1000385-52.2026.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000385-52.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Robson Aparecido Cavalcante de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIROZ - Vistos. 1.- Analiso o processado. A) Cumpre examinar, inicialmente, o pedido incidental deduzido pela Municipalidade às fls. 308/314, visando à denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ou a sua admissão como assistente litisconsorcial. A pretensão de intervenção de terceiros não comporta acolhimento, diante da flagrante preclusão temporal e consumativa. Com efeito, a intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide deve ser formulada pelo réu no prazo peremptório da contestação, na forma expressamente estabelecida no artigo 126 do Código de Processo Civil. Ao apresentar sua resposta às fls. 252/266, o Município limitou-se a formular defesas preliminares e de mérito, deixando de requerer a citação da seguradora naquele momento processual oportuno. Não prospera a alegação de obtenção superveniente da apólice securitária. Conforme admitido expressamente pela própria Municipalidade e corroborado pelos documentos dos autos, a seguradora contratada já havia realizado a regulação administrativa parcial do sinistro e custeado os reparos da motocicleta da vítima logo após a colisão (fls. 5 e 308/309). Trata-se de contrato de seguro mantido pelo próprio ente público réu para a sua frota oficial, de modo que a existência da relação jurídica securitária e de eventual garantia eram de inequívoco conhecimento prévio da Administração. Do mesmo modo, resta descabido o pleito subsidiário formulado pela Municipalidade para que a seguradora seja admitida como assistente litisconsorcial (fl. 310). A assistência, regida pelos artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção voluntária de terceiro que pretenda auxiliar uma das partes, não servindo de expediente anômalo para que o réu imponha a formação forçada de litisconsórcio passivo não previsto em lei, em nítida tentativa de contornar a preclusão consumada da denunciação da lide. Ressalta-se que o indeferimento da intervenção não acarreta prejuízo material definitivo ao erário, visto que o direito de regresso do Município em face da companhia seguradora poderá ser exercido em ação autônoma pelas vias ordinárias, nos exatos termos do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, indefiro os pedidos de denunciação da lide e de ingresso como assistente litisconsorcial formulados às fls. 308/314. Prossigo. B) Passo à apreciação das questões preliminares suscitadas na contestação. I) A preliminar de inépcia da petição inicial (fls. 253) deve ser integralmente rejeitada. A petição inicial atende com clareza aos requisitos gerais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não incorrendo em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal. O autor delimitou os polos da relação jurídica, descreveu os fatos com dia, hora e local do cruzamento viário, apontou a conduta ilícita imputada ao condutor do veículo oficial consistente no desrespeito à placa de parada obrigatória, anexou croqui e fotografias, disponibilizou registro audiovisual do sinistro e especificou individualmente cada um dos pedidos indenizatórios decorrentes das sequelas físicas experimentadas (fls. 1/19). Tanto a petição inicial mostrou-se apta que permitiu à Municipalidade rebater especificamente todos os fatos e formular extensas teses de defesa quanto à dinâmica do acidente e aos valores pleiteados. II) Do mesmo modo, afasto a arguição preliminar de fragilidade ou ausência de prova pré-constituída dos rendimentos (fls. 253/254). A exigência legal de documentos indispensáveis à propositura da ação vincula-se aos pressupostos formais de admissibilidade da demanda, como prova de representação e elementos mínimos da causa de pedir. Os comprovantes de remuneração de operador de caixa (fls. 165/177) e a declaração de prestação de serviços como garçom eventual (fls. 179/180) constituem acervo probatório cujo valor de convicção e extensão econômica integram o próprio mérito da lide, devendo ser valorados ao final da instrução processual, não se confundindo com carência de ação. Prossigo. C) Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado. Com amparo no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: No plano fático e da causalidade: a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Rua Estados Unidos com a Rua Guatemala; a observância ou não da sinalização vertical e horizontal de parada obrigatória pelo motorista do veículo oficial municipal; a velocidade empregada pelo condutor da motocicleta