Detalhe do processo

1000383-68.2025.5.02.0465

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000383-68.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f4e4b7): PROCESSO nº 1000383-68.2025.5.02.0465 (ROT) RECORRENTES: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA RECORRIDOS: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA, TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, GLOBAL SERVICOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Ação trabalhista ajuizada em face de múltiplas empresas. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito em relação à 2ª e à 3ª reclamadas (prescrição bienal) e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da 1ª reclamada. O reclamante e a 1ª reclamada interpuseram recursos ordinários. 2. Fatos relevantes. O reclamante laborou por meio de contrato temporário com a 2ª reclamada e, em seguida, foi contratado diretamente pela 1ª reclamada. O reclamante pugna pela nulidade do contrato temporário, alegando fraude, requerendo a unicidade contratual e o afastamento da prescrição bienal, além de arguir cerceamento de defesa por indeferimento de provas na audiência. As reclamadas suscitaram preliminares de não conhecimento do recurso do autor em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do reclamante atende à dialeticidade e possui interesse recursal; (ii) saber se o indeferimento de depoimento pessoal e de perguntas técnicas a testemunha configura cerceamento de defesa; (iii) saber se é válido o contrato de trabalho temporário fundamentado de forma genérica em "demanda complementar de serviços"; e (iv) saber se o reconhecimento da unicidade contratual afasta a prescrição bienal e impõe o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares em contrarrazões foram rejeitadas. O reclamante possui interesse recursal em debater os limites e parâmetros da condenação originária das horas extras. O apelo ataca adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a aplicação da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho (princípio da dialeticidade). 5. Não houve cerceamento de defesa. O magistrado tem a prerrogativa de dispensar o depoimento pessoal quando já existirem elementos para o livre convencimento motivado. A formulação de perguntas a testemunhas leigas para confrontar conclusões de laudo pericial (insalubridade/periculosidade) revela-se inútil e protelatória (CLT, art. 765, e CPC, arts. 370 e 371). 6. O contrato de trabalho temporário é nulo. A Lei nº 6.019/1974 (arts. 2º e 9º) exige a indicação do fato concreto justificador da demanda complementar de serviços ou substituição transitória. Os contratos firmados utilizaram justificativas genéricas. A prova oral (testemunha da própria ré) confirmou que não houve aumento de demanda na época. 7. A fraude na terceirização atrai o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora e a unicidade contratual por todo o período laborado (06/01/2020 a 31/08/2023). A 1ª e a 2ª reclamadas respondem solidariamente pela fraude, conforme os artigos 186 e 942 do Código Civil e o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. 8. A unicidade contratual afasta a prescrição bienal, pois o prazo passa a fluir apenas a partir do encerramento do contrato único (31/08/2023). O afastamento da prescrição exige o retorno dos autos à vara de origem para análise e julgamento dos pedidos anteriormente não apreciados, a fim de evitar supressão de instância. O recurso da 1ª reclamada fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante provido para declarar a nulidade do contrato temporário, reconhecer a unicidade contratual e a responsabilidade solidária, afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem. Recurso da 1ª reclamada julgado prejudicado. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CC, arts. 186 e 942. CLT, arts. 9º, 195, 765 e 794. CPC, arts. 370 e 371. Lei nº 6.019/1974, arts. 2º e 9º. Súmula nº 422, I, do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 38af1f8), cujo relatório adoto, julgou extinto o feito com resolução do mérito em relação às 2ª e 3ª reclamadas, pelo reconhecimento da prescrição bienal, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda, além de determinar a retificação do PPP pelas 1ª e 2ª reclamadas. Embargos de declaração pelo reclamante, pelas 1ª e 2ª reclamadas (documentos ID. 4b2c2ad, ID. 597938a e ID. 1867c47), parcialmente acolhidos, conforme r. decisão (documento ID. c186e4b). Novos embargos pelo reclamante (documento ID. 98c08d4) julgados improcedentes (documento ID. a2570bd). Recurso Ordinário da 1ª reclamada Selco Tecnologia e Indústria Ltda. (documento ID. 34a9c35), requerendo a reforma do julgado, no que tange a: a) adicional de insalubridade; b) horas extras; c) reflexos das horas extras em férias e 13º salário; d) diferenças de horas noturnas - minutos residuais; e) desconto de gasolina; f) multas normativas; g) honorários periciais. Preparo realizado (documento ID. 4e16176 e seguintes). Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 1cec739), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) nulidade do contrato temporário, unicidade contratual, afastamento da prescrição bienal e responsabilidade solidária; b) adicional de periculosidade; c) promoção; d) invalidade dos controles de jornada com adoção da jornada descrita na exordial; e) integração das horas extras pagas; f) doença ocupacional e consectários. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 84404e4, 0257bee e d19a3fb), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO (SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELAS RECLAMADAS). 1.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A 1ª reclamada suscita, em suas contrarrazões (ID. 0257bee), preliminar de não conhecimento parcial do recurso ordinário do reclamante, especificamente no que tange ao tópico das horas extras. Argumenta, em síntese, que o Juízo de primeiro grau já reconheceu o direito do autor, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias e reflexos nos exatos termos delineados na sentença, inexistindo, portanto, sucumbência que justifique o apelo. Sem razão. Embora o Juízo a quo tenha efetivamente proferido condenação ao pagamento de horas extras, o interesse recursal não se esgota no mero acolhimento nominal do pedido. O interesse em recorrer persiste sempre que a prestação jurisdicional não atender à integralidade da pretensão formulada na petição inicial. No caso em tela, a insurgência recursal do reclamante visa debater os exatos contornos e limites da condenação fixados na r. sentença (tais como a jornada efetivamente reconhecida, a base de cálculo, a exclusão de determinados períodos, os divisores ou a extensão dos reflexos). O fato de o pedido ter sido julgado procedente em parte, com balizas estabelecidas pelo Juízo que limitam o valor ou a abrangência do direito postulado, evidencia o binômio necessidade-utilidade do apelo para a ampliação ou adequação do julgado. Logo, havendo pretensão de reforma para elastecer os parâmetros da condenação originária que não foram acolhidos nos exatos moldes da exordial, resta plenamente configurado o interesse recursal. Rejeito. 1.2 PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Pugna a 2ª reclamada, em suas contrarrazões (ID. d19a3fb), pelo não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, em razão de supostamente não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Argumenta que a peça recursal se limita a reproduzir as alegações da inicial, não enfrentando os motivos de decidir do Juízo a quoquanto à validade do contrato temporário, unicidade contratual e acolhimento da prescrição bienal. Sem razão, todavia. Da leitura da peça de inconformismo, verifica-se que as razões recursais enfrentam suficientemente os termos do julgado de origem em relação às pretensões nas quais o reclamante restou sucumbente. O recorrente expõe, de forma inteligível, os fatos e os fundamentos jurídicos por intermédio dos quais busca a respectiva reforma da r. sentença, o que permite compreender a sua insurgência contra os capítulos que declararam a higidez do contrato temporário e a prescrição. A mera reiteração de teses já expostas na petição inicial não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que os argumentos sirvam para contrapor a ratio decidendida sentença, o que ocorreu na hipótese vertente. Resta, portanto, inaplicável o entendimento contido no item I da Súmula 422 do C. TST ao presente caso. Rejeito. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ante a prejudicialidade, inverto a ordem de apreciação dos recursos, examinando primeiramente o recurso do reclamante, cujo eventual acolhimento quanto à preliminar de nulidade processual ou quanto à unicidade contratual prejudicaria o exame das demais matérias, inclusive o recurso da reclamada. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz, em síntese, que houve cerceamento quanto à colheita do depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada e quanto à produção de prova oral para confrontar os laudos periciais. Sem razão, contudo. No que tange à pretendida colheita do depoimento pessoal do preposto, o indeferimento apoiou-se no entendimento consolidado do C. TST no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, existam elementos suficientes para a formação do livre convencimento (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024), conforme referência expressa na ata de audiência (documento ID. 676a6d0). Com efeito, o reclamante não indicou, de forma concreta, qual fato controvertido restaria pendente de esclarecimento. Ademais, a alegação de que a oitiva poderia resultar em eventual confissão é hipotética e não satisfaz o requisito de demonstração de prejuízo inequívoco previsto no art. 794 da CLT. No que tange à pretendida produção de prova testemunhal sobre os laudos periciais, consta da ata de audiência (ID. 676a6d0) que foram "Indeferidas todas as perguntas do patrono do reclamante sobre o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, considerando que a prova pericial voltou positiva". O inconformismo não prospera. A aferição de insalubridade e periculosidade é matéria eminentemente técnica, dependente de conhecimentos especializados, razão pela qual a lei exige a realização de perícia por profissional habilitado (art. 195 da CLT). Desse modo, perguntas direcionadas a testemunhas, pessoas leigas na matéria, com o intuito de discutir ou contrapor as conclusões científicas constantes do laudo pericial mostram-se inócuas e despiciendas. Cumpre ressaltar, ademais, que a testemunha convidada pelo autor prestou os esclarecimentos de ordem fática que competiam à prova oral, descrevendo a rotina de trabalho do reclamante. Compete ao julgador, no momento oportuno do exame do mérito, confrontar tais elementos fáticos com as conclusões do perito oficial, revelando-se desnecessária a formulação de novos questionamentos em audiência. Outrossim, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015) quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, em estrita observância aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual (art. 371 do CPC/2015). Por fim, impende registrar que eventuais limitações temporais contidas na conclusão do laudo pericial não acarretam a nulidade da instrução processual. A aferição da real extensão temporal da exposição ao risco é matéria atinente ao mérito e à valoração do acervo probatório. Caberá ao julgador, no momento da análise de fundo, promover o cotejo entre a prova técnica e a prova oral já satisfatoriamente colhida para balizar os limites temporais de eventual condenação, sendo-lhe facultado, inclusive, converter o feito em diligência para a prestação de esclarecimentos periciais complementares, caso repute necessário. Não há, portanto, vício processual a ser declarado. Não restou demonstrado, destarte, ato de violação ao devido processo legal, negativa de prestação jurisdicional ou cerceio de defesa que amparassem a declaração de nulidade processual. Rejeito a preliminar. 2.2 NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO, UNICIDADE CONTRATUAL, PRESCRIÇÃO BIENAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante pugna pela declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a 2ª reclamada no período de 06/01/2020 a 01/10/2020, com o consequente reconhecimento da unicidade contratual, da responsabilidade solidária das demais reclamadas e do afastamento da prescrição bienal. Sustenta que as reclamadas não comprovaram o fato concreto gerador da alegada demanda complementar de serviços e que a contratação temporária foi utilizada para fraudar a relação de emprego permanente. Passo a analisar. O contrato de trabalho temporário é modalidade de terceirização de serviços regida pela Lei 6.019/1974, com as alterações substanciais promovidas pela Lei 13.429/2017. O trabalho temporário, a teor do art. 2º da Lei 6.019/1974, com a nova redação vigente à época da contratação do autor, é definido como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, entendida quando decorrer de fatores imprevisíveis ou de fatores previsíveis, mas que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal. Em virtude de encerrar modalidade excepcional de pactuação, que contraria o princípio da continuidade das relações de emprego e obsta a verdadeira integração do trabalhador à estrutura empresarial, merece interpretação cautelosa e restrita, sobretudo quanto aos seus requisitos formais e materiais de validade. Em seu aspecto material, a contratação temporária somente será considerada legítima quando efetivamente destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, nos termos do art. 2º da Lei 6.019/1974. Sobre o tema, assim decidiu a Origem: "NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Reclamante afirma que foi contratado pela 2ª Reclamada, mediante contrato de trabalho temporário, durante o período de 06/01/2020 a 01/10/2020, para prestar serviços no estabelecimento da 1ª Reclamada. A contratação de trabalho temporário e a terceirização de mão de obra temporária encontram amparo na Lei n. 6.019/1974, que regula a situação do trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário, disponibilizado para atender a necessidades excepcionais de mão de obra de empresa tomadora de serviços. O art. 2º da Lei n. 6019/1974 estabelece duas hipóteses em que é autorizada a contratação de trabalhadores temporários: a) necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; b) demanda complementar de serviços. Nos presentes autos, observa-se que a 1ª e 2ª reclamadas celebraram contrato de intermediação de mão de obra temporária (Id. 559c8bf; Id.061b699), em que a segunda reclamada assume a posição de empresa intermediadora de mão de obra, enquanto a primeira reclamada figura como tomadora dos serviços prestados pelos trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário, para a demanda complementar de serviços, nos termos da Lei n. 6.019/1974. A 2ª Reclamada, por sua vez, celebrou contrato de trabalho temporário com o autor para a prestação de serviços em favor da 1ª reclamada. (Id.dad749e). No tocante à possibilidade de terceirização de mão de obra, atese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 estabelece que é lícita a terceirização de quaisquer atividades, sejam elas atividades-meio ou atividades-fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Nesse sentido, o art. 5º- A da Lei nº 6.019/1974 estabelece a legalidade da contratação de mão de obra temporária para realização de quaisquer atividades da contratante, inclusive sua atividade principal. O Art. 10 da mesma lei dispõe expressamente que, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Dessa forma, no presente caso, não há elementos nos autos que demonstrem ilicitude do contrato entre as reclamadas na terceirização de mão de obra ou na contratação do autor. Quanto ao vínculo empregatício, nos termos da lei, o fato de os serviços terem sido prestados em benefício da terceira reclamada não implica o reconhecimento de vínculo empregatício, salvo quando comprovados os elementos caracterizadores do vínculo, o que não ocorre no caso em análise. Portanto, DECLARO válido o contrato de terceirização de mão de obra temporária firmado entre as reclamadas, restando mantida a relação trabalhista entre o autor e a segunda reclamada durante o período de 06/01/2020 a 01/10/2020. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de nulidade do contrato temporário, conversão em contrato por tempo indeterminado e de unicidade contratual, de retificação da CTPS e de pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. A Ré suscitou prejudicial de mérito de prescrição bienal em sua contestação. Considerando que o contrato de trabalho entre o Reclamante e a 2ª Reclamada foi extinto em 01/10/2020 e a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 17/03/2025, quando já transcorridos mais de dois anos da extinção contratual, considerando o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e súmula308 do TST, EXTINGO o feito, com resolução do mérito em face das 2ª e 3ª Reclamadas, nos termos do art. 487, II do CPC. A análise dos pedidos no mérito fica prejudicada frente o acolhimento da prescrição bienal, inclusive a responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamada." (ID. 38af1f8) Pois bem. Na espécie, os contratos firmados entre as reclamadas (documentos ID. 559c8bf e ID. 061b699) mencionam, como justificativas, de forma genérica, "demanda complementar de serviços" e "necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços" , sem a indicação de qualquer fato concreto gerador dessa demanda. Pelo art. 9º da Lei 6.019/1974, a validade da avença condiciona-se à declaração expressa do motivo justificador da demanda de trabalho temporário. Não há dúvidas, portanto, de que a finalidade da citada norma apenas será atingida quando constar expressamente do termo de ajuste o fato concreto que ensejou a opção pelo trato excepcional de trabalho, o que não ocorreu no presente caso. Logo, diante do desvirtuamento do contrato temporário, ante a inobservância do requisito de especificação do motivo concreto da demanda, resulta a nulidade do contrato. Nesse passo, a simples menção genérica a demanda complementar de serviços não atende aos requisitos de validade e provoca o desvirtuamento do referido instituto. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos deste E. Regional: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIDO PELA LEI 6.019/74. REQUISITOS DE VALIDADE. NÃO OBSERVADOS. FRAUDE À LEI. O trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, por se tratar de uma modalidade especial de contratação, para que seja reputado válido, deve observar estritamente as condições previstas na legislação em comento, sob pena de ser considerado nulo e haver o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Na hipótese presente, os contratos firmados entre as reclamadas, empresa de trabalho temporário e tomadora de serviços, não observaram a exigência da lei no sentido de constar expressamente no instrumento o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, pois apenas houve mera reprodução do texto legal, o que não atinge o fim colimado (inciso II do art. 9º da Lei 6019/74). No mais, inexiste no conjunto probatório qualquer outra prova da real motivação da contratação nesses moldes. Não fosse o bastante, os demais elementos dos autos revelam, à evidência, que a mão de obra temporária, no setor de logística da segunda demandada, na realidade, era utilizada como subterfúgio ao cumprimento da legislação trabalhista. Assim, tem-se que o contrato de trabalho temporário celebrado entre a primeira ré e a autora, o foi em fraude à lei (art. 9º da CLT), pelo que se impõe reconhecer o vínculo de emprego, por prazo indeterminado, diretamente com a tomadora de serviços, ora segunda reclamada. Recurso da parte reclamante, conhecido e provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000001-31.2025.5.02.0221; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) "Da nulidade do contrato temporário In casu, verifica-se que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada no período de 16/05/2023 a 02/01/2024, mediante empresa interposta (primeira reclamada). Ainda, que sua admissão se deu, nos termos do contrato encartado ao feito, em razão do acréscimo extraordinário de serviços. De tal sorte, embora à primeira vista a prova documental tenha o condão de oferecer a falsa noção de legalidade, no sentido de que a contratação ocorreu devido a demanda extraordinária/complementar, certo é que as reclamadas não comprovaram tal circunstância - ônus que lhes cumpria, por ser fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT). Não fosse só isso, cumpre enfatizar que o Contrato de Prestação de Serviços Temporários, além de não se encontrar assinado, indica a celebração no dia 23/02/2023, pelo prazo de 12 (doze) meses, automaticamente renovado por igual período (Cláusula 8ª), cujo objeto é o fornecimento, pela contratada (primeira ré), de trabalhadores temporários sempre que solicitado pela contratante (segunda ré), para a atendimento das necessidades de adequação e quantidade de empregados, na forma que melhor lhe prouver, a demonstrar que não atende aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 9º da Lei nº 6.019/74, conforme redação conferida pela Lei nº 13.429/17 - sobretudo, pelo caráter genérico e inespecífico da contratação. Assim, sem prova do motivo que deu ensejo à contratação a termo, impõe-se a reforma do r. julgado a quo para reconhecer a nulidade do contrato temporário, e, por conseguinte, o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada durante todo o período vindicado. Modifico. (...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001959-86.2024.5.02.0318; Data de assinatura: 21-10-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO) CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. A contratação de trabalho temporário, por ser modalidade excepcional que mitiga o princípio da continuidade da relação de emprego, exige a comprovação robusta e específica do motivo justificador, qual seja, a demanda complementar de serviços ou a substituição transitória de pessoal. Nos termos do art. 818, II, da CLT, compete ao empregador o ônus de demonstrar o preenchimento de tal requisito. A ausência de prova documental específica e a apresentação de justificativas genéricas e contraditórias em depoimento pessoal implicam o não cumprimento do encargo probatório, o que acarreta a declaração de nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Recurso da reclamada a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002125-30.2024.5.02.0315; Data de assinatura: 28-10-2025; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO) Frise-se que o ônus da prova acerca da validade do contrato de trabalho temporário é das reclamadas. Isso porque, tratando-se de exceção à regra geral da indeterminação do pacto, o contrato temporário exige prova robusta do estrito cumprimento dos requisitos legais, devendo ser desconsiderado quando desrespeitadas as regras previstas na Lei 6.019/1974. No caso, não produziram as reclamadas qualquer prova de que houvesse a alegada necessidade de complementação da força de trabalho decorrente de demanda complementar de serviços, sequer indicando em que consistia a situação concreta, imprevisível, intermitente ou sazonal, que teria justificado a contratação no período de janeiro a outubro de 2020. Não bastasse isso, a própria testemunha arrolada pela 1ª reclamada, Valter Henrique dos Santos Junior, declarou que: "Magistrado(a): Sim. Você tem conhecimento se quando o reclamante foi admitido início de 2020, se houve um aumento da demanda de produção da empresa? Magistrado(a): Mudou alguma coisa? Esqueça a pandemia, Depoente: não. Média normal." (documento ID. 19d57ef). Com base nesse depoimento, é possível extrair que a empresa que contratou o trabalhador como temporário para atender à "demanda complementar de serviços"teve sua própria testemunha a negar, em audiência, a existência do fato gerador que justificaria tal modalidade contratual. Saliente-se, por oportuno, prevalecer, em seara trabalhista, o princípio da primazia da realidade, ou seja, as relações jurídicas se definem em virtude da realidade fática, da maneira como se operou a prestação de serviços, pouco importando a roupagem contratual que lhes foi atribuída pelas partes. A prática habitual altera o pactuado, gerando direitos e obrigações não previstos inicialmente. Assim, diante das irregularidades havidas, declaro nulo o contrato de trabalho temporário firmado, não tendo sido atendidos os requisitos legais a fim de se comprovar e justificar a demanda de trabalho temporário, descaracterizada a contratação temporária, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego direto com a 1ª reclamada. Reconhecida a nulidade do contrato temporário, declaro a unicidade contratual no período de 06/01/2020 a 31/08/2023, sendo a 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., a empregadora do reclamante durante todo esse período. Detectada a fraude na contratação por meio de empresa interposta, a condenação solidária das 1ª e 2ª reclamadas envolvidas pelos créditos decorrentes do período de 06/01/2020 a 01/10/2020 resta amparada pelo art. 9º da CLT, bem como pelos arts. 186 e 942 do Código Civil, na medida em que as reclamadas infringiram conjuntamente a legislação trabalhista, ocasionando danos ao trabalhador. Veja-se o teor dos referidos dispositivos legais: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932." Afasto, por consequência, a prescrição bienal declarada na origem. Isso porque, tratando-se de contrato único, o prazo prescricional bienal somente começa a fluir após a extinção definitiva do pacto laboral, ocorrida em 31/08/2023. A fim de se evitar supressão de instância, considerando as pretensões que não tiveram seu mérito examinado em razão do acolhimento da prescrição bienal na Origem, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica da 2ª reclamada (de forma a atingir ou não a 3ª reclamada), estas deverão ser devidamente apreciadas pelo r. Juízo de Origem, facultando-se, por certo, eventual reabertura da instrução processual ou a conversão do feito em diligência, caso repute necessário para o perfeito esclarecimento da lide, com a subsequente prolação de nova e integral sentença. Restam, por conseguinte, prejudicados os demais pedidos recursais do reclamante. Dou provimento. 3. RECURSO DA 1ª RECLAMADA, SELCO TECNOLOGIA E INDÚSTRIA LTDA. Ante o retorno dos autos ao r. Juízo de Origem determinado no item 2.2, fica prejudicado o exame do presente recurso. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pela 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., e pelo reclamante Jefferson Oliveira da Silva, rejeitar as preliminares de não conhecimento suscitadas pelas reclamadas em contrarrazões, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário, reconhecer a unicidade contratual no período de 06/01/2020 a 31/08/2023 com a 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., como empregadora do período integral, reconhecer a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelos créditos decorrentes do período de 06/01/2020 a 01/10/2020, afastar a prescrição bienal declarada na origem e determinar o retorno dos autos ao r. Juízo de Origem para prolação de nova e completa sentença, a fim de evitar supressão de instância, oportunidade em que deverão ser apreciadas todas as pretensões que não tiveram seu mérito examinado em razão do acolhimento da prescrição bienal, inclusive o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 2ª reclamada e a consequente responsabilidade da 3ª reclamada, facultada a reabertura da instrução processual caso o r. Juízo de Origem repute necessária, ficando prejudicados os demais pedidos recursais do reclamante; e JULGAR PREJUDICADO o recurso da 1ª reclamada Selco Tecnologia e Indústria Ltda; tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GLOBAL SERVICOS LTDA

