1000384-91.2026.8.26.0435
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pedreira - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000384-91.2026.8.26.0435 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.A. - Deixo de designar audiência para a oitiva da requerida, uma vez que reputo, por ora, desnecessária. Cite-se a interditanda para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 752, CPC. Frise-se que referido prazo será contado de acordo com o artigo 231, do CPC. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para que a parte requerida apresente defesa (artigo 752, §2°, CPC). Após o prazo para apresentação da impugnação, por ora, determino apenas a realização de perícia médica, com fulcro no artigo 753, do CPC. Vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Aprovo desde já os quesitos apresentados pelo M.P. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Proceda-se ao necessário. Nomeio como perito o Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA. Intime-se para que manifeste sua aceitação em cinco dias, podendo referida intimação ser realizada por meio de e-mail. Laudo em trinta dias. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Freqüentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do interditando reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público (artigo 754, CPC). Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Sem prejuízo, esclareça a autora, em cinco dias, se há bens em nome da interditanda, bem como se a interditanda possui outros parentes legitimados a pedir sua interdição (artigo 747, CPC), juntando certidão de óbito, em caso de falecimento, ou declarações deles com as firmas reconhecidas por tabelião, concordando com a nomeação da requerente como curadora. Ciência ao Ministério Público. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEISY MARA PERUQUETTI
OAB: 320138/SP
LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO
OAB: 384456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000384-91.2026.8.26.0435 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.A. - Deixo de designar audiência para a oitiva da requerida, uma vez que reputo, por ora, desnecessária. Cite-se a interditanda para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 752, CPC. Frise-se que referido prazo será contado de acordo com o artigo 231, do CPC. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para que a parte requerida apresente defesa (artigo 752, §2°, CPC). Após o prazo para apresentação da impugnação, por ora, determino apenas a realização de perícia médica, com fulcro no artigo 753, do CPC. Vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Aprovo desde já os quesitos apresentados pelo M.P. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Proceda-se ao necessário. Nomeio como perito o Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA. Intime-se para que manifeste sua aceitação em cinco dias, podendo referida intimação ser realizada por meio de e-mail. Laudo em trinta dias. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Freqüentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do interditando reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público (artigo 754, CPC). Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Sem prejuízo, esclareça a autora, em cinco dias, se há bens em nome da interditanda, bem como se a interditanda possui outros parentes legitimados a pedir sua interdição (artigo 747, CPC), juntando certidão de óbito, em caso de falecimento, ou declarações deles com as firmas reconhecidas por tabelião, concordando com a nomeação da requerente como curadora. Ciência ao Ministério Público. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP)