Detalhe do processo

1000384-91.2026.8.26.0435

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pedreira - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000384-91.2026.8.26.0435 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.A. - Deixo de designar audiência para a oitiva da requerida, uma vez que reputo, por ora, desnecessária. Cite-se a interditanda para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 752, CPC. Frise-se que referido prazo será contado de acordo com o artigo 231, do CPC. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para que a parte requerida apresente defesa (artigo 752, §2°, CPC). Após o prazo para apresentação da impugnação, por ora, determino apenas a realização de perícia médica, com fulcro no artigo 753, do CPC. Vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Aprovo desde já os quesitos apresentados pelo M.P. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Proceda-se ao necessário. Nomeio como perito o Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA. Intime-se para que manifeste sua aceitação em cinco dias, podendo referida intimação ser realizada por meio de e-mail. Laudo em trinta dias. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Freqüentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do interditando reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público (artigo 754, CPC). Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Sem prejuízo, esclareça a autora, em cinco dias, se há bens em nome da interditanda, bem como se a interditanda possui outros parentes legitimados a pedir sua interdição (artigo 747, CPC), juntando certidão de óbito, em caso de falecimento, ou declarações deles com as firmas reconhecidas por tabelião, concordando com a nomeação da requerente como curadora. Ciência ao Ministério Público. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEISY MARA PERUQUETTI

OAB: 320138/SP

LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO

OAB: 384456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000384-91.2026.8.26.0435 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.A. - Deixo de designar audiência para a oitiva da requerida, uma vez que reputo, por ora, desnecessária. Cite-se a interditanda para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 752, CPC. Frise-se que referido prazo será contado de acordo com o artigo 231, do CPC. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para que a parte requerida apresente defesa (artigo 752, §2°, CPC). Após o prazo para apresentação da impugnação, por ora, determino apenas a realização de perícia médica, com fulcro no artigo 753, do CPC. Vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Aprovo desde já os quesitos apresentados pelo M.P. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Proceda-se ao necessário. Nomeio como perito o Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA. Intime-se para que manifeste sua aceitação em cinco dias, podendo referida intimação ser realizada por meio de e-mail. Laudo em trinta dias. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Freqüentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do interditando reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público (artigo 754, CPC). Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Sem prejuízo, esclareça a autora, em cinco dias, se há bens em nome da interditanda, bem como se a interditanda possui outros parentes legitimados a pedir sua interdição (artigo 747, CPC), juntando certidão de óbito, em caso de falecimento, ou declarações deles com as firmas reconhecidas por tabelião, concordando com a nomeação da requerente como curadora. Ciência ao Ministério Público. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP)