Detalhe do processo

1000383-24.2026.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000383-24.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.L. - L.B.S. - Vistos. Cuida-se de Ação de Modificação de Guarda cumulada com Exoneração de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por E. F. L. em face de L. B. S., relativamente ao filho menor comum, V. E. B. L.. O autor alegou, em síntese, que a guarda do infante pertencia originariamente à genitora por acordo homologado judicialmente, com fixação de obrigação alimentar paterna. Contudo, narrou que em 08 de fevereiro de 2026 foi acionado pelo Conselho Tutelar de Guaxupé/MG em virtude de intervenção policial envolvendo a requerida, ocasião em que o menor foi colocado sob seus cuidados de fato (fls. 1/21). A tutela de urgência foi deferida para fixar a guarda provisória do menor em favor do genitor e determinar a suspensão da obrigação alimentar anteriormente estabelecida (fls. 27/29). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (fls. 83/84). A requerida apresentou contestação requerendo a revogação da tutela provisória, aduzindo inocência e pleiteando a manutenção da guarda consigo e dos alimentos (fls. 87/90). O autor ofertou réplica às fls. 108/115. O pedido de revogação da tutela provisória formulado pela genitora foi indeferido, mantendo-se a guarda com o genitor e determinando-se a realização de estudo social (fls. 121/122). Instadas a especificarem provas, a requerida pleiteou depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e juntada de mídia eletrônica (fls. 126/127). O autor, por sua vez, requereu a expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia de Guaxupé/MG, avaliação psicológica pericial, bem como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré (fls. 128/130). O Ministério Público à fl. 139 não se opôs à produção probatória e aguardou a realização da avaliação técnica agendada pelo Serviço Social (fls. 134). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não há preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanar, razão pela qual se impõe o saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) a verificação das reais condições materiais, morais, psicológicas e ambientais de cada um dos genitores para exercer a guarda do menor V. E. B. L., em observância ao princípio do melhor interesse da criança; b) o contexto fático da entrega da criança ao genitor pelo Conselho Tutelar do Município de Guaxupé/MG em 08 de fevereiro de 2026 e a eventual existência de situação de vulnerabilidade ou risco à integridade física e emocional do infante; c) a adaptação, rotina, saúde e desenvolvimento atual da criança sob a posse de fato e guarda provisória exercida pelo genitor paterno; d) a alteração do binômio necessidade e possibilidade econômica a justificar a exoneração da verba alimentar paterna em decorrência da alteração da custódia física da criança. 1.2. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à modificação de guarda e exoneração de alimentos, e à ré comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 1.3. Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem a incidência do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 4º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os critérios para atribuição de guarda unilateral ou compartilhada e modificação de alimentos dispostos nos artigos 1.583, 1.584 e 1.699 do Código Civil. 1.4. Admissão dos Meios de Prova e Calendário Instrutório No que tange à instrução probatória, com fundamento nos artigos 357, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil: a) Prova Técnica Interdisciplinar (Estudo Social e Avaliação Psicológica): Defiro a realização da avaliação psicossocial completa. O estudo social com as partes já se encontra agendado pelo setor técnico para o dia 25/08/2026 (fl. 134), devendo a equipe técnica apresentar o respectivo laudo social no prazo de 30 (trinta) dias após as entrevistas. Outrossim, acolho o requerimento do autor de fl. 129 e determino a realização concomitante de avaliação psicológica com os genitores e o menor pelo Setor Técnico do Tribunal de Justiça, com apresentação de laudo pericial conjunto/interdisciplinar. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. b) Prova Documental Oficiosa: Defiro a expedição de ofícios aos órgãos competentes, conforme requerido às fls. 128/129: b.1) Expedição de ofício ao Conselho Tutelar do Município de Guaxupé/MG, solicitando o encaminhamento de cópia integral do procedimento administrativo, termos e relatórios lavrados no dia 08 de fevereiro de 2026 relativos ao menor V. E. B. L., assinalando-se prazo de 15 (quinze) dias para resposta; b.2) Expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Guaxupé/MG, para que informe sobre a lavratura de boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante ou inquérito policial envolvendo a requerida L. B. S. referente aos fatos de fevereiro de 2026, remetendo cópia das peças pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias. c) Prova Documental e Mídia: A guarda de mídia eletrônica em secretaria (fl. 126) fica admitida, cabendo à requerida depositar o arquivo em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 434, parágrafo único, do CPC, intimando-se a parte contrária para manifestação. d) Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhas): A análise quanto à real pertinência e necessidade da designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas fica postergada para momento posterior à juntada dos laudos do estudo psicossocial e das respostas dos ofícios, oportunidade em que o juízo avaliará concretamente a suficiência probatória dos elementos técnicos reunidos nos autos, evitando a prática de atos processuais inócuos ou meramente protelatórios, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto: a) Declaro saneado e organizado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma da fundamentação; b) Determino a realização de avaliação psicossocial completa (estudo social e perícia psicológica) a cargo do Setor Técnico deste Foro, mantidas as entrevistas agendadas às fls. 134. Encaminhe-se ao setor técnico; c) Determino a expedição de ofícios ao Conselho Tutelar de Guaxupé/MG e à Delegacia de Polícia Civil de Guaxupé/MG, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos no item 1.4, b; d) Faculto à requerida o depósito de mídia em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se vista ao autor para manifestação; e) Postergo a deliberação sobre a prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) para a fase subsequente à apresentação dos laudos técnicos periciais e respostas dos ofícios requisitados; f) As partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, findo o qual esta decisão se tornará estável. Com a juntada das respostas aos ofícios e dos laudos técnicos pelo Setor Social e de Psicologia, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para deliberações sobre a instrução oral e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), RUBENS CARPIGIANI FILHO (OAB 102042/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.F.L.

