1000383-30.2026.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000383-30.2026.5.02.0434 REQUERENTE: CELIO AJALA SANTIAGO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21a6def proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. c6a22d1);Acórdão (ID. c5aa7c2);Trânsito em julgado (15/02/2024);Cálculos da reclamada (ID. d7ca595);Cálculos do(a) reclamante (ID. a9e7cdd);Laudo pericial contábil (ID. 853c944);Impugnação (ID. 7f737c1);Esclarecimentos periciais (ID. ca3ca46);Manifestação (ID. 1b98f79);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. ca3ca46), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 14.754,12, bem como juros de mora no importe de R$ 8.648,04. Valores atualizados até 01/04/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 318,87, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 176,78, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de 15/08/2017 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 368,69. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 69,32, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 05% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. de14e4a. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 15 de julho de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIO AJALA SANTIAGO
Réu FUNDACAO DO ABC
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO
OAB: 476888/SP
RODRIGO DA ROCHA LOBO
OAB: 339153/SP
ELIANE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 239432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000383-30.2026.5.02.0434 REQUERENTE: CELIO AJALA SANTIAGO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21a6def proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. c6a22d1);Acórdão (ID. c5aa7c2);Trânsito em julgado (15/02/2024);Cálculos da reclamada (ID. d7ca595);Cálculos do(a) reclamante (ID. a9e7cdd);Laudo pericial contábil (ID. 853c944);Impugnação (ID. 7f737c1);Esclarecimentos periciais (ID. ca3ca46);Manifestação (ID. 1b98f79);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. ca3ca46), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 14.754,12, bem como juros de mora no importe de R$ 8.648,04. Valores atualizados até 01/04/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 318,87, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 176,78, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de 15/08/2017 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 368,69. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 69,32, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 05% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. de14e4a. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 15 de julho de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000383-30.2026.5.02.0434 REQUERENTE: CELIO AJALA SANTIAGO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21a6def proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. c6a22d1);Acórdão (ID. c5aa7c2);Trânsito em julgado (15/02/2024);Cálculos da reclamada (ID. d7ca595);Cálculos do(a) reclamante (ID. a9e7cdd);Laudo pericial contábil (ID. 853c944);Impugnação (ID. 7f737c1);Esclarecimentos periciais (ID. ca3ca46);Manifestação (ID. 1b98f79);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. ca3ca46), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 14.754,12, bem como juros de mora no importe de R$ 8.648,04. Valores atualizados até 01/04/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 318,87, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 176,78, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de 15/08/2017 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 368,69. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 69,32, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 05% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. de14e4a. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 15 de julho de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIO AJALA SANTIAGO