1000382-83.2026.5.02.0001
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000382-83.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: GABRIELA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39119a5 proferido nos autos. Neste ato, encaminho os autos à conclusão do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos. ID 638dcbb - Cuida-se de manifestação da Reclamante, na qual sustenta a ocorrência de error in procedendo e nulidade dos atos processuais praticados a partir da liberação do sigilo da sentença (Id 2044f3a). Alega a Autora, em síntese, que não foi devidamente intimada acerca do teor da Sentença de Mérito e do despacho que homologou a liquidação, pugnando pela devolução e reabertura do prazo recursal. À análise: Sem razão a postulante. Conforme expressamente consignado na decisão que determinou a remessa dos autos à perícia contábil, restou estabelecido que, nos termos das normas do art. 5º da Recomendação GP/CR nº 01/2021 do TRT-2, a sentença proferida permaneceria sob sigilo até a apresentação e o efetiva juntada dos cálculos pelo sr. Perito Uma vez apresentado o laudo pericial, este Juízo proferiu o despacho de Id 2044f3a, retirando formalmente o sigilo da sentença e da planilha de liquidação, integrando-os para todos os fins de direito e fixando o valor da condenação. A retirada do sigilo e o teor do referido despacho foram devidamente disponibilizados no sistema do PJe, momento no qual aperfeiçoou-se a intimação das partes e teve início, de forma hígida e regular, a contagem do prazo recursal comum, como ocorre nesses casos. É importante notar que o despacho de Id 46900d7, citado pela reclamante, assim informa de forma explícita: "Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendaçãoa cima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. " (destacado) Neste quadro, tem que a reclamada apenas observou a intimação da sentença nos termos da Súmula 197 do TST, o que era de conhecimento das partes desde a realização da audiência (Id 90a9c7f). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da Reclamante de reabertura/devolução de prazo recursal e de declaração de nulidade dos atos processuais, posto que preclusa a oportunidade. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA DOS SANTOS PEREIRA
Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANGELA MARQUES MARANHAO
OAB: 70405/SP
RENATO SAUER COLAUTO
OAB: 209981/SP
MATHEUS HENRIQUE MARQUES MARANHAO
OAB: 416860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000382-83.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: GABRIELA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39119a5 proferido nos autos. Neste ato, encaminho os autos à conclusão do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos. ID 638dcbb - Cuida-se de manifestação da Reclamante, na qual sustenta a ocorrência de error in procedendo e nulidade dos atos processuais praticados a partir da liberação do sigilo da sentença (Id 2044f3a). Alega a Autora, em síntese, que não foi devidamente intimada acerca do teor da Sentença de Mérito e do despacho que homologou a liquidação, pugnando pela devolução e reabertura do prazo recursal. À análise: Sem razão a postulante. Conforme expressamente consignado na decisão que determinou a remessa dos autos à perícia contábil, restou estabelecido que, nos termos das normas do art. 5º da Recomendação GP/CR nº 01/2021 do TRT-2, a sentença proferida permaneceria sob sigilo até a apresentação e o efetiva juntada dos cálculos pelo sr. Perito Uma vez apresentado o laudo pericial, este Juízo proferiu o despacho de Id 2044f3a, retirando formalmente o sigilo da sentença e da planilha de liquidação, integrando-os para todos os fins de direito e fixando o valor da condenação. A retirada do sigilo e o teor do referido despacho foram devidamente disponibilizados no sistema do PJe, momento no qual aperfeiçoou-se a intimação das partes e teve início, de forma hígida e regular, a contagem do prazo recursal comum, como ocorre nesses casos. É importante notar que o despacho de Id 46900d7, citado pela reclamante, assim informa de forma explícita: "Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendaçãoa cima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. " (destacado) Neste quadro, tem que a reclamada apenas observou a intimação da sentença nos termos da Súmula 197 do TST, o que era de conhecimento das partes desde a realização da audiência (Id 90a9c7f). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da Reclamante de reabertura/devolução de prazo recursal e de declaração de nulidade dos atos processuais, posto que preclusa a oportunidade. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000382-83.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: GABRIELA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39119a5 proferido nos autos. Neste ato, encaminho os autos à conclusão do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos. ID 638dcbb - Cuida-se de manifestação da Reclamante, na qual sustenta a ocorrência de error in procedendo e nulidade dos atos processuais praticados a partir da liberação do sigilo da sentença (Id 2044f3a). Alega a Autora, em síntese, que não foi devidamente intimada acerca do teor da Sentença de Mérito e do despacho que homologou a liquidação, pugnando pela devolução e reabertura do prazo recursal. À análise: Sem razão a postulante. Conforme expressamente consignado na decisão que determinou a remessa dos autos à perícia contábil, restou estabelecido que, nos termos das normas do art. 5º da Recomendação GP/CR nº 01/2021 do TRT-2, a sentença proferida permaneceria sob sigilo até a apresentação e o efetiva juntada dos cálculos pelo sr. Perito Uma vez apresentado o laudo pericial, este Juízo proferiu o despacho de Id 2044f3a, retirando formalmente o sigilo da sentença e da planilha de liquidação, integrando-os para todos os fins de direito e fixando o valor da condenação. A retirada do sigilo e o teor do referido despacho foram devidamente disponibilizados no sistema do PJe, momento no qual aperfeiçoou-se a intimação das partes e teve início, de forma hígida e regular, a contagem do prazo recursal comum, como ocorre nesses casos. É importante notar que o despacho de Id 46900d7, citado pela reclamante, assim informa de forma explícita: "Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendaçãoa cima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. " (destacado) Neste quadro, tem que a reclamada apenas observou a intimação da sentença nos termos da Súmula 197 do TST, o que era de conhecimento das partes desde a realização da audiência (Id 90a9c7f). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da Reclamante de reabertura/devolução de prazo recursal e de declaração de nulidade dos atos processuais, posto que preclusa a oportunidade. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DOS SANTOS PEREIRA