Detalhe do processo

1000385-58.2014.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000385-58.2014.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LUIZ EDUARDO XAVIER RIBEIRO e outros - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Luiz Eduardo Xavier Ribeiro e outros, e como executado o Banco do Brasil S.A. A sentença proferida às fls. 455/456 julgou extinta a execução pelo pagamento, com base em depósito efetuado pela instituição financeira. Contra esta decisão, os exequentes interpuseram recurso de apelação, alegando a existência de saldo remanescente. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor real devido. O laudo pericial (fls. 550/575) apurou que, atualizado até 22/11/2023, o valor total devido aos exequentes é de R$ 168.804,66, e que, considerando o depósito judicial de R$ 303.867,86 (fls. 447), há um valor excedente de R$ 135.063,20 a ser devolvido ao banco executado. Ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos periciais. Diante da concordância, o E. TJSP deu provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para homologar os cálculos do perito (fls. 597/599), decisão que transitou em julgado em 01/04/2026 (fls. 602). Paralelamente, a Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social (Colégio São Luis) requereu a penhora no rosto destes autos, até o limite de R$ 35.784,82, sobre eventuais créditos pertencentes especificamente ao coexequente Luiz Flávio Xavier Ribeiro, oriunda de processo em trâmite na 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (fls. 498/500). Por fim, os exequentes peticionaram (fls. 608/609) requerendo o levantamento dos valores. Solicitaram a separação dos honorários advocatícios contratuais (30%) e sucumbenciais, bem como a limitação da penhora de Luiz Flávio Xavier Ribeiro apenas à sua cota-parte líquida, calculada em R$ 20.256,56. Requereram, ainda, a devolução do saldo excedente ao banco executado. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão do valor devido já foi definitivamente resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que homologou o laudo pericial após a concordância de ambas as partes. Ficou estabelecido que o crédito dos exequentes é de R$ 168.804,66 e o valor a ser devolvido ao banco executado é de R$ 135.063,20. Sendo assim, o processo encontra-se apto para a liberação dos recursos depositados na conta judicial, que deverão ser atualizados pela instituição financeira depositária até a data do efetivo saque. Fica, portanto, deferido o levantamento dos valores, respeitando-se as divisões e retenções analisadas a seguir. Os patronos dos exequentes solicitaram a separação de 30% do valor da condenação, referente aos honorários advocatícios contratados com seus clientes, juntando para isso o respectivo contrato de prestação de serviços (fls. 518/520 e 584/586). O pedido comporta deferimento, dessa forma, do valor total pertencente à parte exequente, 30% deverá ser transferido diretamente aos advogados constituídos, além da verba sucumbencial que já lhes pertence por direito. Ainda, existe uma ordem judicial proveniente da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinando a penhora de créditos do coexequente Luiz Flávio Xavier Ribeiro, até o limite de R$ 35.784,82. Os exequentes argumentam que a penhora não pode atingir a cota-parte dos demais herdeiros, nem o percentual correspondente aos honorários advocatícios (30%). Eles demonstraram que a cota-parte líquida e disponível de Luiz Flávio, após os descontos, é de R$ 20.256,56. O raciocínio apresentado está correto e deve ser acolhido. A penhora determinada por outro juízo só pode recair sobre o patrimônio que efetivamente pertence ao devedor daquela ação (Luiz Flávio)] e não pode prejudicar o crédito de seus irmãos (os demais coexequentes), nem a remuneração dos advogados (honorários contratuais e sucumbenciais). Portanto, a penhora recairá exclusivamente sobre a fração de 20% do crédito líquido que cabe a Luiz Flávio Xavier Ribeiro, após o desconto dos 30% devidos aos seus advogados. Como o valor pertencente a ele (R$ 20.256,56) é inferior ao valor da dívida cobrada na 28ª Vara Cível (R$ 35.784,82), a totalidade da sua cota-parte deverá ser transferida para aquele juízo. Diante do exposto, determino à UPJ que adote as seguintes providências para a liberação do depósito judicial de fls. 447, com seus devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado Banco do Brasil S.A., correspondente ao valor excedente de R$ 135.063,20 (atualizado monetariamente pela conta judicial desde 22/11/2023), conforme formulário apresentado. Expeça-se MLE em favor dos Advogados dos Exequentes, correspondente aos honorários sucumbenciais e aos honorários contratuais (30% sobre o proveito econômico de todos os cinco exequentes). Expeçam-se MLEs (ou um único com as divisões cabíveis) em favor dos coexequentes Luiz Eduardo Xavier Ribeiro, Luiz Roberto Xavier Ribeiro, Luiz Alfredo Xavier Ribeiro e Luiz Renato Xavier Ribeiro, correspondente à cota-parte líquida de cada um (20% do saldo credor, já deduzidos os honorários contratuais). Proceda-se à transferência eletrônica da cota-parte líquida pertencente a Luiz Flávio Xavier Ribeiro (valor base de R$ 20.256,56, com suas atualizações bancárias) para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0036991-05.2019.8.26.0100, em trâmite na 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a fim de dar cumprimento à ordem de penhora no rosto dos autos (fls. 498/500). Oficie-se àquele juízo informando a transferência. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para a extinção definitiva do feito. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELO (OAB 44698/MG), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Autor LUIZ EDUARDO XAVIER RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO FELIPE GARCIA

OAB: 218736/SP

WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES

OAB: 310276/SP

SÉRVIO TÚLIO DE BARCELO

OAB: 44698/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000385-58.2014.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LUIZ EDUARDO XAVIER RIBEIRO e outros - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Luiz Eduardo Xavier Ribeiro e outros, e como executado o Banco do Brasil S.A. A sentença proferida às fls. 455/456 julgou extinta a execução pelo pagamento, com base em depósito efetuado pela instituição financeira. Contra esta decisão, os exequentes interpuseram recurso de apelação, alegando a existência de saldo remanescente. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor real devido. O laudo pericial (fls. 550/575) apurou que, atualizado até 22/11/2023, o valor total devido aos exequentes é de R$ 168.804,66, e que, considerando o depósito judicial de R$ 303.867,86 (fls. 447), há um valor excedente de R$ 135.063,20 a ser devolvido ao banco executado. Ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos periciais. Diante da concordância, o E. TJSP deu provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para homologar os cálculos do perito (fls. 597/599), decisão que transitou em julgado em 01/04/2026 (fls. 602). Paralelamente, a Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social (Colégio São Luis) requereu a penhora no rosto destes autos, até o limite de R$ 35.784,82, sobre eventuais créditos pertencentes especificamente ao coexequente Luiz Flávio Xavier Ribeiro, oriunda de processo em trâmite na 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (fls. 498/500). Por fim, os exequentes peticionaram (fls. 608/609) requerendo o levantamento dos valores. Solicitaram a separação dos honorários advocatícios contratuais (30%) e sucumbenciais, bem como a limitação da penhora de Luiz Flávio Xavier Ribeiro apenas à sua cota-parte líquida, calculada em R$ 20.256,56. Requereram, ainda, a devolução do saldo excedente ao banco executado. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão do valor devido já foi definitivamente resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que homologou o laudo pericial após a concordância de ambas as partes. Ficou estabelecido que o crédito dos exequentes é de R$ 168.804,66 e o valor a ser devolvido ao banco executado é de R$ 135.063,20. Sendo assim, o processo encontra-se apto para a liberação dos recursos depositados na conta judicial, que deverão ser atualizados pela instituição financeira depositária até a data do efetivo saque. Fica, portanto, deferido o levantamento dos valores, respeitando-se as divisões e retenções analisadas a seguir. Os patronos dos exequentes solicitaram a separação de 30% do valor da condenação, referente aos honorários advocatícios contratados com seus clientes, juntando para isso o respectivo contrato de prestação de serviços (fls. 518/520 e 584/586). O pedido comporta deferimento, dessa forma, do valor total pertencente à parte exequente, 30% deverá ser transferido diretamente aos advogados constituídos, além da verba sucumbencial que já lhes pertence por direito. Ainda, existe uma ordem judicial proveniente da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinando a penhora de créditos do coexequente Luiz Flávio Xavier Ribeiro, até o limite de R$ 35.784,82. Os exequentes argumentam que a penhora não pode atingir a cota-parte dos demais herdeiros, nem o percentual correspondente aos honorários advocatícios (30%). Eles demonstraram que a cota-parte líquida e disponível de Luiz Flávio, após os descontos, é de R$ 20.256,56. O raciocínio apresentado está correto e deve ser acolhido. A penhora determinada por outro juízo só pode recair sobre o patrimônio que efetivamente pertence ao devedor daquela ação (Luiz Flávio)] e não pode prejudicar o crédito de seus irmãos (os demais coexequentes), nem a remuneração dos advogados (honorários contratuais e sucumbenciais). Portanto, a penhora recairá exclusivamente sobre a fração de 20% do crédito líquido que cabe a Luiz Flávio Xavier Ribeiro, após o desconto dos 30% devidos aos seus advogados. Como o valor pertencente a ele (R$ 20.256,56) é inferior ao valor da dívida cobrada na 28ª Vara Cível (R$ 35.784,82), a totalidade da sua cota-parte deverá ser transferida para aquele juízo. Diante do exposto, determino à UPJ que adote as seguintes providências para a liberação do depósito judicial de fls. 447, com seus devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado Banco do Brasil S.A., correspondente ao valor excedente de R$ 135.063,20 (atualizado monetariamente pela conta judicial desde 22/11/2023), conforme formulário apresentado. Expeça-se MLE em favor dos Advogados dos Exequentes, correspondente aos honorários sucumbenciais e aos honorários contratuais (30% sobre o proveito econômico de todos os cinco exequentes). Expeçam-se MLEs (ou um único com as divisões cabíveis) em favor dos coexequentes Luiz Eduardo Xavier Ribeiro, Luiz Roberto Xavier Ribeiro, Luiz Alfredo Xavier Ribeiro e Luiz Renato Xavier Ribeiro, correspondente à cota-parte líquida de cada um (20% do saldo credor, já deduzidos os honorários contratuais). Proceda-se à transferência eletrônica da cota-parte líquida pertencente a Luiz Flávio Xavier Ribeiro (valor base de R$ 20.256,56, com suas atualizações bancárias) para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0036991-05.2019.8.26.0100, em trâmite na 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a fim de dar cumprimento à ordem de penhora no rosto dos autos (fls. 498/500). Oficie-se àquele juízo informando a transferência. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para a extinção definitiva do feito. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELO (OAB 44698/MG), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP)