Detalhe do processo

1000383-96.2026.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000383-96.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: ALMIR ROSANO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a7d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ALMIR ROSANO DE OLIVEIRA LIMA em face de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de doença ocupacional com indenizações por danos materiais e morais, o pagamento de pensão mensal vitalícia e o pagamento de horas extras, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 1.081.661,52. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas 2 testemunhas e determinada a realização de perícia médica. Réplica no id. fc728e4. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Infrutífera a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada a ação trabalhista em 10/03/2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 20/10/2020, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). JORNADA DE TRABALHO O reclamante postula o pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que usufruía de apenas 30 minutos de pausa para refeição e descanso em sua rotina laboral. A reclamada, em contrapartida, nega as alegações, sustentando a regularidade da jornada anotada e a fruição integral de 1 hora de intervalo, apresentando com sua defesa os respectivos controles de ponto. Ao exame. Nos termos do ordenamento jurídico-trabalhista, especificamente no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A apresentação dos controles de frequência com horários variáveis atrai a presunção relativa de veracidade da jornada ali registrada, conforme entendimento há muito pacificado na Súmula nº 338, incisos I e III, do C. TST. No caso dos autos, a reclamada colacionou os espelhos de ponto do período imprescrito. Analisando a referida documentação, verifica-se que os cartões apresentam marcações variadas de entrada e saída, bem como a correta pré-assinalação do intervalo intrajornada, cumprindo rigorosamente a exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Ademais, as fichas financeiras demonstram o pagamento de horas extras em diversos meses com o respectivo adicional. Sendo os controles presumivelmente válidos, recaiu sobre o reclamante o ônus de desconstituí-los, encargo do qual não se desincumbiu a contento. A testemunha ouvida a convite do reclamante apresentou depoimento sobremaneira inconsistente para afastar a idoneidade da prova documental. Embora tenha afirmado inicialmente que o autor possuía apenas 20 a 30 minutos de pausa, a própria testemunha admitiu, de forma expressa em ata, que "não sabe precisar a rotina do reclamante como podólogo". Soma-se a essa incerteza a própria natureza e dinâmica das atividades exercidas pelo reclamante na agremiação. Restou evidenciado que o obreiro realizava seus atendimentos de forma concentrada no início e no término dos treinos dos atletas. Consequentemente, durante o transcurso dos treinamentos em campo, havia um hiato natural na demanda da parte interna (vestiários/departamento médico). Essa dinâmica de trabalho torna plenamente verossímil e lógica a tese patronal de que havia tempo hábil para a fruição integral de 1 hora de intervalo, sem a necessidade de qualquer interrupção. Não havendo prova oral robusta, coerente e segura capaz de infirmar a prova documental pré-constituída pela empregadora, prevalece a realidade estampada nos registros de ponto. Por conseguinte, reputo válidos os controles de frequência acostados aos autos em sua integralidade, atestando a correção dos horários de entrada e saída, bem como a escorreita fruição de 1 hora de intervalo intrajornada. Considerando a validade dos registros e a ausência de apontamento específico e válido de diferenças de horas extras inadimplidas por parte do autor, não há amparo legal para o deferimento das parcelas vindicadas. Diante do exposto, julgo totalmente improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como o pleito de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega ter desenvolvido doença ocupacional, consubstanciada em tendinopatia e ruptura parcial no manguito rotador, além de hérnia de disco cervical e alterações na coluna torácica, em razão das atividades de massagista e podólogo exercidas na reclamada. Postula o pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal vitalícia. A reclamada, em sua defesa, sustenta a natureza degenerativa das patologias, a ausência de nexo causal e a plena capacidade laborativa do autor, requerendo a total improcedência dos pedidos. O perito médico, Dr. Zarrir Abéde Júnior, concluiu de maneira inequívoca que não há nexo de causalidade nem nexo de concausalidade entre o trabalho executado pelo obreiro na reclamada e as doenças alegadas na exordial. A metodologia utilizada envolveu anamnese, exame físico presencial, análise do histórico clínico e verificação dos exames complementares de imagem e documentos médico-ocupacionais apresentados nos autos. O laudo destacou que as patologias diagnosticadas, especificamente a síndrome do manguito rotador de grau leve no ombro esquerdo e as hérnias discais cervicais, possuem origem estritamente degenerativa e multifatorial. O perito demonstrou que tais lesões estão ligadas à idade do autor, ao sobrepeso, ao diabetes e a uma alteração anatômica congênita denominada acrômio curvo. Por fim, ao avaliar a capacidade funcional, atestou que o reclamante se encontra apto para as suas atividades habituais. A reclamada, em sede de audiência, requereu o indeferimento da perícia médica sob a alegação de que o reclamante já possuía ciência da incapacidade desde o ano de 2020, o que atrairia a prescrição. O requerimento foi rejeitado por este juízo, pois a constatação técnica e a delimitação do nexo causal demandam prova pericial específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Mostra-se inviável obstar a instrução probatória com base apenas em documentação unilateral do autor, devendo a prova ser produzida para a segura formação do convencimento do juízo. O reclamante apresentou impugnação argumentando que as funções de massagista e podólogo exigiam movimentos repetitivos e contínuos, além do transporte habitual de cargas pesadas durante viagens, o que teria atuado como fator desencadeador ou agravante para as patologias. Ao prestar os esclarecimentos periciais, o expert refutou detalhadamente as alegações. Explicou que as atividades executadas não demandavam a elevação contínua dos braços acima da linha dos ombros com emprego de alavanca de força, o que afasta de plano o risco ergonômico para a lesão no manguito rotador. Em relação ao transporte de caixas e equipamentos, o perito esclareceu que tal esforço poderia, em tese, afetar a coluna lombar, mas não o segmento cervical da forma diagnosticada, cujas lesões degenerativas se mantiveram inalteradas em exames de ressonância magnética realizados ao longo de quatro anos. A conclusão técnica permanece íntegra. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a rejeição da prova técnica exige a presença de elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. O perito nomeado possui a qualificação necessária para analisar a biomecânica das atividades em cotejo com a evolução clínica apresentada, devendo sua conclusão ser integralmente acolhida. Para a configuração do dever de indenizar decorrente de doença ocupacional, é imprescindível a comprovação cumulativa do dano, da culpa do empregador e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão e as atividades laborais. Com base na prova técnica acolhida, constata-se que o requisito do nexo causal não foi preenchido, uma vez que as patologias do autor ostentam etiologia exclusivamente degenerativa e constitucional, sem qualquer relação de causa ou agravamento pelo trabalho prestado. Assim, não reconheço a doença como ocupacional. Ausente o nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Pela mesma razão, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia. ACÚMULO DE FUNÇÕES E RETIFICAÇÃO DA CTPS A controvérsia cinge-se à verificação de acúmulo de funções e à necessidade de retificação da CTPS. Restou incontroverso nos autos, ratificado pela manifestação da empregadora e pela prova documental, que o autor passou a atuar como podólogo cumulativamente à função de massagista e, a partir de 18 de agosto de 2020, atuou exclusivamente como podólogo. A análise probatória, notadamente o Aditamento ao Contrato de Trabalho firmado em 1º de janeiro de 2009, demonstra que a reclamada concedeu um acréscimo salarial de R$ 1.500,00 para compensar a atuação na podologia. A comutatividade do contrato foi preservada mediante repactuação formal e lícita, com a devida contraprestação pecuniária específica. Por outro lado, à luz do princípio da primazia da realidade, os registros funcionais devem espelhar a verdadeira dinâmica contratual. A empregadora reconheceu a alteração na rotina do obreiro, mas omitiu-se em atualizar o documento profissional. Sendo assim, julgo procedente o pedido de retificação da CTPS. Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder à anotação no campo de Anotações Gerais da CTPS, fazendo constar o exercício concomitante das funções de massagista e podólogo no período de 01/01/2009 a 17/08/2020, e o exercício exclusivo da função de podólogo a partir de 18/08/2020 até a data da rescisão em 05/12/2025. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados improcedentes os pedidos com expressão pecuniária por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Sr. ZARRIR ABEDE JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tampouco em incidência de juros e correção monetária, ante a inexistência de condenação em pecúnia. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 20/10/2020, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, extinguindo as pretensões anteriores à referida data com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pedidos de natureza declaratória (art. 11, § 1º, da CLT); decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ALMIR ROSANO DE OLIVEIRA LIMA em face de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de determinar a seguinte obrigação de fazer: Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado e mediante a entrega do documento pela parte autora, proceder à anotação no campo de Anotações Gerais da CTPS obreira, para fazer constar o exercício concomitante das funções de massagista e podólogo no período de 01/01/2009 a 17/08/2020, e o exercício exclusivo da função de podólogo a partir de 18/08/2020 até a data da rescisão em 05/12/2025. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Fixo os honorários periciais médicos no valor de mil reais, para o perito que atuou nos autos, Sr. ZARRIR ABEDE JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), face à concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de vinte reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tampouco em incidência de juros e correção monetária, ante a inexistência de condenação em pecúnia. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR ROSANO DE OLIVEIRA LIMA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALMIR ROSANO DE OLIVEIRA LIMA

Réu SAO PAULO FUTEBOL CLUBE

Autor ZARRIR ABEDE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLERIO KLEYCK FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 497506/SP

BRUNO COSER

OAB: 422957/SP

RUTE DE CARVALHO OLIVEIRA

OAB: 417445/SP

JOAO BATISTA PEREIRA NETO

OAB: 285684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000383-96.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: ALMIR ROSANO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a7d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ALMIR ROSANO DE OLIVEIRA LIMA em face de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de doença ocupacional com indenizações por danos materiais e morais, o pagamento de pensão mensal vitalícia e o pagamento de horas extras, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 1.081.661,52. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas 2 testemunhas e determinada a realização de perícia médica. Réplica no id. fc728e4. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Infrutífera a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada a ação trabalhista em 10/03/2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 20/10/2020, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). JORNADA DE TRABALHO O reclamante postula o pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que usufruía de apenas 30 minutos de pausa para refeição e descanso em sua rotina laboral. A reclamada, em contrapartida, nega as alegações, sustentando a regularidade da jornada anotada e a fruição integral de 1 hora de intervalo, apresentando com sua defesa os respectivos controles de ponto. Ao exame. Nos termos do ordenamento jurídico-trabalhista, especificamente no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A apresentação dos controles de frequência com horários variáveis atrai a presunção relativa de veracidade da jornada ali registrada, conforme entendimento há muito pacificado na Súmula nº 338, incisos I e III, do C. TST. No caso dos autos, a reclamada colacionou os espelhos de ponto do período imprescrito. Analisando a referida documentação, verifica-se que os cartões apresentam marcações variadas de entrada e saída, bem como a correta pré-assinalação do intervalo intrajornada, cumprindo rigorosamente a exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Ademais, as fichas financeiras demonstram o pagamento de horas extras em diversos meses com o respectivo adicional. Sendo os controles presumivelmente válidos, recaiu sobre o reclamante o ônus de desconstituí-los, encargo do qual não se desincumbiu a contento. A testemunha ouvida a convite do reclamante apresentou depoimento sobremaneira inconsistente para afastar a idoneidade da prova documental. Embora tenha afirmado inicialmente que o autor possuía apenas 20 a 30 minutos de pausa, a própria testemunha admitiu, de forma expressa em ata, que "não sabe precisar a rotina do reclamante como podólogo". Soma-se a essa incerteza a própria natureza e dinâmica das atividades exercidas pelo reclamante na agremiação. Restou evidenciado que o obreiro realizava seus atendimentos de forma concentrada no início e no término dos treinos dos atletas. Consequentemente, durante o transcurso dos treinamentos em campo, havia um hiato natural na demanda da parte interna (vestiários/departamento médico). Essa dinâmica de trabalho torna plenamente verossímil e lógica a tese patronal de que havia tempo hábil para a fruição integral de 1 hora de intervalo, sem a necessidade de qualquer interrupção. Não havendo prova oral robusta, coerente e segura capaz de infirmar a prova documental pré-constituída pela empregadora, prevalece a realidade estampada nos registros de ponto. Por conseguinte, reputo válidos os controles de frequência acostados aos autos em sua integralidade, atestando a correção dos horários de entrada e saída, bem como a escorreita fruição de 1 hora de intervalo intrajornada. Considerando a validade dos registros e a ausência de apontamento específico e válido de diferenças de horas extras inadimplidas por parte do autor, não há amparo legal para o deferimento das parcelas vindicadas. Diante do exposto, julgo totalmente improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como o pleito de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega ter desenvolvido doença ocupacional, consubstanciada em tendinopatia e ruptura parcial no manguito rotador, além de hérnia de disco cervical e alterações na coluna torácica, em razão das atividades de massagista e podólogo exercidas na reclamada. Postula o pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal vitalícia. A reclamada, em sua defesa, sustenta a natureza degenerativa das patologias, a ausência de nexo causal e a plena capacidade laborativa do autor, requerendo a total improcedência dos pedidos. O perito médico, Dr. Zarrir Abéde Júnior, concluiu de maneira inequívoca que não há nexo de causalidade nem nexo de concausalidade entre o trabalho executado pelo obreiro na reclamada e as doenças alegadas na exordial. A metodologia utilizada envolveu anamnese, exame físico presencial, análise do histórico clínico e verificação dos exames complementares de imagem e documentos médico-ocupacionais apresentados nos autos. O laudo destacou que as patologias diagnosticadas, especificamente a síndrome do manguito rotador de grau leve no ombro esquerdo e as hérnias discais cervicais, possuem origem estritamente degenerativa e multifatorial. O perito demonstrou que tais lesões estão ligadas à idade do autor, ao sobrepeso, ao diabetes e a uma alteração anatômica congênita denominada acrômio curvo. Por fim, ao avaliar a capacidade funcional, atestou que o reclamante se encontra apto para as suas atividades habituais. A reclamada, em sede de audiência, requereu o indeferimento da perícia médica sob a alegação de que o reclamante já possuía ciência da incapacidade desde o ano de 2020, o que atrairia a prescrição. O requerimento foi rejeitado por este juízo, pois a constatação técnica e a delimitação do nexo causal demandam prova pericial específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Mostra-se inviável obstar a instrução probatória com base apenas em documentação unilateral do autor, devendo a prova ser produzida para a segura formação do convencimento do juízo. O reclamante apresentou impugnação argumentando que as funções de massagista e podólogo exigiam movimentos repetitivos e contínuos, além do transporte habitual de cargas pesadas durante viagens, o que teria atuado como fator desencadeador ou agravante para as patologias. Ao prestar os esclarecimentos periciais, o expert refutou detalhadamente as alegações. Explicou que as atividades executadas não demandavam a elevação contínua dos braços acima da linha dos ombros com emprego de alavanca de força, o que afasta de plano o risco ergonômico para a lesão no manguito rotador. Em relação ao transporte de caixas e equipamentos, o perito esclareceu que tal esforço poderia, em tese, afetar a coluna lombar, mas não o segmento cervical da forma diagnosticada, cujas lesões degenerativas se mantiveram inalteradas em exames de ressonância magnética realizados ao longo de quatro anos. A conclusão técnica permanece íntegra. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a rejeição da prova técnica exige a presença de elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. O perito nomeado possui a qualificação necessária para analisar a biomecânica das atividades em cotejo com a evolução clínica apresentada, devendo sua conclusão ser integralmente acolhida. Para a configuração do dever de indenizar decorrente de doença ocupacional, é imprescindível a comprovação cumulativa do dano, da culpa do empregador e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão e as atividades laborais. Com base na prova técnica acolhida, constata-se que o requisito do nexo causal não foi preenchido, uma vez que as patologias do autor ostentam etiologia exclusivamente degenerativa e constitucional, sem qualquer relação de causa ou agravamento pelo trabalho prestado. Assim, não reconheço a doença como ocupacional. Ausente o nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Pela mesma razão, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia. ACÚMULO DE FUNÇÕES E RETIFICAÇÃO DA CTPS A controvérsia cinge-se à verificação de acúmulo de funções e à necessidade de retificação da CTPS. Restou incontroverso nos autos, ratificado pela manifestação da empregadora e pela prova documental, que o autor passou a atuar como podólogo cumulativamente à função de massagista e, a partir de 18 de agosto de 2020, atuou exclusivamente como podólogo. A análise probatória, notadamente o Aditamento ao Contrato de Trabalho firmado em 1º de janeiro de 2009, demonstra que a reclamada concedeu um acréscimo salarial de R$ 1.500,00 para compensar a atuação na podologia. A comutatividade do contrato foi preservada mediante repactuação formal e lícita, com a devida contraprestação pecuniária específica. Por outro lado, à luz do princípio da primazia da realidade, os registros funcionais devem espelhar a verdadeira dinâmica contratual. A empregadora reconheceu a alteração na rotina do obreiro, mas omitiu-se em atualizar o documento profissional. Sendo assim, julgo procedente o pedido de retificação da CTPS. Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder à anotação no campo de Anotações Gerais da CTPS, fazendo constar o exercício concomitante das funções de massagista e podólogo no período de 01/01/2009 a 17/08/2020, e o exercício exclusivo da função de podólogo a partir de 18/08/2020 até a data da rescisão em 05/12/2025. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados improcedentes os pedidos com expressão pecuniária por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Sr. ZARRIR ABEDE JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tampouco em incidência de juros e correção monetária, ante a inexistência de condenação em pecúnia. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 20/10/2020, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, extinguindo as pretensões anteriores à referida data com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pedidos de natureza declaratória (art. 11, § 1º, da CLT); decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ALMIR ROSANO DE OLIVEIRA LIMA em face de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de determinar a seguinte obrigação de fazer: Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado e mediante a entrega do documento pela parte autora, proceder à anotação no campo de Anotações Gerais da CTPS obreira, para fazer constar o exercício concomitante das funções de massagista e podólogo no período de 01/01/2009 a 17/08/2020, e o exercício exclusivo da função de podólogo a partir de 18/08/2020 até a data da rescisão em 05/12/2025. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Fixo os honorários periciais médicos no valor de mil reais, para o perito que atuou nos autos, Sr. ZARRIR ABEDE JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), face à concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de vinte reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tampouco em incidência de juros e correção monetária, ante a inexistência de condenação em pecúnia. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR ROSANO DE OLIVEIRA LIMA

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000383-96.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: ALMIR ROSANO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a7d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ALMIR ROSANO DE OLIVEIRA LIMA em face de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de doença ocupacional com indenizações por danos materiais e morais, o pagamento de pensão mensal vitalícia e o pagamento de horas extras, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 1.081.661,52. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas 2 testemunhas e determinada a realização de perícia médica. Réplica no id. fc728e4. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Infrutífera a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada a ação trabalhista em 10/03/2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 20/10/2020, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). JORNADA DE TRABALHO O reclamante postula o pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que usufruía de apenas 30 minutos de pausa para refeição e descanso em sua rotina laboral. A reclamada, em contrapartida, nega as alegações, sustentando a regularidade da jornada anotada e a fruição integral de 1 hora de intervalo, apresentando com sua defesa os respectivos controles de ponto. Ao exame. Nos termos do ordenamento jurídico-trabalhista, especificamente no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A apresentação dos controles de frequência com horários variáveis atrai a presunção relativa de veracidade da jornada ali registrada, conforme entendimento há muito pacificado na Súmula nº 338, incisos I e III, do C. TST. No caso dos autos, a reclamada colacionou os espelhos de ponto do período imprescrito. Analisando a referida documentação, verifica-se que os cartões apresentam marcações variadas de entrada e saída, bem como a correta pré-assinalação do intervalo intrajornada, cumprindo rigorosamente a exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Ademais, as fichas financeiras demonstram o pagamento de horas extras em diversos meses com o respectivo adicional. Sendo os controles presumivelmente válidos, recaiu sobre o reclamante o ônus de desconstituí-los, encargo do qual não se desincumbiu a contento. A testemunha ouvida a convite do reclamante apresentou depoimento sobremaneira inconsistente para afastar a idoneidade da prova documental. Embora tenha afirmado inicialmente que o autor possuía apenas 20 a 30 minutos de pausa, a própria testemunha admitiu, de forma expressa em ata, que "não sabe precisar a rotina do reclamante como podólogo". Soma-se a essa incerteza a própria natureza e dinâmica das atividades exercidas pelo reclamante na agremiação. Restou evidenciado que o obreiro realizava seus atendimentos de forma concentrada no início e no término dos treinos dos atletas. Consequentemente, durante o transcurso dos treinamentos em campo, havia um hiato natural na demanda da parte interna (vestiários/departamento médico). Essa dinâmica de trabalho torna plenamente verossímil e lógica a tese patronal de que havia tempo hábil para a fruição integral de 1 hora de intervalo, sem a necessidade de qualquer interrupção. Não havendo prova oral robusta, coerente e segura capaz de infirmar a prova documental pré-constituída pela empregadora, prevalece a realidade estampada nos registros de ponto. Por conseguinte, reputo válidos os controles de frequência acostados aos autos em sua integralidade, atestando a correção dos horários de entrada e saída, bem como a escorreita fruição de 1 hora de intervalo intrajornada. Considerando a validade dos registros e a ausência de apontamento específico e válido de diferenças de horas extras inadimplidas por parte do autor, não há amparo legal para o deferimento das parcelas vindicadas. Diante do exposto, julgo totalmente improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como o pleito de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega ter desenvolvido doença ocupacional, consubstanciada em tendinopatia e ruptura parcial no manguito rotador, além de hérnia de disco cervical e alterações na coluna torácica, em razão das atividades de massagista e podólogo exercidas na reclamada. Postula o pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal vitalícia. A reclamada, em sua defesa, sustenta a natureza degenerativa das patologias, a ausência de nexo causal e a plena capacidade laborativa do autor, requerendo a total improcedência dos pedidos. O perito médico, Dr. Zarrir Abéde Júnior, concluiu de maneira inequívoca que não há nexo de causalidade nem nexo de concausalidade entre o trabalho executado pelo obreiro na reclamada e as doenças alegadas na exordial. A metodologia utilizada envolveu anamnese, exame físico presencial, análise do histórico clínico e verificação dos exames complementares de imagem e documentos médico-ocupacionais apresentados nos autos. O laudo destacou que as patologias diagnosticadas, especificamente a síndrome do manguito rotador de grau leve no ombro esquerdo e as hérnias discais cervicais, possuem origem estritamente degenerativa e multifatorial. O perito demonstrou que tais lesões estão ligadas à idade do autor, ao sobrepeso, ao diabetes e a uma alteração anatômica congênita denominada acrômio curvo. Por fim, ao avaliar a capacidade funcional, atestou que o reclamante se encontra apto para as suas atividades habituais. A reclamada, em sede de audiência, requereu o indeferimento da perícia médica sob a alegação de que o reclamante já possuía ciência da incapacidade desde o ano de 2020, o que atrairia a prescrição. O requerimento foi rejeitado por este juízo, pois a constatação técnica e a delimitação do nexo causal demandam prova pericial específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Mostra-se inviável obstar a instrução probatória com base apenas em documentação unilateral do autor, devendo a prova ser produzida para a segura formação do convencimento do juízo. O reclamante apresentou impugnação argumentando que as funções de massagista e podólogo exigiam movimentos repetitivos e contínuos, além do transporte habitual de cargas pesadas durante viagens, o que teria atuado como fator desencadeador ou agravante para as patologias. Ao prestar os esclarecimentos periciais, o expert refutou detalhadamente as alegações. Explicou que as atividades executadas não demandavam a elevação contínua dos braços acima da linha dos ombros com emprego de alavanca de força, o que afasta de plano o risco ergonômico para a lesão no manguito rotador. Em relação ao transporte de caixas e equipamentos, o perito esclareceu que tal esforço poderia, em tese, afetar a coluna lombar, mas não o segmento cervical da forma diagnosticada, cujas lesões degenerativas se mantiveram inalteradas em exames de ressonância magnética realizados ao longo de quatro anos. A conclusão técnica permanece íntegra. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a rejeição da prova técnica exige a presença de elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. O perito nomeado possui a qualificação necessária para analisar a biomecânica das atividades em cotejo com a evolução clínica apresentada, devendo sua conclusão ser integralmente acolhida. Para a configuração do dever de indenizar decorrente de doença ocupacional, é imprescindível a comprovação cumulativa do dano, da culpa do empregador e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão e as atividades laborais. Com base na prova técnica acolhida, constata-se que o requisito do nexo causal não foi preenchido, uma vez que as patologias do autor ostentam etiologia exclusivamente degenerativa e constitucional, sem qualquer relação de causa ou agravamento pelo trabalho prestado. Assim, não reconheço a doença como ocupacional. Ausente o nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Pela mesma razão, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia. ACÚMULO DE FUNÇÕES E RETIFICAÇÃO DA CTPS A controvérsia cinge-se à verificação de acúmulo de funções e à necessidade de retificação da CTPS. Restou incontroverso nos autos, ratificado pela manifestação da empregadora e pela prova documental, que o autor passou a atuar como podólogo cumulativamente à função de massagista e, a partir de 18 de agosto de 2020, atuou exclusivamente como podólogo. A análise probatória, notadamente o Aditamento ao Contrato de Trabalho firmado em 1º de janeiro de 2009, demonstra que a reclamada concedeu um acréscimo salarial de R$ 1.500,00 para compensar a atuação na podologia. A comutatividade do contrato foi preservada mediante repactuação formal e lícita, com a devida contraprestação pecuniária específica. Por outro lado, à luz do princípio da primazia da realidade, os registros funcionais devem espelhar a verdadeira dinâmica contratual. A empregadora reconheceu a alteração na rotina do obreiro, mas omitiu-se em atualizar o documento profissional. Sendo assim, julgo procedente o pedido de retificação da CTPS. Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder à anotação no campo de Anotações Gerais da CTPS, fazendo constar o exercício concomitante das funções de massagista e podólogo no período de 01/01/2009 a 17/08/2020, e o exercício exclusivo da função de podólogo a partir de 18/08/2020 até a data da rescisão em 05/12/2025. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados improcedentes os pedidos com expressão pecuniária por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Sr. ZARRIR ABEDE JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tampouco em incidência de juros e correção monetária, ante a inexistência de condenação em pecúnia. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 20/10/2020, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, extinguindo as pretensões anteriores à referida data com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pedidos de natureza declaratória (art. 11, § 1º, da CLT); decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ALMIR ROSANO DE OLIVEIRA LIMA em face de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de determinar a seguinte obrigação de fazer: Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado e mediante a entrega do documento pela parte autora, proceder à anotação no campo de Anotações Gerais da CTPS obreira, para fazer constar o exercício concomitante das funções de massagista e podólogo no período de 01/01/2009 a 17/08/2020, e o exercício exclusivo da função de podólogo a partir de 18/08/2020 até a data da rescisão em 05/12/2025. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Fixo os honorários periciais médicos no valor de mil reais, para o perito que atuou nos autos, Sr. ZARRIR ABEDE JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), face à concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de vinte reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tampouco em incidência de juros e correção monetária, ante a inexistência de condenação em pecúnia. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO FUTEBOL CLUBE