado de segurança e cinta Atividade: Como Auxiliar Operacional, no setor Soter, recebia mercadorias diversos e separava por CEP. No setor Leve, trabalhava na esteira faturando mercadorias. No setor Pesado, conferia produtos diversos para verificar avarias e deveria percorrer todo o galpão. 7. HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL Começou a ter dor nos pés bilateralmente 4 meses após a admissão na reclamada. Foi no ortopedista que indicou tratamento com crioterapia o qual realizou, sem melhora do quadro. (...) 9. EXAME FISICO (...) 9.2 EXAME FÍSICO ESPECIAL - PÉS Inspeção: sem alterações dos contornos ósseos ou musculares. Ausência de edema ou defeito. Pé alinhado; Sem alteração da marcha. Sem órtese ou apoio. Palpação: sensibilidade preservada na região do retropé. Movimento: amplitude do movimento de flexão e extensão do pé preservada. (...) 11. SOBRE A DOENÇA ALEGADA A fascite plantar é a dor que se origina na faixa densa de tecido chamada fáscia plantar, que se estende da parte anterior do calcanhar até a base dos dedos (base dos metatarsos). (...) 12. RESULTADOS E DISCUSSÃO (...) De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais da autora (obesidade), análise da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem, podemos concluir que: - A reclamante apresenta quadro compatível com fasciíte plantar à esquerda e tendinopatia do calcâneo à direita, conforme ultrassonografias datadas de 11/04/2024. - Os exames médicos e relatórios apresentados nos autos são posteriores à data de desligamento da reclamante (26/12/2023), não havendo nos autos documentos clínicos que demonstrem diagnóstico médico ou tratamento específico durante o vínculo empregatício. - Não foi identificado nexo causal ou concausal entre o quadro clínico da reclamante e as atividades exercidas na reclamada. A condição relatada possui natureza multifatorial e constitucional, sem evidência de relação direta ou contributiva com o trabalho desempenhado. - Não há incapacidade laboral." Intimadas as partes para ciência do conteúdo do laudo, a autora apresentou a impugnação id. c93ac26. Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha convidada pela autora e outra pela ré. A testemunha autoral, inquirida quanto ao tema, afirmou "trabalhou com a reclamante desde novembro de 2022; que a reclamante saiu primeiro, que a depoente saiu em janeiro de 2023; (...) que faziam movimentação de palete pesado com 4 geladeiras, com mais de 180 galão de sabão; que ficavam em pé do início ao término da jornada; que além almoço não haviam pausas compensatórias; que a reclamante reclamava que tinha dores, e saia mais cedo para ir para a UPA pegar atestado; que trabalhou com a reclamante no centro de distribuição" (Grifei). Por sua vez, a testemunha da ré nada relatou quanto ao tema. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 6328a14): "... Nomeada perita e realizada a prova técnica, conclui a Sra. Perita que não há incapacidade laboral, nem nexo causal ou concausal entre o quadro clínico da reclamante e as atividades exercidas na reclamada, ressaltando que a condição relatada possui natureza multifatorial e constitucional, sem evidência de relação direta ou contributiva com o trabalho desempenhado (ID - d1fb69e) Nada há nos autos que possa infirmar a conclusão pericia uma vez que a questão foi exaustivamente enfrentada pela perita e a autora não produziu nenhuma prova técnica em sentido contrário. CONSEQUENTEMENTE, improcedem as pretensões da autora quanto aos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória /indenização substitutiva, pensão, dano moral, bem como reflexos e consectários decorrentes e demais pedidos formulados na inicial relativos à alegada doença profissional...". Inconformada, recorreu a autora, porém seu inconformismo não prospera. De início, registro que o depoimento da testemunha autoral será integralmente desconsiderado como meio de prova, uma vez que alterou a verdade dos fatos, como se constatou. Segundo a testemunha, trabalhou com a autora de novembro de 2022 a janeiro de 2023, sendo que a autora foi contratada na data de 14.11.2022 (contrato de trabalho id. 1bc5d33), ou seja, trabalharam juntas apenas nos dois primeiros meses contratuais. Contudo, a autora relatou para a Sra. Perita que "Começou a ter dor nos pés bilateralmente 4 meses após a admissão na reclamada.". Portanto, a testemunha não poderia afirmar que "a reclamante reclamava que tinha dores, e saia mais cedo para ir para a UPA pegar atestado", pois à época em que trabalhavam juntas a reclamante ainda não sentia dores, conforme ela própria citou para a Sra. Perita, impondo-se sejam suas informações, como se disse, desconsideradas. No mais, o apelo revelou-se meramente retórico, não trazendo elementos técnicos e científicos capazes de contrariar a conclusão pericial, que deve prevalecer, inclusive porque atestado que a autora não possui qualquer limitação funcional, diante dos exames físicos realizados durante a vistoria, desfecho pericial esse que não foi objeto de qualquer questionamento. Assim, ainda que houvesse nexo de causalidade, não haveria se falar em reparações moral e material, porque ausente o elemento dano. Ainda, nos termos da alínea "c" do §1º do artigo 20 da Lei n.º 8.213/91, "Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa", hipótese que afasta a incidência do entendimento sedimentado na Súmula n.º 378 do C. TST, não havendo que se falar, portanto, em estabilidade do artigo 118 da citada legislação. Por fim, registre-se que a Sra. Perita Médica se trata de profissional devidamente capacitada e que goza da confiança do Juízo de Origem, sendo certo que, muito embora o artigo 479 do CPC permita ao Julgador desconsiderar, fundamentadamente, a conclusão pericial, não se verificam nos autos elementos que levem à adoção de posicionamento divergente daquele sugerido pela Expert. Nego provimento. 2. Acúmulo de função: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (id. 4fc4899): "A reclamante informou reiteradamente à reclamada sobre o acúmulo de funções que exercia. Além de suas atribuições como auxiliar de logística, ela realizava atividades de serviço de limpeza, conferência de avarias de diversas mercadorias, carregava e descarregava eletrodomésticos. Apesar de todas essas atividades adicionais, a reclamante não recebeu a remuneração correspondente ao acúmulo de funções. Em vista disso, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de uma multa correspondente a 20% do salário contratual da reclamante por cada mês laborado, com reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%." Defensivamente, a ré sustentou que "Não houve desvio de função, tendo laborado exatamente na função ao qual estava devidamente habilitado. Inexiste qualquer comprovação de exercício em função de maior complexidade ou responsabilidade que seja incompatível com a condição pessoal da obreira." (id. 7050d73). Trouxe a ordem de serviço com o descritivo das funções autorais, devidamente assinada pela reclamante, no qual consta como atividades do cargo para o qual fora contratada o recebimento, a separação, a movimentação e organização de produtos e materiais, bem assim manter limpo e organizado seu local de trabalho(id. df9b1ad), descrição em perfeita sintonia com o relato prefacial. A testemunha autoral afirmou apenas "que observava a reclamante fazendo carga e descarga de produtos; que a depoente tem conhecimento dessas atividades porque trabalhava no setor de qualidade; que acompanhava inclusive os empilhadores", o que nada contribuiu ao intento condenatório autoral, não se olvidando a desconsideração do referido depoimento como meio de prova, como já assinalado no tópico recursal anterior. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 6328a14): "... A diferença salarial por acumulo de função exige demonstração plena e robusta do exercício efetivo de atribuições e funções diversas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC), hipótese da qual não se cogita seja porque as atividades estão inseridas na função seja, ainda, porque o Judiciário não pode interferir na política salarial da empresa. Há, ainda, a regra contida no artigo 456 da CLT, sendo que o empregado obriga-se a todo e qualquer trabalho compatível com a sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego. Neste sentido o E. Regional. (...) Assim sendo, não há que se falar em diferenças. Improcede...". Recorreu a autora, sem razão. Com efeito, não bastasse a ausência de comprovação da realização da gama de atribuições ventiladas no apelo, não se verifica dessa descrição qualquer atribuição que não esteja no escopo da função para a qual a autora fora contratada. Ademais, insere-se no poder diretivo do empregador, respeitadas as balizas legais, organizar e compor seu empreendimento, definindo as atribuições pertinentes a cada função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, delas exigindo as tarefas que lhe forem comuns e compatíveis com condição do trabalhador. Em verdade, o empregado resulta contratado para assumir obrigações dentro de sua área de atuação para as funções quanto às quais possua competência e que seja razoável ao mister principal ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidades adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos, o que, contudo, não se verifica in casu. Em verdade, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verifique que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento da verba perseguida sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Destarte, impositiva a manutenção da r. sentença, registrando que eventual serviço realizado além da função para o qual foi contratada a autora, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, sendo essa a exata hipótese dos autos. Desprovejo. 3. Horas extras. Cartões de ponto. Acordo de compensação. Intervalo intrajornada. Adicional noturno: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte decisão contrária às pretensões autorais em epígrafe (id. 6328a14): "Impugnou a reclamada a jornada apontada pela autora na peça inicial. E afirmou que toda a jornada de trabalho era corretamente anotada pela reclamante, por meio de biometria, bem como que todas as horas extras realizadas foram devidamente compensadas ou quitadas. Negou a reclamada que tenha havido antecipação ou prorrogação de jornada sem o efetivo apontamento no cartão de ponto e correspondente compensação ou pagamento de horas extras. Ressaltou que era emitido comprovante (filipeta) a cada ingresso ao trabalho e ao seu término, inclusive no início e término do intervalo para refeição e repouso. Juntou a reclamada aos autos acordo individual de compensação de jornada/ banco de horas, cartões de ponto e comprovantes de pagamento de salário. Ao se manifestar acerca da defesa e documentos a autora impugnou os controles de jornada sob o argumento de que não refletiam a real jornada de trabalho, não se encontravam assinados pela reclamante e apresentavam jornada britânica. Apontou diferenças de horas extras a seu favor referente a um único mês. Nesse passo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante comprovar as alegações de que os controles de jornada não refletiam a realidade. Desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente, pois da análise da prova oral produzida, conclui-se ter esta restado dividida, além de ter a testemunha da reclamante apontado jornada de trabalho diversa daquela que a reclamante apontou na peça inicial, demonstrando nítido interesse de beneficiar a autora. (Grifei) Inobstante a autora tenha afirmado que sempre trabalhou em escala 6x1, a testemunha convidada pela autora, Sra. Maria Edna Lucas declarou que trabalhou com a reclamante desde novembro de 2022 na escala 12x36. E muito embora referida testemunha tenha afirmado que não marcava corretamento o cartão de ponto, a testemunha convidada pela reclamada, Sra. Jaqueline Barros Santos afirmou que todos os empregados marcavam corretamente a jornada, que os empregados podiam chegar na empresa já uniformizados e que a reclamante gozava de uma hora de intervalo. Assim, ante a controvérsia entre o quanto afirmado pela autora na peça inicial e o afirmado pela testemunha da reclamante, se observa que a mesma prestou depoimento com o nítido interesse de beneficiar a autora, de tal forma que seu depoimento não será considerado para o deslinde da causa, haja vista que não se pode aceitar o depoimento para alguns fatos e não aceitá-lo para outros. Compulsando os autos se observa que os cartões de ponto não são uniformes constando apontamento de horas extras, inclusive pelo trabalho em feriados, conforme se observa do documento de fls. 436 do pdf e dos holerites há o pagamento de horas extras. Reconheço, portanto, a veracidade dos