Detalhe do processo

1000382-62.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000382-62.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.M. - - F.S.M. - M.R.R.S. - A audiência de conciliação prevista a fls. 173 dependia da concordância de ambas as partes. Diante do desinteresse manifestado pelo autor (fls. 179), deixo de designá-la. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) quem exerceu os cuidados de Myrella ao longo dos anos; (ii) as acusações recíprocas de violência; (iii) a possível ocorrência de alienação parental; (iv) as condições de cuidado oferecidas por cada genitor, a rotina escolar e o acompanhamento do tratamento de saúde da adolescente; e (v) a capacidade financeira das partes para fins de fixação dos alimentos. Quanto à oitiva de Myrella, as acusações apresentadas pelas partes envolvem fatos vivenciados diretamente pela adolescente. O único registro de seu relato consiste em gravação feita por familiar do autor, o que não substitui sua escuta por profissional capacitado. Assim, determino a oitiva de Myrella em ambiente protegido, nos termos da Recomendação nº 157/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 699 do Código de Processo Civil. O setor técnico deverá designar data próxima e realizar o ato com a metodologia adequada à escuta da adolescente. A ausência de sala especialmente equipada não impede sua realização, desde que observadas as cautelas necessárias. Defiro, ainda, a realização de estudo psicológico e social com as partes e com o menor, a ser realizado por equipe técnica do Juízo, a fim de subsidiar a análise do melhor interesse da adolescente. Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar para verificação urgente da situação de Myrella, mediante visita domiciliar, com adoção das medidas de proteção que entender cabíveis e posterior envio de relatório a este Juízo. Quanto à tutela de urgência de fls. 185/186, indefiro-a, por ora. Os elementos existentes nos autos ainda não permitem concluir pela necessidade de alteração imediata da residência da adolescente. O boletim de ocorrência registrou a ausência de lesões aparentes, não tendo sido expedida guia ao Instituto Médico Legal. As fotografias, datadas de 2 de maio de 2026, não foram submetidas a exame pericial. Além disso, há também acusação de agressão física atribuída ao genitor na contestação. Nesse cenário, a retirada imediata da adolescente do local onde atualmente reside, antes de sua oitiva e da avaliação técnica dos núcleos familiares, mostra-se prematura. A situação deverá ser melhor esclarecida pela oitiva da adolescente, pela atuação do Conselho Tutelar e pelos estudos psicossociais ora determinados, sem prejuízo de nova análise da tutela caso sejam apresentados elementos atuais que indiquem situação de risco. Eventuais medidas de natureza criminal deverão ser apreciadas pelo juízo competente. Cumpridas as diligências, com a juntada do resultado da oitiva, do relatório do Conselho Tutelar e dos estudos psicossociais, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a guarda provisória e os alimentos. À Z. SERVENTIA: a) Encaminhem-se os autos ao setor técnico para designação, com urgência, da oitiva de Myrella, em ambiente protegido, nos termos acima; b) Encaminhem-se os autos à equipe técnica para realização de estudo psicológico e social com as partes e a adolescente; c) Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar para visita domiciliar e verificação urgente da situação de Myrella, com adoção das medidas de proteção cabíveis e posterior envio de relatório a este Juízo; d) Cumpridas as diligências e juntados o resultado da oitiva, o relatório do Conselho Tutelar e os estudos psicológico e social, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a guarda provisória e os alimentos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), STEFANIE MUNHOZ DOS SANTOS (OAB 436405/SP), ALEXANDRE CAIRES (OAB 436192/SP), ALEXANDRE CAIRES (OAB 436192/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.S.M.

Réu M.R.R.S.

Autor M.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA

OAB: 463324/SP

ALEXANDRE CAIRES

OAB: 436192/SP

STEFANIE MUNHOZ DOS SANTOS

OAB: 436405/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000382-62.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.M. - - F.S.M. - M.R.R.S. - A audiência de conciliação prevista a fls. 173 dependia da concordância de ambas as partes. Diante do desinteresse manifestado pelo autor (fls. 179), deixo de designá-la. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) quem exerceu os cuidados de Myrella ao longo dos anos; (ii) as acusações recíprocas de violência; (iii) a possível ocorrência de alienação parental; (iv) as condições de cuidado oferecidas por cada genitor, a rotina escolar e o acompanhamento do tratamento de saúde da adolescente; e (v) a capacidade financeira das partes para fins de fixação dos alimentos. Quanto à oitiva de Myrella, as acusações apresentadas pelas partes envolvem fatos vivenciados diretamente pela adolescente. O único registro de seu relato consiste em gravação feita por familiar do autor, o que não substitui sua escuta por profissional capacitado. Assim, determino a oitiva de Myrella em ambiente protegido, nos termos da Recomendação nº 157/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 699 do Código de Processo Civil. O setor técnico deverá designar data próxima e realizar o ato com a metodologia adequada à escuta da adolescente. A ausência de sala especialmente equipada não impede sua realização, desde que observadas as cautelas necessárias. Defiro, ainda, a realização de estudo psicológico e social com as partes e com o menor, a ser realizado por equipe técnica do Juízo, a fim de subsidiar a análise do melhor interesse da adolescente. Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar para verificação urgente da situação de Myrella, mediante visita domiciliar, com adoção das medidas de proteção que entender cabíveis e posterior envio de relatório a este Juízo. Quanto à tutela de urgência de fls. 185/186, indefiro-a, por ora. Os elementos existentes nos autos ainda não permitem concluir pela necessidade de alteração imediata da residência da adolescente. O boletim de ocorrência registrou a ausência de lesões aparentes, não tendo sido expedida guia ao Instituto Médico Legal. As fotografias, datadas de 2 de maio de 2026, não foram submetidas a exame pericial. Além disso, há também acusação de agressão física atribuída ao genitor na contestação. Nesse cenário, a retirada imediata da adolescente do local onde atualmente reside, antes de sua oitiva e da avaliação técnica dos núcleos familiares, mostra-se prematura. A situação deverá ser melhor esclarecida pela oitiva da adolescente, pela atuação do Conselho Tutelar e pelos estudos psicossociais ora determinados, sem prejuízo de nova análise da tutela caso sejam apresentados elementos atuais que indiquem situação de risco. Eventuais medidas de natureza criminal deverão ser apreciadas pelo juízo competente. Cumpridas as diligências, com a juntada do resultado da oitiva, do relatório do Conselho Tutelar e dos estudos psicossociais, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a guarda provisória e os alimentos. À Z. SERVENTIA: a) Encaminhem-se os autos ao setor técnico para designação, com urgência, da oitiva de Myrella, em ambiente protegido, nos termos acima; b) Encaminhem-se os autos à equipe técnica para realização de estudo psicológico e social com as partes e a adolescente; c) Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar para visita domiciliar e verificação urgente da situação de Myrella, com adoção das medidas de proteção cabíveis e posterior envio de relatório a este Juízo; d) Cumpridas as diligências e juntados o resultado da oitiva, o relatório do Conselho Tutelar e os estudos psicológico e social, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a guarda provisória e os alimentos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), STEFANIE MUNHOZ DOS SANTOS (OAB 436405/SP), ALEXANDRE CAIRES (OAB 436192/SP), ALEXANDRE CAIRES (OAB 436192/SP)