1000384-04.2020.8.26.0144
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchal - Vara Única
- Classe
- Mútuo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000384-04.2020.8.26.0144 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - R.C.S. - Antonio José Fadel & Cia Ltda e outros - Vistos. Diante da robusta documentação apresentada pelos executados, que demonstra a concessão de efeito suspensivo nos Embargos de Terceiro nº 4000254-84.2025.8.26.0144, em trâmite perante este mesmo Juízo, e que abarca diretamente as medidas expropriatórias incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 67.047 do CRI de Mogi Mirim, reconheço e defiro a suspensão de quaisquer atos de alienação judicial ou hasta pública relativos ao aludido bem, até o julgamento definitivo ou ulterior deliberação naqueles autos de embargos. Sem prejuízo, acolho a juntada do laudo pericial técnico produzido nos autos do Processo nº 0002065-36.2014.8.26.0144, o qual avaliou o mesmíssimo bem imóvel pelo valor de R$ 4.355.246,05, evidenciando, em princípio, uma divergência de índole técnica e de contornos abissais em relação à avaliação sumária realizada pelo Oficial de Justiça, fixada em R$ 1.800.000,00. Assim, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, preconizados nos artigos 6º, 9º e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação e o documento novo trazidos pelos executados, especificando as razões de sua concordância ou impugnação fundamentada quanto ao teor e às conclusões do laudo do perito judicial. No prazo de 60 dias, e a fim de resguardar a regularidade e a prejudicialidade externa que envolvem a presente execução, intime-se a parte exequente para que preste informações atualizadas a este Juízo e junte os respectivos documentos comprobatórios acerca do desfecho ou atual estágio processual do Agravo de Instrumento nº 2122332-27.2026.8.26.0000 e dos já mencionados Embargos de Terceiro nº 4000254-84.2025.8.26.0144. Vindo a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de repetição da avaliação do imóvel, com fulcro no artigo 873, inciso III, do Estatuto Processual Civil. Int. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), LUÍS AUGUSTO MOROSINI (OAB 358771/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.J.F.C.
Autor R.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO FONSECA DE BARROS NETO
OAB: 206438/SP
LUÍS AUGUSTO MOROSINI
OAB: 358771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000384-04.2020.8.26.0144 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - R.C.S. - Antonio José Fadel & Cia Ltda e outros - Vistos. Diante da robusta documentação apresentada pelos executados, que demonstra a concessão de efeito suspensivo nos Embargos de Terceiro nº 4000254-84.2025.8.26.0144, em trâmite perante este mesmo Juízo, e que abarca diretamente as medidas expropriatórias incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 67.047 do CRI de Mogi Mirim, reconheço e defiro a suspensão de quaisquer atos de alienação judicial ou hasta pública relativos ao aludido bem, até o julgamento definitivo ou ulterior deliberação naqueles autos de embargos. Sem prejuízo, acolho a juntada do laudo pericial técnico produzido nos autos do Processo nº 0002065-36.2014.8.26.0144, o qual avaliou o mesmíssimo bem imóvel pelo valor de R$ 4.355.246,05, evidenciando, em princípio, uma divergência de índole técnica e de contornos abissais em relação à avaliação sumária realizada pelo Oficial de Justiça, fixada em R$ 1.800.000,00. Assim, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, preconizados nos artigos 6º, 9º e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação e o documento novo trazidos pelos executados, especificando as razões de sua concordância ou impugnação fundamentada quanto ao teor e às conclusões do laudo do perito judicial. No prazo de 60 dias, e a fim de resguardar a regularidade e a prejudicialidade externa que envolvem a presente execução, intime-se a parte exequente para que preste informações atualizadas a este Juízo e junte os respectivos documentos comprobatórios acerca do desfecho ou atual estágio processual do Agravo de Instrumento nº 2122332-27.2026.8.26.0000 e dos já mencionados Embargos de Terceiro nº 4000254-84.2025.8.26.0144. Vindo a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de repetição da avaliação do imóvel, com fulcro no artigo 873, inciso III, do Estatuto Processual Civil. Int. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), LUÍS AUGUSTO MOROSINI (OAB 358771/SP)