1000383-53.2026.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000383-53.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jonoel Batista de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jonoel Batista de Carvalho em face da decisão saneadora de fls. 201/205, nos autos da ação declaratória e condenatória de majoração de adicional de insalubridade cumulada com cobrança de retroativos que move em face do Município de Turiúba. A petição foi protocolada em 13 de julho de 2026, sob a rubrica de "manifestação acerca de inexatidão" (fls. 220/222). A Secretaria certificou a tempestividade da insurgência, qualificando-a como embargos de declaração (fl. 224). Sustenta o embargante que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao consignar que a parte autora, embora intimada, não teria apresentado réplica à contestação. Afirma que a peça foi protocolada em 1º de julho de 2026, dentro do prazo legal, e se encontra regularmente encartada a fls. 192/200, conforme recibo de fl. 223. Requer, por isso, a retificação do trecho, com a expressa consideração do conteúdo da réplica para todos os fins processuais. Foi expedido ato ordinatório para intimação do Município de Turiúba, via portal eletrônico, para manifestação (fls. 225/226). Observo, contudo, que a intimação não se concretizou, uma vez que não há nos autos certidão automática de leitura nem de decurso do prazo sem leitura. Em seguida, a parte autora apresentou quesitos (fls. 227/228) e vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Registro, de início, que a nomenclatura atribuída à peça não obsta o seu conhecimento. Rotulada como manifestação acerca de inexatidão, a petição de fls. 220/222 veicula, em substância, pretensão de correção de erro material contido em decisão judicial. A matéria é própria dos embargos de declaração. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o que importa é o conteúdo do ato postulatório, e não o rótulo que lhe atribuiu a parte. Acolho, pois, a qualificação lançada na certidão de fl. 224. Quanto à tempestividade, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 13 de julho de 2026 (fls. 213/215), considerando-se publicada, para efeito de contagem do prazo, no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 14 de julho de 2026. Os embargos foram protocolados já em 13 de julho de 2026 (fls. 220/222), antes mesmo do termo inicial do prazo recursal. A antecipação não prejudica a parte, pois é considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, aliás, a certidão de fl. 224. Assim, o recurso é próprio e tempestivo, dele conhecendo. Os embargos de declaração, disciplinados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material. O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão (incisos I e II). Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste inteira razão ao embargante. A decisão saneadora de fls. 201/205 consignou que a parte autora, instada a se manifestar, não teria apresentado réplica à contestação. A premissa, contudo, não corresponde ao que efetivamente se passou nos autos. Com efeito, o ato ordinatório de fl. 189 determinou a intimação da parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. O comando foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 17 de junho de 2026 (fl. 191), reputando-se publicado em 18 de junho de 2026, com início da contagem em 19 de junho de 2026. A réplica foi protocolada em 1º de julho de 2026, como comprova o recibo de fl. 223, e está regularmente juntada às fls. 192/200. Foi apresentada, portanto, dentro do prazo legal e antes mesmo da prolação da decisão embargada. A assertiva ali lançada decorreu de lapso na conferência do andamento processual e configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, ambos do Código de Processo Civil. A retificação, todavia, não altera o resultado do saneamento. Na réplica de fls. 192/200 a parte autora impugnou os documentos apresentados pela ré e refutou a alegação de neutralização do risco biológico pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. Impugnou, ainda, integralmente o laudo técnico juntado pela ré, por versar sobre função diversa da sua, e reiterou o pedido de produção de prova pericial. Todos esses pontos já foram efetivamente considerados na decisão embargada, que erigiu a eficácia dos equipamentos de proteção individual a questão de fato controvertida, indeferiu o aproveitamento do laudo como prova emprestada justamente por dizer respeito a função distinta e deferiu, com exclusividade, a prova pericial técnica. O mesmo se diga da prejudicial de prescrição. Na réplica, a parte autora sustentou a natureza de trato sucessivo da obrigação e postulou que a prescrição alcançasse apenas as parcelas anteriores a 18 de maio de 2021, sem atingir o fundo de direito. Foi exatamente esse o teor do que se decidiu à fl. 202, ao se acolher a prejudicial tão somente para delimitar a análise do mérito ao lapso imprescrito. Não há, pois, divergência entre o que postulou a autora e o que restou decidido. Daí resulta que o acolhimento dos embargos se dá sem efeitos infringentes. A correção limita-se a afastar a premissa fática equivocada e a explicitar que o conteúdo da réplica de fls. 192/200 integra os autos e foi considerado para todos os fins. Por essa mesma razão, embora a intimação de fls. 225/226 não tenha se concretizado, o julgamento desde logo não acarreta prejuízo algum ao embargado, uma vez que da correção não decorre qualquer alteração no conteúdo decisório. Aproveito o ensejo para sanar, de ofício, outros dois erros materiais contidos na decisão de fls. 201/205. O primeiro diz respeito à remissão ao art. 357, I, do Código de Processo Penal, cuidando-se de evidente equívoco de digitação, porquanto o saneamento e a organização do processo se regem pelo art. 357, I, do Código de Processo Civil. O segundo refere-se à numeração das folhas do laudo técnico apresentado pela ré, que se estende de fls. 115 a 133, e não de fls. 115 a 127, como ali constou. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Jonoel Batista de Carvalho, dando-lhes provimento para sanar o erro material da decisão de fls. 201/205, de modo que, onde se lê que "Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado pela Secretaria", passe a constar que "A parte autora apresentou tempestivamente réplica à contestação às fls. 192/200, protocolada em 1º de julho de 2026, na qual impugnou os documentos e o laudo técnico juntados pela ré, refutou a alegação de neutralização do risco pelos equipamentos de proteção individual, manifestou-se sobre a prejudicial de prescrição quinquenal e reiterou o pedido de produção de prova pericial". Corrijo, também de ofício, a remissão constante da mesma decisão, de sorte que, onde se lê art. 357, I, do CPP, leia-se art. 357, I, do CPC, bem como a numeração do laudo técnico da ré, de sorte que, onde se lê fls. 115/127, leia-se fls. 115/133. No mais, permanece íntegra a decisão saneadora de fls. 201/205, por seus próprios e jurídicos fundamentos, notadamente quanto ao acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal, à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, à distribuição do ônus da prova, ao indeferimento da prova emprestada, da prova testemunhal e do depoimento pessoal, e ao deferimento exclusivo da prova pericial técnica, com os quesitos do Juízo, a nomeação do perito e o arbitramento dos honorários ali fixados. Recebo os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 227/228. Anote-se a expressa dispensa de indicação de assistente técnico pela parte autora. Aguarde-se, quanto à ré, o decurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 201/205, intimando-se o perito nomeado, por correio eletrônico, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, observadas as demais determinações ali lançadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JONOEL BATISTA DE CARVALHO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BATISTA DE SOUZA
OAB: 124541/SP
PEDRO HENRIQUE NUNES
OAB: 478215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000383-53.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jonoel Batista de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jonoel Batista de Carvalho em face da decisão saneadora de fls. 201/205, nos autos da ação declaratória e condenatória de majoração de adicional de insalubridade cumulada com cobrança de retroativos que move em face do Município de Turiúba. A petição foi protocolada em 13 de julho de 2026, sob a rubrica de "manifestação acerca de inexatidão" (fls. 220/222). A Secretaria certificou a tempestividade da insurgência, qualificando-a como embargos de declaração (fl. 224). Sustenta o embargante que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao consignar que a parte autora, embora intimada, não teria apresentado réplica à contestação. Afirma que a peça foi protocolada em 1º de julho de 2026, dentro do prazo legal, e se encontra regularmente encartada a fls. 192/200, conforme recibo de fl. 223. Requer, por isso, a retificação do trecho, com a expressa consideração do conteúdo da réplica para todos os fins processuais. Foi expedido ato ordinatório para intimação do Município de Turiúba, via portal eletrônico, para manifestação (fls. 225/226). Observo, contudo, que a intimação não se concretizou, uma vez que não há nos autos certidão automática de leitura nem de decurso do prazo sem leitura. Em seguida, a parte autora apresentou quesitos (fls. 227/228) e vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Registro, de início, que a nomenclatura atribuída à peça não obsta o seu conhecimento. Rotulada como manifestação acerca de inexatidão, a petição de fls. 220/222 veicula, em substância, pretensão de correção de erro material contido em decisão judicial. A matéria é própria dos embargos de declaração. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o que importa é o conteúdo do ato postulatório, e não o rótulo que lhe atribuiu a parte. Acolho, pois, a qualificação lançada na certidão de fl. 224. Quanto à tempestividade, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 13 de julho de 2026 (fls. 213/215), considerando-se publicada, para efeito de contagem do prazo, no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 14 de julho de 2026. Os embargos foram protocolados já em 13 de julho de 2026 (fls. 220/222), antes mesmo do termo inicial do prazo recursal. A antecipação não prejudica a parte, pois é considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, aliás, a certidão de fl. 224. Assim, o recurso é próprio e tempestivo, dele conhecendo. Os embargos de declaração, disciplinados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material. O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão (incisos I e II). Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste inteira razão ao embargante. A decisão saneadora de fls. 201/205 consignou que a parte autora, instada a se manifestar, não teria apresentado réplica à contestação. A premissa, contudo, não corresponde ao que efetivamente se passou nos autos. Com efeito, o ato ordinatório de fl. 189 determinou a intimação da parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. O comando foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 17 de junho de 2026 (fl. 191), reputando-se publicado em 18 de junho de 2026, com início da contagem em 19 de junho de 2026. A réplica foi protocolada em 1º de julho de 2026, como comprova o recibo de fl. 223, e está regularmente juntada às fls. 192/200. Foi apresentada, portanto, dentro do prazo legal e antes mesmo da prolação da decisão embargada. A assertiva ali lançada decorreu de lapso na conferência do andamento processual e configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, ambos do Código de Processo Civil. A retificação, todavia, não altera o resultado do saneamento. Na réplica de fls. 192/200 a parte autora impugnou os documentos apresentados pela ré e refutou a alegação de neutralização do risco biológico pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. Impugnou, ainda, integralmente o laudo técnico juntado pela ré, por versar sobre função diversa da sua, e reiterou o pedido de produção de prova pericial. Todos esses pontos já foram efetivamente considerados na decisão embargada, que erigiu a eficácia dos equipamentos de proteção individual a questão de fato controvertida, indeferiu o aproveitamento do laudo como prova emprestada justamente por dizer respeito a função distinta e deferiu, com exclusividade, a prova pericial técnica. O mesmo se diga da prejudicial de prescrição. Na réplica, a parte autora sustentou a natureza de trato sucessivo da obrigação e postulou que a prescrição alcançasse apenas as parcelas anteriores a 18 de maio de 2021, sem atingir o fundo de direito. Foi exatamente esse o teor do que se decidiu à fl. 202, ao se acolher a prejudicial tão somente para delimitar a análise do mérito ao lapso imprescrito. Não há, pois, divergência entre o que postulou a autora e o que restou decidido. Daí resulta que o acolhimento dos embargos se dá sem efeitos infringentes. A correção limita-se a afastar a premissa fática equivocada e a explicitar que o conteúdo da réplica de fls. 192/200 integra os autos e foi considerado para todos os fins. Por essa mesma razão, embora a intimação de fls. 225/226 não tenha se concretizado, o julgamento desde logo não acarreta prejuízo algum ao embargado, uma vez que da correção não decorre qualquer alteração no conteúdo decisório. Aproveito o ensejo para sanar, de ofício, outros dois erros materiais contidos na decisão de fls. 201/205. O primeiro diz respeito à remissão ao art. 357, I, do Código de Processo Penal, cuidando-se de evidente equívoco de digitação, porquanto o saneamento e a organização do processo se regem pelo art. 357, I, do Código de Processo Civil. O segundo refere-se à numeração das folhas do laudo técnico apresentado pela ré, que se estende de fls. 115 a 133, e não de fls. 115 a 127, como ali constou. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Jonoel Batista de Carvalho, dando-lhes provimento para sanar o erro material da decisão de fls. 201/205, de modo que, onde se lê que "Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado pela Secretaria", passe a constar que "A parte autora apresentou tempestivamente réplica à contestação às fls. 192/200, protocolada em 1º de julho de 2026, na qual impugnou os documentos e o laudo técnico juntados pela ré, refutou a alegação de neutralização do risco pelos equipamentos de proteção individual, manifestou-se sobre a prejudicial de prescrição quinquenal e reiterou o pedido de produção de prova pericial". Corrijo, também de ofício, a remissão constante da mesma decisão, de sorte que, onde se lê art. 357, I, do CPP, leia-se art. 357, I, do CPC, bem como a numeração do laudo técnico da ré, de sorte que, onde se lê fls. 115/127, leia-se fls. 115/133. No mais, permanece íntegra a decisão saneadora de fls. 201/205, por seus próprios e jurídicos fundamentos, notadamente quanto ao acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal, à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, à distribuição do ônus da prova, ao indeferimento da prova emprestada, da prova testemunhal e do depoimento pessoal, e ao deferimento exclusivo da prova pericial técnica, com os quesitos do Juízo, a nomeação do perito e o arbitramento dos honorários ali fixados. Recebo os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 227/228. Anote-se a expressa dispensa de indicação de assistente técnico pela parte autora. Aguarde-se, quanto à ré, o decurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 201/205, intimando-se o perito nomeado, por correio eletrônico, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, observadas as demais determinações ali lançadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)