Detalhe do processo

1000385-37.2026.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Outras medidas de proteção
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000385-37.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Outras medidas de proteção - S.M.S.V. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual se pleiteia a disponibilização de profissional de apoio escolar/professor auxiliar em favor do adolescente S. M. da S. V. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, havendo, ainda, pedido incidental da parte autora acerca do descumprimento da tutela de urgência. Passo à análise dos pontos pendentes. 1. Da Impugnação ao Valor da Causa A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em sede de contestação (fls. 47/67), apresentou impugnação ao valor da causa, requerendo sua adequação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à readequação do valor, sugerindo a utilização do piso salarial profissional estadual multiplicado por doze meses (fls. 90). Com razão a Fazenda Pública e oParquet. Em ações de obrigação de fazer cujo objeto seja o custeio ou a disponibilização de serviço contínuo pelo Estado, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, estimado no valor anual do serviço pleiteado. Sendo assim,ACOLHOa impugnação e fixo o valor da causa em R$ 58.413,24 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), correspondente a doze vezes o piso salarial apontado pelo Ministério Público. Proceda a Serventia à devida retificação no sistema, anotando-se. 2. Do Descumprimento da Tutela de Urgência A parte autora noticiou, por meio da petição de fls. 93, o reiterado descumprimento da medida liminar deferida às fls. 30/31, informando que a inércia estatal já perdura por 113 (cento e treze) dias. Alega que a multa coercitiva outrora fixada atingiu o teto estipulado, sem que o Estado tenha providenciado o profissional adequado para o adolescente, requerendo nova intimação sob pena de nova multa. O direito à educação inclusiva é preceito fundamental e de prioridade absoluta. A recalcitrância do ente público no cumprimento da ordem judicial gera prejuízos diários e irreversíveis ao desenvolvimento pedagógico do adolescente. Desta forma,INTIME-SEa Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, por Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de05 (cinco) dias, comprove documentalmente nos autos o efetivo cumprimento da liminar de fls. 30/31 (disponibilização do profissional). Em não havendo o atendimento, deverá o requerente, querendo, deflagrar o cumprimento provisório de decisão interlocutória em face do requerido por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do art. 1.288, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, obedecendo-se às orientações para peticionamento eletrônico dispostas no Comunicado CG n.º 1789/2017. Naqueles autos será apreciada a majoração da multa diária (astreintes), sem prejuízo da adoção de medidas sub-rogatórias mais gravosas para garantir o resultado prático equivalente, notadamente obloqueio/sequestro de verbas públicasem valor suficiente para que a família contrate o profissional na rede privada. 3. Do Saneamento e Organização do Processo Não havendo preliminares a serem analisadas (além do valor da causa já superado) ou nulidades a sanar, as partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.DOU O FEITO POR SANEADO. 3.1. Questões de Fato e de Direito (Ponto Controvertido) A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a real necessidade pedagógica do adolescente S. M. da S. V., diagnosticado com Síndrome de Down (CID 10 Q90 + F71), de contar com um profissional de apoio escolar/professor auxiliar de forma individualizada para o acesso e a permanência na rede regular de ensino; e (ii) se a atual estrutura fornecida pela rede pública estadual atende de forma satisfatória e inclusiva às necessidades do infante. 3.2. Do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de direito difuso e de política pública de educação, caberá ao Estado demonstrar de forma técnica que os meios atualmente disponibilizados na unidade escolar são suficientes para a garantia do direito à educação inclusiva do adolescente. 3.3. Dos Meios de Prova A Fazenda Pública pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 73/76). A parte autora pugnou pela produção de provas documental, pericial e testemunhal (fls. 77/81). O Ministério Público concordou com a dilação probatória (fls. 90). Em se tratando de demanda que envolve análise das necessidades específicas de adaptação escolar do adolescente e a efetividade das medidas pedagógicas, a prova técnica é indispensável, não bastando os relatórios médicos colacionados na inicial. Sendo assim: a)DETERMINO que a Fazenda do Estado, no prazo de15 (quinze) dias, remeta a este juízo: cópia integral do prontuário escolar de S. M. da S. V.; relatórios pedagógicos recentes; a Avaliação Pedagógica Inicial (API); e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), elaborados pela equipe escolar. b)DEFIROtão somente a produção deprova pericial psicológica, a ser realizada peloInstituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Oficie-se ao órgão para agendamento, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1.155/2021 (ato vinculado - categoria 7 - Ofícios, Código do Modelo 504811, Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal), solicitando designação de data para realização da perícia, requisitada pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O pedido de produção de prova testemunhal (oitiva de professores e diretores) formulado pela parte autora (fls. 80) ficapostergadopara momento oportuno, após a vinda do laudo pericial e dos documentos, caso a prova técnica se mostre insuficiente para o esgotamento do ponto controvertido. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ato eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 508/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA BENASSI HALAJKO (OAB 277884/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.M.S.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BENASSI HALAJKO

