1000381-67.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000381-67.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA RECLAMADO: ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a814968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000381-67.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA Reclamada: ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 17/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO: Inexiste previsão legal ou normativa para a majoração salarial pretendida, na forma como postulada, na medida que para o reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função é indispensável a existência de quadro de carreira implementado pelo empregador, situação não vivenciada nos autos. Diante de tal quadro, tenho que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal quando da contratação (art. 456, § único, da CLT). Vale salientar que o mero exercício de algumas tarefas administrativas, dentro da mesma jornada e dentro de um limite de razoabilidade, ainda que comprovadas, não caracteriza automaticamente acúmulo ou desvio de função. Assim, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou o trabalho em condições insalubres, no grau médio, por todo o período não prescrito. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Outrossim, o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Portanto, tenho que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, devido no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional. Face a habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir no cálculo das horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e feriados laborados. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor do salário mensal do trabalhador. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. EXTINÇÃO DO CONTRATO E VERBAS RESCISÓRIAS: A prova documental acostada com a própria peça de estreia comprova que após a rescisão contratual em janeiro/2024 o reclamante prestou serviços de forma autônoma, tendo, inclusive, confessado em réplica ter recebido pelos serviços executados os valores constantes dos recibos de fls. 109/111. Por tal razão, rejeito o pedido pagamento de saldo salarial, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário do período de 06/01 a 29/02/2024, bem como o de retificação da data de saída e função na CTPS. Por outro lado, o TRCT de fls. 106/108 não está assinado reclamante e os recibos que o acompanharam não correspondem ao valor líquido das verbas rescisórias devidas e sim, como dito, aos serviços prestados posteriormente à rescisão. Portanto, à falta de comprovante de quitação, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo salarial (05 dias), aviso prévio proporcional - Lei 12.506/11 (12 dias), 12/12 avos de férias indenizadas + 1/3 (2022/2023), 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3 (já com o cômputo do aviso indenizado), 01/12 avos de 13º salário proporcional (em razão da projeção do aviso indenizado), multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 17/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA contra ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade e reflexos; Saldo salarial (05 dias); Aviso prévio proporcional - Lei 12.506/11 (12 dias); 12/12 avos de férias indenizadas + 1/3 (2022/2023); 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 01/12 avos de 13º salário proporcional; Multa de 40% do FGTS; Indenização substitutiva do seguro-desemprego; Multas do art. 467 da CLT; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8% + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não comprovou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovados os recolhimentos, expeça-se o respectivo alvará em favor do reclamante. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA
Autor MARCOS ALEXANDRE CHIARINI
Réu ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA SAAD FARIAS
OAB: 431882/SP
PAULO GABRIEL SAAD FARIAS
OAB: 410409/SP
ANGELO THOME MAGRO
OAB: 301833/SP
ANDRE EILER GUIRADO
OAB: 248031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000381-67.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA RECLAMADO: ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a814968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000381-67.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA Reclamada: ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 17/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO: Inexiste previsão legal ou normativa para a majoração salarial pretendida, na forma como postulada, na medida que para o reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função é indispensável a existência de quadro de carreira implementado pelo empregador, situação não vivenciada nos autos. Diante de tal quadro, tenho que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal quando da contratação (art. 456, § único, da CLT). Vale salientar que o mero exercício de algumas tarefas administrativas, dentro da mesma jornada e dentro de um limite de razoabilidade, ainda que comprovadas, não caracteriza automaticamente acúmulo ou desvio de função. Assim, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou o trabalho em condições insalubres, no grau médio, por todo o período não prescrito. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Outrossim, o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Portanto, tenho que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, devido no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional. Face a habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir no cálculo das horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e feriados laborados. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor do salário mensal do trabalhador. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. EXTINÇÃO DO CONTRATO E VERBAS RESCISÓRIAS: A prova documental acostada com a própria peça de estreia comprova que após a rescisão contratual em janeiro/2024 o reclamante prestou serviços de forma autônoma, tendo, inclusive, confessado em réplica ter recebido pelos serviços executados os valores constantes dos recibos de fls. 109/111. Por tal razão, rejeito o pedido pagamento de saldo salarial, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário do período de 06/01 a 29/02/2024, bem como o de retificação da data de saída e função na CTPS. Por outro lado, o TRCT de fls. 106/108 não está assinado reclamante e os recibos que o acompanharam não correspondem ao valor líquido das verbas rescisórias devidas e sim, como dito, aos serviços prestados posteriormente à rescisão. Portanto, à falta de comprovante de quitação, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo salarial (05 dias), aviso prévio proporcional - Lei 12.506/11 (12 dias), 12/12 avos de férias indenizadas + 1/3 (2022/2023), 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3 (já com o cômputo do aviso indenizado), 01/12 avos de 13º salário proporcional (em razão da projeção do aviso indenizado), multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 17/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA contra ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade e reflexos; Saldo salarial (05 dias); Aviso prévio proporcional - Lei 12.506/11 (12 dias); 12/12 avos de férias indenizadas + 1/3 (2022/2023); 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 01/12 avos de 13º salário proporcional; Multa de 40% do FGTS; Indenização substitutiva do seguro-desemprego; Multas do art. 467 da CLT; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8% + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não comprovou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovados os recolhimentos, expeça-se o respectivo alvará em favor do reclamante. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000381-67.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA RECLAMADO: ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a814968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000381-67.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA Reclamada: ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 17/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO: Inexiste previsão legal ou normativa para a majoração salarial pretendida, na forma como postulada, na medida que para o reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função é indispensável a existência de quadro de carreira implementado pelo empregador, situação não vivenciada nos autos. Diante de tal quadro, tenho que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal quando da contratação (art. 456, § único, da CLT). Vale salientar que o mero exercício de algumas tarefas administrativas, dentro da mesma jornada e dentro de um limite de razoabilidade, ainda que comprovadas, não caracteriza automaticamente acúmulo ou desvio de função. Assim, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou o trabalho em condições insalubres, no grau médio, por todo o período não prescrito. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Outrossim, o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Portanto, tenho que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, devido no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional. Face a habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir no cálculo das horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e feriados laborados. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor do salário mensal do trabalhador. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. EXTINÇÃO DO CONTRATO E VERBAS RESCISÓRIAS: A prova documental acostada com a própria peça de estreia comprova que após a rescisão contratual em janeiro/2024 o reclamante prestou serviços de forma autônoma, tendo, inclusive, confessado em réplica ter recebido pelos serviços executados os valores constantes dos recibos de fls. 109/111. Por tal razão, rejeito o pedido pagamento de saldo salarial, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário do período de 06/01 a 29/02/2024, bem como o de retificação da data de saída e função na CTPS. Por outro lado, o TRCT de fls. 106/108 não está assinado reclamante e os recibos que o acompanharam não correspondem ao valor líquido das verbas rescisórias devidas e sim, como dito, aos serviços prestados posteriormente à rescisão. Portanto, à falta de comprovante de quitação, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo salarial (05 dias), aviso prévio proporcional - Lei 12.506/11 (12 dias), 12/12 avos de férias indenizadas + 1/3 (2022/2023), 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3 (já com o cômputo do aviso indenizado), 01/12 avos de 13º salário proporcional (em razão da projeção do aviso indenizado), multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 17/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KLAUSS HENRIQUE BATALHA BARROCA contra ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade e reflexos; Saldo salarial (05 dias); Aviso prévio proporcional - Lei 12.506/11 (12 dias); 12/12 avos de férias indenizadas + 1/3 (2022/2023); 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 01/12 avos de 13º salário proporcional; Multa de 40% do FGTS; Indenização substitutiva do seguro-desemprego; Multas do art. 467 da CLT; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8% + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não comprovou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovados os recolhimentos, expeça-se o respectivo alvará em favor do reclamante. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA