1000382-98.2022.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000382-98.2022.5.02.0203 RECLAMANTE: ROBSON LUCAS SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba83740 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. O perito prestou os esclarecimentos de ID. c368b91, enfrentando individualmente todas as matérias suscitadas pelas partes e ratificando o trabalho técnico apresentado. ID. e0747f1: Quanto à impugnação do reclamante, esclareço que: 1) as diferenças de comissões decorrentes da inclusão dos juros e demais encargos financeiros das vendas a prazo foram corretamente apuradas, não havendo determinação no título executivo para a incidência de reflexos dessas diferenças em DSR, férias acrescidas de um terço, 13º salário ou FGTS; 2) quanto aos prêmios, o Acórdão Regional deferiu exclusivamente seus reflexos em DSR, não sendo cabível a repercussão dos prêmios ou do DSR majorado nas demais parcelas; 3) as verbas rescisórias foram calculadas com base na remuneração devida no mês da rescisão, consideradas as comissões constantes dos relatórios de vendas juntados aos autos; 4) as comissões devidas ao reclamante foram devidamente consideradas na apuração do saldo de salário, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de um terço; e 5) foram computadas todas as rubricas pagas a título de prêmio, sendo que os valores lançados como “Antec. Prêmio Sócio” correspondiam a adiantamentos posteriormente reproduzidos nos recibos mensais sob a rubrica “Prêmio Antecipado Quinzenal”, com o respectivo desconto, de modo que sua nova inclusão acarretaria duplicidade. ID. 4f701ce: Quanto à impugnação da reclamada, esclareço que: 1) as diferenças de comissões sobre as vendas financiadas foram corretamente apuradas mediante a aplicação do percentual de juros e encargos financeiros sobre o valor das vendas identificadas como financiadas e, sobre o resultado, do percentual de comissão devido ao reclamante; 2) os reflexos dos prêmios em DSR foram apurados durante todo o período imprescrito, pois o Acórdão não estabeleceu limitação temporal até 10/11/2017, tampouco foram calculados reflexos do DSR majorado em 13º salário, férias acrescidas de um terço ou FGTS; 3) o saldo de salário corresponde às comissões devidas pelas vendas efetivamente realizadas no mês da rescisão, por se tratar o reclamante de comissionista puro, não sendo cabível a proporcionalização pretendida; 4) os juros de mora foram corretamente calculados sobre o crédito bruto, antes da dedução da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, conforme os termos da Súmula 200, do TST; 5) as contribuições previdenciárias foram apuradas mês a mês, observados o fato gerador correspondente à prestação dos serviços e os critérios estabelecidos na Sentença e na Súmula 368 do TST; e 6) as custas processuais foram corretamente acrescidas em R$ 200,00, em razão da majoração do valor da condenação em R$ 10.000,00 pelo TST, devendo ser deduzido o montante de R$ 500,00 anteriormente recolhido pela reclamada. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que as impugnações apresentadas pelas partes não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Diante do expoto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 101244b)visto que se encontra em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 35.067,05 Juros de Mora sobre principal....................R$ 15.107,66 TOTAL BRUTO..........................................R$ 50.174,71 FGTS..........................................................R$ 86,96 FGTS Juros................................................R$ 37,03 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 123,99 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 50.298,70 INSS Reclamada.......................................R$ 11.117,30 INSS Reclamante.......................................R$- 2.629,86 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 1.428,57 Honorários periciais (contábeis)............R$ 3.000,00 Custas.......................................................R$ 208,24 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 66.052,81 Valores atualizados até 31/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DA PERÍCIA Arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 07 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUCAS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Autor ROBSON LUCAS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONILDO ALVES CASUSA
OAB: 435313/SP
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000382-98.2022.5.02.0203 RECLAMANTE: ROBSON LUCAS SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba83740 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. O perito prestou os esclarecimentos de ID. c368b91, enfrentando individualmente todas as matérias suscitadas pelas partes e ratificando o trabalho técnico apresentado. ID. e0747f1: Quanto à impugnação do reclamante, esclareço que: 1) as diferenças de comissões decorrentes da inclusão dos juros e demais encargos financeiros das vendas a prazo foram corretamente apuradas, não havendo determinação no título executivo para a incidência de reflexos dessas diferenças em DSR, férias acrescidas de um terço, 13º salário ou FGTS; 2) quanto aos prêmios, o Acórdão Regional deferiu exclusivamente seus reflexos em DSR, não sendo cabível a repercussão dos prêmios ou do DSR majorado nas demais parcelas; 3) as verbas rescisórias foram calculadas com base na remuneração devida no mês da rescisão, consideradas as comissões constantes dos relatórios de vendas juntados aos autos; 4) as comissões devidas ao reclamante foram devidamente consideradas na apuração do saldo de salário, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de um terço; e 5) foram computadas todas as rubricas pagas a título de prêmio, sendo que os valores lançados como “Antec. Prêmio Sócio” correspondiam a adiantamentos posteriormente reproduzidos nos recibos mensais sob a rubrica “Prêmio Antecipado Quinzenal”, com o respectivo desconto, de modo que sua nova inclusão acarretaria duplicidade. ID. 4f701ce: Quanto à impugnação da reclamada, esclareço que: 1) as diferenças de comissões sobre as vendas financiadas foram corretamente apuradas mediante a aplicação do percentual de juros e encargos financeiros sobre o valor das vendas identificadas como financiadas e, sobre o resultado, do percentual de comissão devido ao reclamante; 2) os reflexos dos prêmios em DSR foram apurados durante todo o período imprescrito, pois o Acórdão não estabeleceu limitação temporal até 10/11/2017, tampouco foram calculados reflexos do DSR majorado em 13º salário, férias acrescidas de um terço ou FGTS; 3) o saldo de salário corresponde às comissões devidas pelas vendas efetivamente realizadas no mês da rescisão, por se tratar o reclamante de comissionista puro, não sendo cabível a proporcionalização pretendida; 4) os juros de mora foram corretamente calculados sobre o crédito bruto, antes da dedução da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, conforme os termos da Súmula 200, do TST; 5) as contribuições previdenciárias foram apuradas mês a mês, observados o fato gerador correspondente à prestação dos serviços e os critérios estabelecidos na Sentença e na Súmula 368 do TST; e 6) as custas processuais foram corretamente acrescidas em R$ 200,00, em razão da majoração do valor da condenação em R$ 10.000,00 pelo TST, devendo ser deduzido o montante de R$ 500,00 anteriormente recolhido pela reclamada. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que as impugnações apresentadas pelas partes não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Diante do expoto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 101244b)visto que se encontra em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 35.067,05 Juros de Mora sobre principal....................R$ 15.107,66 TOTAL BRUTO..........................................R$ 50.174,71 FGTS..........................................................R$ 86,96 FGTS Juros................................................R$ 37,03 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 123,99 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 50.298,70 INSS Reclamada.......................................R$ 11.117,30 INSS Reclamante.......................................R$- 2.629,86 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 1.428,57 Honorários periciais (contábeis)............R$ 3.000,00 Custas.......................................................R$ 208,24 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 66.052,81 Valores atualizados até 31/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DA PERÍCIA Arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 07 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUCAS SANTOS
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000382-98.2022.5.02.0203 RECLAMANTE: ROBSON LUCAS SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba83740 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. O perito prestou os esclarecimentos de ID. c368b91, enfrentando individualmente todas as matérias suscitadas pelas partes e ratificando o trabalho técnico apresentado. ID. e0747f1: Quanto à impugnação do reclamante, esclareço que: 1) as diferenças de comissões decorrentes da inclusão dos juros e demais encargos financeiros das vendas a prazo foram corretamente apuradas, não havendo determinação no título executivo para a incidência de reflexos dessas diferenças em DSR, férias acrescidas de um terço, 13º salário ou FGTS; 2) quanto aos prêmios, o Acórdão Regional deferiu exclusivamente seus reflexos em DSR, não sendo cabível a repercussão dos prêmios ou do DSR majorado nas demais parcelas; 3) as verbas rescisórias foram calculadas com base na remuneração devida no mês da rescisão, consideradas as comissões constantes dos relatórios de vendas juntados aos autos; 4) as comissões devidas ao reclamante foram devidamente consideradas na apuração do saldo de salário, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de um terço; e 5) foram computadas todas as rubricas pagas a título de prêmio, sendo que os valores lançados como “Antec. Prêmio Sócio” correspondiam a adiantamentos posteriormente reproduzidos nos recibos mensais sob a rubrica “Prêmio Antecipado Quinzenal”, com o respectivo desconto, de modo que sua nova inclusão acarretaria duplicidade. ID. 4f701ce: Quanto à impugnação da reclamada, esclareço que: 1) as diferenças de comissões sobre as vendas financiadas foram corretamente apuradas mediante a aplicação do percentual de juros e encargos financeiros sobre o valor das vendas identificadas como financiadas e, sobre o resultado, do percentual de comissão devido ao reclamante; 2) os reflexos dos prêmios em DSR foram apurados durante todo o período imprescrito, pois o Acórdão não estabeleceu limitação temporal até 10/11/2017, tampouco foram calculados reflexos do DSR majorado em 13º salário, férias acrescidas de um terço ou FGTS; 3) o saldo de salário corresponde às comissões devidas pelas vendas efetivamente realizadas no mês da rescisão, por se tratar o reclamante de comissionista puro, não sendo cabível a proporcionalização pretendida; 4) os juros de mora foram corretamente calculados sobre o crédito bruto, antes da dedução da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, conforme os termos da Súmula 200, do TST; 5) as contribuições previdenciárias foram apuradas mês a mês, observados o fato gerador correspondente à prestação dos serviços e os critérios estabelecidos na Sentença e na Súmula 368 do TST; e 6) as custas processuais foram corretamente acrescidas em R$ 200,00, em razão da majoração do valor da condenação em R$ 10.000,00 pelo TST, devendo ser deduzido o montante de R$ 500,00 anteriormente recolhido pela reclamada. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que as impugnações apresentadas pelas partes não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Diante do expoto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 101244b)visto que se encontra em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 35.067,05 Juros de Mora sobre principal....................R$ 15.107,66 TOTAL BRUTO..........................................R$ 50.174,71 FGTS..........................................................R$ 86,96 FGTS Juros................................................R$ 37,03 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 123,99 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 50.298,70 INSS Reclamada.......................................R$ 11.117,30 INSS Reclamante.......................................R$- 2.629,86 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 1.428,57 Honorários periciais (contábeis)............R$ 3.000,00 Custas.......................................................R$ 208,24 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 66.052,81 Valores atualizados até 31/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DA PERÍCIA Arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 07 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.