1000383-11.2026.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000383-11.2026.8.13.0713/MG AUTOR : LUIZA CONCEICAO DE PAULA ADVOGADO(A) : RUAN COELHO RACHID (OAB MG215205) ADVOGADO(A) : JACKSON DE FREITAS CUPERTINO (OAB MG115133) ADVOGADO(A) : LILIAN MATOS MORAES MORENO (OAB MG238495) DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. As partes estão devidamente representadas e não há questões processuais pendentes. 1. Da prescrição O Réu suscita a ocorrência da prescrição quinquenal para afastar pretensões anteriores a cinco anos da propositura da ação. O exame da petição inicial demonstra que a parte Autora delimitou expressamente o objeto da pretensão condenatória às parcelas compreendidas no intervalo de abril de 2021 a abril de 2022. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30 de abril de 2026, verifica-se que todo o período postulado está situado dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda. De todo modo, nas relações jurídicas de trato sucessivo travadas com a Fazenda Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, ACOLHO a prejudicial para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 30 de abril de 2021, registrando-se que a delimitação temporal promovida na exordial já respeita esse limite temporal. 2. Da perda do objeto O ente municipal sustenta a perda do objeto e a impossibilidade de acolhimento do pedido condenatório sob a alegação de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, ostentando natureza constitutiva e vedando a atribuição de efeitos retroativos. Ocorre que a análise acerca do termo inicial de eventual direito ao adicional de insalubridade e da viabilidade de extensão de seus efeitos ao período extraordinário da pandemia da COVID-19 confunde-se com o próprio mérito da demanda, dependendo da apuração técnica da realidade funcional da servidora e da apreciação do regime jurídico aplicável. Dessa forma, a invocação da tese de irretroatividade dos efeitos do laudo pericial não enseja a extinção prematura do processo por perda do objeto ou falta de interesse processual, devendo a controvérsia ser resolvida por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução probatória. REJEITO , portanto, a preliminar. 3 . Não havendo outras preliminares a serem apreciadas e nem nulidades que maculem o processo, DECLARO o feito saneado. 4 . As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito ao labor da parte Autora em condição insalubre, bem como o respectivo grau de insalubridade. 4 .1. Compete à parte Autora comprovar a questão elencada, consoante as regras do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO à parte Autora a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (evento 21, DOC 16). 6. ESCLARECE-SE que o prazo para a parte Ré especificar provas decorreu sem manifestação. 7 . A parte Autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de maneira que a prova pericial judicial requerida deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG, conforme documento anexo. 8 . RESSALTA-SE que, tendo em vista a imprescindibilidade da prova pericial, eventual necessidade de realização de AIJ será posterior à confecção do laudo e respectiva manifestação das partes. 9 . Posto isso, NOMEIO o perito GUILHERME ABRANCHES PENNA ALVES, Engenheiro de Produção Civil, especialista em Engenharia de Avaliações e Perícias, com endereço eletrônico: guilhermepenna.civil@gmail.com , inscrito no CPF sob o nº 134.966.016-71. 10 . INTIMEM-SE as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do CPC. 11. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, e, ofertados quesitos por ao menos uma das partes, CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE , inclusive, por e-mail, para dizer se aceita o encargo. Prazo de 10 (dez) dias. 11 .1. CIENTIFIQUE-SE o perito de que (art. 465, §4º, art. 466, §2º, CPC): A) Ficará desobrigado de responder quesitos que não guardem relação direta com o ponto controvertido da presente demanda, ou que se refiram a áreas distintas de sua expertise. B) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação no e-mail dos advogados das partes e nos autos pelo e-mail vcs1civel@tjmg.jus.br , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da perícia; C) Aceito o encargo, o perito deverá designar a data da perícia, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, incumbindo à Secretaria, sem nova conclusão, intimar as partes para ciência. 12 . Se aceito o encargo, INTIME-SE o perito para designar data e hora da perícia, ATENTANDO-SE ao "item 11.1, C)", INTIMANDO-SE as partes para ciência. 13. FIXO , desde já, o prazo de 40 (quarenta) dias, contados da realização da perícia, para entrega do laudo pericial. 14. Com o laudo nos autos, REQUISITE-SE os honorários periciais via Sistema AJ/TJMG e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15. Cumpra-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZA CONCEICAO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON DE FREITAS CUPERTINO
OAB: 115133/MG
LILIAN MATOS MORAES MORENO
OAB: 238495/MG
RUAN COELHO RACHID
OAB: 215205/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000383-11.2026.8.13.0713/MG AUTOR : LUIZA CONCEICAO DE PAULA ADVOGADO(A) : RUAN COELHO RACHID (OAB MG215205) ADVOGADO(A) : JACKSON DE FREITAS CUPERTINO (OAB MG115133) ADVOGADO(A) : LILIAN MATOS MORAES MORENO (OAB MG238495) DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. As partes estão devidamente representadas e não há questões processuais pendentes. 1. Da prescrição O Réu suscita a ocorrência da prescrição quinquenal para afastar pretensões anteriores a cinco anos da propositura da ação. O exame da petição inicial demonstra que a parte Autora delimitou expressamente o objeto da pretensão condenatória às parcelas compreendidas no intervalo de abril de 2021 a abril de 2022. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30 de abril de 2026, verifica-se que todo o período postulado está situado dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda. De todo modo, nas relações jurídicas de trato sucessivo travadas com a Fazenda Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, ACOLHO a prejudicial para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 30 de abril de 2021, registrando-se que a delimitação temporal promovida na exordial já respeita esse limite temporal. 2. Da perda do objeto O ente municipal sustenta a perda do objeto e a impossibilidade de acolhimento do pedido condenatório sob a alegação de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, ostentando natureza constitutiva e vedando a atribuição de efeitos retroativos. Ocorre que a análise acerca do termo inicial de eventual direito ao adicional de insalubridade e da viabilidade de extensão de seus efeitos ao período extraordinário da pandemia da COVID-19 confunde-se com o próprio mérito da demanda, dependendo da apuração técnica da realidade funcional da servidora e da apreciação do regime jurídico aplicável. Dessa forma, a invocação da tese de irretroatividade dos efeitos do laudo pericial não enseja a extinção prematura do processo por perda do objeto ou falta de interesse processual, devendo a controvérsia ser resolvida por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução probatória. REJEITO , portanto, a preliminar. 3 . Não havendo outras preliminares a serem apreciadas e nem nulidades que maculem o processo, DECLARO o feito saneado. 4 . As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito ao labor da parte Autora em condição insalubre, bem como o respectivo grau de insalubridade. 4 .1. Compete à parte Autora comprovar a questão elencada, consoante as regras do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO à parte Autora a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (evento 21, DOC 16). 6. ESCLARECE-SE que o prazo para a parte Ré especificar provas decorreu sem manifestação. 7 . A parte Autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de maneira que a prova pericial judicial requerida deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG, conforme documento anexo. 8 . RESSALTA-SE que, tendo em vista a imprescindibilidade da prova pericial, eventual necessidade de realização de AIJ será posterior à confecção do laudo e respectiva manifestação das partes. 9 . Posto isso, NOMEIO o perito GUILHERME ABRANCHES PENNA ALVES, Engenheiro de Produção Civil, especialista em Engenharia de Avaliações e Perícias, com endereço eletrônico: guilhermepenna.civil@gmail.com , inscrito no CPF sob o nº 134.966.016-71. 10 . INTIMEM-SE as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do CPC. 11. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, e, ofertados quesitos por ao menos uma das partes, CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE , inclusive, por e-mail, para dizer se aceita o encargo. Prazo de 10 (dez) dias. 11 .1. CIENTIFIQUE-SE o perito de que (art. 465, §4º, art. 466, §2º, CPC): A) Ficará desobrigado de responder quesitos que não guardem relação direta com o ponto controvertido da presente demanda, ou que se refiram a áreas distintas de sua expertise. B) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação no e-mail dos advogados das partes e nos autos pelo e-mail vcs1civel@tjmg.jus.br , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da perícia; C) Aceito o encargo, o perito deverá designar a data da perícia, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, incumbindo à Secretaria, sem nova conclusão, intimar as partes para ciência. 12 . Se aceito o encargo, INTIME-SE o perito para designar data e hora da perícia, ATENTANDO-SE ao "item 11.1, C)", INTIMANDO-SE as partes para ciência. 13. FIXO , desde já, o prazo de 40 (quarenta) dias, contados da realização da perícia, para entrega do laudo pericial. 14. Com o laudo nos autos, REQUISITE-SE os honorários periciais via Sistema AJ/TJMG e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15. Cumpra-se e intime-se.