1000382-48.2026.8.26.0233
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibaté - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000382-48.2026.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.O. - Vistos. Os documentos juntados aos autos às fls. 50/52, em especial o relatório médico que atesta que a interditanda possui déficit cognitivo (CID F71) e é "totalmente dependente para atividades instrumentais de vida diária", aliados à certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 53) e ao parecer favorável do Ministério Público (fls. 60), demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de EDICLEIA CARVALHO DE OLIVEIRA em favor de sua genitora, a Sra. MARISE CARVALHO DE OLIVEIRA. Anote-se o(a) Curador(a) está proibido(a) de contrair empréstimo/financiamento em nome do(a) interditando(a) sem autorização judicial. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, a qual deverá ser impressa e assinada pelo curador(a) nomeado(a), devendo o advogado constituído, após, digitalizá-la e juntá-la aos autos, por petição, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da medida. No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 45/46 no tocante à nomeação de curador especial e ao prosseguimento para a realização da perícia médica. Intime-se. - ADV: CAROLINE PICININ DANIELI (OAB 492424/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.C.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE PICININ DANIELI
OAB: 492424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000382-48.2026.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.O. - Vistos. Os documentos juntados aos autos às fls. 50/52, em especial o relatório médico que atesta que a interditanda possui déficit cognitivo (CID F71) e é "totalmente dependente para atividades instrumentais de vida diária", aliados à certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 53) e ao parecer favorável do Ministério Público (fls. 60), demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de EDICLEIA CARVALHO DE OLIVEIRA em favor de sua genitora, a Sra. MARISE CARVALHO DE OLIVEIRA. Anote-se o(a) Curador(a) está proibido(a) de contrair empréstimo/financiamento em nome do(a) interditando(a) sem autorização judicial. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, a qual deverá ser impressa e assinada pelo curador(a) nomeado(a), devendo o advogado constituído, após, digitalizá-la e juntá-la aos autos, por petição, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da medida. No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 45/46 no tocante à nomeação de curador especial e ao prosseguimento para a realização da perícia médica. Intime-se. - ADV: CAROLINE PICININ DANIELI (OAB 492424/SP)