na via preferencial e se houve comportamento culposo da vítima apto a configurar causa exclusiva ou concorrente do evento danoso. No plano das consequências lesivas e materiais: a efetiva existência, natureza e grau de redução da capacidade laborativa suportada pelo autor em decorrência do sinistro; o caráter permanente ou temporário das sequelas ortopédicas no membro superior direito; a compatibilidade dessas limitações funcionais com o exercício das atividades profissionais habituais de operador de caixa e garçom; a real extensão dos lucros cessantes sofridos durante o afastamento laboral; a existência de direito ao pensionamento mensal e a definição de sua base de cálculo; e a existência e extensão dos danos morais e da deformidade estética alegada na exordial. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em consonância com a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na ocorrência do acidente envolvendo o veículo municipal, nas lesões físicas sofridas, no nexo de causalidade com o sinistro e na comprovação dos danos materiais, estéticos e morais vindicados (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Por sua vez, incumbe à Municipalidade ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, cabendo-lhe demonstrar cabalmente eventual excesso de velocidade por parte do autor ou outra circunstância excludente de nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Prossigo. D) Passo a deliberar sobre a instrução probatória requerida pelas partes às fls. 286/290 e fls. 293/306. I) O pedido formulado pelo Município réu para a realização de perícia técnica especializada em reconstituição de acidente com emprego de fotogrametria forense (fls. 297/305) deve ser indeferido. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito. Na hipótese dos autos, a dinâmica da colisão já se encontra suficientemente retratada pelas provas documentais pré-constituídas, especialmente o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (fls. 30/31), os registros fotográficos do cruzamento viário e a gravação em vídeo captada por câmera de monitoramento local juntada às fls. 2 e 245, a qual permite a visualização direta da trajetória dos veículos e da sinalização da via. A realização de perícia indireta ou modelagem tridimensional retrospectiva mostra-se inócua e onerosa, nada acrescentando à formação do convencimento judicial. II) Por outro lado, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, requerida por ambas as partes (fls. 288 e 299). A prova técnica é estritamente necessária para a apuração da incapacidade funcional do autor, aferindo se as sequelas ortopédicas decorrentes das fraturas da pelve e do membro superior direito (fls. 4/5, 47/57 e 143/147) consolidaram incapacidade laborativa parcial ou total, permanente ou temporária, bem como a sua repercussão no exercício das atividades de operador de caixa e de garçom, além da mensuração do grau de dano estético. Para a perícia judicial, nomeio Dr. Pedro Martinez Júnior (pedromjr@hotmail.com) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A parte requerida arcará com os honorários periciais. Após intimação do despacho de nomeação do perito, manifestem-se as partes em 15 dias - art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Ciente da nomeação, e após a apresentação dos quesitos pelas partes - e se caso, também pelo juízo - apresente o perito, em 5 dias, o solicitado pelo § 2º, I, dos mesmos artigo e diploma acima, bem como manifeste sua aceitação para o encargo - art. 467 do CPC. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância do perito, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos (observe, o perito, o disposto no art. 473 do CPC, em detalhe; não se olvidando de todo o previsto na Seção X do capítulo XII do Título I do Livro I da parte especial do CPC). Caso não haja o depósito dos honorários periciais, tornem-me conclusos. Observe, o cartório, o comando do art. 474 do CPC. O perito tem 30 dias para entregar o laudo. Com a entrega, expeça-se mandado de levantamento a seu favor, mediante apresentação do formulário MLE. Ainda, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. III) Por fim, quanto à prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal requeridos pelas partes (fls. 288/290 e 293/306), postergo a sua deliberação para momento posterior à entrega do laudo pericial médico. 2.- Servirá o presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se sob as penas da lei. Int. - ADV: RENATO DANIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 219899/SP), JOYCE CUPERTINO NOMURA (OAB 428581/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIROZ
Autor ROBSON APARECIDO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000385-52.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Robson Aparecido Cavalcante de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIROZ - Vistos. 1.- Analiso o processado. A) Cumpre examinar, inicialmente, o pedido incidental deduzido pela Municipalidade às fls. 308/314, visando à denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ou a sua admissão como assistente litisconsorcial. A pretensão de intervenção de terceiros não comporta acolhimento, diante da flagrante preclusão temporal e consumativa. Com efeito, a intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide deve ser formulada pelo réu no prazo peremptório da contestação, na forma expressamente estabelecida no artigo 126 do Código de Processo Civil. Ao apresentar sua resposta às fls. 252/266, o Município limitou-se a formular defesas preliminares e de mérito, deixando de requerer a citação da seguradora naquele momento processual oportuno. Não prospera a alegação de obtenção superveniente da apólice securitária. Conforme admitido expressamente pela própria Municipalidade e corroborado pelos documentos dos autos, a seguradora contratada já havia realizado a regulação administrativa parcial do sinistro e custeado os reparos da motocicleta da vítima logo após a colisão (fls. 5 e 308/309). Trata-se de contrato de seguro mantido pelo próprio ente público réu para a sua frota oficial, de modo que a existência da relação jurídica securitária e de eventual garantia eram de inequívoco conhecimento prévio da Administração. Do mesmo modo, resta descabido o pleito subsidiário formulado pela Municipalidade para que a seguradora seja admitida como assistente litisconsorcial (fl. 310). A assistência, regida pelos artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção voluntária de terceiro que pretenda auxiliar uma das partes, não servindo de expediente anômalo para que o réu imponha a formação forçada de litisconsórcio passivo não previsto em lei, em nítida tentativa de contornar a preclusão consumada da denunciação da lide. Ressalta-se que o indeferimento da intervenção não acarreta prejuízo material definitivo ao erário, visto que o direito de regresso do Município em face da companhia seguradora poderá ser exercido em ação autônoma pelas vias ordinárias, nos exatos termos do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, indefiro os pedidos de denunciação da lide e de ingresso como assistente litisconsorcial formulados às fls. 308/314. Prossigo. B) Passo à apreciação das questões preliminares suscitadas na contestação. I) A preliminar de inépcia da petição inicial (fls. 253) deve ser integralmente rejeitada. A petição inicial atende com clareza aos requisitos gerais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não incorrendo em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal. O autor delimitou os polos da relação jurídica, descreveu os fatos com dia, hora e local do cruzamento viário, apontou a conduta ilícita imputada ao condutor do veículo oficial consistente no desrespeito à placa de parada obrigatória, anexou croqui e fotografias, disponibilizou registro audiovisual do sinistro e especificou individualmente cada um dos pedidos indenizatórios decorrentes das sequelas físicas experimentadas (fls. 1/19). Tanto a petição inicial mostrou-se apta que permitiu à Municipalidade rebater especificamente todos os fatos e formular extensas teses de defesa quanto à dinâmica do acidente e aos valores pleiteados. II) Do mesmo modo, afasto a arguição preliminar de fragilidade ou ausência de prova pré-constituída dos rendimentos (fls. 253/254). A exigência legal de documentos indispensáveis à propositura da ação vincula-se aos pressupostos formais de admissibilidade da demanda, como prova de representação e elementos mínimos da causa de pedir. Os comprovantes de remuneração de operador de caixa (fls. 165/177) e a declaração de prestação de serviços como garçom eventual (fls. 179/180) constituem acervo probatório cujo valor de convicção e extensão econômica integram o próprio mérito da lide, devendo ser valorados ao final da instrução processual, não se confundindo com carência de ação. Prossigo. C) Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado. Com amparo no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: No plano fático e da causalidade: a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Rua Estados Unidos com a Rua Guatemala; a observância ou não da sinalização vertical e horizontal de parada obrigatória pelo motorista do veículo oficial municipal; a velocidade empregada pelo condutor da