controles de jornada. A autor, por sua vez, não apresentou outras provas que indicassem a veracidade de sua tese e das alegações formuladas na inicial. E compulsando os autos se observa que os cartões de ponto não são uniformes constando apontamento de horas extras, inclusive pelo trabalho em feriados, conforme se observa do documento de fls. 436 do pdf e dos holerites há o pagamento das respetivas horas extras a exemplo do documento de fls. 457 do pdf. Deste modo, por não comprovada a inveracidade dos cartões de ponto, considero-os válidos. Inobstante a reclamante tenha apontado diferenças de horas extras a seu favor, o fez de forma superficial sem considerar o acordo de compensação /banco de horas firmado entre as partes. Cumpre ressaltar que a prestação de horas extras, por si só, não traz como consequência a invalidade dos acordos de compensação/banco de horas. Improcede o pedido de horas extras além da 8ª e ou 44ª, horas extras por antecipação/prorrogação de jornada, horas extras pela não fruição integral do intervalo para refeição e repouso, horas extras por trabalho em feriados, horas extras por trabalhos em folgas e feriados, bem como reflexos e consectários decorrentes. Improcedente o pedido de horas extras, também se impõe a improcedência de diferenças de adicional noturno...". Recorreu a autora, porém seu inconformismo não ultrapassa o campo da argumentação meramente retórica desprovida de elementos de prova que corroborem a teses recursal, conforme analisado por sub tópicos: 3.1. Cartões de ponto. Validade: O apelo não prospera ao afirmar que os controles de ponto possuem anotações britânicas ou com pequenas variações, conforme se verifica da documentação abojada (id. b48cea0, de onde se extrai o contrário. Quanto à tese de ausência de assinatura, verifica-se que a maioria dos controles de ponto estão subscritos pela autora, informação essa omitida no recurso. Dos 14 meses contratuais, 10 espelhos de ponto mensais estão assinados pela reclamante (vide id. 0852629), sendo que o patrono subscritor do recurso afirmou que "os cartões de ponto acostados com a defesa sequer possuem a assinatura do autor" (id. 0d4001c, pág. 667 do PDF, segundo parágrafo), em verdadeira alteração maliciosa da verdade. Prosseguindo, a recorrente afirmou que "os controles de frequência informatizados apresentados pela 1ª ré foram preenchidos por terceiros", sendo que nos autos não há qualquer alegação nesse sentido, tampouco prova. No mais, a tese recursal de que a prova documental deve ser rechaçada tão somente porque "foram impugnados em réplica e razões finais", não haverá de ser levava em consideração, pois o afirmado nessa sede deve ser avaliado à luz de outros elementos, na medida em que as alegações da própria parte não correspondem a prova. Por fim, novamente a recorrente falha ao afirmar que "a própria Recorrida comprova a ausência de pagamento de horas extras a 100% devidas pelo labor em dias destinados à folga, haja vista que os próprios cartões de ponto constam com anotações de "extras" e o holerite correspondente não traz qualquer contraprestação", bastando para rechaçar essa menção, analisar o recibo de pagamento id. ed01ec5 (pág. 457, 459 e 463/464 do PDF, por amostragem), no qual consta o pagamento de horas extras a 100% e 50%. Nesse contexto, deve prevalecer incólume o r. julgado de Origem quanto à validação da prova documental. 3.2. Acordo de compensação. Invalidade: No particular, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", sendo certo não ter a autora demonstrado ou apresentado fundamentação capaz de afastar tal diretriz legal, senão a mera referência à entendimento sumular ultrapassado. Nada a alterar. 3.3. Folgas e descansos semanais remunerados: Como já referido, os recibos de pagamento indicam o pagamento de horas extras com adicional de 100%. A reclamante não apontou diferenças, entre o cotejo dos controles de ponto com os recibos de pagamento, quedando-se inerte. A tese recursal de que era da ré o ônus de comprovar a inexistência de diferenças descabe, pois à empresa apenas se exige a juntada da prova documental e ao autor o apontamento de diferenças, por se tratar de fato constitutivo do direito. Tampouco cabe ao Julgador fazer essa análise contábil e numérica, como incorretamente afirmou o apelo, sob pena de o Magistrado afastar-se do dever de imparcialidade. Ao autor cabe a prova do fato constitutivo do direito, consoante regra do artigo 818, I, da CLT, de distribuição do ônus da prova. Nada a reparar, portanto. 3.4. Intervalo intrajornada: Não se olvidando do inverídico depoimento da testemunha obreira, fato igualmente assinalado pelo D. Juízo de Origem, conforme destacado na transcrição alhures da r. sentença recorrida, sobressai o fato que a testemunha patronal apontou "que a reclamante tinha uma hora de intervalo". Assim, ainda que, por remota hipótese, se levasse em consideração o depoimento da testemunha obreira, a prova emergiria dividida, o que milita em desfavor da parte que ostenta o encargo probatório, no caso a reclamante. No mais, a própria testemunha contradisse a inicial ao afirmar que 3 vezes por semana faziam o intervalo de forma regular, ao passo que a petição inicial referiu que sempre só havia a possibilidade de usufruto de 15 minutos do período destinado à refeição e descanso. Acrescento, ainda em desprestígio da pretensão reformista, que os válidos controles de jornada (em sua grande maioria assinados pela autora), espelham horários variados, o que confere maior credibilidade à prova, de sorte que sequer dividido estaria o ônus da prova. Desprovejo. 3.5. Minutos residuais. Troca de uniforme. Passagem de posto: Novamente a atuação recursal carece de credibilidade. Exponho. A petição inicial (emenda id. ee80073, págs. 224/225) referiu que, conforme a jornada praticada, estendia ou antecipava a jornada de trabalho em 2 horas, em média de 3 a 4 vezes por semana. Essa foi a causa de pedir delineada. Nada foi referido sobre tempo para troca de uniforme ou passagem de posto. Já na audiência de instrução, a testemunha autoral, alterou o quadro fático, afirmando "que chegava 30 minutos antes para tomar café, colocar o uniforme e só depois marcava o ponto; (...) que não poderiam chegar uniformizados a não ser com boca; que só poderiam se trocar na empresa por conta do horário. Patente, portanto, as contradições dos relatos, de forma a desacreditar, uma vez mais e sem margem de dúvida, a narrativa inicial, não se olvidando a ausência de prova de tempo para passagem ou conferência de posto. Nesse contexto, a alegação de que a parte dispendia 30 minutos para colocar camisa, calça e calçado confronta com o descrito pela própria testemunha obreira, a qual afirmou que já podia vir calçado). De todo o exposto, outra solução não há, senão a manutenção da r. sentença de Primeiro Grau, com a decretação da improcedência dos pedidos em análise, pois escorados em narrativas e prova testemunhal desprovidas de veracidade. Nego provimento. 3.6. Adicional noturno: As teses recursais de que "a Recorrida não considerava que, a partir das 22h00, a hora noturna deveria ser computada à razão de 52 minutos e 30 segundos", bem como de que há diferenças de adicional noturno não pagos, não passaram do campo da mera argumentação retórica, pois desprovida de demonstração numérica e precisa, consoante encargo probatório que competia à parte autora, revelando-se o recurso, no particular, mera aventura jurídica genérica desprovida de respaldo. No mais, cumpre registrar que uma vez a peça recursal afastou-se da verdade processual ao afirmar que a ré defendeu-se alegando pagamento complessivo das parcelas, na medida em que tal afirmativa não constou da contestação id. 7050d73, páginas 423/424 do PDF. Nada mais a apreciar. 4. Multas convencionais: O D. Juízo de Origem rejeitou o pedido autoral sob o fundamento que, "...Alterando o entendimento anterior, afasta-se a aplicação de multas normativas, inclusive cláusulas penais, pois todas as verbas estavam sub judice e foram reconhecidos os direitos do autor nesta oportunidade." Recorreu a autora, sem razão. Com efeito, não bastasse a petição inicial deixar de apontar as cláusulas convencionais supostamente violadas, numérica precisamente, consoante melhor técnica jurídica, não se verificou nos autos qualquer irregularidade patronal a justificar a imposição da penalidade. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem que rejeitou a pretensão autoral, ainda que por outros fundamentos. 5. Indenização por dano moral. A autora postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral em face das irregularidades ventiladas na emenda à inicial id. ee80073, páginas 219/220 do PDF. Analisando a matéria, o D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão, verbis (id. 6328a14): "... Conforme restou fundamentado acima, a testemunha convidada pela reclamante prestou depoimento com nítido interesse em beneficiar a autora, fato que faz com o mesmo não seja considerado para o deslinde da causa. E a reclamante não produziu, nos autos, outras provas capazes de provar suas alegações. Não tendo, portanto, a reclamante se desincumbido do seu ônus probatório. Improcede o pedido..." Recorreu a autora, porém seu inconformismo não prospera. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Todavia, desse encargo não se desonerou, na medida em que o depoimento da sua testemunha foi desconsiderado. Ainda que assim não fosse, a testemunha patronal negou qualquer desentendimento entre a autora e a preposta patronal. No mais, eventuais irregularidades de pagamento das verbas contratuais (o que não emergiu comprovado nos autos, reprise-se) não são suficientes para sustentar a condenação ao pagamento de reparação imaterial, sob pena de banalização do valioso instituto reparatório. Nego provimento. 6. Responsabilidade subsidiária: Mantida a improcedência da ação, emerge irretocável a r. sentença de Primeiro grau que declarou prejudicada a análise do tema em epígrafe. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S/A
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
Réu GRUPO CASAS BAHIA S/A
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Autor THAIS OLIVEIRA LIMOEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREICE KRIEGER DOS SANTOS
OAB: 435040/SP
FERNANDO ANDRADE VIEIRA
OAB: 320825/SP
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1000385-84.2024.5.02.0461 RECORRENTE: THAIS OLIVEIRA LIMOEIRO RECORRIDO: GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8d237a9): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000385-84.2024.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: THAIS OLIVEIRA LIMOEIRO 1ª RECORRIDA: GR MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E APOIO LOGÍSTICO LTDA. 2ª RECORRIDA: GRUPO CASAS BAHIA S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto relatório da sentença de id. 6328a14, que julgou improcedente a ação. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, id.0d4001c, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se no tocante aos temas horas extras, validade dos cartões de ponto, acordo de compensação, intervalo intrajornada, minutos residuais, folgas e DSRs, adicional noturno, multas convencionais, indenização por dano moral, responsabilidade subdisidiária, doença profissional, indenizações correlatas e adicional por acúmulo de função. Custas processuais isentas. Contrarrazões apenas pela segunda ré, regulares, id. d883d9b. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento. Oitiva do reclamante. Indeferimento: Sob protestos, o D. Juízo de Origem, por ocasião da audiência de id. 5f0e3d4, deixou de ouvir as partes "... com base no entendimento da SDI em embargo ERRAg-1711-15.2017.5.06.0014...". Recorreu a reclamante suscitando preliminar de nulidade do processo por cerceamento ao exercício do direito de defesa, afirmando que com o indeferimento questionado a autora teve cerceado seu direito de obter eventual confissão do preposto da ré, em especial no tocante aos temas "horas extras, supressão do intervalo intrajornada, minutos que antecedem e sucedem a jornada, adicional noturno, folgas trabalhadas" (id. 0d4001c). Vejamos. Inicialmente, vale registrar competir ao Magistrado, que detém o poder de livre condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, servirem para postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido sobreveio a decisão proferida pelo C. TST na qual o MM. Juiz de Primeiro grau fundamentou sua decisão. Do exame do processado, verifica-se que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado da prova pretendida, tampouco o encerramento abrupto e da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque o contorno processual e o quadro probatório retratado nos autos revelaram-se suficientes para o julgamento do mérito dos temas controvertidos, diante da apresentação dos controles de ponto pela ré e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, de sorte que era plenamente possível o cumprimento do encargo probatório com os demais elementos de prova disponíveis, não havendo que se falar em prejuízo por possível confissão da parte contrária, quando ausentes indícios dessa possibilidade. Por fim, vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). No mais, como se verá no exame do mérito, a presente ação está escorada em sucessivos relatos inverídicos e contraditórios, de sorte que a colheita do depoimento patronal não seria capaz de alterar o insucesso das pretensões deduzidas em Juízo. Rejeito. III - Mérito 1. Doença profissional: Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. 590, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "6. O LABOR NA RECLAMADA Admissão: 14/11/2022 - Demissão: 26/12/2023 - Exame admissional: Sim, apto - Exame demissional: Nega. Jornada: em escala 6x1, das 17h00 às 2h00 com 1h de intervalo para refeição e descanso Função: Auxiliar Operacional EPI's: Calçado de segurança e cinta Atividade: Como Auxiliar Operacional, no setor Soter, recebia mercadorias diversos e separava por CEP. No setor Leve, trabalhava na esteira faturando mercadorias. No setor Pesado, conferia produtos diversos para verificar avarias e deveria percorrer todo o galpão. 7. HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL Começou a ter dor nos pés bilateralmente 4 meses após a admissão na reclamada. Foi no ortopedista que indicou tratamento com crioterapia o qual realizou, sem melhora do quadro. (...) 9. EXAME FISICO (...) 9.2 EXAME FÍSICO ESPECIAL - PÉS Inspeção: sem alterações dos contornos ósseos ou musculares. Ausência de edema ou defeito. Pé alinhado; Sem alteração da marcha. Sem órtese ou apoio. Palpação: sensibilidade preservada na região do retropé. Movimento: amplitude do movimento de flexão e extensão do pé preservada. (...) 11. SOBRE A DOENÇA ALEGADA A fascite plantar é a dor que se origina na faixa densa de tecido chamada fáscia plantar, que se estende da parte anterior do calcanhar até a base dos dedos (base dos metatarsos). (...) 12. RESULTADOS E DISCUSSÃO (...) De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais da autora (obesidade), análise da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem, podemos concluir que: - A reclamante apresenta quadro compatível com fasciíte plantar à esquerda e tendinopatia do calcâneo à direita, conforme ultrassonografias datadas de 11/04/2024. - Os exames médicos e relatórios apresentados nos autos são posteriores à data de desligamento da reclamante (26/12/2023), não havendo nos autos documentos clínicos que demonstrem diagnóstico médico ou tratamento específico durante o vínculo empregatício. - Não foi identificado nexo causal ou concausal entre o quadro clínico da reclamante e as atividades exercidas na reclamada. A condição relatada possui natureza multifatorial e constitucional, sem evidência de relação direta ou contributiva com o trabalho desempenhado. - Não há incapacidade laboral." Intimadas as partes para ciência do conteúdo do laudo, a autora apresentou a impugnação id. c93ac26. Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha convidada pela autora e outra pela ré. A testemunha autoral, inquirida quanto ao tema, afirmou "trabalhou com a reclamante desde novembro de 2022; que a reclamante saiu primeiro, que a depoente saiu em janeiro de 2023; (...) que faziam movimentação de palete pesado com 4 geladeiras, com mais de 180 galão de sabão; que ficavam em pé do início ao término da jornada; que além almoço não haviam pausas compensatórias; que a reclamante reclamava que tinha dores, e saia mais cedo para ir para a UPA pegar atestado; que trabalhou com a reclamante no centro de distribuição" (Grifei). Por sua vez, a testemunha da ré nada relatou quanto ao tema. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 6328a14): "... Nomeada perita e realizada a prova técnica, conclui a Sra. Perita que não há incapacidade laboral, nem nexo causal ou concausal entre o quadro clínico da reclamante e as atividades exercidas na reclamada, ressaltando que a condição relatada possui natureza multifatorial e constitucional, sem evidência de relação direta ou contributiva com o trabalho desempenhado (ID - d1fb69e) Nada há nos autos que possa infirmar a conclusão pericia uma vez que a questão foi exaustivamente enfrentada pela perita e a autora não produziu nenhuma prova técnica em sentido contrário. CONSEQUENTEMENTE, improcedem as pretensões da autora quanto aos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória /indenização substitutiva, pensão, dano moral, bem como reflexos e consectários decorrentes e demais pedidos formulados na inicial relativos à alegada doença profissional...". Inconformada, recorreu a autora, porém seu inconformismo não prospera. De início, registro que o depoimento da testemunha autoral será integralmente desconsiderado como meio de prova, uma vez que alterou a verdade dos fatos, como se constatou. Segundo a testemunha, trabalhou com a autora de novembro de 2022 a janeiro de 2023, sendo que a autora foi contratada na data de 14.11.2022 (contrato de trabalho id. 1bc5d33), ou seja, trabalharam juntas apenas nos dois primeiros meses contratuais. Contudo, a autora relatou para a Sra. Perita que "Começou a ter dor nos pés bilateralmente 4 meses após a admissão na reclamada.". Portanto, a testemunha não poderia afirmar que "a reclamante reclamava que tinha dores, e saia mais cedo para ir para a UPA pegar atestado", pois à época em que trabalhavam juntas a reclamante ainda não sentia dores, conforme ela própria citou para a Sra. Perita, impondo-se sejam suas informações, como se disse, desconsideradas. No mais, o apelo revelou-se meramente retórico, não trazendo elementos técnicos e científicos capazes de contrariar a conclusão pericial, que deve prevalecer, inclusive porque atestado que a autora não possui qualquer limitação funcional, diante dos exames físicos realizados durante a vistoria, desfecho pericial esse que não foi objeto de qualquer questionamento. Assim, ainda que houvesse nexo de causalidade, não haveria se falar em reparações moral e material, porque ausente o elemento dano. Ainda, nos termos da alínea "c" do §1º do artigo 20 da Lei n.º 8.213/91, "Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa", hipótese que afasta a incidência do entendimento sedimentado na Súmula n.º 378 do C. TST, não havendo que se falar, portanto, em estabilidade do artigo 118 da citada legislação. Por fim, registre-se que a Sra. Perita Médica se trata de profissional devidamente capacitada e que goza da confiança do Juízo de Origem, sendo certo que, muito embora o artigo 479 do CPC permita ao Julgador desconsiderar, fundamentadamente, a conclusão pericial, não se verificam nos autos elementos que levem à adoção de posicionamento divergente daquele sugerido pela Expert. Nego provimento. 2. Acúmulo de função: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (id. 4fc4899): "A reclamante informou reiteradamente à reclamada sobre o acúmulo de funções que exercia. Além de suas atribuições como auxiliar de logística, ela realizava atividades de serviço de limpeza, conferência de avarias de diversas mercadorias, carregava e descarregava eletrodomésticos. Apesar de todas essas atividades adicionais, a reclamante não recebeu a remuneração correspondente ao acúmulo de funções. Em vista disso, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de uma multa correspondente a 20% do salário contratual da reclamante por cada mês laborado, com reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%." Defensivamente, a ré sustentou que "Não houve desvio de função, tendo laborado exatamente na função ao qual estava devidamente habilitado. Inexiste qualquer comprovação de exercício em função de maior complexidade ou responsabilidade que seja incompatível com a condição pessoal da obreira." (id. 7050d73). Trouxe a ordem de serviço com o descritivo das funções autorais, devidamente assinada pela reclamante, no qual consta como atividades do cargo para o qual fora contratada o recebimento, a separação, a movimentação e organização de produtos e materiais, bem assim manter limpo e organizado seu local de trabalho(id. df9b1ad), descrição em perfeita sintonia com o relato prefacial. A testemunha autoral afirmou apenas "que observava a reclamante fazendo carga e descarga de produtos; que a depoente tem conhecimento dessas atividades porque trabalhava no setor de qualidade; que acompanhava inclusive os empilhadores", o que nada contribuiu ao intento condenatório autoral, não se olvidando a desconsideração do referido depoimento como meio de prova, como já assinalado no tópico recursal anterior. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 6328a14): "... A diferença salarial por acumulo de função exige demonstração plena e robusta do exercício efetivo de atribuições e funções diversas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC), hipótese da qual não se cogita seja porque as atividades estão inseridas na função seja, ainda, porque o Judiciário não pode interferir na política salarial da empresa. Há, ainda, a regra contida no artigo 456 da CLT, sendo que o empregado obriga-se a todo e qualquer trabalho compatível com a sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego. Neste sentido o E. Regional. (...) Assim sendo, não há que se falar em diferenças. Improcede...". Recorreu a autora, sem razão. Com efeito, não bastasse a ausência de comprovação da realização da gama de atribuições ventiladas no apelo, não se verifica dessa descrição qualquer atribuição que não esteja no escopo da função para a qual a autora fora contratada. Ademais, insere-se no poder diretivo do empregador, respeitadas as balizas legais, organizar e compor seu empreendimento, definindo as atribuições pertinentes a cada função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, delas exigindo as tarefas que lhe forem comuns e compatíveis com condição do trabalhador. Em verdade, o empregado resulta contratado para assumir obrigações dentro de sua área de atuação para as funções quanto às quais possua competência e que seja razoável ao mister principal ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidades adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos, o que, contudo, não se verifica in casu. Em verdade, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verifique que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento da verba perseguida sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Destarte, impositiva a manutenção da r. sentença, registrando que eventual serviço realizado além da função para o qual foi contratada a autora, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, sendo essa a exata hipótese dos autos. Desprovejo. 3. Horas extras. Cartões de ponto. Acordo de compensação. Intervalo intrajornada. Adicional noturno: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte decisão contrária às pretensões autorais em epígrafe (id. 6328a14): "Impugnou a reclamada a jornada apontada pela autora na peça inicial. E afirmou que toda a jornada de trabalho era corretamente anotada pela reclamante, por meio de biometria, bem como que todas as horas extras realizadas foram devidamente compensadas ou quitadas. Negou a reclamada que tenha havido antecipação ou prorrogação de jornada sem o efetivo apontamento no cartão de ponto e correspondente compensação ou pagamento de horas extras. Ressaltou que era emitido comprovante (filipeta) a cada ingresso ao trabalho e ao seu término, inclusive no início e término do intervalo para refeição e repouso. Juntou a reclamada aos autos acordo individual de compensação de jornada/ banco de horas, cartões de ponto e comprovantes de pagamento de salário. Ao se manifestar acerca da defesa e documentos a autora impugnou os controles de jornada sob o argumento de que não refletiam a real jornada de trabalho, não se encontravam assinados pela reclamante e apresentavam jornada britânica. Apontou diferenças de horas extras a seu favor referente a um único mês. Nesse passo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante comprovar as alegações de que os controles de jornada não refletiam a realidade. Desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente, pois da análise da prova oral produzida, conclui-se ter esta restado dividida, além de ter a testemunha da reclamante apontado jornada de trabalho diversa daquela que a reclamante apontou na peça inicial, demonstrando nítido interesse de beneficiar a autora. (Grifei) Inobstante a autora tenha afirmado que sempre trabalhou em escala 6x1, a testemunha convidada pela autora, Sra. Maria Edna Lucas declarou que trabalhou com a reclamante desde novembro de 2022 na escala 12x36. E muito embora referida testemunha tenha afirmado que não marcava corretamento o cartão de ponto, a testemunha convidada pela reclamada, Sra. Jaqueline Barros Santos afirmou que todos os empregados marcavam corretamente a jornada, que os empregados podiam chegar na empresa já uniformizados e que a reclamante gozava de uma hora de intervalo. Assim, ante a controvérsia entre o quanto afirmado pela autora na peça inicial e o afirmado pela testemunha da reclamante, se observa que a mesma prestou depoimento com o nítido interesse de beneficiar a autora, de tal forma que seu depoimento não será considerado para o deslinde da causa, haja vista que não se pode aceitar o depoimento para alguns fatos e não aceitá-lo para outros. Compulsando os autos se observa que os cartões de ponto não são uniformes constando apontamento de horas extras, inclusive pelo trabalho em feriados, conforme se observa do documento de fls. 436 do pdf e dos holerites há o pagamento de horas extras. Reconheço, portanto, a veracidade dos controles de jornada. A autor, por sua vez, não apresentou outras provas que indicassem a veracidade de sua tese e das alegações formuladas na inicial. E compulsando os autos se observa que os cartões de ponto não são uniformes constando apontamento de horas extras, inclusive pelo trabalho em feriados, conforme se observa do documento de fls. 436 do pdf e dos holerites há o pagamento das respetivas horas extras a exemplo do documento de fls. 457 do pdf. Deste modo, por não comprovada a inveracidade dos cartões de ponto, considero-os válidos. Inobstante a reclamante tenha apontado diferenças de horas extras a seu favor, o fez de forma superficial sem considerar o acordo de compensação /banco de horas firmado entre as partes. Cumpre ressaltar que a prestação de horas extras, por si só, não traz como consequência a invalidade dos acordos de compensação/banco de horas. Improcede o pedido de horas extras além da 8ª e ou 44ª, horas extras por antecipação/prorrogação de jornada, horas extras pela não fruição integral do intervalo para refeição e repouso, horas extras por trabalho em feriados, horas extras por trabalhos em folgas e feriados, bem como reflexos e consectários decorrentes. Improcedente o pedido de horas extras, também se impõe a improcedência de diferenças de adicional noturno...". Recorreu a autora, porém seu inconformismo não ultrapassa o campo da argumentação meramente retórica desprovida de elementos de prova que corroborem a teses recursal, conforme analisado por sub tópicos: 3.1. Cartões de ponto. Validade: O apelo não prospera ao afirmar que os controles de ponto possuem anotações britânicas ou com pequenas variações, conforme se verifica da documentação abojada (id. b48cea0, de onde se extrai o contrário. Quanto à tese de ausência de assinatura, verifica-se que a maioria dos controles de ponto estão subscritos pela autora, informação essa omitida no recurso. Dos 14 meses contratuais, 10 espelhos de ponto mensais estão assinados pela reclamante (vide id. 0852629), sendo que o patrono subscritor do recurso afirmou que "os cartões de ponto acostados com a defesa sequer possuem a assinatura do autor" (id. 0d4001c, pág. 667 do PDF, segundo parágrafo), em verdadeira alteração maliciosa da verdade. Prosseguindo, a recorrente afirmou que "os controles de frequência informatizados apresentados pela 1ª ré foram preenchidos por terceiros", sendo que nos autos não há qualquer alegação nesse sentido, tampouco prova. No mais, a tese recursal de que a prova documental deve ser rechaçada tão somente porque "foram impugnados em réplica e razões finais", não haverá de ser levava em consideração, pois o afirmado nessa sede deve ser avaliado à luz de outros elementos, na medida em que as alegações da própria parte não correspondem a prova. Por fim, novamente a recorrente falha ao afirmar que "a própria Recorrida comprova a ausência de pagamento de horas extras a 100% devidas pelo labor em dias destinados à folga, haja vista que os próprios cartões de ponto constam com anotações de "extras" e o holerite correspondente não traz qualquer contraprestação", bastando para rechaçar essa menção, analisar o recibo de pagamento id. ed01ec5 (pág. 457, 459 e 463/464 do PDF, por amostragem), no qual consta o pagamento de horas extras a 100% e 50%. Nesse contexto, deve prevalecer incólume o r. julgado de Origem quanto à validação da prova documental. 3.2. Acordo de compensação. Invalidade: No particular, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", sendo certo não ter a autora demonstrado ou apresentado fundamentação capaz de afastar tal diretriz legal, senão a mera referência à entendimento sumular ultrapassado. Nada a alterar. 3.3. Folgas e descansos semanais remunerados: Como já referido, os recibos de pagamento indicam o pagamento de horas extras com adicional de 100%. A reclamante não apontou diferenças, entre o cotejo dos controles de ponto com os recibos de pagamento, quedando-se inerte. A tese recursal de que era da ré o ônus de comprovar a inexistência de diferenças descabe, pois à empresa apenas se exige a juntada da prova documental e ao autor o apontamento de diferenças, por se tratar de fato constitutivo do direito. Tampouco cabe ao Julgador fazer essa análise contábil e numérica, como incorretamente afirmou o apelo, sob pena de o Magistrado afastar-se do dever de imparcialidade. Ao autor cabe a prova do fato constitutivo do direito, consoante regra do artigo 818, I, da CLT, de distribuição do ônus da prova. Nada a reparar, portanto. 3.4. Intervalo intrajornada: Não se olvidando do inverídico depoimento da testemunha obreira, fato igualmente assinalado pelo D. Juízo de Origem, conforme destacado na transcrição alhures da r. sentença recorrida, sobressai o fato que a testemunha patronal apontou "que a reclamante tinha uma hora de intervalo". Assim, ainda que, por remota hipótese, se levasse em consideração o depoimento da testemunha obreira, a prova emergiria dividida, o que milita em desfavor da parte que ostenta o encargo probatório, no caso a reclamante. No mais, a própria testemunha contradisse a inicial ao afirmar que 3 vezes por semana faziam o intervalo de forma regular, ao passo que a petição inicial referiu que sempre só havia a possibilidade de usufruto de 15 minutos do período destinado à refeição e descanso. Acrescento, ainda em desprestígio da pretensão reformista, que os válidos controles de jornada (em sua grande maioria assinados pela autora), espelham horários variados, o que confere maior credibilidade à prova, de sorte que sequer dividido estaria o ônus da prova. Desprovejo. 3.5. Minutos residuais. Troca de uniforme. Passagem de posto: Novamente a atuação recursal carece de credibilidade. Exponho. A petição inicial (emenda id. ee80073, págs. 224/225) referiu que, conforme a jornada praticada, estendia ou antecipava a jornada de trabalho em 2 horas, em média de 3 a 4 vezes por semana. Essa foi a causa de pedir delineada. Nada foi referido sobre tempo para troca de uniforme ou passagem de posto. Já na audiência de instrução, a testemunha autoral, alterou o quadro fático, afirmando "que chegava 30 minutos antes para tomar café, colocar o uniforme e só depois marcava o ponto; (...) que não poderiam chegar uniformizados a não ser com boca; que só poderiam se trocar na empresa por conta do horário. Patente, portanto, as contradições dos relatos, de forma a desacreditar, uma vez mais e sem margem de dúvida, a narrativa inicial, não se olvidando a ausência de prova de tempo para passagem ou conferência de posto. Nesse contexto, a alegação de que a parte dispendia 30 minutos para colocar camisa, calça e calçado confronta com o descrito pela própria testemunha obreira, a qual afirmou que já podia vir calçado). De todo o exposto, outra solução não há, senão a manutenção da r. sentença de Primeiro Grau, com a decretação da improcedência dos pedidos em análise, pois escorados em narrativas e prova testemunhal desprovidas de veracidade. Nego provimento. 3.6. Adicional noturno: As teses recursais de que "a Recorrida não considerava que, a partir das 22h00, a hora noturna deveria ser computada à razão de 52 minutos e 30 segundos", bem como de que há diferenças de adicional noturno não pagos, não passaram do campo da mera argumentação retórica, pois desprovida de demonstração numérica e precisa, consoante encargo probatório que competia à parte autora, revelando-se o recurso, no particular, mera aventura jurídica genérica desprovida de respaldo. No mais, cumpre registrar que uma vez a peça recursal afastou-se da verdade processual ao afirmar que a ré defendeu-se alegando pagamento complessivo das parcelas, na medida em que tal afirmativa não constou da contestação id. 7050d73, páginas 423/424 do PDF. Nada mais a apreciar. 4. Multas convencionais: O D. Juízo de Origem rejeitou o pedido autoral sob o fundamento que, "...Alterando o entendimento anterior, afasta-se a aplicação de multas normativas, inclusive cláusulas penais, pois todas as verbas estavam sub judice e foram reconhecidos os direitos do autor nesta oportunidade." Recorreu a autora, sem razão. Com efeito, não bastasse a petição inicial deixar de apontar as cláusulas convencionais supostamente violadas, numérica precisamente, consoante melhor técnica jurídica, não se verificou nos autos qualquer irregularidade patronal a justificar a imposição da penalidade. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem que rejeitou a pretensão autoral, ainda que por outros fundamentos. 5. Indenização por dano moral. A autora postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral em face das irregularidades ventiladas na emenda à inicial id. ee80073, páginas 219/220 do PDF. Analisando a matéria, o D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão, verbis (id. 6328a14): "... Conforme restou fundamentado acima, a testemunha convidada pela reclamante prestou depoimento com nítido interesse em beneficiar a autora, fato que faz com o mesmo não seja considerado para o deslinde da causa. E a reclamante não produziu, nos autos, outras provas capazes de provar suas alegações. Não tendo, portanto, a reclamante se desincumbido do seu ônus probatório. Improcede o pedido..." Recorreu a autora, porém seu inconformismo não prospera. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Todavia, desse encargo não se desonerou, na medida em que o depoimento da sua testemunha foi desconsiderado. Ainda que assim não fosse, a testemunha patronal negou qualquer desentendimento entre a autora e a preposta patronal. No mais, eventuais irregularidades de pagamento das verbas contratuais (o que não emergiu comprovado nos autos, reprise-se) não são suficientes para sustentar a condenação ao pagamento de reparação imaterial, sob pena de banalização do valioso instituto reparatório. Nego provimento. 6. Responsabilidade subsidiária: Mantida a improcedência da ação, emerge irretocável a r. sentença de Primeiro grau que declarou prejudicada a análise do tema em epígrafe. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S/A
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1000385-84.2024.5.02.0461 RECORRENTE: THAIS OLIVEIRA LIMOEIRO RECORRIDO: GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8d237a9): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000385-84.2024.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: THAIS OLIVEIRA LIMOEIRO 1ª RECORRIDA: GR MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E APOIO LOGÍSTICO LTDA. 2ª RECORRIDA: GRUPO CASAS BAHIA S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto relatório da sentença de id. 6328a14, que julgou improcedente a ação. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, id.0d4001c, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se no tocante aos temas horas extras, validade dos cartões de ponto, acordo de compensação, intervalo intrajornada, minutos residuais, folgas e DSRs, adicional noturno, multas convencionais, indenização por dano moral, responsabilidade subdisidiária, doença profissional, indenizações correlatas e adicional por acúmulo de função. Custas processuais isentas. Contrarrazões apenas pela segunda ré, regulares, id. d883d9b. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento. Oitiva do reclamante. Indeferimento: Sob protestos, o D. Juízo de Origem, por ocasião da audiência de id. 5f0e3d4, deixou de ouvir as partes "... com base no entendimento da SDI em embargo ERRAg-1711-15.2017.5.06.0014...". Recorreu a reclamante suscitando preliminar de nulidade do processo por cerceamento ao exercício do direito de defesa, afirmando que com o indeferimento questionado a autora teve cerceado seu direito de obter eventual confissão do preposto da ré, em especial no tocante aos temas "horas extras, supressão do intervalo intrajornada, minutos que antecedem e sucedem a jornada, adicional noturno, folgas trabalhadas" (id. 0d4001c). Vejamos. Inicialmente, vale registrar competir ao Magistrado, que detém o poder de livre condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, servirem para postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido sobreveio a decisão proferida pelo C. TST na qual o MM. Juiz de Primeiro grau fundamentou sua decisão. Do exame do processado, verifica-se que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado da prova pretendida, tampouco o encerramento abrupto e da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque o contorno processual e o quadro probatório retratado nos autos revelaram-se suficientes para o julgamento do mérito dos temas controvertidos, diante da apresentação dos controles de ponto pela ré e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, de sorte que era plenamente possível o cumprimento do encargo probatório com os demais elementos de prova disponíveis, não havendo que se falar em prejuízo por possível confissão da parte contrária, quando ausentes indícios dessa possibilidade. Por fim, vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). No mais, como se verá no exame do mérito, a presente ação está escorada em sucessivos relatos inverídicos e contraditórios, de sorte que a colheita do depoimento patronal não seria capaz de alterar o insucesso das pretensões deduzidas em Juízo. Rejeito. III - Mérito 1. Doença profissional: Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. 590, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "6. O LABOR NA RECLAMADA Admissão: 14/11/2022 - Demissão: 26/12/2023 - Exame admissional: Sim, apto - Exame demissional: Nega. Jornada: em escala 6x1, das 17h00 às 2h00 com 1h de intervalo para refeição e descanso Função: Auxiliar Operacional EPI's: Calçado de segurança e cinta Atividade: Como Auxiliar Operacional, no setor Soter, recebia mercadorias diversos e separava por CEP. No setor Leve, trabalhava na esteira faturando mercadorias. No setor Pesado, conferia produtos diversos para verificar avarias e deveria percorrer todo o galpão. 7. HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL Começou a ter dor nos pés bilateralmente 4 meses após a admissão na reclamada. Foi no ortopedista que indicou tratamento com crioterapia o qual realizou, sem melhora do quadro. (...) 9. EXAME FISICO (...) 9.2 EXAME FÍSICO ESPECIAL - PÉS Inspeção: sem alterações dos contornos ósseos ou musculares. Ausência de edema ou defeito. Pé alinhado; Sem alteração da marcha. Sem órtese ou apoio. Palpação: sensibilidade preservada na região do retropé. Movimento: amplitude do movimento de flexão e extensão do pé preservada. (...) 11. SOBRE A DOENÇA ALEGADA A fascite plantar é a dor que se origina na faixa densa de tecido chamada fáscia plantar, que se estende da parte anterior do calcanhar até a base dos dedos (base dos metatarsos). (...) 12. RESULTADOS E DISCUSSÃO (...) De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais da autora (obesidade), análise da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem, podemos concluir que: - A reclamante apresenta quadro compatível com fasciíte plantar à esquerda e tendinopatia do calcâneo à direita, conforme ultrassonografias datadas de 11/04/2024. - Os exames médicos e relatórios apresentados nos autos são posteriores à data de desligamento da reclamante (26/12/2023), não havendo nos autos documentos clínicos que demonstrem diagnóstico médico ou tratamento específico durante o vínculo empregatício. - Não foi identificado nexo causal ou concausal entre o quadro clínico da reclamante e as atividades exercidas na reclamada. A condição relatada possui natureza multifatorial e constitucional, sem evidência de relação direta ou contributiva com o trabalho desempenhado. - Não há incapacidade laboral." Intimadas as partes para ciência do conteúdo do laudo, a autora apresentou a impugnação id. c93ac26. Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha convidada pela autora e outra pela ré. A testemunha autoral, inquirida quanto ao tema, afirmou "trabalhou com a reclamante desde novembro de 2022; que a reclamante saiu primeiro, que a depoente saiu em janeiro de 2023; (...) que faziam movimentação de palete pesado com 4 geladeiras, com mais de 180 galão de sabão; que ficavam em pé do início ao término da jornada; que além almoço não haviam pausas compensatórias; que a reclamante reclamava que tinha dores, e saia mais cedo para ir para a UPA pegar atestado; que trabalhou com a reclamante no centro de distribuição" (Grifei). Por sua vez, a testemunha da ré nada relatou quanto ao tema. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 6328a14): "... Nomeada perita e realizada a prova técnica, conclui a Sra. Perita que não há incapacidade laboral, nem nexo causal ou concausal entre o quadro clínico da reclamante e as atividades exercidas na reclamada, ressaltando que a condição relatada possui natureza multifatorial e constitucional, sem evidência de relação direta ou contributiva com o trabalho desempenhado (ID - d1fb69e) Nada há nos autos que possa infirmar a conclusão pericia uma vez que a questão foi exaustivamente enfrentada pela perita e a autora não produziu nenhuma prova técnica em sentido contrário. CONSEQUENTEMENTE, improcedem as pretensões da autora quanto aos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória /indenização substitutiva, pensão, dano moral, bem como reflexos e consectários decorrentes e demais pedidos formulados na inicial relativos à alegada doença profissional...". Inconformada, recorreu a autora, porém seu inconformismo não prospera. De início, registro que o depoimento da testemunha autoral será integralmente desconsiderado como meio de prova, uma vez que alterou a verdade dos fatos, como se constatou. Segundo a testemunha, trabalhou com a autora de novembro de 2022 a janeiro de 2023, sendo que a autora foi contratada na data de 14.11.2022 (contrato de trabalho id. 1bc5d33), ou seja, trabalharam juntas apenas nos dois primeiros meses contratuais. Contudo, a autora relatou para a Sra. Perita que "Começou a ter dor nos pés bilateralmente 4 meses após a admissão na reclamada.". Portanto, a testemunha não poderia afirmar que "a reclamante reclamava que tinha dores, e saia mais cedo para ir para a UPA pegar atestado", pois à época em que trabalhavam juntas a reclamante ainda não sentia dores, conforme ela própria citou para a Sra. Perita, impondo-se sejam suas informações, como se disse, desconsideradas. No mais, o apelo revelou-se meramente retórico, não trazendo elementos técnicos e científicos capazes de contrariar a conclusão pericial, que deve prevalecer, inclusive porque atestado que a autora não possui qualquer limitação funcional, diante dos exames físicos realizados durante a vistoria, desfecho pericial esse que não foi objeto de qualquer questionamento. Assim, ainda que houvesse nexo de causalidade, não haveria se falar em reparações moral e material, porque ausente o elemento dano. Ainda, nos termos da alínea "c" do §1º do artigo 20 da Lei n.º 8.213/91, "Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa", hipótese que afasta a incidência do entendimento sedimentado na Súmula n.º 378 do C. TST, não havendo que se falar, portanto, em estabilidade do artigo 118 da citada legislação. Por fim, registre-se que a Sra. Perita Médica se trata de profissional devidamente capacitada e que goza da confiança do Juízo de Origem, sendo certo que, muito embora o artigo 479 do CPC permita ao Julgador desconsiderar, fundamentadamente, a conclusão pericial, não se verificam nos autos elementos que levem à adoção de posicionamento divergente daquele sugerido pela Expert. Nego provimento. 2. Acúmulo de função: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (id. 4fc4899): "A reclamante informou reiteradamente à reclamada sobre o acúmulo de funções que exercia. Além de suas atribuições como auxiliar de logística, ela realizava atividades de serviço de limpeza, conferência de avarias de diversas mercadorias, carregava e descarregava eletrodomésticos. Apesar de todas essas atividades adicionais, a reclamante não recebeu a remuneração correspondente ao acúmulo de funções. Em vista disso, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de uma multa correspondente a 20% do salário contratual da reclamante por cada mês laborado, com reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%." Defensivamente, a ré sustentou que "Não houve desvio de função, tendo laborado exatamente na função ao qual estava devidamente habilitado. Inexiste qualquer comprovação de exercício em função de maior complexidade ou responsabilidade que seja incompatível com a condição pessoal da obreira." (id. 7050d73). Trouxe a ordem de serviço com o descritivo das funções autorais, devidamente assinada pela reclamante, no qual consta como atividades do cargo para o qual fora contratada o recebimento, a separação, a movimentação e organização de produtos e materiais, bem assim manter limpo e organizado seu local de trabalho(id. df9b1ad), descrição em perfeita sintonia com o relato prefacial. A testemunha autoral afirmou apenas "que observava a reclamante fazendo carga e descarga de produtos; que a depoente tem conhecimento dessas atividades porque trabalhava no setor de qualidade; que acompanhava inclusive os empilhadores", o que nada contribuiu ao intento condenatório autoral, não se olvidando a desconsideração do referido depoimento como meio de prova, como já assinalado no tópico recursal anterior. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 6328a14): "... A diferença salarial por acumulo de função exige demonstração plena e robusta do exercício efetivo de atribuições e funções diversas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC), hipótese da qual não se cogita seja porque as atividades estão inseridas na função seja, ainda, porque o Judiciário não pode interferir na política salarial da empresa. Há, ainda, a regra contida no artigo 456 da CLT, sendo que o empregado obriga-se a todo e qualquer trabalho compatível com a sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego. Neste sentido o E. Regional. (...) Assim sendo, não há que se falar em diferenças. Improcede...". Recorreu a autora, sem razão. Com efeito, não bastasse a ausência de comprovação da realização da gama de atribuições ventiladas no apelo, não se verifica dessa descrição qualquer atribuição que não esteja no escopo da função para a qual a autora fora contratada. Ademais, insere-se no poder diretivo do empregador, respeitadas as balizas legais, organizar e compor seu empreendimento, definindo as atribuições pertinentes a cada função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, delas exigindo as tarefas que lhe forem comuns e compatíveis com condição do trabalhador. Em verdade, o empregado resulta contratado para assumir obrigações dentro de sua área de atuação para as funções quanto às quais possua competência e que seja razoável ao mister principal ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidades adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos, o que, contudo, não se verifica in casu. Em verdade, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verifique que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento da verba perseguida sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Destarte, impositiva a manutenção da r. sentença, registrando que eventual serviço realizado além da função para o qual foi contratada a autora, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, sendo essa a exata hipótese dos autos. Desprovejo. 