1000381-75.2016.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 1ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000381-75.2016.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alice Paiva - Banco do Brasil S. A. - Vistos. A z. Serventia certificou que constam no Portal de Custas, vinculados aos presentes autos, os seguintes valores: (i) R$ 94.052,59 (noventa e quatro mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), depositados em 31/01/2022, atualmente correspondentes a R$ 130.818,91 (cento e trinta mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e um centavos); (ii) R$ 31.183,26 (trinta e um mil, cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), depositados em 27/12/2023, atualmente correspondentes a R$ 37.444,71 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos); e (iii) R$ 159.271,62 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), depositados em 31/07/2025, atualmente correspondentes a R$ 170.557,60 (cento e setenta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Tais valores totalizam R$ 338.821,22 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Ocorre que a sentença de fls. 1297/1298, diante da notícia de pagamento integral da dívida (fl. 1290), determinou o levantamento da quantia depositada pela executada em favor da parte exequente. Referido levantamento efetivamente ocorreu e correspondeu ao montante de R$ 424.719,10 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e dezenove reais e dez centavos)(fls. 1302). Nesse cenário, importa verificar a que correspondem os valores ainda existentes nas contas judiciais vinculadas ao presente feito e a quem devem ser atribuídos. O primeiro depósito realizado nos autos ocorreu em 29/01/2018, no valor de R$ 160.674,95 (cento e sessenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), para garantia do juízo (fls. 104/105). Referida quantia foi posteriormente levantada em favor da parte exequente, sendo a executada intimada ao pagamento do saldo remanescente (fls. 469 e 809). Na sequência, a parte executada realizou depósito no valor de R$ 94.052,59 (noventa e quatro mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), em 31/01/2022 (fls. 815/816), justificando o item "i" apontado no primeiro paragrafo desta decisão. Após manifestação da executada alegando pagamento em excesso (fls. 819/827), foi elaborado cálculo pela contadoria judicial (fls. 846/853), que apurou como devido, até 30/04/2022, o valor de R$ 96.878,76 (noventa e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos). Sobreveio nova perícia contábil para apuração do saldo remanescente, concluindo o expert que os dois depósitos judiciais então existentes pertenciam integralmente ao exequente, remanescendo, em 01/07/2023, saldo credor de R$ 29.568,08 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oito centavos), já incluídos os honorários advocatícios (fl. 970). Em razão dessa conclusão, a executada efetuou novo depósito judicial no valor de R$ 31.183,26 (trinta e um mil, cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), em 27/12/2023 (fls. 1058/1059), que corresponde ao depósito descrito no item "ii". Posteriormente, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 1052, afastando-se o entendimento então adotado e determinando-se a observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para apuração do saldo remanescente, com consequente reforma da decisão que havia homologado os cálculos periciais (fls. 1146/1159). Em cumprimento ao acórdão, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculo apontando como devido, em 27/06/2025, o valor de R$ 157.285,73 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) (fls. 1169/1173). Em razão disso, a executada realizou novo depósito judicial no valor de R$ 159.271,62 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), em 31/07/2025 (fls. 1178/1180), que soluciona a questão apontada no item "iii" do primeiro paragrafo da presente decisão. Após determinação deste Juízo, o perito apresentou laudo complementar às fls. 1231/1255, com esclarecimentos às fls. 1270/1277, apontando saldo devedor atualizado, para 01/11/2025, no montante de R$ 396.783,06 (trezentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e seis centavos). A decisão de fls. 1283/1285 rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos periciais. Em seguida, a executada realizou o pagamento da quantia de R$ 424.719,10 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e dezenove reais e dez centavos), posteriormente levantada pela parte exequente (fl. 1302). Pois bem. Da análise do histórico processual, verifica-se que os valores atualmente depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos correspondem justamente aos depósitos realizados pela executada ao longo do cumprimento de sentença, na tentativa de satisfação da obrigação. Verifica-se, ainda, que, apesar da existência desses depósitos judiciais, o laudo complementar de fls. 1231/1255 e esclarecimentos de fls. 1270/1277 apurou o saldo devedor sem considerar os valores já depositados e ainda existentes nas contas judiciais vinculadas ao processo, computando apenas os valores anteriormente levantados pela parte exequente (fl. 809). Em outras palavras, os depósitos judiciais realizados em 31/01/2022, 27/12/2023 e 31/07/2025 permaneceram vinculados aos autos, ao passo que o cálculo homologado culminou na apuração de novo saldo devedor de R$ 396.783,06 (trezentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e seis centavos), posteriormente satisfeito mediante pagamento de R$ 424.719,10 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e dezenove reais e dez centavos), valor que foi integralmente levantado pelo exequente. Nesse cenário, concluo que o laudo pericial incorreu em erro ao apurar o saldo devedor sem considerar os depósitos judiciais existentes nos autos, embora regularmente realizados pela executada para satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que tais valores não compõem o crédito já levantado pela parte exequente, impõe-se a restituição das quantias depositadas à parte executada. Assim, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos valores: (i) R$ 130.818,91 (cento e trinta mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e um centavos), correspondente ao depósito realizado em 31/01/2022 (fls. 815/816); (ii) R$ 37.444,71 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), correspondente ao depósito realizado em 27/12/2023 (fls. 1058/1059); e (iii) R$ 170.557,60 (cento e setenta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente ao depósito realizado em 31/07/2025 (fls. 1178/1180). Para tanto, intime-se a instituição financeira executada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo formulário de MLE devidamente preenchido. Após o efetivo levantamento dos valores, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), MAURICIO BENEDITO RAMALHO (OAB 361209/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE PAIVA
Réu BANCO DO BRASIL S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 357043/SP
