Detalhe do processo

1000384-76.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000384-76.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir Ferreira Franca - Banco Digio S.a. - O objeto da presente demanda é a constatação de eventual ocorrência de fraude com relação ao negócio jurídico representado pelo contrato de nº 812887877. Não obstante, determinada a realização da perícia grafotécnica por este Juízo, o perito concentrou seus estudos em contrato diverso, qual seja, o de nº 812887876 (f. 245/247), ao invés de analisar a documentação constante às f. 82/90 da peça defensiva. Desta feita, para que não haja prejuízo às partes e considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica nos contratos bancários objeto da presente demanda, determina-se ao réu que apresente os documentos originais relativos ao contrato nº 812887876 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a perícia ser realizada com base apenas nas cópias já juntadas aos autos. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, utilizando os documentos disponíveis, caso não haja a apresentação dos originais. Também fica deferida a expedição de ofício ao Banco Santander S.A., para que referida instituição financeira apresente cópia do extrato bancário da conta n° 01006903-2, agência 0706, referente ao período de agosto a setembro de 2019, informando o seu titular. Por fim, com relação à manifestação de f. 275/280, indefere-se o pedido de nulidade da intimação da decisão de f. 267 por conta da omissão do nome da patrona da peticionante. Dra. Thatyana F. Gomes de Souza. Verifica-se dos autos que, embora tenha havido pedido para publicação de intimação em nome dos dois advogados subscritores da inicial, a dinâmica processual subsequente revela a plena ciência da parte acerca dos atos praticados e sem qualquer manifestação contrária à publicação apenas em nome de um dos advogados indicados. Com efeito, observa-se que todas as publicações posteriores foram efetivadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Lays Fernanda Anssanelli da Silva. Citam-se, a título ilustrativo e comprobatório, as certidões de publicações de fls. 41, 48, 125; 152 . Em nenhuma dessas oportunidades houve qualquer reclamação ou insurgência da parte autora quanto à suposta irregularidade das intimações. As diversas publicações nos autos realizadas só em nome da patrona Lays, sem qualquer reclamação tempestiva, tornam válida a intimação da decisão de f. 267 e a certificação do decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Entendimento contrário violaria a boa-fé objetiva, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Data do julgamento: 24/09/2019). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S.A.

Autor NADIR FERREIRA FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA

OAB: 337292/SP

THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA

OAB: 281215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000384-76.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir Ferreira Franca - Banco Digio S.a. - O objeto da presente demanda é a constatação de eventual ocorrência de fraude com relação ao negócio jurídico representado pelo contrato de nº 812887877. Não obstante, determinada a realização da perícia grafotécnica por este Juízo, o perito concentrou seus estudos em contrato diverso, qual seja, o de nº 812887876 (f. 245/247), ao invés de analisar a documentação constante às f. 82/90 da peça defensiva. Desta feita, para que não haja prejuízo às partes e considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica nos contratos bancários objeto da presente demanda, determina-se ao réu que apresente os documentos originais relativos ao contrato nº 812887876 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a perícia ser realizada com base apenas nas cópias já juntadas aos autos. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, utilizando os documentos disponíveis, caso não haja a apresentação dos originais. Também fica deferida a expedição de ofício ao Banco Santander S.A., para que referida instituição financeira apresente cópia do extrato bancário da conta n° 01006903-2, agência 0706, referente ao período de agosto a setembro de 2019, informando o seu titular. Por fim, com relação à manifestação de f. 275/280, indefere-se o pedido de nulidade da intimação da decisão de f. 267 por conta da omissão do nome da patrona da peticionante. Dra. Thatyana F. Gomes de Souza. Verifica-se dos autos que, embora tenha havido pedido para publicação de intimação em nome dos dois advogados subscritores da inicial, a dinâmica processual subsequente revela a plena ciência da parte acerca dos atos praticados e sem qualquer manifestação contrária à publicação apenas em nome de um dos advogados indicados. Com efeito, observa-se que todas as publicações posteriores foram efetivadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Lays Fernanda Anssanelli da Silva. Citam-se, a título ilustrativo e comprobatório, as certidões de publicações de fls. 41, 48, 125; 152 . Em nenhuma dessas oportunidades houve qualquer reclamação ou insurgência da parte autora quanto à suposta irregularidade das intimações. As diversas publicações nos autos realizadas só em nome da patrona Lays, sem qualquer reclamação tempestiva, tornam válida a intimação da decisão de f. 267 e a certificação do decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Entendimento contrário violaria a boa-fé objetiva, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Data do julgamento: 24/09/2019). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)