motocicleta na via preferencial e se houve comportamento culposo da vítima apto a configurar causa exclusiva ou concorrente do evento danoso. No plano das consequências lesivas e materiais: a efetiva existência, natureza e grau de redução da capacidade laborativa suportada pelo autor em decorrência do sinistro; o caráter permanente ou temporário das sequelas ortopédicas no membro superior direito; a compatibilidade dessas limitações funcionais com o exercício das atividades profissionais habituais de operador de caixa e garçom; a real extensão dos lucros cessantes sofridos durante o afastamento laboral; a existência de direito ao pensionamento mensal e a definição de sua base de cálculo; e a existência e extensão dos danos morais e da deformidade estética alegada na exordial. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em consonância com a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na ocorrência do acidente envolvendo o veículo municipal, nas lesões físicas sofridas, no nexo de causalidade com o sinistro e na comprovação dos danos materiais, estéticos e morais vindicados (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Por sua vez, incumbe à Municipalidade ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, cabendo-lhe demonstrar cabalmente eventual excesso de velocidade por parte do autor ou outra circunstância excludente de nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Prossigo. D) Passo a deliberar sobre a instrução probatória requerida pelas partes às fls. 286/290 e fls. 293/306. I) O pedido formulado pelo Município réu para a realização de perícia técnica especializada em reconstituição de acidente com emprego de fotogrametria forense (fls. 297/305) deve ser indeferido. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito. Na hipótese dos autos, a dinâmica da colisão já se encontra suficientemente retratada pelas provas documentais pré-constituídas, especialmente o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (fls. 30/31), os registros fotográficos do cruzamento viário e a gravação em vídeo captada por câmera de monitoramento local juntada às fls. 2 e 245, a qual permite a visualização direta da trajetória dos veículos e da sinalização da via. A realização de perícia indireta ou modelagem tridimensional retrospectiva mostra-se inócua e onerosa, nada acrescentando à formação do convencimento judicial. II) Por outro lado, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, requerida por ambas as partes (fls. 288 e 299). A prova técnica é estritamente necessária para a apuração da incapacidade funcional do autor, aferindo se as sequelas ortopédicas decorrentes das fraturas da pelve e do membro superior direito (fls. 4/5, 47/57 e 143/147) consolidaram incapacidade laborativa parcial ou total, permanente ou temporária, bem como a sua repercussão no exercício das atividades de operador de caixa e de garçom, além da mensuração do grau de dano estético. Para a perícia judicial, nomeio Dr. Pedro Martinez Júnior (pedromjr@hotmail.com) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A parte requerida arcará com os honorários periciais. Após intimação do despacho de nomeação do perito, manifestem-se as partes em 15 dias - art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Ciente da nomeação, e após a apresentação dos quesitos pelas partes - e se caso, também pelo juízo - apresente o perito, em 5 dias, o solicitado pelo § 2º, I, dos mesmos artigo e diploma acima, bem como manifeste sua aceitação para o encargo - art. 467 do CPC. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância do perito, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos (observe, o perito, o disposto no art. 473 do CPC, em detalhe; não se olvidando de todo o previsto na Seção X do capítulo XII do Título I do Livro I da parte especial do CPC). Caso não haja o depósito dos honorários periciais, tornem-me conclusos. Observe, o cartório, o comando do art. 474 do CPC. O perito tem 30 dias para entregar o laudo. Com a entrega, expeça-se mandado de levantamento a seu favor, mediante apresentação do formulário MLE. Ainda, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. III) Por fim, quanto à prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal requeridos pelas partes (fls. 288/290 e 293/306), postergo a sua deliberação para momento posterior à entrega do laudo pericial médico. 2.- Servirá o presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se sob as penas da lei. Int. - ADV: RENATO DANIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 219899/SP), JOYCE CUPERTINO NOMURA (OAB 428581/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP)