Detalhe do processo

1000384-31.2025.8.26.0531

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Adélia - Vara Única
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000384-31.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Deise Carla de Oliveira - - Eduardo Corrêa Filho - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Deise Carla de Oliveira e Eduardo Corrêa Filho em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.211,78 (trinta mil duzentos e onze reais e setenta e oito centavos); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: a correção monetária será calculada pelo IPCA (súmula 43, STJ) desde a data de arbitramento do valor em laudo pericial para os danos materiais, e desde o arbitramento para os danos morais, e os juros de mora serão calculados pela SELIC mesmo antes da Lei nº 14.905/24, deduzido o IPCA (tema nº 1.368 do C. STJ), desde a citação (arts. 397, parágrafo único, e 405, Código Civil), tratando-se de responsabilidade contratual. CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na formado art. 85, §2º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a aplicação do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, se verificada a sua hipótese de incidência. Consigno que na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor DEISE CARLA DE OLIVEIRA

Autor EDUARDO CORRêA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI

OAB: 414439/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000384-31.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Deise Carla de Oliveira - - Eduardo Corrêa Filho - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Deise Carla de Oliveira e Eduardo Corrêa Filho em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.211,78 (trinta mil duzentos e onze reais e setenta e oito centavos); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: a correção monetária será calculada pelo IPCA (súmula 43, STJ) desde a data de arbitramento do valor em laudo pericial para os danos materiais, e desde o arbitramento para os danos morais, e os juros de mora serão calculados pela SELIC mesmo antes da Lei nº 14.905/24, deduzido o IPCA (tema nº 1.368 do C. STJ), desde a citação (arts. 397, parágrafo único, e 405, Código Civil), tratando-se de responsabilidade contratual. CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na formado art. 85, §2º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a aplicação do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, se verificada a sua hipótese de incidência. Consigno que na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)