OAB: 277884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000385-37.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Outras medidas de proteção - S.M.S.V. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual se pleiteia a disponibilização de profissional de apoio escolar/professor auxiliar em favor do adolescente S. M. da S. V. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, havendo, ainda, pedido incidental da parte autora acerca do descumprimento da tutela de urgência. Passo à análise dos pontos pendentes. 1. Da Impugnação ao Valor da Causa A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em sede de contestação (fls. 47/67), apresentou impugnação ao valor da causa, requerendo sua adequação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à readequação do valor, sugerindo a utilização do piso salarial profissional estadual multiplicado por doze meses (fls. 90). Com razão a Fazenda Pública e oParquet. Em ações de obrigação de fazer cujo objeto seja o custeio ou a disponibilização de serviço contínuo pelo Estado, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, estimado no valor anual do serviço pleiteado. Sendo assim,ACOLHOa impugnação e fixo o valor da causa em R$ 58.413,24 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), correspondente a doze vezes o piso salarial apontado pelo Ministério Público. Proceda a Serventia à devida retificação no sistema, anotando-se. 2. Do Descumprimento da Tutela de Urgência A parte autora noticiou, por meio da petição de fls. 93, o reiterado descumprimento da medida liminar deferida às fls. 30/31, informando que a inércia estatal já perdura por 113 (cento e treze) dias. Alega que a multa coercitiva outrora fixada atingiu o teto estipulado, sem que o Estado tenha providenciado o profissional adequado para o adolescente, requerendo nova intimação sob pena de nova multa. O direito à educação inclusiva é preceito fundamental e de prioridade absoluta. A recalcitrância do ente público no cumprimento da ordem judicial gera prejuízos diários e irreversíveis ao desenvolvimento pedagógico do adolescente. Desta forma,INTIME-SEa Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, por Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de05 (cinco) dias, comprove documentalmente nos autos o efetivo cumprimento da liminar de fls. 30/31 (disponibilização do profissional). Em não havendo o atendimento, deverá o requerente, querendo, deflagrar o cumprimento provisório de decisão interlocutória em face do requerido por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do art. 1.288, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, obedecendo-se às orientações para peticionamento eletrônico dispostas no Comunicado CG n.º 1789/2017. Naqueles autos será apreciada a majoração da multa diária (astreintes), sem prejuízo da adoção de medidas sub-rogatórias mais gravosas para garantir o resultado prático equivalente, notadamente obloqueio/sequestro de verbas públicasem valor suficiente para que a família contrate o profissional na rede privada. 3. Do Saneamento e Organização do Processo Não havendo preliminares a serem analisadas (além do valor da causa já superado) ou nulidades a sanar, as partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.DOU O FEITO POR SANEADO. 3.1. Questões de Fato e de Direito (Ponto Controvertido) A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a real necessidade pedagógica do adolescente S. M. da S. V., diagnosticado com Síndrome de Down (CID 10 Q90 + F71), de contar com um profissional de apoio escolar/professor auxiliar de forma individualizada para o acesso e a permanência na rede regular de ensino; e (ii) se a atual estrutura fornecida pela rede pública estadual atende de forma satisfatória e inclusiva às necessidades do infante. 3.2. Do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de direito difuso e de política pública de educação, caberá ao Estado demonstrar de forma técnica que os meios atualmente disponibilizados na unidade escolar são suficientes para a garantia do direito à educação inclusiva do adolescente. 3.3. Dos Meios de Prova A Fazenda Pública pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 73/76). A parte autora pugnou pela produção de provas documental, pericial e testemunhal (fls. 77/81). O Ministério Público concordou com a dilação probatória (fls. 90). Em se tratando de demanda que envolve análise das necessidades específicas de adaptação escolar do adolescente e a efetividade das medidas pedagógicas, a prova técnica é indispensável, não bastando os relatórios médicos colacionados na inicial. Sendo assim: a)DETERMINO que a Fazenda do Estado, no prazo de15 (quinze) dias, remeta a este juízo: cópia integral do prontuário escolar de S. M. da S. V.; relatórios pedagógicos recentes; a Avaliação Pedagógica Inicial (API); e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), elaborados pela equipe escolar. b)DEFIROtão somente a produção deprova pericial psicológica, a ser realizada peloInstituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Oficie-se ao órgão para agendamento, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1.155/2021 (ato vinculado - categoria 7 - Ofícios, Código do Modelo 504811, Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal), solicitando designação de data para realização da perícia, requisitada pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O pedido de produção de prova testemunhal (oitiva de professores e diretores) formulado pela parte autora (fls. 80) ficapostergadopara momento oportuno, após a vinda do laudo pericial e dos documentos, caso a prova técnica se mostre insuficiente para o esgotamento do ponto controvertido. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ato eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 508/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA BENASSI HALAJKO (OAB 277884/SP)