Detalhe do processo

1000382-48.2026.8.26.0233

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibaté - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000382-48.2026.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.O. - Vistos. Os documentos juntados aos autos às fls. 50/52, em especial o relatório médico que atesta que a interditanda possui déficit cognitivo (CID F71) e é "totalmente dependente para atividades instrumentais de vida diária", aliados à certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 53) e ao parecer favorável do Ministério Público (fls. 60), demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de EDICLEIA CARVALHO DE OLIVEIRA em favor de sua genitora, a Sra. MARISE CARVALHO DE OLIVEIRA. Anote-se o(a) Curador(a) está proibido(a) de contrair empréstimo/financiamento em nome do(a) interditando(a) sem autorização judicial. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, a qual deverá ser impressa e assinada pelo curador(a) nomeado(a), devendo o advogado constituído, após, digitalizá-la e juntá-la aos autos, por petição, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da medida. No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 45/46 no tocante à nomeação de curador especial e ao prosseguimento para a realização da perícia médica. Intime-se. - ADV: CAROLINE PICININ DANIELI (OAB 492424/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE PICININ DANIELI

OAB: 492424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000382-48.2026.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.O. - Vistos. Os documentos juntados aos autos às fls. 50/52, em especial o relatório médico que atesta que a interditanda possui déficit cognitivo (CID F71) e é "totalmente dependente para atividades instrumentais de vida diária", aliados à certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 53) e ao parecer favorável do Ministério Público (fls. 60), demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de EDICLEIA CARVALHO DE OLIVEIRA em favor de sua genitora, a Sra. MARISE CARVALHO DE OLIVEIRA. Anote-se o(a) Curador(a) está proibido(a) de contrair empréstimo/financiamento em nome do(a) interditando(a) sem autorização judicial. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, a qual deverá ser impressa e assinada pelo curador(a) nomeado(a), devendo o advogado constituído, após, digitalizá-la e juntá-la aos autos, por petição, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da medida. No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 45/46 no tocante à nomeação de curador especial e ao prosseguimento para a realização da perícia médica. Intime-se. - ADV: CAROLINE PICININ DANIELI (OAB 492424/SP)