1000383-29.2023.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000383-29.2023.5.02.0048 RECLAMANTE: JOYCE CARLA AMADEU OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 843279d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 13 de agosto de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre as partes, foi nomeado(a) contador(a) do Juízo que apresentou seu laudo pericial (Id 0247a15), posteriormente, seus esclarecimentos (Id 8e9d826), pontuando todos os itens impugnados pelas partes, retificando parcialmente o laudo anterior. Após, as partes mantiveram suas posições. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo parcialmente modificado, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 83.230,40, além de juros, no valor de R$ 32.102,77 atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 11.533,32. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 6.848,16, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 21.836,41. Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Rearbitro o valor das custas nesta fase de liquidação, no valor de R$ 3.024,86 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação na importância de R$ 151.243,10), considerando que aquelas arbitradas na fase de conhecimento são arbitradas provisoriamente (art. 789, CLT), sendo na fase de liquidação é que serão liquidadas com base na condenação efetivamente apurada e pagas pelo vencido na forma do § 1º do art. 789 da CLT, restando autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costas, DEJT 31/08/2018). Assim, considerando que o valor recolhido na fase de conhecimento foi de R$ 1.000,00 (Id aaf4fd3), o restante das custas processuais perfaz R$ 2.024,86. Honorários periciais fna fase de conhecimento, no valor de R$ 2.540,20 ao perito engenheiro ANDRE MARCONDES SILVA, a cargo da(s) reclamada(s). Fixo os honorários periciais do(a) perito(a) contábil (RENATO FELIX PEREIRA OTERO), em R$ 3.200,00, a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 156.467,96, sendo: PRINCIPAL = 83.230,40 (deduzir INSS). JUROS = R$ 32.102,77. INSS (RDA) = R$ 21.836,41. HON. ADV. = R$ 11.533,32. HON. PER. (ENG) = R$ 2.540,20. HON. PER. (CONT) = R$ 3.200,00 CUSTAS = R$ 2.024,86. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 21/03/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 22/03/2023, e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/03/2023. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. #id:3f64112: Por incontroverso (cálculos da reclamada - Id 0a64b7c), libere-se à reclamante os depósitos recursais, que em 13.08.2026 perfazem R$ 55.679,53. Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária (corrente ou poupança), CPF ou CNPJ do titular para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Na mesma manifestação deverá o(a) beneficiário(a) (autor(a)/reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o crédito seja depositado em conta de titularidade do(a) n. patrono(a), este(a) deverá estar constituído(a) com poderes especiais para “receber e dar quitação” Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a(s) executada(s) proceder(em) ao pagamento do restante crédito exequendo, da seguinte forma: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo(a) reclamante dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16/05/2024; c) o pagamento das custas processuais por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2. d) o pagamento dos honorários do perito diretamente na conta bancária a serem informadas pelos peritos ANDRE MARCONDES SILVA e RENATO FELIX PEREIRA OTERO, em 05 dias. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não ser considerada quitada a execução. Não cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente, independente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MARCONDES SILVA
Réu ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Autor JOYCE CARLA AMADEU OLIVEIRA DOS SANTOS
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
LUIZ ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI
OAB: 94758/SP
FERNANDO ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI
OAB: 180572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000383-29.2023.5.02.0048 RECLAMANTE: JOYCE CARLA AMADEU OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 843279d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 13 de agosto de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre as partes, foi nomeado(a) contador(a) do Juízo que apresentou seu laudo pericial (Id 0247a15), posteriormente, seus esclarecimentos (Id 8e9d826), pontuando todos os itens impugnados pelas partes, retificando parcialmente o laudo anterior. Após, as partes mantiveram suas posições. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo parcialmente modificado, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 83.230,40, além de juros, no valor de R$ 32.102,77 atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 11.533,32. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 6.848,16, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 21.836,41. Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Rearbitro o valor das custas nesta fase de liquidação, no valor de R$ 3.024,86 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação na importância de R$ 151.243,10), considerando que aquelas arbitradas na fase de conhecimento são arbitradas provisoriamente (art. 789, CLT), sendo na fase de liquidação é que serão liquidadas com base na condenação efetivamente apurada e pagas pelo vencido na forma do § 1º do art. 789 da CLT, restando autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costas, DEJT 31/08/2018). Assim, considerando que o valor recolhido na fase de conhecimento foi de R$ 1.000,00 (Id aaf4fd3), o restante das custas processuais perfaz R$ 2.024,86. Honorários periciais fna fase de conhecimento, no valor de R$ 2.540,20 ao perito engenheiro ANDRE MARCONDES SILVA, a cargo da(s) reclamada(s). Fixo os honorários periciais do(a) perito(a) contábil (RENATO FELIX PEREIRA OTERO), em R$ 3.200,00, a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 156.467,96, sendo: PRINCIPAL = 83.230,40 (deduzir INSS). JUROS = R$ 32.102,77. INSS (RDA) = R$ 21.836,41. HON. ADV. = R$ 11.533,32. HON. PER. (ENG) = R$ 2.540,20. HON. PER. (CONT) = R$ 3.200,00 CUSTAS = R$ 2.024,86. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 21/03/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 22/03/2023, e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/03/2023. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. #id:3f64112: Por incontroverso (cálculos da reclamada - Id 0a64b7c), libere-se à reclamante os depósitos recursais, que em 13.08.2026 perfazem R$ 55.679,53. Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária (corrente ou poupança), CPF ou CNPJ do titular para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Na mesma manifestação deverá o(a) beneficiário(a) (autor(a)/reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o crédito seja depositado em conta de titularidade do(a) n. patrono(a), este(a) deverá estar constituído(a) com poderes especiais para “receber e dar quitação” Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a(s) executada(s) proceder(em) ao pagamento do restante crédito exequendo, da seguinte forma: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo(a) reclamante dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16/05/2024; c) o pagamento das custas processuais por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2. d) o pagamento dos honorários do perito diretamente na conta bancária a serem informadas pelos peritos ANDRE MARCONDES SILVA e RENATO FELIX PEREIRA OTERO, em 05 dias. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não ser considerada quitada a execução. Não cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente, independente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000383-29.2023.5.02.0048 RECLAMANTE: JOYCE CARLA AMADEU OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 843279d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 13 de agosto de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre as partes, foi nomeado(a) contador(a) do Juízo que apresentou seu laudo pericial (Id 0247a15), posteriormente, seus esclarecimentos (Id 8e9d826), pontuando todos os itens impugnados pelas partes, retificando parcialmente o laudo anterior. Após, as partes mantiveram suas posições. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo parcialmente modificado, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 83.230,40, além de juros, no valor de R$ 32.102,77 atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 11.533,32. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 6.848,16, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 21.836,41. Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Rearbitro o valor das custas nesta fase de liquidação, no valor de R$ 3.024,86 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação na importância de R$ 151.243,10), considerando que aquelas arbitradas na fase de conhecimento são arbitradas provisoriamente (art. 789, CLT), sendo na fase de liquidação é que serão liquidadas com base na condenação efetivamente apurada e pagas pelo vencido na forma do § 1º do art. 789 da CLT, restando autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costas, DEJT 31/08/2018). Assim, considerando que o valor recolhido na fase de conhecimento foi de R$ 1.000,00 (Id aaf4fd3), o restante das custas processuais perfaz R$ 2.024,86. Honorários periciais fna fase de conhecimento, no valor de R$ 2.540,20 ao perito engenheiro ANDRE MARCONDES SILVA, a cargo da(s) reclamada(s). Fixo os honorários periciais do(a) perito(a) contábil (RENATO FELIX PEREIRA OTERO), em R$ 3.200,00, a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 156.467,96, sendo: PRINCIPAL = 83.230,40 (deduzir INSS). JUROS = R$ 32.102,77. INSS (RDA) = R$ 21.836,41. HON. ADV. = R$ 11.533,32. HON. PER. (ENG) = R$ 2.540,20. HON. PER. (CONT) = R$ 3.200,00 CUSTAS = R$ 2.024,86. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 21/03/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 22/03/2023, e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/03/2023. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. #id:3f64112: Por incontroverso (cálculos da reclamada - Id 0a64b7c), libere-se à reclamante os depósitos recursais, que em 13.08.2026 perfazem R$ 55.679,53. Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária (corrente ou poupança), CPF ou CNPJ do titular para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Na mesma manifestação deverá o(a) beneficiário(a) (autor(a)/reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o crédito seja depositado em conta de titularidade do(a) n. patrono(a), este(a) deverá estar constituído(a) com poderes especiais para “receber e dar quitação” Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a(s) executada(s) proceder(em) ao pagamento do restante crédito exequendo, da seguinte forma: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo(a) reclamante dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16/05/2024; c) o pagamento das custas processuais por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2. d) o pagamento dos honorários do perito diretamente na conta bancária a serem informadas pelos peritos ANDRE MARCONDES SILVA e RENATO FELIX PEREIRA OTERO, em 05 dias. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não ser considerada quitada a execução. Não cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente, independente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE CARLA AMADEU OLIVEIRA DOS SANTOS