MAURICIO BENEDITO RAMALHO
OAB: 361209/SP
PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY
OAB: 297381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000381-75.2016.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alice Paiva - Banco do Brasil S. A. - Vistos. A z. Serventia certificou que constam no Portal de Custas, vinculados aos presentes autos, os seguintes valores: (i) R$ 94.052,59 (noventa e quatro mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), depositados em 31/01/2022, atualmente correspondentes a R$ 130.818,91 (cento e trinta mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e um centavos); (ii) R$ 31.183,26 (trinta e um mil, cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), depositados em 27/12/2023, atualmente correspondentes a R$ 37.444,71 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos); e (iii) R$ 159.271,62 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), depositados em 31/07/2025, atualmente correspondentes a R$ 170.557,60 (cento e setenta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Tais valores totalizam R$ 338.821,22 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Ocorre que a sentença de fls. 1297/1298, diante da notícia de pagamento integral da dívida (fl. 1290), determinou o levantamento da quantia depositada pela executada em favor da parte exequente. Referido levantamento efetivamente ocorreu e correspondeu ao montante de R$ 424.719,10 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e dezenove reais e dez centavos)(fls. 1302). Nesse cenário, importa verificar a que correspondem os valores ainda existentes nas contas judiciais vinculadas ao presente feito e a quem devem ser atribuídos. O primeiro depósito realizado nos autos ocorreu em 29/01/2018, no valor de R$ 160.674,95 (cento e sessenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), para garantia do juízo (fls. 104/105). Referida quantia foi posteriormente levantada em favor da parte exequente, sendo a executada intimada ao pagamento do saldo remanescente (fls. 469 e 809). Na sequência, a parte executada realizou depósito no valor de R$ 94.052,59 (noventa e quatro mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), em 31/01/2022 (fls. 815/816), justificando o item "i" apontado no primeiro paragrafo desta decisão. Após manifestação da executada alegando pagamento em excesso (fls. 819/827), foi elaborado cálculo pela contadoria judicial (fls. 846/853), que apurou como devido, até 30/04/2022, o valor de R$ 96.878,76 (noventa e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos). Sobreveio nova perícia contábil para apuração do saldo remanescente, concluindo o expert que os dois depósitos judiciais então existentes pertenciam integralmente ao exequente, remanescendo, em 01/07/2023, saldo credor de R$ 29.568,08 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oito centavos), já incluídos os honorários advocatícios (fl. 970). Em razão dessa conclusão, a executada efetuou novo depósito judicial no valor de R$ 31.183,26 (trinta e um mil, cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), em 27/12/2023 (fls. 1058/1059), que corresponde ao depósito descrito no item "ii". Posteriormente, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 1052, afastando-se o entendimento então adotado e determinando-se a observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para apuração do saldo remanescente, com consequente reforma da decisão que havia homologado os cálculos periciais (fls. 1146/1159). Em cumprimento ao acórdão, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculo apontando como devido, em 27/06/2025, o valor de R$ 157.285,73 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) (fls. 1169/1173). Em razão disso, a executada realizou novo depósito judicial no valor de R$ 159.271,62 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), em 31/07/2025 (fls. 1178/1180), que soluciona a questão apontada no item "iii" do primeiro paragrafo da presente decisão. Após determinação deste Juízo, o perito apresentou laudo complementar às fls. 1231/1255, com esclarecimentos às fls. 1270/1277, apontando saldo devedor atualizado, para 01/11/2025, no montante de R$ 396.783,06 (trezentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e seis centavos). A decisão de fls. 1283/1285 rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos periciais. Em seguida, a executada realizou o pagamento da quantia de R$ 424.719,10 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e dezenove reais e dez centavos), posteriormente levantada pela parte exequente (fl. 1302). Pois bem. Da análise do histórico processual, verifica-se que os valores atualmente depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos correspondem justamente aos depósitos realizados pela executada ao longo do cumprimento de sentença, na tentativa de satisfação da obrigação. Verifica-se, ainda, que, apesar da existência desses depósitos judiciais, o laudo complementar de fls. 1231/1255 e esclarecimentos de fls. 1270/1277 apurou o saldo devedor sem considerar os valores já depositados e ainda existentes nas contas judiciais vinculadas ao processo, computando apenas os valores anteriormente levantados pela parte exequente (fl. 809). Em outras palavras, os depósitos judiciais realizados em 31/01/2022, 27/12/2023 e 31/07/2025 permaneceram vinculados aos autos, ao passo que o cálculo homologado culminou na apuração de novo saldo devedor de R$ 396.783,06 (trezentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e seis centavos), posteriormente satisfeito mediante pagamento de R$ 424.719,10 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e dezenove reais e dez centavos), valor que foi integralmente levantado pelo exequente. Nesse cenário, concluo que o laudo pericial incorreu em erro ao apurar o saldo devedor sem considerar os depósitos judiciais existentes nos autos, embora regularmente realizados pela executada para satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que tais valores não compõem o crédito já levantado pela parte exequente, impõe-se a restituição das quantias depositadas à parte executada. Assim, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos valores: (i) R$ 130.818,91 (cento e trinta mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e um centavos), correspondente ao depósito realizado em 31/01/2022 (fls. 815/816); (ii) R$ 37.444,71 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), correspondente ao depósito realizado em 27/12/2023 (fls. 1058/1059); e (iii) R$ 170.557,60 (cento e setenta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente ao depósito realizado em 31/07/2025 (fls. 1178/1180). Para tanto, intime-se a instituição financeira executada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo formulário de MLE devidamente preenchido. Após o efetivo levantamento dos valores, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), MAURICIO BENEDITO RAMALHO (OAB 361209/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)