3. Horas extras. Cartões de ponto. Acordo de compensação. Intervalo intrajornada. Adicional noturno: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte decisão contrária às pretensões autorais em epígrafe (id. 6328a14): "Impugnou a reclamada a jornada apontada pela autora na peça inicial. E afirmou que toda a jornada de trabalho era corretamente anotada pela reclamante, por meio de biometria, bem como que todas as horas extras realizadas foram devidamente compensadas ou quitadas. Negou a reclamada que tenha havido antecipação ou prorrogação de jornada sem o efetivo apontamento no cartão de ponto e correspondente compensação ou pagamento de horas extras. Ressaltou que era emitido comprovante (filipeta) a cada ingresso ao trabalho e ao seu término, inclusive no início e término do intervalo para refeição e repouso. Juntou a reclamada aos autos acordo individual de compensação de jornada/ banco de horas, cartões de ponto e comprovantes de pagamento de salário. Ao se manifestar acerca da defesa e documentos a autora impugnou os controles de jornada sob o argumento de que não refletiam a real jornada de trabalho, não se encontravam assinados pela reclamante e apresentavam jornada britânica. Apontou diferenças de horas extras a seu favor referente a um único mês. Nesse passo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante comprovar as alegações de que os controles de jornada não refletiam a realidade. Desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente, pois da análise da prova oral produzida, conclui-se ter esta restado dividida, além de ter a testemunha da reclamante apontado jornada de trabalho diversa daquela que a reclamante apontou na peça inicial, demonstrando nítido interesse de beneficiar a autora. (Grifei) Inobstante a autora tenha afirmado que sempre trabalhou em escala 6x1, a testemunha convidada pela autora, Sra. Maria Edna Lucas declarou que trabalhou com a reclamante desde novembro de 2022 na escala 12x36. E muito embora referida testemunha tenha afirmado que não marcava corretamento o cartão de ponto, a testemunha convidada pela reclamada, Sra. Jaqueline Barros Santos afirmou que todos os empregados marcavam corretamente a jornada, que os empregados podiam chegar na empresa já uniformizados e que a reclamante gozava de uma hora de intervalo. Assim, ante a controvérsia entre o quanto afirmado pela autora na peça inicial e o afirmado pela testemunha da reclamante, se observa que a mesma prestou depoimento com o nítido interesse de beneficiar a autora, de tal forma que seu depoimento não será considerado para o deslinde da causa, haja vista que não se pode aceitar o depoimento para alguns fatos e não aceitá-lo para outros. Compulsando os autos se observa que os cartões de ponto não são uniformes constando apontamento de horas extras, inclusive pelo trabalho em feriados, conforme se observa do documento de fls. 436 do pdf e dos holerites há o pagamento de horas extras. Reconheço, portanto, a veracidade dos controles de jornada. A autor, por sua vez, não apresentou outras provas que indicassem a veracidade de sua tese e das alegações formuladas na inicial. E compulsando os autos se observa que os cartões de ponto não são uniformes constando apontamento de horas extras, inclusive pelo trabalho em feriados, conforme se observa do documento de fls. 436 do pdf e dos holerites há o pagamento das respetivas horas extras a exemplo do documento de fls. 457 do pdf. Deste modo, por não comprovada a inveracidade dos cartões de ponto, considero-os válidos. Inobstante a reclamante tenha apontado diferenças de horas extras a seu favor, o fez de forma superficial sem considerar o acordo de compensação /banco de horas firmado entre as partes. Cumpre ressaltar que a prestação de horas extras, por si só, não traz como consequência a invalidade dos acordos de compensação/banco de horas. Improcede o pedido de horas extras além da 8ª e ou 44ª, horas extras por antecipação/prorrogação de jornada, horas extras pela não fruição integral do intervalo para refeição e repouso, horas extras por trabalho em feriados, horas extras por trabalhos em folgas e feriados, bem como reflexos e consectários decorrentes. Improcedente o pedido de horas extras, também se impõe a improcedência de diferenças de adicional noturno...". Recorreu a autora, porém seu inconformismo não ultrapassa o campo da argumentação meramente retórica desprovida de elementos de prova que corroborem a teses recursal, conforme analisado por sub tópicos: 3.1. Cartões de ponto. Validade: O apelo não prospera ao afirmar que os controles de ponto possuem anotações britânicas ou com pequenas variações, conforme se verifica da documentação abojada (id. b48cea0, de onde se extrai o contrário. Quanto à tese de ausência de assinatura, verifica-se que a maioria dos controles de ponto estão subscritos pela autora, informação essa omitida no recurso. Dos 14 meses contratuais, 10 espelhos de ponto mensais estão assinados pela reclamante (vide id. 0852629), sendo que o patrono subscritor do recurso afirmou que "os cartões de ponto acostados com a defesa sequer possuem a assinatura do autor" (id. 0d4001c, pág. 667 do PDF, segundo parágrafo), em verdadeira alteração maliciosa da verdade. Prosseguindo, a recorrente afirmou que "os controles de frequência informatizados apresentados pela 1ª ré foram preenchidos por terceiros", sendo que nos autos não há qualquer alegação nesse sentido, tampouco prova. No mais, a tese recursal de que a prova documental deve ser rechaçada tão somente porque "foram impugnados em réplica e razões finais", não haverá de ser levava em consideração, pois o afirmado nessa sede deve ser avaliado à luz de outros elementos, na medida em que as alegações da própria parte não correspondem a prova. Por fim, novamente a recorrente falha ao afirmar que "a própria Recorrida comprova a ausência de pagamento de horas extras a 100% devidas pelo labor em dias destinados à folga, haja vista que os próprios cartões de ponto constam com anotações de "extras" e o holerite correspondente não traz qualquer contraprestação", bastando para rechaçar essa menção, analisar o recibo de pagamento id. ed01ec5 (pág. 457, 459 e 463/464 do PDF, por amostragem), no qual consta o pagamento de horas extras a 100% e 50%. Nesse contexto, deve prevalecer incólume o r. julgado de Origem quanto à validação da prova documental. 3.2. Acordo de compensação. Invalidade: No particular, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", sendo certo não ter a autora demonstrado ou apresentado fundamentação capaz de afastar tal diretriz legal, senão a mera referência à entendimento sumular ultrapassado. Nada a alterar. 3.3. Folgas e descansos semanais remunerados: Como já referido, os recibos de pagamento indicam o pagamento de horas extras com adicional de 100%. A reclamante não apontou diferenças, entre o cotejo dos controles de ponto com os recibos de pagamento, quedando-se inerte. A tese recursal de que era da ré o ônus de comprovar a inexistência de diferenças descabe, pois à empresa apenas se exige a juntada da prova documental e ao autor o apontamento de diferenças, por se tratar de fato constitutivo do direito. Tampouco cabe ao Julgador fazer essa análise contábil e numérica, como incorretamente afirmou o apelo, sob pena de o Magistrado afastar-se do dever de imparcialidade. Ao autor cabe a prova do fato constitutivo do direito, consoante regra do artigo 818, I, da CLT, de distribuição do ônus da prova. Nada a reparar, portanto. 3.4. Intervalo intrajornada: Não se olvidando do inverídico depoimento da testemunha obreira, fato igualmente assinalado pelo D. Juízo de Origem, conforme destacado na transcrição alhures da r. sentença recorrida, sobressai o fato que a testemunha patronal apontou "que a reclamante tinha uma hora de intervalo". Assim, ainda que, por remota hipótese, se levasse em consideração o depoimento da testemunha obreira, a prova emergiria dividida, o que milita em desfavor da parte que ostenta o encargo probatório, no caso a reclamante. No mais, a própria testemunha contradisse a inicial ao afirmar que 3 vezes por semana faziam o intervalo de forma regular, ao passo que a petição inicial referiu que sempre só havia a possibilidade de usufruto de 15 minutos do período destinado à refeição e descanso. Acrescento, ainda em desprestígio da pretensão reformista, que os válidos controles de jornada (em sua grande maioria assinados pela autora), espelham horários variados, o que confere maior credibilidade à prova, de sorte que sequer dividido estaria o ônus da prova. Desprovejo. 3.5. Minutos residuais. Troca de uniforme. Passagem de posto: Novamente a atuação recursal carece de credibilidade. Exponho. A petição inicial (emenda id. ee80073, págs. 224/225) referiu que, conforme a jornada praticada, estendia ou antecipava a jornada de trabalho em 2 horas, em média de 3 a 4 vezes por semana. Essa foi a causa de pedir delineada. Nada foi referido sobre tempo para troca de uniforme ou passagem de posto. Já na audiência de instrução, a testemunha autoral, alterou o quadro fático, afirmando "que chegava 30 minutos antes para tomar café, colocar o uniforme e só depois marcava o ponto; (...) que não poderiam chegar uniformizados a não ser com boca; que só poderiam se trocar na empresa por conta do horário. Patente, portanto, as contradições dos relatos, de forma a desacreditar, uma vez mais e sem margem de dúvida, a narrativa inicial, não se olvidando a ausência de prova de tempo para passagem ou conferência de posto. Nesse contexto, a alegação de que a parte dispendia 30 minutos para colocar camisa, calça e calçado confronta com o descrito pela própria testemunha obreira, a qual afirmou que já podia vir calçado). De todo o exposto, outra solução não há, senão a manutenção da r. sentença de Primeiro Grau, com a decretação da improcedência dos pedidos em análise, pois escorados em narrativas e prova testemunhal desprovidas de veracidade. Nego provimento. 3.6. Adicional noturno: As teses recursais de que "a Recorrida não considerava que, a partir das 22h00, a hora noturna deveria ser computada à razão de 52 minutos e 30 segundos", bem como de que há diferenças de adicional noturno não pagos, não passaram do campo da mera argumentação retórica, pois desprovida de demonstração numérica e precisa, consoante encargo probatório que competia à parte autora, revelando-se o recurso, no particular, mera aventura jurídica genérica desprovida de respaldo. No mais, cumpre registrar que uma vez a peça recursal afastou-se da verdade processual ao afirmar que a ré defendeu-se alegando pagamento complessivo das parcelas, na medida em que tal afirmativa não constou da contestação id. 7050d73, páginas 423/424 do PDF. Nada mais a apreciar. 4. Multas convencionais: O D. Juízo de Origem rejeitou o pedido autoral sob o fundamento que, "...Alterando o entendimento anterior, afasta-se a aplicação de multas normativas, inclusive cláusulas penais, pois todas as verbas estavam sub judice e foram reconhecidos os direitos do autor nesta oportunidade." Recorreu a autora, sem razão. Com efeito, não bastasse a petição inicial deixar de apontar as cláusulas convencionais supostamente violadas, numérica precisamente, consoante melhor técnica jurídica, não se verificou nos autos qualquer irregularidade patronal a justificar a imposição da penalidade. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem que rejeitou a pretensão autoral, ainda que por outros fundamentos. 5. Indenização por dano moral. A autora postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral em face das irregularidades ventiladas na emenda à inicial id. ee80073, páginas 219/220 do PDF. Analisando a matéria, o D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão, verbis (id. 6328a14): "... Conforme restou fundamentado acima, a testemunha convidada pela reclamante prestou depoimento com nítido interesse em beneficiar a autora, fato que faz com o mesmo não seja considerado para o deslinde da causa. E a reclamante não produziu, nos autos, outras provas capazes de provar suas alegações. Não tendo, portanto, a reclamante se desincumbido do seu ônus probatório. Improcede o pedido..." Recorreu a autora, porém seu inconformismo não prospera. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Todavia, desse encargo não se desonerou, na medida em que o depoimento da sua testemunha foi desconsiderado. Ainda que assim não fosse, a testemunha patronal negou qualquer desentendimento entre a autora e a preposta patronal. No mais, eventuais irregularidades de pagamento das verbas contratuais (o que não emergiu comprovado nos autos, reprise-se) não são suficientes para sustentar a condenação ao pagamento de reparação imaterial, sob pena de banalização do valioso instituto reparatório. Nego provimento. 6. Responsabilidade subsidiária: Mantida a improcedência da ação, emerge irretocável a r. sentença de Primeiro grau que declarou prejudicada a análise do tema em epígrafe. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1000385-84.2024.5.02.0461 RECORRENTE: THAIS OLIVEIRA LIMOEIRO RECORRIDO: GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8d237a9): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000385-84.2024.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: THAIS OLIVEIRA LIMOEIRO 1ª RECORRIDA: GR MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E APOIO LOGÍSTICO LTDA. 2ª RECORRIDA: GRUPO CASAS BAHIA S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto relatório da sentença de id. 6328a14, que julgou improcedente a ação. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, id.0d4001c, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se no tocante aos temas horas extras, validade dos cartões de ponto, acordo de compensação, intervalo intrajornada, minutos residuais, folgas e DSRs, adicional noturno, multas convencionais, indenização por dano moral, responsabilidade subdisidiária, doença profissional, indenizações correlatas e adicional por acúmulo de função. Custas processuais isentas. Contrarrazões apenas pela segunda ré, regulares, id. d883d9b. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento. Oitiva do reclamante. Indeferimento: Sob protestos, o D. Juízo de Origem, por ocasião da audiência de id. 5f0e3d4, deixou de ouvir as partes "... com base no entendimento da SDI em embargo ERRAg-1711-15.2017.5.06.0014...". Recorreu a reclamante suscitando preliminar de nulidade do processo por cerceamento ao exercício do direito de defesa, afirmando que com o indeferimento questionado a autora teve cerceado seu direito de obter eventual confissão do preposto da ré, em especial no tocante aos temas "horas extras, supressão do intervalo intrajornada, minutos que antecedem e sucedem a jornada, adicional noturno, folgas trabalhadas" (id. 0d4001c). Vejamos. Inicialmente, vale registrar competir ao Magistrado, que detém o poder de livre condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, servirem para postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido sobreveio a decisão proferida pelo C. TST na qual o MM. Juiz de Primeiro grau fundamentou sua decisão. Do exame do processado, verifica-se que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado da prova pretendida, tampouco o encerramento abrupto e da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque o contorno processual e o quadro probatório retratado nos autos revelaram-se suficientes para o julgamento do mérito dos temas controvertidos, diante da apresentação dos controles de ponto pela ré e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, de sorte que era plenamente possível o cumprimento do encargo probatório com os demais elementos de prova disponíveis, não havendo que se falar em prejuízo por possível confissão da parte contrária, quando ausentes indícios dessa possibilidade. Por fim, vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). No mais, como se verá no exame do mérito, a presente ação está escorada em sucessivos relatos inverídicos e contraditórios, de sorte que a colheita do depoimento patronal não seria capaz de alterar o insucesso das pretensões deduzidas em Juízo. Rejeito. III - Mérito 1. Doença profissional: Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. 590, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "6. O LABOR NA RECLAMADA Admissão: 14/11/2022 - Demissão: 26/12/2023 - Exame admissional: Sim, apto - Exame demissional: Nega. Jornada: em escala 6x1, das 17h00 às 2h00 com 1h de intervalo para refeição e descanso Função: Auxiliar Operacional EPI's: Calçado de segurança e cinta Atividade: Como Auxiliar Operacional, no setor Soter, recebia mercadorias diversos e separava por CEP. No setor Leve, trabalhava na esteira faturando mercadorias. No setor Pesado, conferia produtos diversos para verificar avarias e deveria percorrer todo o galpão. 7. HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL Começou a ter dor nos pés bilateralmente 4 meses após a admissão na reclamada. Foi no ortopedista que indicou tratamento com crioterapia o qual realizou, sem melhora do quadro. (...) 9. EXAME FISICO (...) 9.2 EXAME FÍSICO ESPECIAL - PÉS Inspeção: sem alterações dos contornos ósseos ou musculares. Ausência de edema ou defeito. Pé alinhado; Sem alteração da marcha. Sem órtese ou apoio. Palpação: sensibilidade preservada na região do retropé. Movimento: amplitude do movimento de flexão e extensão do pé preservada. (...) 11. SOBRE A DOENÇA ALEGADA A fascite plantar é a dor que se origina na faixa densa de tecido chamada fáscia plantar, que se estende da parte anterior do calcanhar até a base dos dedos (base dos metatarsos). (...) 12. RESULTADOS E DISCUSSÃO (...) De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais da autora (obesidade), análise da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem, podemos concluir que: - A reclamante apresenta quadro compatível com fasciíte plantar à esquerda e tendinopatia do calcâneo à direita, conforme ultrassonografias datadas de 11/04/2024. - Os exames médicos e relatórios apresentados nos autos são posteriores à data de desligamento da reclamante (26/12/2023), não havendo nos autos documentos clínicos que demonstrem diagnóstico médico ou tratamento específico durante o vínculo empregatício. - Não foi identificado nexo causal ou concausal entre o quadro clínico da reclamante e as atividades exercidas na reclamada. A condição relatada possui natureza multifatorial e constitucional, sem evidência de relação direta ou contributiva com o trabalho desempenhado. - Não há incapacidade laboral." Intimadas as partes para ciência do conteúdo do laudo, a autora apresentou a impugnação id. c93ac26. Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha convidada pela autora e outra pela ré. A testemunha autoral, inquirida quanto ao tema, afirmou "trabalhou com a reclamante desde novembro de 2022; que a reclamante saiu primeiro, que a depoente saiu em janeiro de 2023; (...) que faziam movimentação de palete pesado com 4 geladeiras, com mais de 180 galão de sabão; que ficavam em pé do início ao término da jornada; que além almoço não haviam pausas compensatórias; que a reclamante reclamava que tinha dores, e saia mais cedo para ir para a UPA pegar atestado; que trabalhou com a reclamante no centro de distribuição" (Grifei). Por sua vez, a testemunha da ré nada relatou quanto ao tema. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 6328a14): "... Nomeada perita e realizada a prova técnica, conclui a Sra. Perita que não há incapacidade laboral, nem nexo causal ou concausal entre o quadro clínico da reclamante e as atividades exercidas na reclamada, ressaltando que a condição relatada possui natureza multifatorial e constitucional, sem evidência de relação direta ou contributiva com o trabalho desempenhado (ID - d1fb69e) Nada há nos autos que possa infirmar a conclusão pericia uma vez que a questão foi exaustivamente enfrentada pela perita e a autora não produziu nenhuma prova técnica em sentido contrário. CONSEQUENTEMENTE, improcedem as pretensões da autora quanto aos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória /indenização substitutiva, pensão, dano moral, bem como reflexos e consectários decorrentes e demais pedidos formulados na inicial relativos à alegada doença profissional...". Inconformada, recorreu a autora, porém seu inconformismo não prospera. De início, registro que o depoimento da testemunha autoral será integralmente desconsiderado como meio de prova, uma vez que alterou a verdade dos fatos, como se constatou. Segundo a testemunha, trabalhou com a autora de novembro de 2022 a janeiro de 2023, sendo que a autora foi contratada na data de 14.11.2022 (contrato de trabalho id. 1bc5d33), ou seja, trabalharam juntas apenas nos dois primeiros meses contratuais. Contudo, a autora relatou para a Sra. Perita que "Começou a ter dor nos pés bilateralmente 4 meses após a admissão na reclamada.". Portanto, a testemunha não poderia afirmar que "a reclamante reclamava que tinha dores, e saia mais cedo para ir para a UPA pegar atestado", pois à época em que trabalhavam juntas a reclamante ainda não sentia dores, conforme ela própria citou para a Sra. Perita, impondo-se sejam suas informações, como se disse, desconsideradas. No mais, o apelo revelou-se meramente retórico, não trazendo elementos técnicos e científicos capazes de contrariar a conclusão pericial, que deve prevalecer, inclusive porque atestado que a autora não possui qualquer limitação funcional, diante dos exames físicos realizados durante a vistoria, desfecho pericial esse que não foi objeto de qualquer questionamento. Assim, ainda que houvesse nexo de causalidade, não haveria se falar em reparações moral e material, porque ausente o elemento dano. Ainda, nos termos da alínea "c" do §1º do artigo 20 da Lei n.º 8.213/91, "Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa", hipótese que afasta a incidência do entendimento sedimentado na Súmula n.º 378 do C. TST, não havendo que se falar, portanto, em estabilidade do artigo 118 da citada legislação. Por fim, registre-se que a Sra. Perita Médica se trata de profissional devidamente capacitada e que goza da confiança do Juízo de Origem, sendo certo que, muito embora o artigo 479 do CPC permita ao Julgador desconsiderar, fundamentadamente, a conclusão pericial, não se verificam nos autos elementos que levem à adoção de posicionamento divergente daquele sugerido pela Expert. Nego provimento. 2. Acúmulo de função: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (id. 4fc4899): "A reclamante informou reiteradamente à reclamada sobre o acúmulo de funções que exercia. Além de suas atribuições como auxiliar de logística, ela realizava atividades de serviço de limpeza, conferência de avarias de diversas mercadorias, carregava e descarregava eletrodomésticos. Apesar de todas essas atividades adicionais, a reclamante não recebeu a remuneração correspondente ao acúmulo de funções. Em vista disso, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de uma multa correspondente a 20% do salário contratual da reclamante por cada mês laborado, com reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%." Defensivamente, a ré sustentou que "Não houve desvio de função, tendo laborado exatamente na função ao qual estava devidamente habilitado. Inexiste qualquer comprovação de exercício em função de maior complexidade ou responsabilidade que seja incompatível com a condição pessoal da obreira." (id. 7050d73). Trouxe a ordem de serviço com o descritivo das funções autorais, devidamente assinada pela reclamante, no qual consta como atividades do cargo para o qual fora contratada o recebimento, a separação, a movimentação e organização de produtos e materiais, bem assim manter limpo e organizado seu local de trabalho(id. df9b1ad), descrição em perfeita sintonia com o relato prefacial. A testemunha autoral afirmou apenas "que observava a reclamante fazendo carga e descarga de produtos; que a depoente tem conhecimento dessas atividades porque trabalhava no setor de qualidade; que acompanhava inclusive os empilhadores", o que nada contribuiu ao intento condenatório autoral, não se olvidando a desconsideração do referido depoimento como meio de prova, como já assinalado no tópico recursal anterior. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 6328a14): "... A diferença salarial por acumulo de função exige demonstração plena e robusta do exercício efetivo de atribuições e funções diversas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC), hipótese da qual não se cogita seja porque as atividades estão inseridas na função seja, ainda, porque o Judiciário não pode interferir na política salarial da empresa. Há, ainda, a regra contida no artigo 456 da CLT, sendo que o empregado obriga-se a todo e qualquer trabalho compatível com a sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego. Neste sentido o E. Regional. (...) Assim sendo, não há que se falar em diferenças. Improcede...". Recorreu a autora, sem razão. Com efeito, não bastasse a ausência de comprovação da realização da gama de atribuições ventiladas no apelo, não se verifica dessa descrição qualquer atribuição que não esteja no escopo da função para a qual a autora fora contratada. Ademais, insere-se no poder diretivo do empregador, respeitadas as balizas legais, organizar e compor seu empreendimento, definindo as atribuições pertinentes a cada função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, delas exigindo as tarefas que lhe forem comuns e compatíveis com condição do trabalhador. Em verdade, o empregado resulta contratado para assumir obrigações dentro de sua área de atuação para as funções quanto às quais possua competência e que seja razoável ao mister principal ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidades adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos, o que, contudo, não se verifica in casu. Em verdade, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verifique que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento da verba perseguida sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Destarte, impositiva a manutenção da r. sentença, registrando que eventual serviço realizado além da função para o qual foi contratada a autora, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, sendo essa a exata hipótese dos autos. Desprovejo. 