Réu L.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS CARPIGIANI FILHO

OAB: 102042/SP

LUCIANO RODRIGO FURCO

OAB: 196058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000383-24.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.L. - L.B.S. - Vistos. Cuida-se de Ação de Modificação de Guarda cumulada com Exoneração de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por E. F. L. em face de L. B. S., relativamente ao filho menor comum, V. E. B. L.. O autor alegou, em síntese, que a guarda do infante pertencia originariamente à genitora por acordo homologado judicialmente, com fixação de obrigação alimentar paterna. Contudo, narrou que em 08 de fevereiro de 2026 foi acionado pelo Conselho Tutelar de Guaxupé/MG em virtude de intervenção policial envolvendo a requerida, ocasião em que o menor foi colocado sob seus cuidados de fato (fls. 1/21). A tutela de urgência foi deferida para fixar a guarda provisória do menor em favor do genitor e determinar a suspensão da obrigação alimentar anteriormente estabelecida (fls. 27/29). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (fls. 83/84). A requerida apresentou contestação requerendo a revogação da tutela provisória, aduzindo inocência e pleiteando a manutenção da guarda consigo e dos alimentos (fls. 87/90). O autor ofertou réplica às fls. 108/115. O pedido de revogação da tutela provisória formulado pela genitora foi indeferido, mantendo-se a guarda com o genitor e determinando-se a realização de estudo social (fls. 121/122). Instadas a especificarem provas, a requerida pleiteou depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e juntada de mídia eletrônica (fls. 126/127). O autor, por sua vez, requereu a expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia de Guaxupé/MG, avaliação psicológica pericial, bem como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré (fls. 128/130). O Ministério Público à fl. 139 não se opôs à produção probatória e aguardou a realização da avaliação técnica agendada pelo Serviço Social (fls. 134). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não há preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanar, razão pela qual se impõe o saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) a verificação das reais condições materiais, morais, psicológicas e ambientais de cada um dos genitores para exercer a guarda do menor V. E. B. L., em observância ao princípio do melhor interesse da criança; b) o contexto fático da entrega da criança ao genitor pelo Conselho Tutelar do Município de Guaxupé/MG em 08 de fevereiro de 2026 e a eventual existência de situação de vulnerabilidade ou risco à integridade física e emocional do infante; c) a adaptação, rotina, saúde e desenvolvimento atual da criança sob a posse de fato e guarda provisória exercida pelo genitor paterno; d) a alteração do binômio necessidade e possibilidade econômica a justificar a exoneração da verba alimentar paterna em decorrência da alteração da custódia física da criança. 1.2. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à modificação de guarda e exoneração de alimentos, e à ré comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 1.3. Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem a incidência do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 4º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os critérios para atribuição de guarda unilateral ou compartilhada e modificação de alimentos dispostos nos artigos 1.583, 1.584 e 1.699 do Código Civil. 1.4. Admissão dos Meios de Prova e Calendário Instrutório No que tange à instrução probatória, com fundamento nos artigos 357, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil: a) Prova Técnica Interdisciplinar (Estudo Social e Avaliação Psicológica): Defiro a realização da avaliação psicossocial completa. O estudo social com as partes já se encontra agendado pelo setor técnico para o dia 25/08/2026 (fl. 134), devendo a equipe técnica apresentar o respectivo laudo social no prazo de 30 (trinta) dias após as entrevistas. Outrossim, acolho o requerimento do autor de fl. 129 e determino a realização concomitante de avaliação psicológica com os genitores e o menor pelo Setor Técnico do Tribunal de Justiça, com apresentação de laudo pericial conjunto/interdisciplinar. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. b) Prova Documental Oficiosa: Defiro a expedição de ofícios aos órgãos competentes, conforme requerido às fls. 128/129: b.1) Expedição de ofício ao Conselho Tutelar do Município de Guaxupé/MG, solicitando o encaminhamento de cópia integral do procedimento administrativo, termos e relatórios lavrados no dia 08 de fevereiro de 2026 relativos ao menor V. E. B. L., assinalando-se prazo de 15 (quinze) dias para resposta; b.2) Expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Guaxupé/MG, para que informe sobre a lavratura de boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante ou inquérito policial envolvendo a requerida L. B. S. referente aos fatos de fevereiro de 2026, remetendo cópia das peças pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias. c) Prova Documental e Mídia: A guarda de mídia eletrônica em secretaria (fl. 126) fica admitida, cabendo à requerida depositar o arquivo em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 434, parágrafo único, do CPC, intimando-se a parte contrária para manifestação. d) Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhas): A análise quanto à real pertinência e necessidade da designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas fica postergada para momento posterior à juntada dos laudos do estudo psicossocial e das respostas dos ofícios, oportunidade em que o juízo avaliará concretamente a suficiência probatória dos elementos técnicos reunidos nos autos, evitando a prática de atos processuais inócuos ou meramente protelatórios, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto: a) Declaro saneado e organizado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma da fundamentação; b) Determino a realização de avaliação psicossocial completa (estudo social e perícia psicológica) a cargo do Setor Técnico deste Foro, mantidas as entrevistas agendadas às fls. 134. Encaminhe-se ao setor técnico; c) Determino a expedição de ofícios ao Conselho Tutelar de Guaxupé/MG e à Delegacia de Polícia Civil de Guaxupé/MG, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos no item 1.4, b; d) Faculto à requerida o depósito de mídia em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se vista ao autor para manifestação; e) Postergo a deliberação sobre a prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) para a fase subsequente à apresentação dos laudos técnicos periciais e respostas dos ofícios requisitados; f) As partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, findo o qual esta decisão se tornará estável. Com a juntada das respostas aos ofícios e dos laudos técnicos pelo Setor Social e de Psicologia, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para deliberações sobre a instrução oral e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), RUBENS CARPIGIANI FILHO (OAB 102042/SP)