Autor JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA

Réu JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA

Autor PAULO PINHEIRO MARCAL

Autor SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA

Réu SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA

Autor SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES

Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PEREIRA ZANARDI

OAB: 33819/RS

JUCENIR BELINO ZANATTA

OAB: 125881/SP

ADELCIO CARLOS MIOLA

OAB: 122246/SP

HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR

OAB: 222892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000383-68.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f4e4b7): PROCESSO nº 1000383-68.2025.5.02.0465 (ROT) RECORRENTES: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA RECORRIDOS: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA, TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, GLOBAL SERVICOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Ação trabalhista ajuizada em face de múltiplas empresas. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito em relação à 2ª e à 3ª reclamadas (prescrição bienal) e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da 1ª reclamada. O reclamante e a 1ª reclamada interpuseram recursos ordinários. 2. Fatos relevantes. O reclamante laborou por meio de contrato temporário com a 2ª reclamada e, em seguida, foi contratado diretamente pela 1ª reclamada. O reclamante pugna pela nulidade do contrato temporário, alegando fraude, requerendo a unicidade contratual e o afastamento da prescrição bienal, além de arguir cerceamento de defesa por indeferimento de provas na audiência. As reclamadas suscitaram preliminares de não conhecimento do recurso do autor em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do reclamante atende à dialeticidade e possui interesse recursal; (ii) saber se o indeferimento de depoimento pessoal e de perguntas técnicas a testemunha configura cerceamento de defesa; (iii) saber se é válido o contrato de trabalho temporário fundamentado de forma genérica em "demanda complementar de serviços"; e (iv) saber se o reconhecimento da unicidade contratual afasta a prescrição bienal e impõe o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares em contrarrazões foram rejeitadas. O reclamante possui interesse recursal em debater os limites e parâmetros da condenação originária das horas extras. O apelo ataca adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a aplicação da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho (princípio da dialeticidade). 5. Não houve cerceamento de defesa. O magistrado tem a prerrogativa de dispensar o depoimento pessoal quando já existirem elementos para o livre convencimento motivado. A formulação de perguntas a testemunhas leigas para confrontar conclusões de laudo pericial (insalubridade/periculosidade) revela-se inútil e protelatória (CLT, art. 765, e CPC, arts. 370 e 371). 6. O contrato de trabalho temporário é nulo. A Lei nº 6.019/1974 (arts. 2º e 9º) exige a indicação do fato concreto justificador da demanda complementar de serviços ou substituição transitória. Os contratos firmados utilizaram justificativas genéricas. A prova oral (testemunha da própria ré) confirmou que não houve aumento de demanda na época. 7. A fraude na terceirização atrai o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora e a unicidade contratual por todo o período laborado (06/01/2020 a 31/08/2023). A 1ª e a 2ª reclamadas respondem solidariamente pela fraude, conforme os artigos 186 e 942 do Código Civil e o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. 8. A unicidade contratual afasta a prescrição bienal, pois o prazo passa a fluir apenas a partir do encerramento do contrato único (31/08/2023). O afastamento da prescrição exige o retorno dos autos à vara de origem para análise e julgamento dos pedidos anteriormente não apreciados, a fim de evitar supressão de instância. O recurso da 1ª reclamada fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante provido para declarar a nulidade do contrato temporário, reconhecer a unicidade contratual e a responsabilidade solidária, afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem. Recurso da 1ª reclamada julgado prejudicado. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CC, arts. 186 e 942. CLT, arts. 9º, 195, 765 e 794. CPC, arts. 370 e 371. Lei nº 6.019/1974, arts. 2º e 9º. Súmula nº 422, I, do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 38af1f8), cujo relatório adoto, julgou extinto o feito com resolução do mérito em relação às 2ª e 3ª reclamadas, pelo reconhecimento da prescrição bienal, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda, além de determinar a retificação do PPP pelas 1ª e 2ª reclamadas. Embargos de declaração pelo reclamante, pelas 1ª e 2ª reclamadas (documentos ID. 4b2c2ad, ID. 597938a e ID. 1867c47), parcialmente acolhidos, conforme r. decisão (documento ID. c186e4b). Novos embargos pelo reclamante (documento ID. 98c08d4) julgados improcedentes (documento ID. a2570bd). Recurso Ordinário da 1ª reclamada Selco Tecnologia e Indústria Ltda. (documento ID. 34a9c35), requerendo a reforma do julgado, no que tange a: a) adicional de insalubridade; b) horas extras; c) reflexos das horas extras em férias e 13º salário; d) diferenças de horas noturnas - minutos residuais; e) desconto de gasolina; f) multas normativas; g) honorários periciais. Preparo realizado (documento ID. 4e16176 e seguintes). Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 1cec739), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) nulidade do contrato temporário, unicidade contratual, afastamento da prescrição bienal e responsabilidade solidária; b) adicional de periculosidade; c) promoção; d) invalidade dos controles de jornada com adoção da jornada descrita na exordial; e) integração das horas extras pagas; f) doença ocupacional e consectários. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 84404e4, 0257bee e d19a3fb), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO (SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELAS RECLAMADAS). 1.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A 1ª reclamada suscita, em suas contrarrazões (ID. 0257bee), preliminar de não conhecimento parcial do recurso ordinário do reclamante, especificamente no que tange ao tópico das horas extras. Argumenta, em síntese, que o Juízo de primeiro grau já reconheceu o direito do autor, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias e reflexos nos exatos termos delineados na sentença, inexistindo, portanto, sucumbência que justifique o apelo. Sem razão. Embora o Juízo a quo tenha efetivamente proferido condenação ao pagamento de horas extras, o interesse recursal não se esgota no mero acolhimento nominal do pedido. O interesse em recorrer persiste sempre que a prestação jurisdicional não atender à integralidade da pretensão formulada na petição inicial. No caso em tela, a insurgência recursal do reclamante visa debater os exatos contornos e limites da condenação fixados na r. sentença (tais como a jornada efetivamente reconhecida, a base de cálculo, a exclusão de determinados períodos, os divisores ou a extensão dos reflexos). O fato de o pedido ter sido julgado procedente em parte, com balizas estabelecidas pelo Juízo que limitam o valor ou a abrangência do direito postulado, evidencia o binômio necessidade-utilidade do apelo para a ampliação ou adequação do julgado. Logo, havendo pretensão de reforma para elastecer os parâmetros da condenação originária que não foram acolhidos nos exatos moldes da exordial, resta plenamente configurado o interesse recursal. Rejeito. 1.2 PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Pugna a 2ª reclamada, em suas contrarrazões (ID. d19a3fb), pelo não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, em razão de supostamente não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Argumenta que a peça recursal se limita a reproduzir as alegações da inicial, não enfrentando os motivos de decidir do Juízo a quoquanto à validade do contrato temporário, unicidade contratual e acolhimento da prescrição bienal. Sem razão, todavia. Da leitura da peça de inconformismo, verifica-se que as razões recursais enfrentam suficientemente os termos do julgado de origem em relação às pretensões nas quais o reclamante restou sucumbente. O recorrente expõe, de forma inteligível, os fatos e os fundamentos jurídicos por intermédio dos quais busca a respectiva reforma da r. sentença, o que permite compreender a sua insurgência contra os capítulos que declararam a higidez do contrato temporário e a prescrição. A mera reiteração de teses já expostas na petição inicial não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que os argumentos sirvam para contrapor a ratio decidendida sentença, o que ocorreu na hipótese vertente. Resta, portanto, inaplicável o entendimento contido no item I da Súmula 422 do C. TST ao presente caso. Rejeito. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ante a prejudicialidade, inverto a ordem de apreciação dos recursos, examinando primeiramente o recurso do reclamante, cujo eventual acolhimento quanto à preliminar de nulidade processual ou quanto à unicidade contratual prejudicaria o exame das demais matérias, inclusive o recurso da reclamada. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz, em síntese, que houve cerceamento quanto à colheita do depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada e quanto à produção de prova oral para confrontar os laudos periciais. Sem razão, contudo. No que tange à pretendida colheita do depoimento pessoal do preposto, o indeferimento apoiou-se no entendimento consolidado do C. TST no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, existam elementos suficientes para a formação do livre convencimento (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024), conforme referência expressa na ata de audiência (documento ID. 676a6d0). Com efeito, o reclamante não indicou, de forma concreta, qual fato controvertido restaria pendente de esclarecimento. Ademais, a alegação de que a oitiva poderia resultar em eventual confissão é hipotética e não satisfaz o requisito de demonstração de prejuízo inequívoco previsto no art. 794 da CLT. No que tange à pretendida produção de prova testemunhal sobre os laudos periciais, consta da ata de audiência (ID. 676a6d0) que foram "Indeferidas todas as perguntas do patrono do reclamante sobre o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, considerando que a prova pericial voltou positiva". O inconformismo não prospera. A aferição de insalubridade e periculosidade é matéria eminentemente técnica, dependente de conhecimentos especializados, razão pela qual a lei exige a realização de perícia por profissional habilitado (art. 195 da CLT). Desse modo, perguntas direcionadas a testemunhas, pessoas leigas na matéria, com o intuito de discutir ou contrapor as conclusões científicas constantes do laudo pericial mostram-se inócuas e despiciendas. Cumpre ressaltar, ademais, que a testemunha convidada pelo autor prestou os esclarecimentos de ordem fática que competiam à prova oral, descrevendo a rotina de trabalho do reclamante. Compete ao julgador, no momento oportuno do exame do mérito, confrontar tais elementos fáticos com as conclusões do perito oficial, revelando-se desnecessária a formulação de novos questionamentos em audiência. Outrossim, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015) quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, em estrita observância aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual (art. 371 do CPC/2015). Por fim, impende registrar que eventuais limitações temporais contidas na conclusão do laudo pericial não acarretam a nulidade da instrução processual. A aferição da real extensão temporal da exposição ao risco é matéria atinente ao mérito e à valoração do acervo probatório. Caberá ao julgador, no momento da análise de fundo, promover o cotejo entre a prova técnica e a prova oral já satisfatoriamente colhida para balizar os limites temporais de eventual condenação, sendo-lhe facultado, inclusive, converter o feito em diligência para a prestação de esclarecimentos periciais complementares, caso repute necessário. Não há, portanto, vício processual a ser declarado. Não restou demonstrado, destarte, ato de violação ao devido processo legal, negativa de prestação jurisdicional ou cerceio de defesa que amparassem a declaração de nulidade processual. Rejeito a preliminar. 2.2 NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO, UNICIDADE CONTRATUAL, PRESCRIÇÃO BIENAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante pugna pela declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a 2ª reclamada no período de 06/01/2020 a 01/10/2020, com o consequente reconhecimento da unicidade contratual, da responsabilidade solidária das demais reclamadas e do afastamento da prescrição bienal. Sustenta que as reclamadas não comprovaram o fato concreto gerador da alegada demanda complementar de serviços e que a contratação temporária foi utilizada para fraudar a relação de emprego permanente. Passo a analisar. O contrato de trabalho temporário é modalidade de terceirização de serviços regida pela Lei 6.019/1974, com as alterações substanciais promovidas pela Lei 13.429/2017. O trabalho temporário, a teor do art. 2º da Lei 6.019/1974, com a nova redação vigente à época da contratação do autor, é definido como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, entendida quando decorrer de fatores imprevisíveis ou de fatores previsíveis, mas que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal. Em virtude de encerrar modalidade excepcional de pactuação, que contraria o princípio da continuidade das relações de emprego e obsta a verdadeira integração do trabalhador à estrutura empresarial, merece interpretação cautelosa e restrita, sobretudo quanto aos seus requisitos formais e materiais de validade. Em seu aspecto material, a contratação temporária somente será considerada legítima quando efetivamente destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, nos termos do art. 2º da Lei 6.019/1974. Sobre o tema, assim decidiu a Origem: "NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Reclamante afirma que foi contratado pela 2ª Reclamada, mediante contrato de trabalho temporário, durante o período de 06/01/2020 a 01/10/2020, para prestar serviços no estabelecimento da 1ª Reclamada. A contratação de trabalho temporário e a terceirização de mão de obra temporária encontram amparo na Lei n. 6.019/1974, que regula a situação do trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário, disponibilizado para atender a necessidades excepcionais de mão de obra de empresa tomadora de serviços. O art. 2º da Lei n. 6019/1974 estabelece duas hipóteses em que é autorizada a contratação de trabalhadores temporários: a) necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; b) demanda complementar de serviços. Nos presentes autos, observa-se que a 1ª e 2ª reclamadas celebraram contrato de intermediação de mão de obra temporária (Id. 559c8bf; Id.061b699), em que a segunda reclamada assume a posição de empresa intermediadora de mão de obra, enquanto a primeira reclamada figura como tomadora dos serviços prestados pelos trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário, para a demanda complementar de serviços, nos termos da Lei n. 6.019/1974. A 2ª Reclamada, por sua vez, celebrou contrato de trabalho temporário com o autor para a prestação de serviços em favor da 1ª reclamada. (Id.dad749e). No tocante à possibilidade de terceirização de mão de obra, atese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 estabelece que é lícita a terceirização de quaisquer atividades, sejam elas atividades-meio ou atividades-fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Nesse sentido, o art. 5º- A da Lei nº 6.019/1974 estabelece a legalidade da contratação de mão de obra temporária para realização de quaisquer atividades da contratante, inclusive sua atividade principal. O Art. 10 da mesma lei dispõe expressamente que, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Dessa forma, no presente caso, não há elementos nos autos que demonstrem ilicitude do contrato entre as reclamadas na terceirização de mão de obra ou na contratação do autor. Quanto ao vínculo empregatício, nos termos da lei, o fato de os serviços terem sido prestados em benefício da terceira reclamada não implica o reconhecimento de vínculo empregatício, salvo quando comprovados os elementos caracterizadores do vínculo, o que não ocorre no caso em análise. Portanto, DECLARO válido o contrato de terceirização de mão de obra temporária firmado entre as reclamadas, restando mantida a relação trabalhista entre o autor e a segunda reclamada durante o período de 06/01/2020 a 01/10/2020. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de nulidade do contrato temporário, conversão em contrato por tempo indeterminado e de unicidade contratual, de retificação da CTPS e de pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. A Ré suscitou prejudicial de mérito de prescrição bienal em sua contestação. Considerando que o contrato de trabalho entre o Reclamante e a 2ª Reclamada foi extinto em 01/10/2020 e a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 17/03/2025, quando já transcorridos mais de dois anos da extinção contratual, considerando o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e súmula308 do TST, EXTINGO o feito, com resolução do mérito em face das 2ª e 3ª Reclamadas, nos termos do art. 487, II do CPC. A análise dos pedidos no mérito fica prejudicada frente o acolhimento da prescrição bienal, inclusive a responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamada." (ID. 38af1f8) Pois bem. Na espécie, os contratos firmados entre as reclamadas (documentos ID. 559c8bf e ID. 061b699) mencionam, como justificativas, de forma genérica, "demanda complementar de serviços" e "necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços" , sem a indicação de qualquer fato concreto gerador dessa demanda. Pelo art. 9º da Lei 6.019/1974, a validade da avença condiciona-se à declaração expressa do motivo justificador da demanda de trabalho temporário. Não há dúvidas, portanto, de que a finalidade da citada norma apenas será atingida quando constar expressamente do termo de ajuste o fato concreto que ensejou a opção pelo trato excepcional de trabalho, o que não ocorreu no presente caso. Logo, diante do desvirtuamento do contrato temporário, ante a inobservância do requisito de especificação do motivo concreto da demanda, resulta a nulidade do contrato. Nesse passo, a simples menção genérica a demanda complementar de serviços não atende aos requisitos de validade e provoca o desvirtuamento do referido instituto. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos deste E. Regional: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIDO PELA LEI 6.019/74. REQUISITOS DE VALIDADE. NÃO OBSERVADOS. FRAUDE À LEI. O trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, por se tratar de uma modalidade especial de contratação, para que seja reputado válido, deve observar estritamente as condições previstas na legislação em comento, sob pena de ser considerado nulo e haver o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Na hipótese presente, os contratos firmados entre as reclamadas, empresa de trabalho temporário e tomadora de serviços, não observaram a exigência da lei no sentido de constar expressamente no instrumento o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, pois apenas houve mera reprodução do texto legal, o que não atinge o fim colimado (inciso II do art. 9º da Lei 6019/74). No mais, inexiste no conjunto probatório qualquer outra prova da real motivação da contratação nesses moldes. Não fosse o bastante, os demais elementos dos autos revelam, à evidência, que a mão de obra temporária, no setor de logística da segunda demandada, na realidade, era utilizada como subterfúgio ao cumprimento da legislação trabalhista. Assim, tem-se que o contrato de trabalho temporário celebrado entre a primeira ré e a autora, o foi em fraude à lei (art. 9º da CLT), pelo que se impõe reconhecer o vínculo de emprego, por prazo indeterminado, diretamente com a tomadora de serviços, ora segunda reclamada. Recurso da parte reclamante, conhecido e provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000001-31.2025.5.02.0221; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) "Da nulidade do contrato temporário In casu, verifica-se que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada no período de 16/05/2023 a 02/01/2024, mediante empresa interposta (primeira reclamada). Ainda, que sua admissão se deu, nos termos do contrato encartado ao feito, em razão do acréscimo extraordinário de serviços. De tal sorte, embora à primeira vista a prova documental tenha o condão de oferecer a falsa noção de legalidade, no sentido de que a contratação ocorreu devido a demanda extraordinária/complementar, certo é que as reclamadas não comprovaram tal circunstância - ônus que lhes cumpria, por ser fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT). Não fosse só isso, cumpre enfatizar que o Contrato de Prestação de Serviços Temporários, além de não se encontrar assinado, indica a celebração no dia 23/02/2023, pelo prazo de 12 (doze) meses, automaticamente renovado por igual período (Cláusula 8ª), cujo objeto é o fornecimento, pela contratada (primeira ré), de trabalhadores temporários sempre que solicitado pela contratante (segunda ré), para a atendimento das necessidades de adequação e quantidade de empregados, na forma que melhor lhe prouver, a demonstrar que não atende aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 9º da Lei nº 6.019/74, conforme redação conferida pela Lei nº 13.429/17 - sobretudo, pelo caráter genérico e inespecífico da contratação. Assim, sem prova do motivo que deu ensejo à contratação a termo, impõe-se a reforma do r. julgado a quo para reconhecer a nulidade do contrato temporário, e, por conseguinte, o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada durante todo o período vindicado. Modifico. (...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001959-86.2024.5.02.0318; Data de assinatura: 21-10-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO) CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. A contratação de trabalho temporário, por ser modalidade excepcional que mitiga o princípio da continuidade da relação de emprego, exige a comprovação robusta e específica do motivo justificador, qual seja, a demanda complementar de serviços ou a substituição transitória de pessoal. Nos termos do art. 818, II, da CLT, compete ao empregador o ônus de demonstrar o preenchimento de tal requisito. A ausência de prova documental específica e a apresentação de justificativas genéricas e contraditórias em depoimento pessoal implicam o não cumprimento do encargo probatório, o que acarreta a declaração de nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Recurso da reclamada a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002125-30.2024.5.02.0315; Data de assinatura: 28-10-2025; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO) Frise-se que o ônus da prova acerca da validade do contrato de trabalho temporário é das reclamadas. Isso porque, tratando-se de exceção à regra geral da indeterminação do pacto, o contrato temporário exige prova robusta do estrito cumprimento dos requisitos legais, devendo ser desconsiderado quando desrespeitadas as regras previstas na Lei 6.019/1974. No caso, não produziram as reclamadas qualquer prova de que houvesse a alegada necessidade de complementação da força de trabalho decorrente de demanda complementar de serviços, sequer indicando em que consistia a situação concreta, imprevisível, intermitente ou sazonal, que teria justificado a contratação no período de janeiro a outubro de 2020. Não bastasse isso, a própria testemunha arrolada pela 1ª reclamada, Valter Henrique dos Santos Junior, declarou que: "Magistrado(a): Sim. Você tem conhecimento se quando o reclamante foi admitido início de 2020, se houve um aumento da demanda de produção da empresa? Magistrado(a): Mudou alguma coisa? Esqueça a pandemia, Depoente: não. Média normal." (documento ID. 19d57ef). Com base nesse depoimento, é possível extrair que a empresa que contratou o trabalhador como temporário para atender à "demanda complementar de serviços"teve sua própria testemunha a negar, em audiência, a existência do fato gerador que justificaria tal modalidade contratual. Saliente-se, por oportuno, prevalecer, em seara trabalhista, o princípio da primazia da realidade, ou seja, as relações jurídicas se definem em virtude da realidade fática, da maneira como se operou a prestação de serviços, pouco importando a roupagem contratual que lhes foi atribuída pelas partes. A prática habitual altera o pactuado, gerando direitos e obrigações não previstos inicialmente. Assim, diante das irregularidades havidas, declaro nulo o contrato de trabalho temporário firmado, não tendo sido atendidos os requisitos legais a fim de se comprovar e justificar a demanda de trabalho temporário, descaracterizada a contratação temporária, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego direto com a 1ª reclamada. Reconhecida a nulidade do contrato temporário, declaro a unicidade contratual no período de 06/01/2020 a 31/08/2023, sendo a 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., a empregadora do reclamante durante todo esse período. Detectada a fraude na contratação por meio de empresa interposta, a condenação solidária das 1ª e 2ª reclamadas envolvidas pelos créditos decorrentes do período de 06/01/2020 a 01/10/2020 resta amparada pelo art. 9º da CLT, bem como pelos arts. 186 e 942 do Código Civil, na medida em que as reclamadas infringiram conjuntamente a legislação trabalhista, ocasionando danos ao trabalhador. Veja-se o teor dos referidos dispositivos legais: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932." Afasto, por consequência, a prescrição bienal declarada na origem. Isso porque, tratando-se de contrato único, o prazo prescricional bienal somente começa a fluir após a extinção definitiva do pacto laboral, ocorrida em 31/08/2023. A fim de se evitar supressão de instância, considerando as pretensões que não tiveram seu mérito examinado em razão do acolhimento da prescrição bienal na Origem, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica da 2ª reclamada (de forma a atingir ou não a 3ª reclamada), estas deverão ser devidamente apreciadas pelo r. Juízo de Origem, facultando-se, por certo, eventual reabertura da instrução processual ou a conversão do feito em diligência, caso repute necessário para o perfeito esclarecimento da lide, com a subsequente prolação de nova e integral sentença. Restam, por conseguinte, prejudicados os demais pedidos recursais do reclamante. Dou provimento. 3. RECURSO DA 1ª RECLAMADA, SELCO TECNOLOGIA E INDÚSTRIA LTDA. Ante o retorno dos autos ao r. Juízo de Origem determinado no item 2.2, fica prejudicado o exame do presente recurso. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pela 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., e pelo reclamante Jefferson Oliveira da Silva, rejeitar as preliminares de não conhecimento suscitadas pelas reclamadas em contrarrazões, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário, reconhecer a unicidade contratual no período de 06/01/2020 a 31/08/2023 com a 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., como empregadora do período integral, reconhecer a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelos créditos decorrentes do período de 06/01/2020 a 01/10/2020, afastar a prescrição bienal declarada na origem e determinar o retorno dos autos ao r. Juízo de Origem para prolação de nova e completa sentença, a fim de evitar supressão de instância, oportunidade em que deverão ser apreciadas todas as pretensões que não tiveram seu mérito examinado em razão do acolhimento da prescrição bienal, inclusive o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 2ª reclamada e a consequente responsabilidade da 3ª reclamada, facultada a reabertura da instrução processual caso o r. Juízo de Origem repute necessária, ficando prejudicados os demais pedidos recursais do reclamante; e JULGAR PREJUDICADO o recurso da 1ª reclamada Selco Tecnologia e Indústria Ltda; tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000383-68.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f4e4b7): PROCESSO nº 1000383-68.2025.5.02.0465 (ROT) RECORRENTES: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA RECORRIDOS: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA, TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, GLOBAL SERVICOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Ação trabalhista ajuizada em face de múltiplas empresas. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito em relação à 2ª e à 3ª reclamadas (prescrição bienal) e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da 1ª reclamada. O reclamante e a 1ª reclamada interpuseram recursos ordinários. 2. Fatos relevantes. O reclamante laborou por meio de contrato temporário com a 2ª reclamada e, em seguida, foi contratado diretamente pela 1ª reclamada. O reclamante pugna pela nulidade do contrato temporário, alegando fraude, requerendo a unicidade contratual e o afastamento da prescrição bienal, além de arguir cerceamento de defesa por indeferimento de provas na audiência. As reclamadas suscitaram preliminares de não conhecimento do recurso do autor em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do reclamante atende à dialeticidade e possui interesse recursal; (ii) saber se o indeferimento de depoimento pessoal e de perguntas técnicas a testemunha configura cerceamento de defesa; (iii) saber se é válido o contrato de trabalho temporário fundamentado de forma genérica em "demanda complementar de serviços"; e (iv) saber se o reconhecimento da unicidade contratual afasta a prescrição bienal e impõe o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares em contrarrazões foram rejeitadas. O reclamante possui interesse recursal em debater os limites e parâmetros da condenação originária das horas extras. O apelo ataca adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a aplicação da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho (princípio da dialeticidade). 5. Não houve cerceamento de defesa. O magistrado tem a prerrogativa de dispensar o depoimento pessoal quando já existirem elementos para o livre convencimento motivado. A formulação de perguntas a testemunhas leigas para confrontar conclusões de laudo pericial (insalubridade/periculosidade) revela-se inútil e protelatória (CLT, art. 765, e CPC, arts. 370 e 371). 6. O contrato de trabalho temporário é nulo. A Lei nº 6.019/1974 (arts. 2º e 9º) exige a indicação do fato concreto justificador da demanda complementar de serviços ou substituição transitória. Os contratos firmados utilizaram justificativas genéricas. A prova oral (testemunha da própria ré) confirmou que não houve aumento de demanda na época. 7. A fraude na terceirização atrai o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora e a unicidade contratual por todo o período laborado (06/01/2020 a 31/08/2023). A 1ª e a 2ª reclamadas respondem solidariamente pela fraude, conforme os artigos 186 e 942 do Código Civil e o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. 8. A unicidade contratual afasta a prescrição bienal, pois o prazo passa a fluir apenas a partir do encerramento do contrato único (31/08/2023). O afastamento da prescrição exige o retorno dos autos à vara de origem para análise e julgamento dos pedidos anteriormente não apreciados, a fim de evitar supressão de instância. O recurso da 1ª reclamada fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante provido para declarar a nulidade do contrato temporário, reconhecer a unicidade contratual e a responsabilidade solidária, afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem. Recurso da 1ª reclamada julgado prejudicado. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CC, arts. 186 e 942. CLT, arts. 9º, 195, 765 e 794. CPC, arts. 370 e 371. Lei nº 6.019/1974, arts. 2º e 9º. Súmula nº 422, I, do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 38af1f8), cujo relatório adoto, julgou extinto o feito com resolução do mérito em relação às 2ª e 3ª reclamadas, pelo reconhecimento da prescrição bienal, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda, além de determinar a retificação do PPP pelas 1ª e 2ª reclamadas. Embargos de declaração pelo reclamante, pelas 1ª e 2ª reclamadas (documentos ID. 4b2c2ad, ID. 597938a e ID. 1867c47), parcialmente acolhidos, conforme r. decisão (documento ID. c186e4b). Novos embargos pelo reclamante (documento ID. 98c08d4) julgados improcedentes (documento ID. a2570bd). Recurso Ordinário da 1ª reclamada Selco Tecnologia e Indústria Ltda. (documento ID. 34a9c35), requerendo a reforma do julgado, no que tange a: a) adicional de insalubridade; b) horas extras; c) reflexos das horas extras em férias e 13º salário; d) diferenças de horas noturnas - minutos residuais; e) desconto de gasolina; f) multas normativas; g) honorários periciais. Preparo realizado (documento ID. 4e16176 e seguintes). Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 1cec739), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) nulidade do contrato temporário, unicidade contratual, afastamento da prescrição bienal e responsabilidade solidária; b) adicional de periculosidade; c) promoção; d) invalidade dos controles de jornada com adoção da jornada descrita na exordial; e) integração das horas extras pagas; f) doença ocupacional e consectários. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 84404e4, 0257bee e d19a3fb), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO (SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELAS RECLAMADAS). 1.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A 1ª reclamada suscita, em suas contrarrazões (ID. 0257bee), preliminar de não conhecimento parcial do recurso ordinário do reclamante, especificamente no que tange ao tópico das horas extras. Argumenta, em síntese, que o Juízo de primeiro grau já reconheceu o direito do autor, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias e reflexos nos exatos termos delineados na sentença, inexistindo, portanto, sucumbência que justifique o apelo. Sem razão. Embora o Juízo a quo tenha efetivamente proferido condenação ao pagamento de horas extras, o interesse recursal não se esgota no mero acolhimento nominal do pedido. O interesse em recorrer persiste sempre que a prestação jurisdicional não atender à integralidade da pretensão formulada na petição inicial. No caso em tela, a insurgência recursal do reclamante visa debater os exatos contornos e limites da condenação fixados na r. sentença (tais como a jornada efetivamente reconhecida, a base de cálculo, a exclusão de determinados períodos, os divisores ou a extensão dos reflexos). O fato de o pedido ter sido julgado procedente em parte, com balizas estabelecidas pelo Juízo que limitam o valor ou a abrangência do direito postulado, evidencia o binômio necessidade-utilidade do apelo para a ampliação ou adequação do julgado. Logo, havendo pretensão de reforma para elastecer os parâmetros da condenação originária que não foram acolhidos nos exatos moldes da exordial, resta plenamente configurado o interesse recursal. Rejeito. 1.2 PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Pugna a 2ª reclamada, em suas contrarrazões (ID. d19a3fb), pelo não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, em razão de supostamente não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Argumenta que a peça recursal se limita a reproduzir as alegações da inicial, não enfrentando os motivos de decidir do Juízo a quoquanto à validade do contrato temporário, unicidade contratual e acolhimento da prescrição bienal. Sem razão, todavia. Da leitura da peça de inconformismo, verifica-se que as razões recursais enfrentam suficientemente os termos do julgado de origem em relação às pretensões nas quais o reclamante restou sucumbente. O recorrente expõe, de forma inteligível, os fatos e os fundamentos jurídicos por intermédio dos quais busca a respectiva reforma da r. sentença, o que permite compreender a sua insurgência contra os capítulos que declararam a higidez do contrato temporário e a prescrição. A mera reiteração de teses já expostas na petição inicial não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que os argumentos sirvam para contrapor a ratio decidendida sentença, o que ocorreu na hipótese vertente. Resta, portanto, inaplicável o entendimento contido no item I da Súmula 422 do C. TST ao presente caso. Rejeito. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ante a prejudicialidade, inverto a ordem de apreciação dos recursos, examinando primeiramente o recurso do reclamante, cujo eventual acolhimento quanto à preliminar de nulidade processual ou quanto à unicidade contratual prejudicaria o exame das demais matérias, inclusive o recurso da reclamada. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz, em síntese, que houve cerceamento quanto à colheita do depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada e quanto à produção de prova oral para confrontar os laudos periciais. Sem razão, contudo. No que tange à pretendida colheita do depoimento pessoal do preposto, o indeferimento apoiou-se no entendimento consolidado do C. TST no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, existam elementos suficientes para a formação do livre convencimento (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024), conforme referência expressa na ata de audiência (documento ID. 676a6d0). Com efeito, o reclamante não indicou, de forma concreta, qual fato controvertido restaria pendente de esclarecimento. Ademais, a alegação de que a oitiva poderia resultar em eventual confissão é hipotética e não satisfaz o requisito de demonstração de prejuízo inequívoco previsto no art. 794 da CLT. No que tange à pretendida produção de prova testemunhal sobre os laudos periciais, consta da ata de audiência (ID. 676a6d0) que foram "Indeferidas todas as perguntas do patrono do reclamante sobre o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, considerando que a prova pericial voltou positiva". O inconformismo não prospera. A aferição de insalubridade e periculosidade é matéria eminentemente técnica, dependente de conhecimentos especializados, razão pela qual a lei exige a realização de perícia por profissional habilitado (art. 195 da CLT). Desse modo, perguntas direcionadas a testemunhas, pessoas leigas na matéria, com o intuito de discutir ou contrapor as conclusões científicas constantes do laudo pericial mostram-se inócuas e despiciendas. Cumpre ressaltar, ademais, que a testemunha convidada pelo autor prestou os esclarecimentos de ordem fática que competiam à prova oral, descrevendo a rotina de trabalho do reclamante. Compete ao julgador, no momento oportuno do exame do mérito, confrontar tais elementos fáticos com as conclusões do perito oficial, revelando-se desnecessária a formulação de novos questionamentos em audiência. Outrossim, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015) quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, em estrita observância aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual (art. 371 do CPC/2015). Por fim, impende registrar que eventuais limitações temporais contidas na conclusão do laudo pericial não acarretam a nulidade da instrução processual. A aferição da real extensão temporal da exposição ao risco é matéria atinente ao mérito e à valoração do acervo probatório. Caberá ao julgador, no momento da análise de fundo, promover o cotejo entre a prova técnica e a prova oral já satisfatoriamente colhida para balizar os limites temporais de eventual condenação, sendo-lhe facultado, inclusive, converter o feito em diligência para a prestação de esclarecimentos periciais complementares, caso repute necessário. Não há, portanto, vício processual a ser declarado. Não restou demonstrado, destarte, ato de violação ao devido processo legal, negativa de prestação jurisdicional ou cerceio de defesa que amparassem a declaração de nulidade processual. Rejeito a preliminar. 2.2 NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO, UNICIDADE CONTRATUAL, PRESCRIÇÃO BIENAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante pugna pela declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a 2ª reclamada no período de 06/01/2020 a 01/10/2020, com o consequente reconhecimento da unicidade contratual, da responsabilidade solidária das demais reclamadas e do afastamento da prescrição bienal. Sustenta que as reclamadas não comprovaram o fato concreto gerador da alegada demanda complementar de serviços e que a contratação temporária foi utilizada para fraudar a relação de emprego permanente. Passo a analisar. O contrato de trabalho temporário é modalidade de terceirização de serviços regida pela Lei 6.019/1974, com as alterações substanciais promovidas pela Lei 13.429/2017. O trabalho temporário, a teor do art. 2º da Lei 6.019/1974, com a nova redação vigente à época da contratação do autor, é definido como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, entendida quando decorrer de fatores imprevisíveis ou de fatores previsíveis, mas que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal. Em virtude de encerrar modalidade excepcional de pactuação, que contraria o princípio da continuidade das relações de emprego e obsta a verdadeira integração do trabalhador à estrutura empresarial, merece interpretação cautelosa e restrita, sobretudo quanto aos seus requisitos formais e materiais de validade. Em seu aspecto material, a contratação temporária somente será considerada legítima quando efetivamente destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, nos termos do art. 2º da Lei 6.019/1974. Sobre o tema, assim decidiu a Origem: "NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Reclamante afirma que foi contratado pela 2ª Reclamada, mediante contrato de trabalho temporário, durante o período de 06/01/2020 a 01/10/2020, para prestar serviços no estabelecimento da 1ª Reclamada. A contratação de trabalho temporário e a terceirização de mão de obra temporária encontram amparo na Lei n. 6.019/1974, que regula a situação do trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário, disponibilizado para atender a necessidades excepcionais de mão de obra de empresa tomadora de serviços. O art. 2º da Lei n. 6019/1974 estabelece duas hipóteses em que é autorizada a contratação de trabalhadores temporários: a) necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; b) demanda complementar de serviços. Nos presentes autos, observa-se que a 1ª e 2ª reclamadas celebraram contrato de intermediação de mão de obra temporária (Id. 559c8bf; Id.061b699), em que a segunda reclamada assume a posição de empresa intermediadora de mão de obra, enquanto a primeira reclamada figura como tomadora dos serviços prestados pelos trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário, para a demanda complementar de serviços, nos termos da Lei n. 6.019/1974. A 2ª Reclamada, por sua vez, celebrou contrato de trabalho temporário com o autor para a prestação de serviços em favor da 1ª reclamada. (Id.dad749e). No tocante à possibilidade de terceirização de mão de obra, atese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 estabelece que é lícita a terceirização de quaisquer atividades, sejam elas atividades-meio ou atividades-fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Nesse sentido, o art. 5º- A da Lei nº 6.019/1974 estabelece a legalidade da contratação de mão de obra temporária para realização de quaisquer atividades da contratante, inclusive sua atividade principal. O Art. 10 da mesma lei dispõe expressamente que, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Dessa forma, no presente caso, não há elementos nos autos que demonstrem ilicitude do contrato entre as reclamadas na terceirização de mão de obra ou na contratação do autor. Quanto ao vínculo empregatício, nos termos da lei, o fato de os serviços terem sido prestados em benefício da terceira reclamada não implica o reconhecimento de vínculo empregatício, salvo quando comprovados os elementos caracterizadores do vínculo, o que não ocorre no caso em análise. Portanto, DECLARO válido o contrato de terceirização de mão de obra temporária firmado entre as reclamadas, restando mantida a relação trabalhista entre o autor e a segunda reclamada durante o período de 06/01/2020 a 01/10/2020. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de nulidade do contrato temporário, conversão em contrato por tempo indeterminado e de unicidade contratual, de retificação da CTPS e de pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. A Ré suscitou prejudicial de mérito de prescrição bienal em sua contestação. Considerando que o contrato de trabalho entre o Reclamante e a 2ª Reclamada foi extinto em 01/10/2020 e a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 17/03/2025, quando já transcorridos mais de dois anos da extinção contratual, considerando o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e súmula308 do TST, EXTINGO o feito, com resolução do mérito em face das 2ª e 3ª Reclamadas, nos termos do art. 487, II do CPC. A análise dos pedidos no mérito fica prejudicada frente o acolhimento da prescrição bienal, inclusive a responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamada." (ID. 38af1f8) Pois bem. Na espécie, os contratos firmados entre as reclamadas (documentos ID. 559c8bf e ID. 061b699) mencionam, como justificativas, de forma genérica, "demanda complementar de serviços" e "necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços" , sem a indicação de qualquer fato concreto gerador dessa demanda. Pelo art. 9º da Lei 6.019/1974, a validade da avença condiciona-se à declaração expressa do motivo justificador da demanda de trabalho temporário. Não há dúvidas, portanto, de que a finalidade da citada norma apenas será atingida quando constar expressamente do termo de ajuste o fato concreto que ensejou a opção pelo trato excepcional de trabalho, o que não ocorreu no presente caso. Logo, diante do desvirtuamento do contrato temporário, ante a inobservância do requisito de especificação do motivo concreto da demanda, resulta a nulidade do contrato. Nesse passo, a simples menção genérica a demanda complementar de serviços não atende aos requisitos de validade e provoca o desvirtuamento do referido instituto. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos deste E. Regional: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIDO PELA LEI 6.019/74. REQUISITOS DE VALIDADE. NÃO OBSERVADOS. FRAUDE À LEI. O trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, por se tratar de uma modalidade especial de contratação, para que seja reputado válido, deve observar estritamente as condições previstas na legislação em comento, sob pena de ser considerado nulo e haver o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Na hipótese presente, os contratos firmados entre as reclamadas, empresa de trabalho temporário e tomadora de serviços, não observaram a exigência da lei no sentido de constar expressamente no instrumento o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, pois apenas houve mera reprodução do texto legal, o que não atinge o fim colimado (inciso II do art. 9º da Lei 6019/74). No mais, inexiste no conjunto probatório qualquer outra prova da real motivação da contratação nesses moldes. Não fosse o bastante, os demais elementos dos autos revelam, à evidência, que a mão de obra temporária, no setor de logística da segunda demandada, na realidade, era utilizada como subterfúgio ao cumprimento da legislação trabalhista. Assim, tem-se que o contrato de trabalho temporário celebrado entre a primeira ré e a autora, o foi em fraude à lei (art. 9º da CLT), pelo que se impõe reconhecer o vínculo de emprego, por prazo indeterminado, diretamente com a tomadora de serviços, ora segunda reclamada. Recurso da parte reclamante, conhecido e provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000001-31.2025.5.02.0221; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) "Da nulidade do contrato temporário In casu, verifica-se que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada no período de 16/05/2023 a 02/01/2024, mediante empresa interposta (primeira reclamada). Ainda, que sua admissão se deu, nos termos do contrato encartado ao feito, em razão do acréscimo extraordinário de serviços. De tal sorte, embora à primeira vista a prova documental tenha o condão de oferecer a falsa noção de legalidade, no sentido de que a contratação ocorreu devido a demanda extraordinária/complementar, certo é que as reclamadas não comprovaram tal circunstância - ônus que lhes cumpria, por ser fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT). Não fosse só isso, cumpre enfatizar que o Contrato de Prestação de Serviços Temporários, além de não se encontrar assinado, indica a celebração no dia 23/02/2023, pelo prazo de 12 (doze) meses, automaticamente renovado por igual período (Cláusula 8ª), cujo objeto é o fornecimento, pela contratada (primeira ré), de trabalhadores temporários sempre que solicitado pela contratante (segunda ré), para a atendimento das necessidades de adequação e quantidade de empregados, na forma que melhor lhe prouver, a demonstrar que não atende aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 9º da Lei nº 6.019/74, conforme redação conferida pela Lei nº 13.429/17 - sobretudo, pelo caráter genérico e inespecífico da contratação. Assim, sem prova do motivo que deu ensejo à contratação a termo, impõe-se a reforma do r. julgado a quo para reconhecer a nulidade do contrato temporário, e, por conseguinte, o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada durante todo o período vindicado. Modifico. (...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001959-86.2024.5.02.0318; Data de assinatura: 21-10-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO) CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. A contratação de trabalho temporário, por ser modalidade excepcional que mitiga o princípio da continuidade da relação de emprego, exige a comprovação robusta e específica do motivo justificador, qual seja, a demanda complementar de serviços ou a substituição transitória de pessoal. Nos termos do art. 818, II, da CLT, compete ao empregador o ônus de demonstrar o preenchimento de tal requisito. A ausência de prova documental específica e a apresentação de justificativas genéricas e contraditórias em depoimento pessoal implicam o não cumprimento do encargo probatório, o que acarreta a declaração de nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Recurso da reclamada a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002125-30.2024.5.02.0315; Data de assinatura: 28-10-2025; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO) Frise-se que o ônus da prova acerca da validade do contrato de trabalho temporário é das reclamadas. Isso porque, tratando-se de exceção à regra geral da indeterminação do pacto, o contrato temporário exige prova robusta do estrito cumprimento dos requisitos legais, devendo ser desconsiderado quando desrespeitadas as regras previstas na Lei 6.019/1974. No caso, não produziram as reclamadas qualquer prova de que houvesse a alegada necessidade de complementação da força de trabalho decorrente de demanda complementar de serviços, sequer indicando em que consistia a situação concreta, imprevisível, intermitente ou sazonal, que teria justificado a contratação no período de janeiro a outubro de 2020. Não bastasse isso, a própria testemunha arrolada pela 1ª reclamada, Valter Henrique dos Santos Junior, declarou que: "Magistrado(a): Sim. Você tem conhecimento se quando o reclamante foi admitido início de 2020, se houve um aumento da demanda de produção da empresa? Magistrado(a): Mudou alguma coisa? Esqueça a pandemia, Depoente: não. Média normal." (documento ID. 19d57ef). Com base nesse depoimento, é possível extrair que a empresa que contratou o trabalhador como temporário para atender à "demanda complementar de serviços"teve sua própria testemunha a negar, em audiência, a existência do fato gerador que justificaria tal modalidade contratual. Saliente-se, por oportuno, prevalecer, em seara trabalhista, o princípio da primazia da realidade, ou seja, as relações jurídicas se definem em virtude da realidade fática, da maneira como se operou a prestação de serviços, pouco importando a roupagem contratual que lhes foi atribuída pelas partes. A prática habitual altera o pactuado, gerando direitos e obrigações não previstos inicialmente. Assim, diante das irregularidades havidas, declaro nulo o contrato de trabalho temporário firmado, não tendo sido atendidos os requisitos legais a fim de se comprovar e justificar a demanda de trabalho temporário, descaracterizada a contratação temporária, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego direto com a 1ª reclamada. Reconhecida a nulidade do contrato temporário, declaro a unicidade contratual no período de 06/01/2020 a 31/08/2023, sendo a 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., a empregadora do reclamante durante todo esse período. Detectada a fraude na contratação por meio de empresa interposta, a condenação solidária das 1ª e 2ª reclamadas envolvidas pelos créditos decorrentes do período de 06/01/2020 a 01/10/2020 resta amparada pelo art. 9º da CLT, bem como pelos arts. 186 e 942 do Código Civil, na medida em que as reclamadas infringiram conjuntamente a legislação trabalhista, ocasionando danos ao trabalhador. Veja-se o teor dos referidos dispositivos legais: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932." Afasto, por consequência, a prescrição bienal declarada na origem. Isso porque, tratando-se de contrato único, o prazo prescricional bienal somente começa a fluir após a extinção definitiva do pacto laboral, ocorrida em 31/08/2023. A fim de se evitar supressão de instância, considerando as pretensões que não tiveram seu mérito examinado em razão do acolhimento da prescrição bienal na Origem, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica da 2ª reclamada (de forma a atingir ou não a 3ª reclamada), estas deverão ser devidamente apreciadas pelo r. Juízo de Origem, facultando-se, por certo, eventual reabertura da instrução processual ou a conversão do feito em diligência, caso repute necessário para o perfeito esclarecimento da lide, com a subsequente prolação de nova e integral sentença. Restam, por conseguinte, prejudicados os demais pedidos recursais do reclamante. Dou provimento. 3. RECURSO DA 1ª RECLAMADA, SELCO TECNOLOGIA E INDÚSTRIA LTDA. Ante o retorno dos autos ao r. Juízo de Origem determinado no item 2.2, fica prejudicado o exame do presente recurso. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pela 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., e pelo reclamante Jefferson Oliveira da Silva, rejeitar as preliminares de não conhecimento suscitadas pelas reclamadas em contrarrazões, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário, reconhecer a unicidade contratual no período de 06/01/2020 a 31/08/2023 com a 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., como empregadora do período integral, reconhecer a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelos créditos decorrentes do período de 06/01/2020 a 01/10/2020, afastar a prescrição bienal declarada na origem e determinar o retorno dos autos ao r. Juízo de Origem para prolação de nova e completa sentença, a fim de evitar supressão de instância, oportunidade em que deverão ser apreciadas todas as pretensões que não tiveram seu mérito examinado em razão do acolhimento da prescrição bienal, inclusive o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 2ª reclamada e a consequente responsabilidade da 3ª reclamada, facultada a reabertura da instrução processual caso o r. Juízo de Origem repute necessária, ficando prejudicados os demais pedidos recursais do reclamante; e JULGAR PREJUDICADO o recurso da 1ª reclamada Selco Tecnologia e Indústria Ltda; tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICOS LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000383-68.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f4e4b7): PROCESSO nº 1000383-68.2025.5.02.0465 (ROT) RECORRENTES: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA RECORRIDOS: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA, TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, GLOBAL SERVICOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Ação trabalhista ajuizada em face de múltiplas empresas. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito em relação à 2ª e à 3ª reclamadas (prescrição bienal) e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da 1ª reclamada. O reclamante e a 1ª reclamada interpuseram recursos ordinários. 2. Fatos relevantes. O reclamante laborou por meio de contrato temporário com a 2ª reclamada e, em seguida, foi contratado diretamente pela 1ª reclamada. O reclamante pugna pela nulidade do contrato temporário, alegando fraude, requerendo a unicidade contratual e o afastamento da prescrição bienal, além de arguir cerceamento de defesa por indeferimento de provas na audiência. As reclamadas suscitaram preliminares de não conhecimento do recurso do autor em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do reclamante atende à dialeticidade e possui interesse recursal; (ii) saber se o indeferimento de depoimento pessoal e de perguntas técnicas a testemunha configura cerceamento de defesa; (iii) saber se é válido o contrato de trabalho temporário fundamentado de forma genérica em "demanda complementar de serviços"; e (iv) saber se o reconhecimento da unicidade contratual afasta a prescrição bienal e impõe o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares em contrarrazões foram rejeitadas. O reclamante possui interesse recursal em debater os limites e parâmetros da condenação originária das horas extras. O apelo ataca adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a aplicação da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho (princípio da dialeticidade). 5. Não houve cerceamento de defesa. O magistrado tem a prerrogativa de dispensar o depoimento pessoal quando já existirem elementos para o livre convencimento motivado. A formulação de perguntas a testemunhas leigas para confrontar conclusões de laudo pericial (insalubridade/periculosidade) revela-se inútil e protelatória (CLT, art. 765, e CPC, arts. 370 e 371). 6. O contrato de trabalho temporário é nulo. A Lei nº 6.019/1974 (arts. 2º e 9º) exige a indicação do fato concreto justificador da demanda complementar de serviços ou substituição transitória. Os contratos firmados utilizaram justificativas genéricas. A prova oral (testemunha da própria ré) confirmou que não houve aumento de demanda na época. 7. A fraude na terceirização atrai o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora e a unicidade contratual por todo o período laborado (06/01/2020 a 31/08/2023). A 1ª e a 2ª reclamadas respondem solidariamente pela fraude, conforme os artigos 186 e 942 do Código Civil e o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. 8. A unicidade contratual afasta a prescrição bienal, pois o prazo passa a fluir apenas a partir do encerramento do contrato único (31/08/2023). O afastamento da prescrição exige o retorno dos autos à vara de origem para análise e julgamento dos pedidos anteriormente não apreciados, a fim de evitar supressão de instância. O recurso da 1ª reclamada fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante provido para declarar a nulidade do contrato temporário, reconhecer a unicidade contratual e a responsabilidade solidária, afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem. Recurso da 1ª reclamada julgado prejudicado. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CC, arts. 186 e 942. CLT, arts. 9º, 195, 765 e 794. CPC, arts. 370 e 371. Lei nº 6.019/1974, arts. 2º e 9º. Súmula nº 422, I, do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 38af1f8), cujo relatório adoto, julgou extinto o feito com resolução do mérito em relação às 2ª e 3ª reclamadas, pelo reconhecimento da prescrição bienal, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda, além de determinar a retificação do PPP pelas 1ª e 2ª reclamadas. Embargos de declaração pelo reclamante, pelas 1ª e 2ª reclamadas (documentos ID. 4b2c2ad, ID. 597938a e ID. 1867c47), parcialmente acolhidos, conforme r. decisão (documento ID. c186e4b). Novos embargos pelo reclamante (documento ID. 98c08d4) julgados improcedentes (documento ID. a2570bd). Recurso Ordinário da 1ª reclamada Selco Tecnologia e Indústria Ltda. (documento ID. 34a9c35), requerendo a reforma do julgado, no que tange a: a) adicional de insalubridade; b) horas extras; c) reflexos das horas extras em férias e 13º salário; d) diferenças de horas noturnas - minutos residuais; e) desconto de gasolina; f) multas normativas; g) honorários periciais. Preparo realizado (documento ID. 4e16176 e seguintes). Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 1cec739), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) nulidade do contrato temporário, unicidade contratual, afastamento da prescrição bienal e responsabilidade solidária; b) adicional de periculosidade; c) promoção; d) invalidade dos controles de jornada com adoção da jornada descrita na exordial; e) integração das horas extras pagas; f) doença ocupacional e consectários. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 84404e4, 0257bee e d19a3fb), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO (SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELAS RECLAMADAS). 1.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A 1ª reclamada suscita, em suas contrarrazões (ID. 0257bee), preliminar de não conhecimento parcial do recurso ordinário do reclamante, especificamente no que tange ao tópico das horas extras. Argumenta, em síntese, que o Juízo de primeiro grau já reconheceu o direito do autor, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias e reflexos nos exatos termos delineados na sentença, inexistindo, portanto, sucumbência que justifique o apelo. Sem razão. Embora o Juízo a quo tenha efetivamente proferido condenação ao pagamento de horas extras, o interesse recursal não se esgota no mero acolhimento nominal do pedido. O interesse em recorrer persiste sempre que a prestação jurisdicional não atender à integralidade da pretensão formulada na petição inicial. No caso em tela, a insurgência recursal do reclamante visa debater os exatos contornos e limites da condenação fixados na r. sentença (tais como a jornada efetivamente reconhecida, a base de cálculo, a exclusão de determinados períodos, os divisores ou a extensão dos reflexos). O fato de o pedido ter sido julgado procedente em parte, com balizas estabelecidas pelo Juízo que limitam o valor ou a abrangência do direito postulado, evidencia o binômio necessidade-utilidade do apelo para a ampliação ou adequação do julgado. Logo, havendo pretensão de reforma para elastecer os parâmetros da condenação originária que não foram acolhidos nos exatos moldes da exordial, resta plenamente configurado o interesse recursal. Rejeito. 1.2 PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Pugna a 2ª reclamada, em suas contrarrazões (ID. d19a3fb), pelo não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, em razão de supostamente não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Argumenta que a peça recursal se limita a reproduzir as alegações da inicial, não enfrentando os motivos de decidir do Juízo a quoquanto à validade do contrato temporário, unicidade contratual e acolhimento da prescrição bienal. Sem razão, todavia. Da leitura da peça de inconformismo, verifica-se que as razões recursais enfrentam suficientemente os termos do julgado de origem em relação às pretensões nas quais o reclamante restou sucumbente. O recorrente expõe, de forma inteligível, os fatos e os fundamentos jurídicos por intermédio dos quais busca a respectiva reforma da r. sentença, o que permite compreender a sua insurgência contra os capítulos que declararam a higidez do contrato temporário e a prescrição. A mera reiteração de teses já expostas na petição inicial não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que os argumentos sirvam para contrapor a ratio decidendida sentença, o que ocorreu na hipótese vertente. Resta, portanto, inaplicável o entendimento contido no item I da Súmula 422 do C. TST ao presente caso. Rejeito. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ante a prejudicialidade, inverto a ordem de apreciação dos recursos, examinando primeiramente o recurso do reclamante, cujo eventual acolhimento quanto à preliminar de nulidade processual ou quanto à unicidade contratual prejudicaria o exame das demais matérias, inclusive o recurso da reclamada. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz, em síntese, que houve cerceamento quanto à colheita do depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada e quanto à produção de prova oral para confrontar os laudos periciais. Sem razão, contudo. No que tange à pretendida colheita do depoimento pessoal do preposto, o indeferimento apoiou-se no entendimento consolidado do C. TST no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, existam elementos suficientes para a formação do livre convencimento (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024), conforme referência expressa na ata de audiência (documento ID. 676a6d0). Com efeito, o reclamante não indicou, de forma concreta, qual fato controvertido restaria pendente de esclarecimento. Ademais, a alegação de que a oitiva poderia resultar em eventual confissão é hipotética e não satisfaz o requisito de demonstração de prejuízo inequívoco previsto no art. 794 da CLT. No que tange à pretendida produção de prova testemunhal sobre os laudos periciais, consta da ata de audiência (ID. 676a6d0) que foram "Indeferidas todas as perguntas do patrono do reclamante sobre o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, considerando que a prova pericial voltou positiva". O inconformismo não prospera. A aferição de insalubridade e periculosidade é matéria eminentemente técnica, dependente de conhecimentos especializados, razão pela qual a lei exige a realização de perícia por profissional habilitado (art. 195 da CLT). Desse modo, perguntas direcionadas a testemunhas, pessoas leigas na matéria, com o intuito de discutir ou contrapor as conclusões científicas constantes do laudo pericial mostram-se inócuas e despiciendas. Cumpre ressaltar, ademais, que a testemunha convidada pelo autor prestou os esclarecimentos de ordem fática que competiam à prova oral, descrevendo a rotina de trabalho do reclamante. Compete ao julgador, no momento oportuno do exame do mérito, confrontar tais elementos fáticos com as conclusões do perito oficial, revelando-se desnecessária a formulação de novos questionamentos em audiência. Outrossim, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015) quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, em estrita observância aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual (art. 371 do CPC/2015). Por fim, impende registrar que eventuais limitações temporais contidas na conclusão do laudo pericial não acarretam a nulidade da instrução processual. A aferição da real extensão temporal da exposição ao risco é matéria atinente ao mérito e à valoração do acervo probatório. Caberá ao julgador, no momento da análise de fundo, promover o cotejo entre a prova técnica e a prova oral já satisfatoriamente colhida para balizar os limites temporais de eventual condenação, sendo-lhe facultado, inclusive, converter o feito em diligência para a prestação de esclarecimentos periciais complementares, caso repute necessário. Não há, portanto, vício processual a ser declarado. Não restou demonstrado, destarte, ato de violação ao devido processo legal, negativa de prestação jurisdicional ou cerceio de defesa que amparassem a declaração de nulidade processual. Rejeito a preliminar. 2.2 NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO, UNICIDADE CONTRATUAL, PRESCRIÇÃO BIENAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante pugna pela declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a 2ª reclamada no período de 06/01/2020 a 01/10/2020, com o consequente reconhecimento da unicidade contratual, da responsabilidade solidária das demais reclamadas e do afastamento da prescrição bienal. Sustenta que as reclamadas não comprovaram o fato concreto gerador da alegada demanda complementar de serviços e que a contratação temporária foi utilizada para fraudar a relação de emprego permanente. Passo a analisar. O contrato de trabalho temporário é modalidade de terceirização de serviços regida pela Lei 6.019/1974, com as alterações substanciais promovidas pela Lei 13.429/2017. O trabalho temporário, a teor do art. 2º da Lei 6.019/1974, com a nova redação vigente à época da contratação do autor, é definido como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, entendida quando decorrer de fatores imprevisíveis ou de fatores previsíveis, mas que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal. Em virtude de encerrar modalidade excepcional de pactuação, que contraria o princípio da continuidade das relações de emprego e obsta a verdadeira integração do trabalhador à estrutura empresarial, merece interpretação cautelosa e restrita, sobretudo quanto aos seus requisitos formais e materiais de validade. Em seu aspecto material, a contratação temporária somente será considerada legítima quando efetivamente destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, nos termos do art. 2º da Lei 6.019/1974. Sobre o tema, assim decidiu a Origem: "NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Reclamante afirma que foi contratado pela 2ª Reclamada, mediante contrato de trabalho temporário, durante o período de 06/01/2020 a 01/10/2020, para prestar serviços no estabelecimento da 1ª Reclamada. A contratação de trabalho temporário e a terceirização de mão de obra temporária encontram amparo na Lei n. 6.019/1974, que regula a situação do trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário, disponibilizado para atender a necessidades excepcionais de mão de obra de empresa tomadora de serviços. O art. 2º da Lei n. 6019/1974 estabelece duas hipóteses em que é autorizada a contratação de trabalhadores temporários: a) necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; b) demanda complementar de serviços. Nos presentes autos, observa-se que a 1ª e 2ª reclamadas celebraram contrato de intermediação de mão de obra temporária (Id. 559c8bf; Id.061b699), em que a segunda reclamada assume a posição de empresa intermediadora de mão de obra, enquanto a primeira reclamada figura como tomadora dos serviços prestados pelos trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário, para a demanda complementar de serviços, nos termos da Lei n. 6.019/1974. A 2ª Reclamada, por sua vez, celebrou contrato de trabalho temporário com o autor para a prestação de serviços em favor da 1ª reclamada. (Id.dad749e). No tocante à possibilidade de terceirização de mão de obra, atese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 estabelece que é lícita a terceirização de quaisquer atividades, sejam elas atividades-meio ou atividades-fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Nesse sentido, o art. 5º- A da Lei nº 6.019/1974 estabelece a legalidade da contratação de mão de obra temporária para realização de quaisquer atividades da contratante, inclusive sua atividade principal. O Art. 10 da mesma lei dispõe expressamente que, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Dessa forma, no presente caso, não há elementos nos autos que demonstrem ilicitude do contrato entre as reclamadas na terceirização de mão de obra ou na contratação do autor. Quanto ao vínculo empregatício, nos termos da lei, o fato de os serviços terem sido prestados em benefício da terceira reclamada não implica o reconhecimento de vínculo empregatício, salvo quando comprovados os elementos caracterizadores do vínculo, o que não ocorre no caso em análise. Portanto, DECLARO válido o contrato de terceirização de mão de obra temporária firmado entre as reclamadas, restando mantida a relação trabalhista entre o autor e a segunda reclamada durante o período de 06/01/2020 a 01/10/2020. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de nulidade do contrato temporário, conversão em contrato por tempo indeterminado e de unicidade contratual, de retificação da CTPS e de pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. A Ré suscitou prejudicial de mérito de prescrição bienal em sua contestação. Considerando que o contrato de trabalho entre o Reclamante e a 2ª Reclamada foi extinto em 01/10/2020 e a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 17/03/2025, quando já transcorridos mais de dois anos da extinção contratual, considerando o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e súmula308 do TST, EXTINGO o feito, com resolução do mérito em face das 2ª e 3ª Reclamadas, nos termos do art. 487, II do CPC. A análise dos pedidos no mérito fica prejudicada frente o acolhimento da prescrição bienal, inclusive a responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamada." (ID. 38af1f8) Pois bem. Na espécie, os contratos firmados entre as reclamadas (documentos ID. 559c8bf e ID. 061b699) mencionam, como justificativas, de forma genérica, "demanda complementar de serviços" e "necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços" , sem a indicação de qualquer fato concreto gerador dessa demanda. Pelo art. 9º da Lei 6.019/1974, a validade da avença condiciona-se à declaração expressa do motivo justificador da demanda de trabalho temporário. Não há dúvidas, portanto, de que a finalidade da citada norma apenas será atingida quando constar expressamente do termo de ajuste o fato concreto que ensejou a opção pelo trato excepcional de trabalho, o que não ocorreu no presente caso. Logo, diante do desvirtuamento do contrato temporário, ante a inobservância do requisito de especificação do motivo concreto da demanda, resulta a nulidade do contrato. Nesse passo, a simples menção genérica a demanda complementar de serviços não atende aos requisitos de validade e provoca o desvirtuamento do referido instituto. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos deste E. Regional: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIDO PELA LEI 6.019/74. REQUISITOS DE VALIDADE. NÃO OBSERVADOS. FRAUDE À LEI. O trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, por se tratar de uma modalidade especial de contratação, para que seja reputado válido, deve observar estritamente as condições previstas na legislação em comento, sob pena de ser considerado nulo e haver o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Na hipótese presente, os contratos firmados entre as reclamadas, empresa de trabalho temporário e tomadora de serviços, não observaram a exigência da lei no sentido de constar expressamente no instrumento o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, pois apenas houve mera reprodução do texto legal, o que não atinge o fim colimado (inciso II do art. 9º da Lei 6019/74). No mais, inexiste no conjunto probatório qualquer outra prova da real motivação da contratação nesses moldes. Não fosse o bastante, os demais elementos dos autos revelam, à evidência, que a mão de obra temporária, no setor de logística da segunda demandada, na realidade, era utilizada como subterfúgio ao cumprimento da legislação trabalhista. Assim, tem-se que o contrato de trabalho temporário celebrado entre a primeira ré e a autora, o foi em fraude à lei (art. 9º da CLT), pelo que se impõe reconhecer o vínculo de emprego, por prazo indeterminado, diretamente com a tomadora de serviços, ora segunda reclamada. Recurso da parte reclamante, conhecido e provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000001-31.2025.5.02.0221; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) "Da nulidade do contrato temporário In casu, verifica-se que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada no período de 16/05/2023 a 02/01/2024, mediante empresa interposta (primeira reclamada). Ainda, que sua admissão se deu, nos termos do contrato encartado ao feito, em razão do acréscimo extraordinário de serviços. De tal sorte, embora à primeira vista a prova documental tenha o condão de oferecer a falsa noção de legalidade, no sentido de que a contratação ocorreu devido a demanda extraordinária/complementar, certo é que as reclamadas não comprovaram tal circunstância - ônus que lhes cumpria, por ser fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT). Não fosse só isso, cumpre enfatizar que o Contrato de Prestação de Serviços Temporários, além de não se encontrar assinado, indica a celebração no dia 23/02/2023, pelo prazo de 12 (doze) meses, automaticamente renovado por igual período (Cláusula 8ª), cujo objeto é o fornecimento, pela contratada (primeira ré), de trabalhadores temporários sempre que solicitado pela contratante (segunda ré), para a atendimento das necessidades de adequação e quantidade de empregados, na forma que melhor lhe prouver, a demonstrar que não atende aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 9º da Lei nº 6.019/74, conforme redação conferida pela Lei nº 13.429/17 - sobretudo, pelo caráter genérico e inespecífico da contratação. Assim, sem prova do motivo que deu ensejo à contratação a termo, impõe-se a reforma do r. julgado a quo para reconhecer a nulidade do contrato temporário, e, por conseguinte, o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada durante todo o período vindicado. Modifico. (...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001959-86.2024.5.02.0318; Data de assinatura: 21-10-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO) CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. A contratação de trabalho temporário, por ser modalidade excepcional que mitiga o princípio da continuidade da relação de emprego, exige a comprovação robusta e específica do motivo justificador, qual seja, a demanda complementar de serviços ou a substituição transitória de pessoal. Nos termos do art. 818, II, da CLT, compete ao empregador o ônus de demonstrar o preenchimento de tal requisito. A ausência de prova documental específica e a apresentação de justificativas genéricas e contraditórias em depoimento pessoal implicam o não cumprimento do encargo probatório, o que acarreta a declaração de nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Recurso da reclamada a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002125-30.2024.5.02.0315; Data de assinatura: 28-10-2025; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO) Frise-se que o ônus da prova acerca da validade do contrato de trabalho temporário é das reclamadas. Isso porque, tratando-se de exceção à regra geral da indeterminação do pacto, o contrato temporário exige prova robusta do estrito cumprimento dos requisitos legais, devendo ser desconsiderado quando desrespeitadas as regras previstas na Lei 6.019/1974. No caso, não produziram as reclamadas qualquer prova de que houvesse a alegada necessidade de complementação da força de trabalho decorrente de demanda complementar de serviços, sequer indicando em que consistia a situação concreta, imprevisível, intermitente ou sazonal, que teria justificado a contratação no período de janeiro a outubro de 2020. Não bastasse isso, a própria testemunha arrolada pela 1ª reclamada, Valter Henrique dos Santos Junior, declarou que: "Magistrado(a): Sim. Você tem conhecimento se quando o reclamante foi admitido início de 2020, se houve um aumento da demanda de produção da empresa? Magistrado(a): Mudou alguma coisa? Esqueça a pandemia, Depoente: não. Média normal." (documento ID. 19d57ef). Com base nesse depoimento, é possível extrair que a empresa que contratou o trabalhador como temporário para atender à "demanda complementar de serviços"teve sua própria testemunha a negar, em audiência, a existência do fato gerador que justificaria tal modalidade contratual. Saliente-se, por oportuno, prevalecer, em seara trabalhista, o princípio da primazia da realidade, ou seja, as relações jurídicas se definem em virtude da realidade fática, da maneira como se operou a prestação de serviços, pouco importando a roupagem contratual que lhes foi atribuída pelas partes. A prática habitual altera o pactuado, gerando direitos e obrigações não previstos inicialmente. Assim, diante das irregularidades havidas, declaro nulo o contrato de trabalho temporário firmado, não tendo sido atendidos os requisitos legais a fim de se comprovar e justificar a demanda de trabalho temporário, descaracterizada a contratação temporária, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego direto com a 1ª reclamada. Reconhecida a nulidade do contrato temporário, declaro a unicidade contratual no período de 06/01/2020 a 31/08/2023, sendo a 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., a empregadora do reclamante durante todo esse período. Detectada a fraude na contratação por meio de empresa interposta, a condenação solidária das 1ª e 2ª reclamadas envolvidas pelos créditos decorrentes do período de 06/01/2020 a 01/10/2020 resta amparada pelo art. 9º da CLT, bem como pelos arts. 186 e 942 do Código Civil, na medida em que as reclamadas infringiram conjuntamente a legislação trabalhista, ocasionando danos ao trabalhador. Veja-se o teor dos referidos dispositivos legais: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932." Afasto, por consequência, a prescrição bienal declarada na origem. Isso porque, tratando-se de contrato único, o prazo prescricional bienal somente começa a fluir após a extinção definitiva do pacto laboral, ocorrida em 31/08/2023. A fim de se evitar supressão de instância, considerando as pretensões que não tiveram seu mérito examinado em razão do acolhimento da prescrição bienal na Origem, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica da 2ª reclamada (de forma a atingir ou não a 3ª reclamada), estas deverão ser devidamente apreciadas pelo r. Juízo de Origem, facultando-se, por certo, eventual reabertura da instrução processual ou a conversão do feito em diligência, caso repute necessário para o perfeito esclarecimento da lide, com a subsequente prolação de nova e integral sentença. Restam, por conseguinte, prejudicados os demais pedidos recursais do reclamante. Dou provimento. 3. RECURSO DA 1ª RECLAMADA, SELCO TECNOLOGIA E INDÚSTRIA LTDA. Ante o retorno dos autos ao r. Juízo de Origem determinado no item 2.2, fica prejudicado o exame do presente recurso. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pela 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., e pelo reclamante Jefferson Oliveira da Silva, rejeitar as preliminares de não conhecimento suscitadas pelas reclamadas em contrarrazões, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário, reconhecer a unicidade contratual no período de 06/01/2020 a 31/08/2023 com a 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., como empregadora do período integral, reconhecer a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelos créditos decorrentes do período de 06/01/2020 a 01/10/2020, afastar a prescrição bienal declarada na origem e determinar o retorno dos autos ao r. Juízo de Origem para prolação de nova e completa sentença, a fim de evitar supressão de instância, oportunidade em que deverão ser apreciadas todas as pretensões que não tiveram seu mérito examinado em razão do acolhimento da prescrição bienal, inclusive o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 2ª reclamada e a consequente responsabilidade da 3ª reclamada, facultada a reabertura da instrução processual caso o r. Juízo de Origem repute necessária, ficando prejudicados os demais pedidos recursais do reclamante; e JULGAR PREJUDICADO o recurso da 1ª reclamada Selco Tecnologia e Indústria Ltda; tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000383-68.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f4e4b7): PROCESSO nº 1000383-68.2025.5.02.0465 (ROT) RECORRENTES: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA RECORRIDOS: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, SELCO VEDACOES DINAMICAS LTDA, TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, GLOBAL SERVICOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Ação trabalhista ajuizada em face de múltiplas empresas. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito em relação à 2ª e à 3ª reclamadas (prescrição bienal) e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da 1ª reclamada. O reclamante e a 1ª reclamada interpuseram recursos ordinários. 2. Fatos relevantes. O reclamante laborou por meio de contrato temporário com a 2ª reclamada e, em seguida, foi contratado diretamente pela 1ª reclamada. O reclamante pugna pela nulidade do contrato temporário, alegando fraude, requerendo a unicidade contratual e o afastamento da prescrição bienal, além de arguir cerceamento de defesa por indeferimento de provas na audiência. As reclamadas suscitaram preliminares de não conhecimento do recurso do autor em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do reclamante atende à dialeticidade e possui interesse recursal; (ii) saber se o indeferimento de depoimento pessoal e de perguntas técnicas a testemunha configura cerceamento de defesa; (iii) saber se é válido o contrato de trabalho temporário fundamentado de forma genérica em "demanda complementar de serviços"; e (iv) saber se o reconhecimento da unicidade contratual afasta a prescrição bienal e impõe o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares em contrarrazões foram rejeitadas. O reclamante possui interesse recursal em debater os limites e parâmetros da condenação originária das horas extras. O apelo ataca adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a aplicação da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho (princípio da dialeticidade). 5. Não houve cerceamento de defesa. O magistrado tem a prerrogativa de dispensar o depoimento pessoal quando já existirem elementos para o livre convencimento motivado. A formulação de perguntas a testemunhas leigas para confrontar conclusões de laudo pericial (insalubridade/periculosidade) revela-se inútil e protelatória (CLT, art. 765, e CPC, arts. 370 e 371). 6. O contrato de trabalho temporário é nulo. A Lei nº 6.019/1974 (arts. 2º e 9º) exige a indicação do fato concreto justificador da demanda complementar de serviços ou substituição transitória. Os contratos firmados utilizaram justificativas genéricas. A prova oral (testemunha da própria ré) confirmou que não houve aumento de demanda na época. 7. A fraude na terceirização atrai o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora e a unicidade contratual por todo o período laborado (06/01/2020 a 31/08/2023). A 1ª e a 2ª reclamadas respondem solidariamente pela fraude, conforme os artigos 186 e 942 do Código Civil e o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. 8. A unicidade contratual afasta a prescrição bienal, pois o prazo passa a fluir apenas a partir do encerramento do contrato único (31/08/2023). O afastamento da prescrição exige o retorno dos autos à vara de origem para análise e julgamento dos pedidos anteriormente não apreciados, a fim de evitar supressão de instância. O recurso da 1ª reclamada fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante provido para declarar a nulidade do contrato temporário, reconhecer a unicidade contratual e a responsabilidade solidária, afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem. Recurso da 1ª reclamada julgado prejudicado. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CC, arts. 186 e 942. CLT, arts. 9º, 195, 765 e 794. CPC, arts. 370 e 371. Lei nº 6.019/1974, arts. 2º e 9º. Súmula nº 422, I, do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 38af1f8), cujo relatório adoto, julgou extinto o feito com resolução do mérito em relação às 2ª e 3ª reclamadas, pelo reconhecimento da prescrição bienal, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda, além de determinar a retificação do PPP pelas 1ª e 2ª reclamadas. Embargos de declaração pelo reclamante, pelas 1ª e 2ª reclamadas (documentos ID. 4b2c2ad, ID. 597938a e ID. 1867c47), parcialmente acolhidos, conforme r. decisão (documento ID. c186e4b). Novos embargos pelo reclamante (documento ID. 98c08d4) julgados improcedentes (documento ID. a2570bd). Recurso Ordinário da 1ª reclamada Selco Tecnologia e Indústria Ltda. (documento ID. 34a9c35), requerendo a reforma do julgado, no que tange a: a) adicional de insalubridade; b) horas extras; c) reflexos das horas extras em férias e 13º salário; d) diferenças de horas noturnas - minutos residuais; e) desconto de gasolina; f) multas normativas; g) honorários periciais. Preparo realizado (documento ID. 4e16176 e seguintes). Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 1cec739), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) nulidade do contrato temporário, unicidade contratual, afastamento da prescrição bienal e responsabilidade solidária; b) adicional de periculosidade; c) promoção; d) invalidade dos controles de jornada com adoção da jornada descrita na exordial; e) integração das horas extras pagas; f) doença ocupacional e consectários. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 84404e4, 0257bee e d19a3fb), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO (SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELAS RECLAMADAS). 1.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A 1ª reclamada suscita, em suas contrarrazões (ID. 0257bee), preliminar de não conhecimento parcial do recurso ordinário do reclamante, especificamente no que tange ao tópico das horas extras. Argumenta, em síntese, que o Juízo de primeiro grau já reconheceu o direito do autor, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias e reflexos nos exatos termos delineados na sentença, inexistindo, portanto, sucumbência que justifique o apelo. Sem razão. Embora o Juízo a quo tenha efetivamente proferido condenação ao pagamento de horas extras, o interesse recursal não se esgota no mero acolhimento nominal do pedido. O interesse em recorrer persiste sempre que a prestação jurisdicional não atender à integralidade da pretensão formulada na petição inicial. No caso em tela, a insurgência recursal do reclamante visa debater os exatos contornos e limites da condenação fixados na r. sentença (tais como a jornada efetivamente reconhecida, a base de cálculo, a exclusão de determinados períodos, os divisores ou a extensão dos reflexos). O fato de o pedido ter sido julgado procedente em parte, com balizas estabelecidas pelo Juízo que limitam o valor ou a abrangência do direito postulado, evidencia o binômio necessidade-utilidade do apelo para a ampliação ou adequação do julgado. Logo, havendo pretensão de reforma para elastecer os parâmetros da condenação originária que não foram acolhidos nos exatos moldes da exordial, resta plenamente configurado o interesse recursal. Rejeito. 1.2 PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Pugna a 2ª reclamada, em suas contrarrazões (ID. d19a3fb), pelo não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, em razão de supostamente não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Argumenta que a peça recursal se limita a reproduzir as alegações da inicial, não enfrentando os motivos de decidir do Juízo a quoquanto à validade do contrato temporário, unicidade contratual e acolhimento da prescrição bienal. Sem razão, todavia. Da leitura da peça de inconformismo, verifica-se que as razões recursais enfrentam suficientemente os termos do julgado de origem em relação às pretensões nas quais o reclamante restou sucumbente. O recorrente expõe, de forma inteligível, os fatos e os fundamentos jurídicos por intermédio dos quais busca a respectiva reforma da r. sentença, o que permite compreender a sua insurgência contra os capítulos que declararam a higidez do contrato temporário e a prescrição. A mera reiteração de teses já expostas na petição inicial não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que os argumentos sirvam para contrapor a ratio decidendida sentença, o que ocorreu na hipótese vertente. Resta, portanto, inaplicável o entendimento contido no item I da Súmula 422 do C. TST ao presente caso. Rejeito. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ante a prejudicialidade, inverto a ordem de apreciação dos recursos, examinando primeiramente o recurso do reclamante, cujo eventual acolhimento quanto à preliminar de nulidade processual ou quanto à unicidade contratual prejudicaria o exame das demais matérias, inclusive o recurso da reclamada. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz, em síntese, que houve cerceamento quanto à colheita do depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada e quanto à produção de prova oral para confrontar os laudos periciais. Sem razão, contudo. No que tange à pretendida colheita do depoimento pessoal do preposto, o indeferimento apoiou-se no entendimento consolidado do C. TST no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, existam elementos suficientes para a formação do livre convencimento (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024), conforme referência expressa na ata de audiência (documento ID. 676a6d0). Com efeito, o reclamante não indicou, de forma concreta, qual fato controvertido restaria pendente de esclarecimento. Ademais, a alegação de que a oitiva poderia resultar em eventual confissão é hipotética e não satisfaz o requisito de demonstração de prejuízo inequívoco previsto no art. 794 da CLT. No que tange à pretendida produção de prova testemunhal sobre os laudos periciais, consta da ata de audiência (ID. 676a6d0) que foram "Indeferidas todas as perguntas do patrono do reclamante sobre o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, considerando que a prova pericial voltou positiva". O inconformismo não prospera. A aferição de insalubridade e periculosidade é matéria eminentemente técnica, dependente de conhecimentos especializados, razão pela qual a lei exige a realização de perícia por profissional habilitado (art. 195 da CLT). Desse modo, perguntas direcionadas a testemunhas, pessoas leigas na matéria, com o intuito de discutir ou contrapor as conclusões científicas constantes do laudo pericial mostram-se inócuas e despiciendas. Cumpre ressaltar, ademais, que a testemunha convidada pelo autor prestou os esclarecimentos de ordem fática que competiam à prova oral, descrevendo a rotina de trabalho do reclamante. Compete ao julgador, no momento oportuno do exame do mérito, confrontar tais elementos fáticos com as conclusões do perito oficial, revelando-se desnecessária a formulação de novos questionamentos em audiência. Outrossim, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015) quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, em estrita observância aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual (art. 371 do CPC/2015). Por fim, impende registrar que eventuais limitações temporais contidas na conclusão do laudo pericial não acarretam a nulidade da instrução processual. A aferição da real extensão temporal da exposição ao risco é matéria atinente ao mérito e à valoração do acervo probatório. Caberá ao julgador, no momento da análise de fundo, promover o cotejo entre a prova técnica e a prova oral já satisfatoriamente colhida para balizar os limites temporais de eventual condenação, sendo-lhe facultado, inclusive, converter o feito em diligência para a prestação de esclarecimentos periciais complementares, caso repute necessário. Não há, portanto, vício processual a ser declarado. Não restou demonstrado, destarte, ato de violação ao devido processo legal, negativa de prestação jurisdicional ou cerceio de defesa que amparassem a declaração de nulidade processual. Rejeito a preliminar. 2.2 NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO, UNICIDADE CONTRATUAL, PRESCRIÇÃO BIENAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante pugna pela declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a 2ª reclamada no período de 06/01/2020 a 01/10/2020, com o consequente reconhecimento da unicidade contratual, da responsabilidade solidária das demais reclamadas e do afastamento da prescrição bienal. Sustenta que as reclamadas não comprovaram o fato concreto gerador da alegada demanda complementar de serviços e que a contratação temporária foi utilizada para fraudar a relação de emprego permanente. Passo a analisar. O contrato de trabalho temporário é modalidade de terceirização de serviços regida pela Lei 6.019/1974, com as alterações substanciais promovidas pela Lei 13.429/2017. O trabalho temporário, a teor do art. 2º da Lei 6.019/1974, com a nova redação vigente à época da contratação do autor, é definido como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, entendida quando decorrer de fatores imprevisíveis ou de fatores previsíveis, mas que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal. Em virtude de encerrar modalidade excepcional de pactuação, que contraria o princípio da continuidade das relações de emprego e obsta a verdadeira integração do trabalhador à estrutura empresarial, merece interpretação cautelosa e restrita, sobretudo quanto aos seus requisitos formais e materiais de validade. Em seu aspecto material, a contratação temporária somente será considerada legítima quando efetivamente destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, nos termos do art. 2º da Lei 6.019/1974. Sobre o tema, assim decidiu a Origem: "NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Reclamante afirma que foi contratado pela 2ª Reclamada, mediante contrato de trabalho temporário, durante o período de 06/01/2020 a 01/10/2020, para prestar serviços no estabelecimento da 1ª Reclamada. A contratação de trabalho temporário e a terceirização de mão de obra temporária encontram amparo na Lei n. 6.019/1974, que regula a situação do trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário, disponibilizado para atender a necessidades excepcionais de mão de obra de empresa tomadora de serviços. O art. 2º da Lei n. 6019/1974 estabelece duas hipóteses em que é autorizada a contratação de trabalhadores temporários: a) necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; b) demanda complementar de serviços. Nos presentes autos, observa-se que a 1ª e 2ª reclamadas celebraram contrato de intermediação de mão de obra temporária (Id. 559c8bf; Id.061b699), em que a segunda reclamada assume a posição de empresa intermediadora de mão de obra, enquanto a primeira reclamada figura como tomadora dos serviços prestados pelos trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário, para a demanda complementar de serviços, nos termos da Lei n. 6.019/1974. A 2ª Reclamada, por sua vez, celebrou contrato de trabalho temporário com o autor para a prestação de serviços em favor da 1ª reclamada. (Id.dad749e). No tocante à possibilidade de terceirização de mão de obra, atese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 estabelece que é lícita a terceirização de quaisquer atividades, sejam elas atividades-meio ou atividades-fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Nesse sentido, o art. 5º- A da Lei nº 6.019/1974 estabelece a legalidade da contratação de mão de obra temporária para realização de quaisquer atividades da contratante, inclusive sua atividade principal. O Art. 10 da mesma lei dispõe expressamente que, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Dessa forma, no presente caso, não há elementos nos autos que demonstrem ilicitude do contrato entre as reclamadas na terceirização de mão de obra ou na contratação do autor. Quanto ao vínculo empregatício, nos termos da lei, o fato de os serviços terem sido prestados em benefício da terceira reclamada não implica o reconhecimento de vínculo empregatício, salvo quando comprovados os elementos caracterizadores do vínculo, o que não ocorre no caso em análise. Portanto, DECLARO válido o contrato de terceirização de mão de obra temporária firmado entre as reclamadas, restando mantida a relação trabalhista entre o autor e a segunda reclamada durante o período de 06/01/2020 a 01/10/2020. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de nulidade do contrato temporário, conversão em contrato por tempo indeterminado e de unicidade contratual, de retificação da CTPS e de pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. A Ré suscitou prejudicial de mérito de prescrição bienal em sua contestação. Considerando que o contrato de trabalho entre o Reclamante e a 2ª Reclamada foi extinto em 01/10/2020 e a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 17/03/2025, quando já transcorridos mais de dois anos da extinção contratual, considerando o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e súmula308 do TST, EXTINGO o feito, com resolução do mérito em face das 2ª e 3ª Reclamadas, nos termos do art. 487, II do CPC. A análise dos pedidos no mérito fica prejudicada frente o acolhimento da prescrição bienal, inclusive a responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamada." (ID. 38af1f8) Pois bem. Na espécie, os contratos firmados entre as reclamadas (documentos ID. 559c8bf e ID. 061b699) mencionam, como justificativas, de forma genérica, "demanda complementar de serviços" e "necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços" , sem a indicação de qualquer fato concreto gerador dessa demanda. Pelo art. 9º da Lei 6.019/1974, a validade da avença condiciona-se à declaração expressa do motivo justificador da demanda de trabalho temporário. Não há dúvidas, portanto, de que a finalidade da citada norma apenas será atingida quando constar expressamente do termo de ajuste o fato concreto que ensejou a opção pelo trato excepcional de trabalho, o que não ocorreu no presente caso. Logo, diante do desvirtuamento do contrato temporário, ante a inobservância do requisito de especificação do motivo concreto da demanda, resulta a nulidade do contrato. Nesse passo, a simples menção genérica a demanda complementar de serviços não atende aos requisitos de validade e provoca o desvirtuamento do referido instituto. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos deste E. Regional: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIDO PELA LEI 6.019/74. REQUISITOS DE VALIDADE. NÃO OBSERVADOS. FRAUDE À LEI. O trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, por se tratar de uma modalidade especial de contratação, para que seja reputado válido, deve observar estritamente as condições previstas na legislação em comento, sob pena de ser considerado nulo e haver o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Na hipótese presente, os contratos firmados entre as reclamadas, empresa de trabalho temporário e tomadora de serviços, não observaram a exigência da lei no sentido de constar expressamente no instrumento o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, pois apenas houve mera reprodução do texto legal, o que não atinge o fim colimado (inciso II do art. 9º da Lei 6019/74). No mais, inexiste no conjunto probatório qualquer outra prova da real motivação da contratação nesses moldes. Não fosse o bastante, os demais elementos dos autos revelam, à evidência, que a mão de obra temporária, no setor de logística da segunda demandada, na realidade, era utilizada como subterfúgio ao cumprimento da legislação trabalhista. Assim, tem-se que o contrato de trabalho temporário celebrado entre a primeira ré e a autora, o foi em fraude à lei (art. 9º da CLT), pelo que se impõe reconhecer o vínculo de emprego, por prazo indeterminado, diretamente com a tomadora de serviços, ora segunda reclamada. Recurso da parte reclamante, conhecido e provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000001-31.2025.5.02.0221; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) "Da nulidade do contrato temporário In casu, verifica-se que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada no período de 16/05/2023 a 02/01/2024, mediante empresa interposta (primeira reclamada). Ainda, que sua admissão se deu, nos termos do contrato encartado ao feito, em razão do acréscimo extraordinário de serviços. De tal sorte, embora à primeira vista a prova documental tenha o condão de oferecer a falsa noção de legalidade, no sentido de que a contratação ocorreu devido a demanda extraordinária/complementar, certo é que as reclamadas não comprovaram tal circunstância - ônus que lhes cumpria, por ser fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT). Não fosse só isso, cumpre enfatizar que o Contrato de Prestação de Serviços Temporários, além de não se encontrar assinado, indica a celebração no dia 23/02/2023, pelo prazo de 12 (doze) meses, automaticamente renovado por igual período (Cláusula 8ª), cujo objeto é o fornecimento, pela contratada (primeira ré), de trabalhadores temporários sempre que solicitado pela contratante (segunda ré), para a atendimento das necessidades de adequação e quantidade de empregados, na forma que melhor lhe prouver, a demonstrar que não atende aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 9º da Lei nº 6.019/74, conforme redação conferida pela Lei nº 13.429/17 - sobretudo, pelo caráter genérico e inespecífico da contratação. Assim, sem prova do motivo que deu ensejo à contratação a termo, impõe-se a reforma do r. julgado a quo para reconhecer a nulidade do contrato temporário, e, por conseguinte, o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada durante todo o período vindicado. Modifico. (...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001959-86.2024.5.02.0318; Data de assinatura: 21-10-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO) CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. A contratação de trabalho temporário, por ser modalidade excepcional que mitiga o princípio da continuidade da relação de emprego, exige a comprovação robusta e específica do motivo justificador, qual seja, a demanda complementar de serviços ou a substituição transitória de pessoal. Nos termos do art. 818, II, da CLT, compete ao empregador o ônus de demonstrar o preenchimento de tal requisito. A ausência de prova documental específica e a apresentação de justificativas genéricas e contraditórias em depoimento pessoal implicam o não cumprimento do encargo probatório, o que acarreta a declaração de nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Recurso da reclamada a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002125-30.2024.5.02.0315; Data de assinatura: 28-10-2025; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO) Frise-se que o ônus da prova acerca da validade do contrato de trabalho temporário é das reclamadas. Isso porque, tratando-se de exceção à regra geral da indeterminação do pacto, o contrato temporário exige prova robusta do estrito cumprimento dos requisitos legais, devendo ser desconsiderado quando desrespeitadas as regras previstas na Lei 6.019/1974. No caso, não produziram as reclamadas qualquer prova de que houvesse a alegada necessidade de complementação da força de trabalho decorrente de demanda complementar de serviços, sequer indicando em que consistia a situação concreta, imprevisível, intermitente ou sazonal, que teria justificado a contratação no período de janeiro a outubro de 2020. Não bastasse isso, a própria testemunha arrolada pela 1ª reclamada, Valter Henrique dos Santos Junior, declarou que: "Magistrado(a): Sim. Você tem conhecimento se quando o reclamante foi admitido início de 2020, se houve um aumento da demanda de produção da empresa? Magistrado(a): Mudou alguma coisa? Esqueça a pandemia, Depoente: não. Média normal." (documento ID. 19d57ef). Com base nesse depoimento, é possível extrair que a empresa que contratou o trabalhador como temporário para atender à "demanda complementar de serviços"teve sua própria testemunha a negar, em audiência, a existência do fato gerador que justificaria tal modalidade contratual. Saliente-se, por oportuno, prevalecer, em seara trabalhista, o princípio da primazia da realidade, ou seja, as relações jurídicas se definem em virtude da realidade fática, da maneira como se operou a prestação de serviços, pouco importando a roupagem contratual que lhes foi atribuída pelas partes. A prática habitual altera o pactuado, gerando direitos e obrigações não previstos inicialmente. Assim, diante das irregularidades havidas, declaro nulo o contrato de trabalho temporário firmado, não tendo sido atendidos os requisitos legais a fim de se comprovar e justificar a demanda de trabalho temporário, descaracterizada a contratação temporária, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego direto com a 1ª reclamada. Reconhecida a nulidade do contrato temporário, declaro a unicidade contratual no período de 06/01/2020 a 31/08/2023, sendo a 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., a empregadora do reclamante durante todo esse período. Detectada a fraude na contratação por meio de empresa interposta, a condenação solidária das 1ª e 2ª reclamadas envolvidas pelos créditos decorrentes do período de 06/01/2020 a 01/10/2020 resta amparada pelo art. 9º da CLT, bem como pelos arts. 186 e 942 do Código Civil, na medida em que as reclamadas infringiram conjuntamente a legislação trabalhista, ocasionando danos ao trabalhador. Veja-se o teor dos referidos dispositivos legais: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932." Afasto, por consequência, a prescrição bienal declarada na origem. Isso porque, tratando-se de contrato único, o prazo prescricional bienal somente começa a fluir após a extinção definitiva do pacto laboral, ocorrida em 31/08/2023. A fim de se evitar supressão de instância, considerando as pretensões que não tiveram seu mérito examinado em razão do acolhimento da prescrição bienal na Origem, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica da 2ª reclamada (de forma a atingir ou não a 3ª reclamada), estas deverão ser devidamente apreciadas pelo r. Juízo de Origem, facultando-se, por certo, eventual reabertura da instrução processual ou a conversão do feito em diligência, caso repute necessário para o perfeito esclarecimento da lide, com a subsequente prolação de nova e integral sentença. Restam, por conseguinte, prejudicados os demais pedidos recursais do reclamante. Dou provimento. 3. RECURSO DA 1ª RECLAMADA, SELCO TECNOLOGIA E INDÚSTRIA LTDA. Ante o retorno dos autos ao r. Juízo de Origem determinado no item 2.2, fica prejudicado o exame do presente recurso. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pela 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., e pelo reclamante Jefferson Oliveira da Silva, rejeitar as preliminares de não conhecimento suscitadas pelas reclamadas em contrarrazões, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário, reconhecer a unicidade contratual no período de 06/01/2020 a 31/08/2023 com a 1ª reclamada, Selco Tecnologia e Indústria Ltda., como empregadora do período integral, reconhecer a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelos créditos decorrentes do período de 06/01/2020 a 01/10/2020, afastar a prescrição bienal declarada na origem e determinar o retorno dos autos ao r. Juízo de Origem para prolação de nova e completa sentença, a fim de evitar supressão de instância, oportunidade em que deverão ser apreciadas todas as pretensões que não tiveram seu mérito examinado em razão do acolhimento da prescrição bienal, inclusive o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 2ª reclamada e a consequente responsabilidade da 3ª reclamada, facultada a reabertura da instrução processual caso o r. Juízo de Origem repute necessária, ficando prejudicados os demais pedidos recursais do reclamante; e JULGAR PREJUDICADO o recurso da 1ª reclamada Selco Tecnologia e Indústria Ltda; tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A