3. Horas extras. Cartões de ponto. Acordo de compensação. Intervalo intrajornada. Adicional noturno: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte decisão contrária às pretensões autorais em epígrafe (id. 6328a14): "Impugnou a reclamada a jornada apontada pela autora na peça inicial. E afirmou que toda a jornada de trabalho era corretamente anotada pela reclamante, por meio de biometria, bem como que todas as horas extras realizadas foram devidamente compensadas ou quitadas. Negou a reclamada que tenha havido antecipação ou prorrogação de jornada sem o efetivo apontamento no cartão de ponto e correspondente compensação ou pagamento de horas extras. Ressaltou que era emitido comprovante (filipeta) a cada ingresso ao trabalho e ao seu término, inclusive no início e término do intervalo para refeição e repouso. Juntou a reclamada aos autos acordo individual de compensação de jornada/ banco de horas, cartões de ponto e comprovantes de pagamento de salário. Ao se manifestar acerca da defesa e documentos a autora impugnou os controles de jornada sob o argumento de que não refletiam a real jornada de trabalho, não se encontravam assinados pela reclamante e apresentavam jornada britânica. Apontou diferenças de horas extras a seu favor referente a um único mês. Nesse passo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante comprovar as alegações de que os controles de jornada não refletiam a realidade. Desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente, pois da análise da prova oral produzida, conclui-se ter esta restado dividida, além de ter a testemunha da reclamante apontado jornada de trabalho diversa daquela que a reclamante apontou na peça inicial, demonstrando nítido interesse de beneficiar a autora. (Grifei) Inobstante a autora tenha afirmado que sempre trabalhou em escala 6x1, a testemunha convidada pela autora, Sra. Maria Edna Lucas declarou que trabalhou com a reclamante desde novembro de 2022 na escala 12x36. E muito embora referida testemunha tenha afirmado que não marcava corretamento o cartão de ponto, a testemunha convidada pela reclamada, Sra. Jaqueline Barros Santos afirmou que todos os empregados marcavam corretamente a jornada, que os empregados podiam chegar na empresa já uniformizados e que a reclamante gozava de uma hora de intervalo. Assim, ante a controvérsia entre o quanto afirmado pela autora na peça inicial e o afirmado pela testemunha da reclamante, se observa que a mesma prestou depoimento com o nítido interesse de beneficiar a autora, de tal forma que seu depoimento não será considerado para o deslinde da causa, haja vista que não se pode aceitar o depoimento para alguns fatos e não aceitá-lo para outros. Compulsando os autos se observa que os cartões de ponto não são uniformes constando apontamento de horas extras, inclusive pelo trabalho em feriados, conforme se observa do documento de fls. 436 do pdf e dos holerites há o pagamento de horas extras. Reconheço, portanto, a veracidade dos controles de jornada. A autor, por sua vez, não apresentou outras provas que indicassem a veracidade de sua tese e das alegações formuladas na inicial. E compulsando os autos se observa que os cartões de ponto não são uniformes constando apontamento de horas extras, inclusive pelo trabalho em feriados, conforme se observa do documento de fls. 436 do pdf e dos holerites há o pagamento das respetivas horas extras a exemplo do documento de fls. 457 do pdf. Deste modo, por não comprovada a inveracidade dos cartões de ponto, considero-os válidos. Inobstante a reclamante tenha apontado diferenças de horas extras a seu favor, o fez de forma superficial sem considerar o acordo de compensação /banco de horas firmado entre as partes. Cumpre ressaltar que a prestação de horas extras, por si só, não traz como consequência a invalidade dos acordos de compensação/banco de horas. Improcede o pedido de horas extras além da 8ª e ou 44ª, horas extras por antecipação/prorrogação de jornada, horas extras pela não fruição integral do intervalo para refeição e repouso, horas extras por trabalho em feriados, horas extras por trabalhos em folgas e feriados, bem como reflexos e consectários decorrentes. Improcedente o pedido de horas extras, também se impõe a improcedência de diferenças de adicional noturno...". Recorreu a autora, porém seu inconformismo não ultrapassa o campo da argumentação meramente retórica desprovida de elementos de prova que corroborem a teses recursal, conforme analisado por sub tópicos: 3.1. Cartões de ponto. Validade: O apelo não prospera ao afirmar que os controles de ponto possuem anotações britânicas ou com pequenas variações, conforme se verifica da documentação abojada (id. b48cea0, de onde se extrai o contrário. Quanto à tese de ausência de assinatura, verifica-se que a maioria dos controles de ponto estão subscritos pela autora, informação essa omitida no recurso. Dos 14 meses contratuais, 10 espelhos de ponto mensais estão assinados pela reclamante (vide id. 0852629), sendo que o patrono subscritor do recurso afirmou que "os cartões de ponto acostados com a defesa sequer possuem a assinatura do autor" (id. 0d4001c, pág. 667 do PDF, segundo parágrafo), em verdadeira alteração maliciosa da verdade. Prosseguindo, a recorrente afirmou que "os controles de frequência informatizados apresentados pela 1ª ré foram preenchidos por terceiros", sendo que nos autos não há qualquer alegação nesse sentido, tampouco prova. No mais, a tese recursal de que a prova documental deve ser rechaçada tão somente porque "foram impugnados em réplica e razões finais", não haverá de ser levava em consideração, pois o afirmado nessa sede deve ser avaliado à luz de outros elementos, na medida em que as alegações da própria parte não correspondem a prova. Por fim, novamente a recorrente falha ao afirmar que "a própria Recorrida comprova a ausência de pagamento de horas extras a 100% devidas pelo labor em dias destinados à folga, haja vista que os próprios cartões de ponto constam com anotações de "extras" e o holerite correspondente não traz qualquer contraprestação", bastando para rechaçar essa menção, analisar o recibo de pagamento id. ed01ec5 (pág. 457, 459 e 463/464 do PDF, por amostragem), no qual consta o pagamento de horas extras a 100% e 50%. Nesse contexto, deve prevalecer incólume o r. julgado de Origem quanto à validação da prova documental. 3.2. Acordo de compensação. Invalidade: No particular, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", sendo certo não ter a autora demonstrado ou apresentado fundamentação capaz de afastar tal diretriz legal, senão a mera referência à entendimento sumular ultrapassado. Nada a alterar. 3.3. Folgas e descansos semanais remunerados: Como já referido, os recibos de pagamento indicam o pagamento de horas extras com adicional de 100%. A reclamante não apontou diferenças, entre o cotejo dos controles de ponto com os recibos de pagamento, quedando-se inerte. A tese recursal de que era da ré o ônus de comprovar a inexistência de diferenças descabe, pois à empresa apenas se exige a juntada da prova documental e ao autor o apontamento de diferenças, por se tratar de fato constitutivo do direito. Tampouco cabe ao Julgador fazer essa análise contábil e numérica, como incorretamente afirmou o apelo, sob pena de o Magistrado afastar-se do dever de imparcialidade. Ao autor cabe a prova do fato constitutivo do direito, consoante regra do artigo 818, I, da CLT, de distribuição do ônus da prova. Nada a reparar, portanto. 3.4. Intervalo intrajornada: Não se olvidando do inverídico depoimento da testemunha obreira, fato igualmente assinalado pelo D. Juízo de Origem, conforme destacado na transcrição alhures da r. sentença recorrida, sobressai o fato que a testemunha patronal apontou "que a reclamante tinha uma hora de intervalo". Assim, ainda que, por remota hipótese, se levasse em consideração o depoimento da testemunha obreira, a prova emergiria dividida, o que milita em desfavor da parte que ostenta o encargo probatório, no caso a reclamante. No mais, a própria testemunha contradisse a inicial ao afirmar que 3 vezes por semana faziam o intervalo de forma regular, ao passo que a petição inicial referiu que sempre só havia a possibilidade de usufruto de 15 minutos do período destinado à refeição e descanso. Acrescento, ainda em desprestígio da pretensão reformista, que os válidos controles de jornada (em sua grande maioria assinados pela autora), espelham horários variados, o que confere maior credibilidade à prova, de sorte que sequer dividido estaria o ônus da prova. Desprovejo. 3.5. Minutos residuais. Troca de uniforme. Passagem de posto: Novamente a atuação recursal carece de credibilidade. Exponho. A petição inicial (emenda id. ee80073, págs. 224/225) referiu que, conforme a jornada praticada, estendia ou antecipava a jornada de trabalho em 2 horas, em média de 3 a 4 vezes por semana. Essa foi a causa de pedir delineada. Nada foi referido sobre tempo para troca de uniforme ou passagem de posto. Já na audiência de instrução, a testemunha autoral, alterou o quadro fático, afirmando "que chegava 30 minutos antes para tomar café, colocar o uniforme e só depois marcava o ponto; (...) que não poderiam chegar uniformizados a não ser com boca; que só poderiam se trocar na empresa por conta do horário. Patente, portanto, as contradições dos relatos, de forma a desacreditar, uma vez mais e sem margem de dúvida, a narrativa inicial, não se olvidando a ausência de prova de tempo para passagem ou conferência de posto. Nesse contexto, a alegação de que a parte dispendia 30 minutos para colocar camisa, calça e calçado confronta com o descrito pela própria testemunha obreira, a qual afirmou que já podia vir calçado). De todo o exposto, outra solução não há, senão a manutenção da r. sentença de Primeiro Grau, com a decretação da improcedência dos pedidos em análise, pois escorados em narrativas e prova testemunhal desprovidas de veracidade. Nego provimento. 3.6. Adicional noturno: As teses recursais de que "a Recorrida não considerava que, a partir das 22h00, a hora noturna deveria ser computada à razão de 52 minutos e 30 segundos", bem como de que há diferenças de adicional noturno não pagos, não passaram do campo da mera argumentação retórica, pois desprovida de demonstração numérica e precisa, consoante encargo probatório que competia à parte autora, revelando-se o recurso, no particular, mera aventura jurídica genérica desprovida de respaldo. No mais, cumpre registrar que uma vez a peça recursal afastou-se da verdade processual ao afirmar que a ré defendeu-se alegando pagamento complessivo das parcelas, na medida em que tal afirmativa não constou da contestação id. 7050d73, páginas 423/424 do PDF. Nada mais a apreciar. 4. Multas convencionais: O D. Juízo de Origem rejeitou o pedido autoral sob o fundamento que, "...Alterando o entendimento anterior, afasta-se a aplicação de multas normativas, inclusive cláusulas penais, pois todas as verbas estavam sub judice e foram reconhecidos os direitos do autor nesta oportunidade." Recorreu a autora, sem razão. Com efeito, não bastasse a petição inicial deixar de apontar as cláusulas convencionais supostamente violadas, numérica precisamente, consoante melhor técnica jurídica, não se verificou nos autos qualquer irregularidade patronal a justificar a imposição da penalidade. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem que rejeitou a pretensão autoral, ainda que por outros fundamentos. 5. Indenização por dano moral. A autora postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral em face das irregularidades ventiladas na emenda à inicial id. ee80073, páginas 219/220 do PDF. Analisando a matéria, o D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão, verbis (id. 6328a14): "... Conforme restou fundamentado acima, a testemunha convidada pela reclamante prestou depoimento com nítido interesse em beneficiar a autora, fato que faz com o mesmo não seja considerado para o deslinde da causa. E a reclamante não produziu, nos autos, outras provas capazes de provar suas alegações. Não tendo, portanto, a reclamante se desincumbido do seu ônus probatório. Improcede o pedido..." Recorreu a autora, porém seu inconformismo não prospera. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Todavia, desse encargo não se desonerou, na medida em que o depoimento da sua testemunha foi desconsiderado. Ainda que assim não fosse, a testemunha patronal negou qualquer desentendimento entre a autora e a preposta patronal. No mais, eventuais irregularidades de pagamento das verbas contratuais (o que não emergiu comprovado nos autos, reprise-se) não são suficientes para sustentar a condenação ao pagamento de reparação imaterial, sob pena de banalização do valioso instituto reparatório. Nego provimento. 6. Responsabilidade subsidiária: Mantida a improcedência da ação, emerge irretocável a r. sentença de Primeiro grau que declarou prejudicada a análise do tema em epígrafe. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIS OLIVEIRA LIMOEIRO